Evandro Carlos De Siqueira

Evandro Carlos De Siqueira

Número da OAB: OAB/SP 317811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evandro Carlos De Siqueira possui 141 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 141
Tribunais: STJ, TJSP, TRF3, TRT15
Nome: EVANDRO CARLOS DE SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) AGRAVO DE PETIçãO (12) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 0003374-76.2022.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 8ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0003374-76.2022.8.26.0576; Assunto: Promessa de Compra e Venda; Apelante: Maria da Gloria Gama dos Santos; Advogado: Evandro Carlos de Siqueira (OAB: 317811/SP); Apelado: Emais Urbanismo Incoporadora; Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029285-66.2017.8.26.0576 (processo principal 3017144-03.2013.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - R.C.S.P. - F.P.E.S.P. - Vistos. Intime-se o autor para juntar aos autos cópia do contrato de prestação de serviços, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a FESP para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, conclusos novamente. Int. - ADV: EVANDRO CARLOS DE SIQUEIRA (OAB 317811/SP), MARCELO GUTIERREZ (OAB 111853/SP), MARCELA BERROCAL GARETTI (OAB 264982/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000176-16.2007.8.26.0072 (072.01.2007.000176) - Cumprimento de sentença - Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de São Paulo - Espólio de Luiz Atílio Amendôla - Mensagem eletrônica - comunicação de julgamento (fls. 832/833): Cumpra-se o v. acórdão de fls. 834/839, declarado a fls. 843/847, que negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado certificado a fls. 848. Intimem-se as partes para ciência, aguardando-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos na fila específica do processo digital para deliberação judicial inerente ao cumprimento do acórdão. - ADV: CECILIA BETANHO (OAB 124628/SP), LAÍS CERQUEIRA RODRIGUES (OAB 440835/SP), LUIZ CARLOS BETANHO (OAB 20319/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 143986/SP), EVANDRO CARLOS DE SIQUEIRA (OAB 317811/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5003317-11.2018.4.03.6000 AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: M. D. F., G. M. M., R. A. R. D. O., M. C. R. ASSISTENTE: U. F. REU: E. G., H. Y. K., EDMIR FONSECA RODRIGUES, J. A. K. A. D. S., E. C. A. D. S., P. C. L., M. C. E. C. L. Advogados do(a) REU: ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736, ARY RAGHIANT NETO - MS5449, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146 Advogados do(a) REU: ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736, ARY RAGHIANT NETO - MS5449, ELVIS MAIKON CARVALHO SOUZA - MS22555, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS22855, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146, SAMUEL KENJI HIANE - MS23239, WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282 Advogados do(a) REU: ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES - SP216467, EVANDRO CARLOS DE SIQUEIRA - SP317811, FABIO GONCALVES DA SILVA - SP133169 Advogados do(a) REU: DIEGO BALTUILHE DOS SANTOS - MS13079, JOSE EDUARDO MEIRA LIMA - MS17216-B, PEDRO FELIX MENDONCA DE FREITAS - MS20994 Advogado do(a) REU: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277 Advogados do(a) REU: ALDIVINO ANTONIO DE SOUZA NETO - MS7828, ANTONIO CARLOS ROSSI DE MELO - MS23412, LETICIA SOARES DA CUNHA ROCHA - MS7732-E, MARIA APARECIDA COUTINHO MACHADO - MS9986, ROBINSON FERNANDO ALVES - MS8333, RODRIGO MARQUES MOREIRA - SP105210, THAIS MUNHOZ NUNES LOURENCO - MS19974-E, THIAGO NASCIMENTO LIMA - MS12486, VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A Nome: E. G. Endereço: Rua Marquês de Pombal, 2520, Condomínio Villas Damha, casa 345, Tiradentes, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79041-080 Nome: H. Y. K. Endereço: Rua Jintoku Minei, 179, apto. 902, Royal Park, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79021-450 Nome: EDMIR FONSECA RODRIGUES Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 1011, apto. 201, Centro, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-010 Nome: J. A. K. A. D. S. Endereço: Rua Antônio Oliveira Lima, 567, Itanhangá Park, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79003-100 Nome: E. C. A. D. S. Endereço: Rua Cayova, 421, casa 03, Jardim Bela Vista, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79003-150 Nome: P. C. L. Endereço: Rua Joaquim Murtinho, 5593, - de 2702/2703 