Natalia Emy Ishihara Lunghini

Natalia Emy Ishihara Lunghini

Número da OAB: OAB/SP 314863

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: NATALIA EMY ISHIHARA LUNGHINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192121-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. F. C. B. - Agravado: M. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento formulado pela menor E.F.C.B., devidamente representado, contra a decisão de fl. 65 dos autos principais, que, na obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais, promovida ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferira o pedido de tutela antecipada, consistente na disponibilização de profissional de apoio escolar especializado. Sustentaria ser portador de TEA em grau severo, necessitando de monitoramento contínuo e especializado, por todo o ano letivo, conforme demonstrariam laudos médicos, por ele ofertados; e que a ausência do requerido, ocasionará prejuízos educacionais ao infante, requerendo liminar, para concessão de tutela ativa recursal. É a síntese do essencial. Assim, respeitado o posicionamento firmado na origem, a liminar recursal comportaria acolhimento. Nesse passo, imperioso destacar a condição pessoal da criança e do adolescente, dispondo de proteção integral e preferencial, nos termos do art. 1º., e 11º., da Lei nº. 8.069/90. Se constituindo a oportunidade, num direito público subjetivo, de absoluta prioridade e conferido à criança e ao adolescente, com deficiência, nos arts. 1º., III; 3º., IV; 5º., caput; 6º.; 205; 208, III e VII; 211, § 3º.; e 227, caput, § 1º., II, todos da Constituição Federal. Além do art. 53, caput, I; 54, III; e 208, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. E art. 58 a 60 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Valeria considerar, que a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei nº. 9.394/96) preconizaria, ser dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 4º., VIII). A Lei nº. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) também atribuiria ao Estado o dever de assegurar a estas pessoas acesso à educação e transporte, dentre outros, de forma prioritária (conf. art. 3º., e art. 8º.). Preceituaria por sua vez, a Lei Federal nº. 12.764/2012, que: "Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º., terá direito a acompanhante especializado" (art. 3º., par. único). Com efeito, o menor fora diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista Nível III de Suporte (CID 10 F84.0 ou CID 11 6A02), necessitando de apoios diversos na sua vida cotidiana e, de escola regular em regime de inclusão com professora mediadora exclusivamente para ele durante o ano letivo, sob pena de prejuízos educacionais e de sua integridade física, conforme descrito no relatório médico de fls. 21. A genitora teria informado, na petição de fl. 57/58, que diversas reuniões com o corpo docente teriam sido realizadas, mas que existiria apenas uma estagiária, para atendimento em sala de aula sala, com 35 alunos; a indicar ser insuficiente, o atendimento necessário. A Municipalidade também prestara informações, afirmando que o menor seria atendido no AEE, contando com auxílio de auxiliares de vida escolar e de uma estagiária do Programa Apreender Sem Limites, para auxiliar nas vivências do cotidiano e interações; e que o atendimento, seria em grupo. Diante de tais provas, se faria necessária a percepção de que poderia o menor vir a ser acompanhado por professor auxiliar mediante a concessão da tutela de urgência, até que advenha aos autos avaliação pedagógica sobre suas condições e, especialmente, sobre quais serviços estariam a lhe ser prestados, pela Escola, na qual matriculado, e da suficiência deste. Nessa linha, a Lei nº. 9.394/96, por sua vez, asseguraria, quando necessário, serviços de apoio especializado na escola regular, para atendimento das peculiaridades dos beneficiários da educação especial (art. 58, §1º.). Salientando que o professor pretendido, conforme preceituado no art. 59, III, desse diploma, deverá reunir formação específica de nível médio ou superior, para indicar aptidão nesse atendimento, e nas tarefas diárias de natureza pedagógica, assegurando ao postulante, igualdade de condições no acesso à educação e sua relação com os demais alunos. Consigne-se que os elementos até então coligidos, evidenciariam a necessidade do atendimento especializado, com auxílio de profissional qualificado, para amparar o menor na superação da barreira cognitiva/comportamental, no período escolar; desempenhando papel de mediador, tanto na socialização, quanto na intermediação do conteúdo ministrado pelo professor regente, promovendo a melhor adequação das atividades propostas, às especificidades apontadas. Logo, ao admitir alunos portadores de deficiência nas escolas regulares, ao ente público incumbiria providenciar estruturas física e pessoal adequadas, para