Élita De Oliveira Pereira Dos Santos
Élita De Oliveira Pereira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 316441
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ÉLITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007585-71.2023.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.Q.D. - R.E.D. - Aguarde-se a realização do estudo social. - ADV: AMANDA ALMEIDA DA SILVA (OAB 458337/SP), ÉLITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 316441/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017451-05.2020.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Danil Catarino - Maria Catarina dos Santos - - Dulcineia Catarino Furtado - - Jefferson Catarino e outros - Providencie-se a GRD - guia de recolhimento de diligência. Após, cumpra-se a determinação retro. - ADV: ÉLITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 316441/SP), JULIANA NUNES CORREIA (OAB 382577/SP), ÉLITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 316441/SP), MARCIO ANGELO DE SOBRAL (OAB 472415/SP), MARCIO ANGELO DE SOBRAL (OAB 472415/SP), ÉLITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 316441/SP), ÉLITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 316441/SP), ÉLITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 316441/SP), ÉLITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 316441/SP), ÉLITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 316441/SP), ÉLITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 316441/SP), ÉLITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 316441/SP), ÉLITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 316441/SP), ÉLITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 316441/SP), ÉLITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 316441/SP), ÉLITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 316441/SP), ÉLITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 316441/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012110-16.2023.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Cicero Lima da Silva - Banco Bradesco S.A. - - Recovery do Brasil Consultoria S.A. - Vistos. 1) No que tange aos depósitos de fls. 430e 434, sendo incontroversos, defiro expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor da parte autora. Atenda a z. Serventia. Frise-se que o formulário MLE encontra-se juntado em fls. 436. 2) Em cinco dias, esclareça a parte autora se as obrigações impostas na sentença foram cumpridas, sob pena de extinção do feito, conforme art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ÉLITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 316441/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003837-61.2018.8.26.0278 - Imissão na Posse - Adjudicação Compulsória - Darci Maria Cardoso - Vistos. Darci Maria Cardoso ajuizou ação contra Espólio de Milton Oliveira Coelho, Espólio, Francisco Oliveira Coelho, Moises Oliveira Coelho, Milton Oliveira Coelho Junior e Vera Lucia de Oliveira Coelho, com o objetivo de obter sentença que lhe reconheça o domínio do imóvel objeto de compromisso de compra e venda celebrado entre a autora e Milton Oliveira Coelho, já falecido. A autora alega ter firmado o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel situado à Rua Bebedouro, 174, Vila Gepina, Itaquaquecetuba/SP, realizando os pagamentos acordados diretamente na conta bancária do falecido vendedor, conforme comprovantes anexados aos autos, inclusive aqueles realizados por sua filha para regularização do bem. Sustenta que todos os herdeiros do falecido manifestaram expressamente a concordância com a adjudicação compulsória, com exceção de Moisés Oliveira Coelho e Milton Oliveira Coelho Júnior, cujos prazos para contestação transcorrem in albis, tendo sido nomeado curador especial para representá-los. A autora ainda pleiteia a antecipação da tutela jurisdicional para que lhe seja assegurada a imissão na posse do imóvel, sustentando a verossimilhança de suas alegações e o perigo da demora, especialmente em razão de sua condição de idosa, conforme mencionado nas decisões interlocutórias que reconheceram a prioridade processual. No mérito, requer a procedência da ação para que lhe seja conferida a adjudicação do imóvel, com a expedição de mandado de registro junto ao cartório competente. Os réus Moisés e Milton Júnior foram representados pela Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral, invocando o art. 341, parágrafo único, do CPC, por ausência de elementos fáticos para impugnação específica, e requerendo a improcedência da ação. Não foram alegadas preliminares na contestação. Em réplica, a autora impugnou a defesa genérica apresentada pela curadoria especial, reafirmando a suficiência dos documentos juntados e reiterando o pedido de procedência da ação. Juntou ainda novos comprovantes bancários dos pagamentos realizados ao falecido Milton Oliveira Coelho, reafirmando que a totalidade da obrigação contratual foi adimplida. Por fim, a autora pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento, sendo deferido o pedido pelo juízo, que designou audiência virtual para o dia 03/06/2025, às 13h30min, com determinação de intimação das partes para depoimento pessoal e instruções específicas quanto à realização da audiência por videoconferência. Houve oportunidade para a réplica. Foi designada audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se a autora preenche os requisitos legais para obter a adjudicação compulsória do imóvel objeto do compromisso de compra e venda firmado com o falecido Milton Oliveira Coelho. Em outras palavras, discute-se se houve a comprovação do vínculo obrigacional e do adimplemento integral da obrigação contratual, legitimando a transferência forçada da propriedade. A defesa apresentada nos autos restringiu-se à negativa geral formulada pela curadoria especial, nomeada diante da revelia de alguns dos herdeiros do falecido compromitente-vendedor. Tal modalidade de defesa, embora admissível nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não foi suficiente para afastar a pretensão da parte autora, pois desprovida de qualquer impugnação específica aos fatos e documentos articulados na petição inicial. No mérito, a relação jurídica