ao fim, Tiradentes, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79041-060 Nome: M. C. E. C. L. Endereço: DOS LIRIOS, 743, JD SEIXAS, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15061-090 Valor: R$ 601.383.322,49 mcb DECISÃO 1. Relatório JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS, E. C. A. D. S. e PROTECO ENGENHARIA LTDA apresentaram contestação (id D 333571897), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, defendem que não há que se condenar em qualquer valor em razão da total ausência de ato de improbidade e ausência de dano efetivo (...) caso assim não entenda, ante o princípio da eventualidade, requer sejam considerados os valores acima expostos para fins de dano material e afastada a condenação por dano moral ante a sua total inexistência e inocorrência neste caso. MOVITERRA pugnou pela improcedente a presente ação, pela inépcia de petição inicial, bem como diante da prescrição. Porém, caso não seja este o entendimento, requer, subsidiariamente, a absolvição da Requerida, afastando qualquer penalidade, em razão da atipicidade da conduta e falta de provas para a condenação (id 244520079). Decretou-se a revelia de H. Y. K., porém sem os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 17, § 19, I, da LIA) (id 344063795). O MPF foi intimado para réplica, quando deveria individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada, nos termos do art. 17, § 6º, atentando-se ao disposto no § 10-D (id 344063795). Na petição de id 349581039, o autor requereu: (...) o indeferimento dos pedidos formulados na contestação ID 333571897, mantendo-se o recebimento da petição inicial, com o regular prosseguimento da presente ação de improbidade administrativa: (i) com a capitulação legal ali formulada (art. 9º, caput e inc. XI, da Lei n. 8.429/1992), pois preenchidos os requisitos do art. 17, § 6º, incs. I e II, da Lei n. 8.429/1992, bem como em observância ao princípio do in dubio pro societate; e (ii) subsidiariamente, alterando a capitulação legal ali formulada para a prevista no art. 10, caput e incs. I, VIII e XII, da Lei n. 8.429/1992, pois: o julgamento efetuado no Tema 1.199 não influência o presente caso, visto que não há nenhuma determinação por parte do Supremo Tribunal Federal de aplicação retroativa da nova redação da Lei n. 8.429/92 relacionada ao recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa; e há flagrante inconstitucionalidade da regra da “tipicidade única” (arts. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F da Lei n. 8.429/92). 2. Fundamentação A petição inicial descreve quatro fatos, que foram desmembrados em outros processos, restando aqui apenas o primeiro: obras de saneamento integrado na Avenidas Lúdio Coelho entre a Avenida Duque de Caxias e a Rua Antônio Bandeira, no Município de Campo Grande, MS (entre 2007 a 2012). Relativamente a E. G., houve o desmembramento do processo (5005724-77.2024.4.03.6000) para sua citação e, após contestação, o réu retornou para estes autos, extinguindo-se aquele processo. Transcrevo a decisão ali proferida: O autor manteve o pedido de condenação no art. 9º, caput e inc. XI, da Lei n. 8.429/1992, mas, acrescentou pedido sucessivo, para que os fatos narrados fossem capitulados no art. 10, caput e incs. I, VIII e XII, da Lei n. 8.429/1992. A atual redação da Lei 8.429/1992 estabelece: (...) Registre-se que a atual redação da LIA veda ao juiz modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor, porém, não se pode desconsiderar as Ações Direta de Inconstitucionalidades que tramitam no STF. Embora não concluído o julgamento da ADI 7236, o voto do relator encaminhava para a confirmação integralmente a medida cautelar concedida e, convertendo seu referendo em julgamento de mérito, conhecia parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgava-a parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão “e a capitulação legal apresentada pelo autor”; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais. Em que pese já ter decidido de outra forma, acompanho o direcionamento apontado pelo Supremo, corroborado pelo seguinte acórdão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.230/21 – REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO – SERVIDOR DO IBAMA – TRESPASSE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS A RESPEITO DE FUTURAS FISCALIZAÇÕES DA AUTARQUIA – ART. 11, III, DA LEI Nº 8.429/92 – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA – DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO – READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES