Rosemara Silveira Ferraz

Rosemara Silveira Ferraz

Número da OAB: OAB/SP 315130

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: ROSEMARA SILVEIRA FERRAZ

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006329-19.2023.8.26.0100 (processo principal 1085316-86.2022.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - ALESSANDRO RODRIGO CORREA - À Recuperanda em reiteração. - ADV: JOÃO GUILHERME BROCCHI MAFIA (OAB 178423/SP), THAÍS NATARIO GOUVEIA (OAB 186296/SP), FABRICIO LUIZ PEREIRA SANTOS (OAB 185763/SP), PÉRSIO MORENO VILLALVA (OAB 184815/SP), PÉRSIO MORENO VILLALVA (OAB 184815/SP), PÉRSIO MORENO VILLALVA (OAB 184815/SP), PÉRSIO MORENO VILLALVA (OAB 184815/SP), DANILO PEREIRA (OAB 184631/SP), FABIO HIDEK FUJIOKA FREITAS (OAB 178868/SP), ALBERT LUIS DE OLIVEIRA ROSSI (OAB 178449/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP), LEONARDO DE MORAES (OAB 178376/SP), LEONARDO TELÓ ZORZI (OAB 174895/SP), LEONARDO GOMES PINHEIRO (OAB 174199/SP), RODRIGO HELUANY ALABI (OAB 173533/SP), JOEL GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 169932/SP), JOEL GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 169932/SP), ANDRÉ GALOCHA MEDEIROS (OAB 163699/SP), MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP), 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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017917-79.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Erico Sugahara Brum - - Marina Kazuko Sugahara Brum Okuda - Vistos. Fls. 108/109: Deixo de acolher os embargos de declaração, pois não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm como objetivo completar decisão omissa ou, também, dissipar obscuridades ou contradições e não podem ser utilizados com a finalidade de alterá-la, porque, como regra, não têm caráter infringente. Além disso, se o juiz formou a sua convicção sobre os fatos deduzidos na inicial, não precisa enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes. Nesse sentido: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tem encontrado motivo suficiente para fundar a decisão , nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP115/207, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., Saraiva: São Paulo nota 17 a, ao art. 535, p. 566). Eventual inconformismo deve ser objeto de recurso pela ora embargante. Prossiga-se nos termos anteriormente decididos. Int. - ADV: ROSEMARA SILVEIRA FERRAZ (OAB 315130/SP), ROSEMARA SILVEIRA FERRAZ (OAB 315130/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017917-79.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Erico Sugahara Brum - - Marina Kazuko Sugahara Brum Okuda - Vistos. Fls. 108/109: Deixo de acolher os embargos de declaração, pois não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm como objetivo completar decisão omissa ou, também, dissipar obscuridades ou contradições e não podem ser utilizados com a finalidade de alterá-la, porque, como regra, não têm caráter infringente. Além disso, se o juiz formou a sua convicção sobre os fatos deduzidos na inicial, não precisa enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes. Nesse sentido: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tem encontrado motivo suficiente para fundar a decisão , nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP115/207, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., Saraiva: São Paulo nota 17 a, ao art. 535, p. 566). Eventual inconformismo deve ser objeto de recurso pela ora embargante. Prossiga-se nos termos anteriormente decididos. Int. - ADV: ROSEMARA SILVEIRA FERRAZ (OAB 315130/SP), ROSEMARA SILVEIRA FERRAZ (OAB 315130/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000518-78.2023.8.26.0100 (processo principal 1085316-86.2022.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - Gs2 Realty Ltda. - Vistos. 1 - Ciência aos interessados dos relatórios mensais de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025. Aguarde-se a vinda das subsequentes. 2 - Ciência aos interessados acerca das cotas ministeriais de anuência. 3 - Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CLEY ARROJO MARTINEZ (OAB 242966/SP), ULISSES DO CARMO NOGUEIRA (OAB 229707/SP), ULISSES DO CARMO NOGUEIRA (OAB 229707/SP), SYLVIO GUERRA JUNIOR (OAB 230266/SP), JOSE WALTER PUTINATTI JÚNIOR (OAB 235843/SP), ARIANE JOICE DOS SANTOS (OAB 236730/SP), DANIEL WAGNER HADDAD (OAB 236764/SP), GUEVARA BIELLA MIGUEL (OAB 238652/SP), PRISCILLA AZEVEDO DE ABREU (OAB 226238/SP), THAIS HELENA CABRAL KOURROUSKI (OAB 249484/SP), MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 251074/SP), MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 251074/SP), JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP), RAQUEL GOMES VALLI HONIGMANN (OAB 253436/SP), GERALDO MARIANO ALVES (OAB 25909/SP), BRAZ DANIEL ZEBER (OAB 27701/SP), MILTON RUBENS BERNARDES CALVES (OAB 34274/SP), JEFFERSON JOSÉ OLIVEIRA ROSSI (OAB 216376/SP), HENRIQUE LARANJEIRA BARBOSA DA SILVA (OAB 205287/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), LEODOR CARLOS DE ARAÚJO NETO (OAB 208662/SP), VIVIAN RÉ SALANI (OAB 213076/SP), ALEXANDRE 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  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017914-27.