obrigacional entre as partes encontra-se demonstrada pelo documento de fls. 13-16, onde consta que a parte autora tornou-se compromissária-compradora do imóvel descrito na peça inicial, mediante compromisso de compra e venda firmado com o de cujus. Outrossim, os documentos apresentados nos autos pela parte autora comprovam que houve o pagamento total das prestações ajustadas, informação corroborada inclusive pela ausência de impugnação específica na contestação apresentada pela curadoria especial. Ademais, consta nos autos a juntada de recibos, comprovantes de transferência bancária (fls. 232/233) e declarações firmadas por herdeiros que confirmam a ciência e anuência com a adjudicação pretendida. Diante de tal conjunto probatório, restou suficientemente comprovado o direito subjetivo da parte autora à obtenção da escritura definitiva, para fins de averbação no Cartório de Registro de Imóveis e aquisição do domínio. Conclui-se, assim, que: (a) houve pacto válido entre as partes, com objeto determinado; (b) a autora cumpriu integralmente sua obrigação; (c) não houve impugnação substancial da parte adversa; (d) estão presentes os requisitos legais para a adjudicação compulsória, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e os princípios de boa-fé objetiva e função social do contrato. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ADJUDICAR o imóvel descrito no memoria descritivo de fls. 83/84 (Lote 28, da Quadra "A", sito à Rua Caxias do Su, Jardim Gonçalves, com área de 158,75m²) em favor da parte autora. O memorial descritivo de fl. 83/84 integra a sentença. Deixo de condenar os réus ao pagamento de verbas de sucumbência, considerando que não houve oposição ao pedido, e a defesa dos réus citados por edital se deu mediante atuação da Defensoria Pública na condição de curador especial. Transitada em julgado e recolhido o imposto de transmissão, extraia-se Carta de Adjudicação para viabilizar o Registro Imobiliário. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se cumpra-se. - ADV: ÉLITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 316441/SP), IEDA MATOS PEDRO (OAB 298219/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002402-25.2025.8.26.0278 (processo principal 1500623-92.2024.8.26.0278) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - J.L.B. - L.G.B. - Vistos. Por ora, aguarde-se manifestação nos autos principais. Intime-se. - ADV: ÉLITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 316441/SP), ROBISON DONIZETI DA SILVA (OAB 421081/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000383-75.2025.8.26.0278/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000008-96.2023.8.26.0278/ EXEQUENTE : LUCAS YURI LEONCIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ÉLITA DE OLIVEIRAPEREIRA DOS SANTOS (OAB SP316441) EXEQUENTE : MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ÉLITA DE OLIVEIRAPEREIRA DOS SANTOS (OAB SP316441) SENTENÇA Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). P.I.C.
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003837-61.2018.8.26.0278 - Imissão na Posse - Adjudicação Compulsória - Darci Maria Cardoso - Pelo MM. Juiz foi deliberado: "Declaro encerrada a audiência. As partes se reportam as manifestações já constantes nos autos. Aguarde-se o regular trâmite processual para posterior elaboração e publicação da sentença. Saem os presentes cientes e intimados. - ADV: IEDA MATOS PEDRO (OAB 298219/SP), ÉLITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 316441/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004250-64.2024.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.E.S.A. - Y.V.L.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTEo pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reduzir a pensão alimentícia para 25% dos rendimentos líquidos do autor (assim entendidos o salário bruto menos a contribuição previdenciária e o imposto de renda), incidindo sobre 13º salário, horas-extras, adicionais, comissões, percentuais, gratificações, terço constitucional de férias e verbas rescisórias, salvo as de natureza exclusivamente indenizatória, como abono de férias, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e FGTS), no caso de vínculo empregatício. Já, no caso de desemprego ou trabalho autônomo, a pensão alimentícia será de 1/3 do salário mínimo. Sem condenação em verbas de sucumbência, tendo em vista a natureza da ação. Esta sentença, considerando o efeito apenas devolutivo de eventual recurso, valerá, desde já, como ofício ao empregador da parte autora para que proceda aos descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento em favor da parte requerida. Ciência ao MP. Oportunamente ao arquivo. P. I. C. - ADV: ÉLITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 316441/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), ALDELINE CRISTINA PEREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 498737/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005407-41.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Melissa Dalla Corte Pravatii - Eliana da Silva Azevedo - - Ailton Freire da Rocha e outro - Manifeste-se o requerente/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias. No silêncio, intime-se o requerente/exequente pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção. - ADV: ÉLITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 316441/SP), ÉLITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 316441/SP), THAIS MONALISA DE ALMEIDA (OAB 380171/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012585-84.2016.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: MARCOS DE AMORIM FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ELITA DE OLIVEIRA PEREIRA DOS SANTOS - SP316441 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. O débito foi quitado pela parte executada, o que motivou o pedido de extinção formulado pela parte exequente. É o relatório. DECIDO. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte executada na verba honorária, tendo em vista a inclusão no pagamento do encargo a que alude o art. 37-A, §1º, da Lei 10.522/2002. Custas pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Página 1 de 2
Próxima