FIXADAS PELA SENTENÇA – PARCIAL PROCEDÊNCIA (...) – Pela teoria da substanciação, adotada pelo CPC, a fundamentação legal apresentada pelas partes não vincula o juiz, a quem cabe aplicar o direito à espécie conforme os fatos trazidos à sua apreciação (“da mihi factum dabo tibi jus”). (...) – Em razão de medida cautelar deferida na ADI 7236/DF, em 27/12/2022, pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, encontram-se com eficácia suspensa os seguintes dispositivos da Lei 8.429/92, com as modificações produzidas pela Lei 14.230/21: art. 1º, §8º, art. 12, §§ 1º e 10, art. 17-B, §3º e art. 21, §4º. Ademais, também na ADI 7236/DF, foi deferida medida cautelar para conferir interpretação conforme ao art. 23-C, da LIA. (...) – Apesar da solicitação para a prática de ato indevido, o que configura crime, não restou comprovado o prejuízo ao erário, necessário para a condenação pelo art. 10 da LIA. Com efeito, os documentos dos autos evidenciam que o auto de infração que se pretendia “desaparecer” foi objeto de defesa na esfera administrativa, onde reduzido o valor da sanção e efetuado o pagamento da multa. – Mantidas apenas as condenações dos agentes pelos fatos 2, 3 e 4, por violações ao art. 11, III, da Lei 8.429/92, faz-se necessária a readequação das penas. – Afasta-se a penalidade de ressarcimento ao erário, pois não demonstrados prejuízos financeiros para os cofres públicos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000468-40.2018.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/01/2025, DJEN DATA: 27/01/2025) Na ACIA originária, assim individualizei a conduta do réu (id 331464999 - Pág. 23-24): E. G., como Secretário de Obras Públicas e de Transporte e “Designado para responder pela Presidência da AGESUL” atuou desde a primeira concorrência, quando assinou o contrato e distrato com a MOVITERRA (8235771 - Pág. 4, 8235776 - Pág. 5). Já na segunda licitação, designou os membros da Comissão Permanente de Licitação e substituiu-os (ID 8243884, p. 7, e 8243885, p. 3), adjudicou o objeto ao consórcio vencedor, Lagoa, homologou o procedimento (ID 8254813 - Pág. 1) e assinou o contrato com a empresa PROTECO (ID 8254828 - Pág. 3). Também firmou a Ordem de Serviço, juntamente com ELZA CRISTINA, esta como representante do já consórcio Lagoa (ID 8254830 - Pág. 3), e nomeou os três membros da Comissão de Fiscalização da Obra, nº 551/2009, da qual, somente HELIO foi apontado como réu (ID 8254830 - Pág. 4), assim como aparece autorizando pagamento de Nota Fiscal, embora usualmente outra pessoa era responsável por essa atribuição (ID 8255052 - Pág. 4). (...) No caso, considero que há verossimilhança nas alegações postas na inicial, porquanto as ações teriam sido perpetradas a partir de graduada autoridade do Executivo Estadual – Secretário de Obras, com a conivência de vários servidores estaduais e das empresas particulares. Não se trata, assim, de mera improbidade, mas fato qualificado pela gravidade, a ponto de justificar ação penal contra os envolvidos, um dos quais, aliás, encontra-se preso e há mais de um ano. (...) Recorde-se que, independentemente das responsabilidades funcionais, a empresa PROTECO e, em decorrência, seus representantes, foram beneficiados com os pagamentos (...) Como se vê, a atuação do réu transcendeu teria a assinatura do distrato feito entre a empresa Moviterra e a Agesul, na CC 089-2008 e conforme transcrito, haveria indícios de que tenha agido, com a conivência de outras pessoas, para que a PROTECO fosse vencedora do certame e paga por serviços não executados, o que, em tese, não poderia ser alcançado mediante voluntariedade, mas sim, por vontade livre e consciente de alcançar aqueles resultados. No entanto, o autor não apontou na petição inicial ou nas demais qualquer indício de que E. G. teria auferido vantagem patrimonial indevida e/ou incorporado verbas federais em seu patrimônio (art. 9º, caput e inciso XI da Lei 8.429/1992). Aliás, como pontuei na decisão liminar, não há menção às obras de saneamento nas conversas gravadas pela Polícia Federal, que fazem referência a fatos que teriam ocorrido no ano de 2014, enquanto aqueles objeto desta ACIA refere-se período de 2008 a 2012, quando as obras foram concluídas. Por outro lado, a capitulação apresentada de forma sucessiva reflete a narrativa do autor: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (...) Com efeito, segundo o autor, o réu teria atuado de forma dolosa, frustrando licitude de processo licitatório para que a empresa PROTECO enriquecesse