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Erico Sugahara Brum - - Marina Kazuko Sugahara Brum Okuda - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a executada a prescrição intercorrente, uma vez que decorrido mais de 5 anos do trânsito em julgado da sentença, em 19/08/2014 e a distribuição deste incidente. Inviável o seu reconhecimento neste momento processual, conquanto possa ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo - razão pela qual entendo não estar preclusa a matéria. Anoto o enunciado da Súmula 150 do STF a dispor que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Logo, o dispositivo do artigo 9º do Decreto nº 20.910 não é aplicável para as outras hipóteses, quando não se trata da própria execução do título. A delimitação do prazo prescricional em situações de ações coletivas referentes a obrigação de fazer, consistente no devido apostilamento funcional do direito pleiteado pela via judicial, se dá a partir de quando a obrigação está encerrada, ou seja, do efetivo apostilamento. Afinal, apenas posteriormente é que surge o direito subjetivo dos beneficiários do título de iniciarem o processo de cumprimento da sentença da obrigação de pagamento, um requisito essencial para que se inicie a contagem do prazo de prescrição do direito de ação. Em resumo, aplicável ao caso a teoria da actio nata. Destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS PRAÇAS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOPP). LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUTAR O TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA. Pretensão à reforma de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, no que diz respeito à não associação do ora agravado à AOPP na data da impetração do mandado de segurança coletivo e na data do ajuizamento do incidente de cumprimento. SUSPENSÃO DO FEITO. IRDR 47 (PROCESSO Nº 0026477-31.2021.8.26.0000). NÃO AFETAÇÃO. Cumprimento de sentença fundado em título abarcado pela coisa julgada, que possui própria definição em termos de alcance e extensão, vedada a interferência de definições posteriores, que se aplicam apenas a processos ainda não julgados. Definição final em IRDR que não pode afetar a coisa julgada, determinada exclusivamente pelo título, sem ingerência de decisão superveniente. Ainda que assim não fosse, a Turma Especial de Direito Público entendeu pela inexistência de prejuízo em relação à continuidade dos processos pendentes de julgamento, que devem ser continuados até o trânsito em julgado da tese fixada. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. A Súmula 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Logo, o dispositivo do artigo 9º do Decreto nº 20.910 não é aplicável para as hipóteses que não sejam a própria execução do título. A delimitação do prazo prescricional em situações de ações coletivas referentes a obrigação de fazer, consistente no devido apostilamento funcional do direito pleiteado pela via judicial, se dá a partir de quando a obrigação está encerrada, ou seja, do efetivo apostilamento. Afinal, apenas posteriormente é que surge o direito subjetivo dos beneficiários do título de iniciarem o processo de cumprimento da sentença da obrigação de pagamento, um requisito essencial para que se inicie a contagem do prazo de prescrição do direito de ação. CONTROVÉRSIA RECURSAL. ABRANGÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL REALIZADA PELA AOPP. LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO. Hipótese dos autos que é de substituição processual, por legitimado extraordinário (art. 5º, LXX, 'b)' da Constituição Federal, arts. 21 e 22 da Lei 12.016/09 e Súmula 629 do STF). Desnecessidade de autorização dos associados ou lista nominal para impetração do remédio constitucional, uma vez que a associação atua em nome próprio, defendendo direito alheio pertencente a todos os associados ou parcela deles. Tema 1119 do STF: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.". Tema 1056 do STJ:" A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.". Entendimento consolidado de que o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo alcança toda a categoria substituída, sendo desnecessária a efetiva filiação do servidor à AOPP. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30069780520248260000 São Paulo, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 26/08/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2024. Destaquei) No caso, não consta nos autos as datas e os documentos de apostilamento dos exequentes. Ainda, é certo que nem todos foram realizados na mesma data. Assim, em cooperação processual, defiro às partes o prazo de 15 dias para juntada aos autos dos mencionados documentos, para aferição de eventual prescrição intercorrente em relação a cada um dos exequentes. Após, dê-se ciência à parte contrária e retornem conclusos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ROSEMARA SILVEIRA FERRAZ (OAB 315130/SP), ROSEMARA SILVEIRA FERRAZ (OAB 315130/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017917-79.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Erico Sugahara Brum - - Marina Kazuko Sugahara Brum Okuda - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a executada a prescrição intercorrente, uma vez que decorrido mais de 5 anos do trânsito em julgado da sentença, em 19/08/2014 e a distribuição deste incidente. Inviável o seu reconhecimento neste momento processual, conquanto possa ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo - razão pela qual entendo não estar preclusa a matéria. Anoto o enunciado da Súmula 150 do STF a dispor que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Logo, o dispositivo do artigo 9º do Decreto nº 20.910 não é aplicável para as outras hipóteses, quando não se trata da própria execução do título. A delimitação do prazo prescricional em situações de ações coletivas referentes