ilicitamente e incorporasse verbas públicas, de forma indevida, causando lesão ao erário federal, conforme apurado pela CGU e Polícia Federal e mencionado na decisão de id 331464999. Deve ser adotado o mesmo entendimento para os demais réus -, HÉLIO YUDI KOMIYAMA, JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS, E. C. A. D. S., PROTECO CONSTRUÇÕES LTDA e MOVITERRA CONSTRUCOES E COMERCIO -pois o autor também não apontou na petição inicial ou nas demais qualquer indício de que os agentes públicos teriam auferido vantagem patrimonial indevida e/ou incorporado verbas federais em seu patrimônio (art. 9º, caput e inciso XI da Lei 8.429/1992), porém, a capitulação apresentada de forma sucessiva reflete o primeiro contexto fático. A conduta da MOVITERRA teria ocorrido na fase de licitação, quando contribuiu para a efetiva adjudicação pela empresa PROTECO, requereu a rescisão do primeiro contrato e, depois, retirando-se do consórcio vencedor. Os demais réus participaram tanto da fase de licitação como da execução do contrato, de forma que a indisponibilidade deve alcançar tanto a parcela do lucro como o prejuízo apontado pela CGU e Polícia Federal. HELIO YUDI, como Gerente de Obras Viárias/AGESUL foi quem solicitou a abertura do segundo processo licitatório (8243851 - Pág. 2) e, como membro da Comissão de Fiscalização, assinou os Boletins de Medição e o Termo de Recebimento Definitivo. Já na segunda licitação, designou os membros da Comissão Permanente de Licitação e substituiu-os (ID 8243884, p. 7, e 8243885, p. 3), adjudicou o objeto ao consórcio vencedor, Lagoa, homologou o procedimento (ID 8254813 - Pág. 1) e assinou o contrato com a empresa PROTECO (ID 8254828 - Pág. 3). Também firmou a Ordem de Serviço, juntamente com ELZA CRISTINA, esta como representante do já consórcio Lagoa (ID 8254830 - Pág. 3), e nomeou os três membros da Comissão de Fiscalização da Obra, nº 551/2009, da qual, somente HELIO foi apontado como réu (ID 8254830 - Pág. 4), assim como aparece autorizando pagamento de Nota Fiscal, embora usualmente outra pessoa era responsável por essa atribuição (ID 8255052 - Pág. 4). Quanto a JOÃO AMORIM e ELZA CRISTINA, a responsabilidade está como sócio da também ré, empresa PROTECO, que foi beneficiada por ser vencedora do certame e por receber pagamento de serviço não executado. Além disso, o primeiro atuou na fase de assinatura do contrato e a segunda, na emissão de Ordem de Serviço e atestando recebimento de Notas Fiscais. Assim como o réu GIROTO, haveria indícios de que os HÉLIO, JOÃO ALBERTO, ELZA e MOVITERRA teriam agido para que a PROTECO fosse vencedora do certame e paga por serviços não executados, o que, em tese, não poderia ser alcançado mediante voluntariedade, mas sim, por vontade livre e consciente de alcançar aqueles resultados. Assim, segundo a narrativa do autor, os réus teriam atuado de forma dolosa, frustrando licitude de processo licitatório para que a empresa PROTECO enriquecesse ilicitamente e incorporasse verbas públicas, de forma indevida, causando lesão ao erário federal, conforme apurado pela CGU e Polícia Federal e mencionado na decisão de id 18527623. 3. Dispositivo Diante do exposto: 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade, arguida na petição de id ID 333571897, uma vez que a prática ou não das condutas mencionadas é questão alusiva ao mérito. 2. Em razão do pedido sucessivo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 3. Afasto a ocorrência de prescrição, uma vez que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (Tema 1.199). 4. Com os parâmetros fixados nesta decisão (art. 10, caput e incs. I, VIII e XII, da Lei n. 8.429/1992), intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. 4. O MPF deverá esclarecer se apresentou recurso contra as decisões de id 330255353 e 344063795. Exclua-se EDMIR FONSECA RODRIGUES do polo passivo. Campo Grande, MS, 8 de julho de 2025. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5003317-11.2018.4.03.6000 AUTOR: M. P. F. -. P. TESTEMUNHA: M. D. F., G. M. M., R. A. R. D. O., M. C. R. ASSISTENTE: U. F. REU: E. G., H. Y. K., EDMIR FONSECA RODRIGUES, J. A. K. A. D. S., E. C. A. D. S., P. C. L., M. C. E. C. L. Advogados do(a) REU: ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736, ARY RAGHIANT NETO - MS5449, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146 Advogados do(a) REU: ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - MS6736, ARY RAGHIANT NETO - MS5449, ELVIS MAIKON CARVALHO SOUZA - MS22555, LUCIA MARIA TORRES FARIAS - MS8109, MAITE NASCIMENTO LIMA - MS22855, MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - MS7146, SAMUEL KENJI HIANE - MS23239, WILTON CORDEIRO GUEDES - MS9282 Advogados do(a) REU: ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES - SP216467, EVANDRO CARLOS DE SIQUEIRA - SP317811, FABIO GONCALVES DA SILVA - SP133169 Advogados do(a) REU: DIEGO BALTUILHE DOS SANTOS - MS13079, JOSE EDUARDO MEIRA LIMA - MS17216-B, PEDRO FELIX MENDONCA DE FREITAS - MS20994 Advogado do(a) REU: JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA - MS6277 Advogados do(a) REU: ALDIVINO ANTONIO DE SOUZA NETO - MS7828, ANTONIO CARLOS ROSSI DE MELO - MS23412, LETICIA SOARES DA CUNHA ROCHA - MS7732-E, MARIA APARECIDA COUTINHO MACHADO - MS9986, ROBINSON FERNANDO ALVES - MS8333, RODRIGO MARQUES MOREIRA - SP105210, THAIS MUNHOZ NUNES LOURENCO - MS19974-E, THIAGO NASCIMENTO LIMA - MS12486, VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A Nome: E. G. Endereço: Rua Marquês de Pombal, 2520, Condomínio Villas Damha, casa 345, Tiradentes, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79041-080 Nome: H. Y. K. Endereço: Rua Jintoku Minei, 179, apto. 902, Royal Park, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79021-450 Nome: EDMIR FONSECA RODRIGUES Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 1011, apto. 201, Centro, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-010 Nome: J. A. K. A. D. S. Endereço: Rua Antônio Oliveira Lima, 567, Itanhangá Park, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79003-100 Nome: E. C. A. D. S. Endereço: Rua Cayova, 421, casa 03, Jardim Bela Vista, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79003-150 Nome: P. C. L. Endereço: Rua Joaquim Murtinho, 5593, - de 2702/2703 ao fim, Tiradentes, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79041-060 Nome: M. C. E. C. L. Endereço: DOS LIRIOS, 743, JD SEIXAS, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15061-090 Valor: R$ 601.383.322,49 mcb DECISÃO 1. Relatório JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS, E. C. A. D. S. e PROTECO ENGENHARIA LTDA apresentaram contestação (id D 333571897), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, defendem que não há que se condenar em qualquer valor em razão da total ausência de ato de improbidade e ausência de dano efetivo (...) caso assim não entenda, ante o princípio da eventualidade, requer sejam considerados os valores acima expostos para fins de dano material e afastada a condenação por dano moral ante a sua total inexistência e inocorrência neste caso. MOVITERRA pugnou pela improcedente a presente ação, pela inépcia de petição inicial, bem como diante da prescrição. Porém, caso não seja este o entendimento, requer, subsidiariamente, a absolvição da Requerida, afastando qualquer penalidade, em razão da atipicidade da conduta e falta de provas para a condenação (id 244520079). Decretou-se a revelia de H. Y. K., porém sem os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 17, § 19, I, da LIA) (id 344063795). O MPF foi intimado para réplica, quando deveria individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada, nos termos do art. 17, § 6º, atentando-se ao disposto no § 10-D (id 344063795). Na petição de id 349581039, o autor requereu: (...) o indeferimento dos pedidos formulados na contestação ID 333571897, mantendo-se o recebimento da petição inicial, com o regular prosseguimento da presente ação de improbidade administrativa: (i) com a capitulação legal ali formulada (art. 9º, caput e inc. XI, da Lei n. 8.429/1992), pois preenchidos os requisitos do art. 17, § 6º, incs. I e II, da Lei n. 8.429/1992, bem como em observância ao princípio do in dubio pro societate; e (ii) subsidiariamente, alterando a capitulação legal ali formulada para a prevista no art. 10, caput e incs. I, VIII e XII, da Lei n. 8.429/1992, pois: o julgamento efetuado no Tema 1.199 não influência o presente caso, visto que não há nenhuma determinação por parte do Supremo Tribunal Federal de aplicação retroativa da nova redação da Lei n. 8.429/92 relacionada ao recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa; e há flagrante inconstitucionalidade da regra da “tipicidade única” (arts. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F da Lei n. 8.429/92). 