a obrigação de fazer, consistente no devido apostilamento funcional do direito pleiteado pela via judicial, se dá a partir de quando a obrigação está encerrada, ou seja, do efetivo apostilamento. Afinal, apenas posteriormente é que surge o direito subjetivo dos beneficiários do título de iniciarem o processo de cumprimento da sentença da obrigação de pagamento, um requisito essencial para que se inicie a contagem do prazo de prescrição do direito de ação. Em resumo, aplicável ao caso a teoria da actio nata. Destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS PRAÇAS E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (AOPP). LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUTAR O TÍTULO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA. Pretensão à reforma de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, no que diz respeito à não associação do ora agravado à AOPP na data da impetração do mandado de segurança coletivo e na data do ajuizamento do incidente de cumprimento. SUSPENSÃO DO FEITO. IRDR 47 (PROCESSO Nº 0026477-31.2021.8.26.0000). NÃO AFETAÇÃO. Cumprimento de sentença fundado em título abarcado pela coisa julgada, que possui própria definição em termos de alcance e extensão, vedada a interferência de definições posteriores, que se aplicam apenas a processos ainda não julgados. Definição final em IRDR que não pode afetar a coisa julgada, determinada exclusivamente pelo título, sem ingerência de decisão superveniente. Ainda que assim não fosse, a Turma Especial de Direito Público entendeu pela inexistência de prejuízo em relação à continuidade dos processos pendentes de julgamento, que devem ser continuados até o trânsito em julgado da tese fixada. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. A Súmula 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Logo, o dispositivo do artigo 9º do Decreto nº 20.910 não é aplicável para as hipóteses que não sejam a própria execução do título. A delimitação do prazo prescricional em situações de ações coletivas referentes a obrigação de fazer, consistente no devido apostilamento funcional do direito pleiteado pela via judicial, se dá a partir de quando a obrigação está encerrada, ou seja, do efetivo apostilamento. Afinal, apenas posteriormente é que surge o direito subjetivo dos beneficiários do título de iniciarem o processo de cumprimento da sentença da obrigação de pagamento, um requisito essencial para que se inicie a contagem do prazo de prescrição do direito de ação. CONTROVÉRSIA RECURSAL. ABRANGÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL REALIZADA PELA AOPP. LEGITIMIDADE DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO. Hipótese dos autos que é de substituição processual, por legitimado extraordinário (art. 5º, LXX, 'b)' da Constituição Federal, arts. 21 e 22 da Lei 12.016/09 e Súmula 629 do STF). Desnecessidade de autorização dos associados ou lista nominal para impetração do remédio constitucional, uma vez que a associação atua em nome próprio, defendendo direito alheio pertencente a todos os associados ou parcela deles. Tema 1119 do STF: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.". Tema 1056 do STJ:" A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.". Entendimento consolidado de que o direito reconhecido no mandado de segurança coletivo alcança toda a categoria substituída, sendo desnecessária a efetiva filiação do servidor à AOPP. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30069780520248260000 São Paulo, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 26/08/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2024. Destaquei) No caso, não consta nos autos as datas e os documentos de apostilamento dos exequentes. Ainda, é certo que nem todos foram realizados na mesma data. Assim, em cooperação processual, defiro às partes o prazo de 15 dias para juntada aos autos dos mencionados documentos, para aferição de eventual prescrição intercorrente em relação a cada um dos exequentes. Após, dê-se ciência à parte contrária e retornem conclusos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ROSEMARA SILVEIRA FERRAZ (OAB 315130/SP), ROSEMARA SILVEIRA FERRAZ (OAB 315130/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004683-85.2011.8.26.0296 (apensado ao processo 1000613-51.2024.8.26.0296) (296.01.2011.004683) - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - Fernando Geraldo Pires Bergamasco - Maria Madalena Catão Bergamasco - - RAFAELA CATÃO PIRES BERGAMASCO - - Celi Pires Bergamasco - - Antonio Sérgio Pires Bergamasco e outro - Maria Romilda Cappelini - Diante da discordância do inventariante a fls. 453/456 e considerando que a terceira interessada não é parte nestes autos, além da existência de penhoras anteriores, INDEFIRO o pedido liminar de fls. 438/441, devendo a parte buscar sua pretensão pelas vias próprias. No mais, manifeste-se o inventariante em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: ADRIANA GODOY DE CHAMI ALVES (OAB 301232/SP), WALTER LUIS TOZZI DE CAMARGO (OAB 298288/SP), ADRIANA GODOY DE CHAMI ALVES (OAB 301232/SP), WALTER LUIS TOZZI DE CAMARGO (OAB 298288/SP), DERALDO DIAS MARANGONI (OAB 347476/SP), LUCAS SELINGARDI (OAB 349289/SP), ADRIANA GODOY DE CHAMI ALVES (OAB 301232/SP), CAMILA ANDRESA MOURA DE OLIVEIRA (OAB 308489/SP), ROSEMARA SILVEIRA FERRAZ (OAB 315130/SP), WALTER LUIS TOZZI DE CAMARGO (OAB 298288/SP), KARLA ZOIA SIMÕES (OAB 340099/SP), CLAUDIA VALERIA DE MELO (OAB 119090/SP), ROSANGELA FERREIRA DE OLIVEIRA BREDA (OAB 139738/SP)
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