2. Fundamentação A petição inicial descreve quatro fatos, que foram desmembrados em outros processos, restando aqui apenas o primeiro: obras de saneamento integrado na Avenidas Lúdio Coelho entre a Avenida Duque de Caxias e a Rua Antônio Bandeira, no Município de Campo Grande, MS (entre 2007 a 2012). Relativamente a E. G., houve o desmembramento do processo (5005724-77.2024.4.03.6000) para sua citação e, após contestação, o réu retornou para estes autos, extinguindo-se aquele processo. Transcrevo a decisão ali proferida: O autor manteve o pedido de condenação no art. 9º, caput e inc. XI, da Lei n. 8.429/1992, mas, acrescentou pedido sucessivo, para que os fatos narrados fossem capitulados no art. 10, caput e incs. I, VIII e XII, da Lei n. 8.429/1992. A atual redação da Lei 8.429/1992 estabelece: (...) Registre-se que a atual redação da LIA veda ao juiz modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor, porém, não se pode desconsiderar as Ações Direta de Inconstitucionalidades que tramitam no STF. Embora não concluído o julgamento da ADI 7236, o voto do relator encaminhava para a confirmação integralmente a medida cautelar concedida e, convertendo seu referendo em julgamento de mérito, conhecia parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgava-a parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão “e a capitulação legal apresentada pelo autor”; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc. I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais. Em que pese já ter decidido de outra forma, acompanho o direcionamento apontado pelo Supremo, corroborado pelo seguinte acórdão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.230/21 – REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO – SERVIDOR DO IBAMA – TRESPASSE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS A RESPEITO DE FUTURAS FISCALIZAÇÕES DA AUTARQUIA – ART. 11, III, DA LEI Nº 8.429/92 – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA – DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO – READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES FIXADAS PELA SENTENÇA – PARCIAL PROCEDÊNCIA (...) – Pela teoria da substanciação, adotada pelo CPC, a fundamentação legal apresentada pelas partes não vincula o juiz, a quem cabe aplicar o direito à espécie conforme os fatos trazidos à sua apreciação (“da mihi factum dabo tibi jus”). (...) – Em razão de medida cautelar deferida na ADI 7236/DF, em 27/12/2022, pelo Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, encontram-se com eficácia suspensa os seguintes dispositivos da Lei 8.429/92, com as modificações produzidas pela Lei 14.230/21: art. 1º, §8º, art. 12, §§ 1º e 10, art. 17-B, §3º e art. 21, §4º. Ademais, também na ADI 7236/DF, foi deferida medida cautelar para conferir interpretação conforme ao art. 23-C, da LIA. (...) – Apesar da solicitação para a prática de ato indevido, o que configura crime, não restou comprovado o prejuízo ao erário, necessário para a condenação pelo art. 10 da LIA. Com efeito, os documentos dos autos evidenciam que o auto de infração que se pretendia “desaparecer” foi objeto de defesa na esfera administrativa, onde reduzido o valor da sanção e efetuado o pagamento da multa. – Mantidas apenas as condenações dos agentes pelos fatos 2, 3 e 4, por violações ao art. 11, III, da Lei 8.429/92, faz-se necessária a readequação das penas. – Afasta-se a penalidade de ressarcimento ao erário, pois não demonstrados prejuízos financeiros para os cofres públicos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000468-40.2018.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/01/2025, DJEN DATA: 27/01/2025) Na ACIA originária, assim individualizei a conduta do réu (id 331464999 - Pág. 23-24): E. G., como Secretário de Obras Públicas e de Transporte e “Designado para responder pela Presidência da AGESUL” atuou desde a primeira concorrência, quando assinou o contrato e distrato com a MOVITERRA (8235771 - Pág. 4, 8235776 - Pág. 5). Já na segunda licitação, designou os membros da Comissão Permanente de Licitação e substituiu-os (ID 8243884, p. 7, e 8243885, p. 3), adjudicou o objeto ao consórcio vencedor, Lagoa, homologou o procedimento (ID 8254813 - Pág. 1) e assinou o contrato com a empresa PROTECO (ID 8254828 - Pág. 3). Também firmou a Ordem de Serviço, juntamente com ELZA CRISTINA, esta como representante do já consórcio Lagoa (ID 8254830 - Pág. 3), e nomeou os três membros da Comissão de Fiscalização da Obra, nº 551/2009, da qual, somente HELIO foi apontado como réu (ID 8254830 - Pág. 4), assim como aparece autorizando pagamento de Nota Fiscal, embora usualmente outra pessoa era responsável por essa atribuição (ID 8255052 - Pág. 4). (...) No caso, considero que há verossimilhança nas alegações postas na inicial, porquanto as ações teriam sido perpetradas a partir de graduada autoridade do Executivo Estadual – Secretário de Obras, com a conivência de vários servidores estaduais e das empresas particulares. Não se trata, assim, de mera improbidade, mas fato qualificado pela gravidade, a ponto de justificar ação penal contra os envolvidos, um dos quais, aliás, encontra-se preso e há mais de um ano. (...) Recorde-se que, independentemente das responsabilidades funcionais, a empresa PROTECO e, em decorrência, seus representantes, foram beneficiados com os pagamentos (...) Como se vê, a atuação do réu transcendeu teria a assinatura do distrato feito entre a empresa Moviterra e a Agesul, na CC 089-2008 e conforme transcrito, haveria indícios de que tenha agido, com a conivência de outras pessoas, para que a PROTECO fosse vencedora do certame e paga por serviços não executados, o que, em tese, não poderia ser alcançado mediante voluntariedade, mas sim, por vontade livre e consciente de alcançar aqueles resultados. No entanto, o autor não apontou na petição inicial ou nas demais qualquer indício de que E. G. teria auferido vantagem patrimonial indevida e/ou incorporado verbas federais em seu patrimônio (art. 9º, caput e inciso XI da Lei 8.429/1992). Aliás, como pontuei na decisão liminar, não há menção às obras de saneamento nas conversas gravadas pela Polícia Federal, que fazem referência a fatos que teriam ocorrido no ano de 2014, enquanto aqueles objeto desta ACIA refere-se período de 2008 a 2012, quando as obras foram concluídas. Por outro lado, a capitulação apresentada de forma sucessiva reflete a narrativa do autor: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (...) Com efeito, segundo o autor, o réu teria atuado de forma dolosa, frustrando licitude de processo licitatório para que a empresa PROTECO enriquecesse ilicitamente e incorporasse verbas públicas, de forma indevida, causando lesão ao erário federal, conforme apurado pela CGU e Polícia Federal e mencionado na decisão de id 331464999. Deve ser adotado o mesmo entendimento para os demais réus -, HÉLIO YUDI KOMIYAMA, JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS, E. C. A. D. S., PROTECO CONSTRUÇÕES LTDA e MOVITERRA CONSTRUCOES E COMERCIO -pois o autor também não apontou na petição inicial ou nas demais qualquer indício de que os agentes públicos teriam auferido vantagem patrimonial indevida e/ou incorporado verbas federais em seu patrimônio (art. 9º, caput e inciso XI da Lei 8.429/1992), porém, a capitulação apresentada de forma sucessiva reflete o primeiro contexto fático. A conduta da MOVITERRA teria ocorrido na fase de licitação, quando contribuiu para a efetiva adjudicação pela empresa PROTECO, requereu a rescisão do primeiro contrato e, depois, retirando-se do consórcio vencedor. Os demais réus participaram tanto da fase de licitação como da execução do contrato, de forma que a indisponibilidade deve alcançar tanto a parcela do lucro como o prejuízo apontado pela CGU e Polícia Federal. HELIO YUDI, como Gerente de Obras Viárias/AGESUL foi quem solicitou a abertura do segundo processo licitatório (8243851 - Pág. 2) e, como membro da Comissão de Fiscalização, assinou os Boletins de Medição e o Termo de Recebimento Definitivo. Já na segunda licitação, designou os membros da Comissão Permanente de Licitação e substituiu-os (ID 8243884, p. 7, e 8243885, p. 3), adjudicou o objeto ao consórcio vencedor, Lagoa, homologou o procedimento (ID 8254813 - Pág. 1) e assinou o contrato com a empresa PROTECO (ID 8254828 - Pág. 3). Também firmou a Ordem de Serviço, juntamente com ELZA CRISTINA, esta como representante do já consórcio Lagoa (ID 8254830 - Pág. 3), e nomeou os três membros da Comissão de Fiscalização da Obra, nº 551/2009, da qual, somente HELIO foi apontado como réu (ID 8254830 - Pág. 4), assim como aparece autorizando pagamento de Nota Fiscal, embora usualmente outra pessoa era responsável por essa atribuição (ID 8255052 - Pág. 4). Quanto a JOÃO AMORIM e ELZA CRISTINA, a responsabilidade está como sócio da também ré, empresa PROTECO, que foi beneficiada por ser vencedora do certame e por receber pagamento de serviço não executado. Além disso, o primeiro atuou na fase de assinatura do contrato e a segunda, na emissão de Ordem de Serviço e atestando recebimento de Notas Fiscais. Assim como o réu GIROTO, haveria indícios de que os HÉLIO, JOÃO ALBERTO, ELZA e MOVITERRA teriam agido para que a PROTECO fosse vencedora do certame e paga por serviços não executados, o que, em tese, não poderia ser alcançado mediante voluntariedade, mas sim, por vontade livre e consciente de alcançar aqueles resultados. Assim, segundo a narrativa do autor, os réus teriam atuado de forma dolosa, frustrando licitude de processo licitatório para que a empresa PROTECO enriquecesse ilicitamente e incorporasse verbas públicas, de forma indevida, causando lesão ao erário federal, conforme apurado pela CGU e Polícia Federal e mencionado na decisão de id 18527623. 3. Dispositivo Diante do exposto: 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade, arguida na petição de id ID 333571897, uma vez que a prática ou não das condutas mencionadas é questão alusiva ao mérito. 2. Em razão do pedido sucessivo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 3. Afasto a ocorrência de prescrição, uma vez que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (Tema 1.199). 4. Com os parâmetros fixados nesta decisão (art. 10, caput e incs. I, VIII e XII, da Lei n. 8.429/1992), intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. 4. O MPF deverá esclarecer se apresentou recurso contra as decisões de id 330255353 e 344063795. Exclua-se EDMIR FONSECA RODRIGUES do polo passivo. Campo Grande, MS, 8 de julho de 2025. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0406384-96.1993.8.26.0053 (053.93.406384-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Lady Pilotto Costa Dias - - José Dias Neto - - Francisca de Assis Scabello Maia de Carvalho - - Benedicta Faria Salgado (falecida) - - Ana Samara Cortes Dias - - Patricia Corte Dias - - Indústria Mecanica Samot Ltda(cedente Ruy C. de Melo e João P P Teixeira) - - EBT Empresa Brasileira Termoplástica Ltda. - - Sonia Silvestre do Mont Serrat Salgado e outros (sucessores de Benedicta Faria Salgado) e outros - Ramira do Mont Serrat Salgado Forni e oo. - Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e outro - VISTOS. Fls. 1133: Proceda a z. serventia com as anotações necessárias no sistema SAJ. Fls. 1141/1142: Conforme requerido, oficie-se ao Banco do Brasil para esclarecimentos sobre o alegado, juntando-se cópia desta petição. Esta decisão valerá como ofício. Com a resposta, dê-se vista à parte interessada para manifestação em 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), MARIA CRISTINA DE CASTRO (OAB 58920/SP), MARIA CRISTINA DE CASTRO (OAB 58920/SP), MARIA CECILIA COSTA PEIXOTO (OAB 30487/SP), GILDA MERCIA LOPES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 41976/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP), JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA (OAB 41840/SP), MARIA CECILIA COSTA PEIXOTO (OAB 30487/SP), CARLOS FERNANDO ZACARIAS SILVA (OAB 198384/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), CAROLINA GREFF CAROTTA (OAB 302413/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), ADRIANO AUGUSTO DO M S SALGADO (OAB 88784/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), RUY CARDOSO DE MELLO TUCUNDUVA (OAB 7239/SP), EVANDRO CARLOS DE SIQUEIRA (OAB 317811/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), DANILO TEIXEIRA GAUDIO (OAB 143655/SP), DANILO TEIXEIRA GAUDIO (OAB 143655/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), DANILO TEIXEIRA GAUDIO (OAB 143655/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), LAURA CONCEIÇÃO PEREIRA (OAB 110274/SP), ELIANI CRISTINA CRISTAL NIMER (OAB 109286/SP), CARLOS SIMAO NIMER (OAB 104052/SP), STELA MARAFIOTE CIRELLI (OAB 153123/SP), DANILO TEIXEIRA GAUDIO (OAB 143655/SP), DANILO TEIXEIRA GAUDIO (OAB 143655/SP), DANILO TEIXEIRA GAUDIO (OAB 143655/SP), DANILO TEIXEIRA GAUDIO (OAB 143655/SP), DANILO TEIXEIRA GAUDIO (OAB 143655/SP), DANILO TEIXEIRA GAUDIO (OAB 143655/SP), DANILO TEIXEIRA GAUDIO (OAB 143655/SP), DANILO TEIXEIRA GAUDIO (OAB 143655/SP), DANILO TEIXEIRA GAUDIO (OAB 143655/SP), DANILO TEIXEIRA GAUDIO (OAB 143655/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0105259-87.2025.8.26.9061/50001 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargante: CESAR JULIO FERNANDES FIRMINO - Embargado: Vieira & Nakandakari Serviços Medicos - Embargado: INTERMIDAS ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTÁBIL LTDA - Embargado: DANILO SOUZA BERTOCO - Embargado: PRC - ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE LTDA - ME - Vistos. Fls. 01/09: manifeste-se a embargada, em 05 dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Rogério Márcio Teixeira - Advs: João Paulo Nardachione (OAB: 358145/SP) - Evandro Carlos de Siqueira (OAB: 317811/SP) - Paulo Jose Buchala (OAB: 56512/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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