que o direito à educação venha a ser efetivado por todos os discentes. Não restando quaisquer dúvidas acerca das necessidades especiais da aluna, que teria direito a esse atendimento diferenciado, nos serviços de educação, inclusive, e por meio de professor auxiliar, na sala de aula, garantindo-lhe acesso ao sistema educacional inclusivo. Por outro lado, nem haveria necessidade de maiores subsídios técnicos, para confirmar a dispensa do regime de exclusividade no acompanhamento escolar postulado. Mostrando-se possível, nessa ótica, o compartilhamento do profissional especializado para atendimento de alunos na mesma situação do agravante, desde que na mesma sala de aula. A distinção levaria a pressupor gastos excepcionais, que poderiam ser restringidos, a fim de não inviabilizar o oferecimento do serviço, se utilizado indiscriminadamente. A Câmara tem decidido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer. Menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, deficiência intelectual leve e transtorno opositivo. Pretensão consistente na disponibilização de professor auxiliar durante as atividades escolares. Insurgência do infante contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Necessidade ratificada em relatório médico e psicológico. Acesso ao atendimento educacional especializado consagrado constitucionalmente e no plano infraconstitucional. Inteligência dos artigos 208, III, da CF, artigo 54, III, do ECA, artigos 28, X e XII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, artigo 59, III, da Lei 12.764/2012 e artigo 3º, IV, 'a', da Lei nº 12.764/2012, art. 70 e art.100, II, da Lei 8.069/90. Impossibilidade, contudo, de disponibilização em caráter de exclusividade, sob pena de prevalecer o interesse do menor em detrimento dos demais alunos em idêntica condição. Precedente desta C. Câmara Especial. Fixação de prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00. Decisão proferida pelo Juízo Fazendário. Competência da Vara Menorista para apreciar a questão. Determinação, de ofício, para que os autos sejam remetidos ao Juízo da Vara especializada que, diante de novos elementos de convicção, poderá modificar o quanto decidido em grau recursal. Supressão de instância afastada em observância ao princípio da proteção integral e do superior interesse do menor. Recurso parcialmente provido, com determinação. (AI nº. 2181808-98.2023.8.26.0000, rel. Des. Claudio Teixeira Villar, j. 18.03.2024). E: APELAÇÃO Infância e Juventude Profissional de apoio escolar para criança autista Direito à educação como prerrogativa constitucional indisponível Presentes os elementos suficientes a comprovar o direito da criança a obter profissional capacitado para auxílio pedagógico, em horário escolar Acompanhamento recomendado - Dever estatal Observação quanto à ausência de exclusividade no fornecimento do profissional auxiliar Possiblidade de compartilhamento com outras crianças com necessidades especiais, desde que na mesma sala de aula - Precedentes Nega-se provimento ao apelo. (Ap. nº. 1000165-32.2023.8.26.0452, rel. Des. Xavier de Aquino, j. 13.03.2024). Ainda: PROFESSOR AUXILIAR. Limeira. Criança com diagnóstico de deficiência intelectual, transtorno do espectro autista e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade. Profissional de apoio pedagógico qualificado na área de educação especial ou inclusiva. Disponibilização. Presente interesse de agir da autora, conforme disposição do art. 17 do CPC, uma vez que o réu não demonstrou, por ora, disponibilizar professor auxiliar para a criança. Existe indicação médica de educação especial à autora que, a princípio, deverá ser prestada na rede regular de ensino e, somente na hipótese de não ser possível a integração da criança nas classes comuns de ensino regular, será feita em classes, escolas ou serviços especializados, nos termos do art. 58 da LDB. Determinada a produção de prova oral pelo magistrado "a quo" para verificação da suficiência de professor auxiliar qualificado em educação inclusiva para acompanhar a autora em sala de aula da rede regular de ensino, deve se aguardar o seu desfecho. Assim, por ora, mostra-se prudente a manutenção da decisão liminar que determinou ao réu a disponibilização de profissional auxiliar qualificado em educação inclusiva em sala de aula à autora. Agravo desprovido. (AI nº. 2304647-28.2023.8.26.0000, rel. Des. Torres de Carvalho, j. 12.03.2024). Ressalte-se que a intervenção judicial para garantir o pleno acesso à educação não configuraria violação ao princípio da separação dos poderes, nem estaria o direito fundamental, subordinado à discricionariedade do poder público, sendo que sua concretização se mostraria impositiva no dever de prestar educação (art. 205 da CF). Incidindo os termos da Súmula nº. 65 deste TJSP. Sem que possa, a administração do setor, justificar sua omissão na cláusula da reserva do possível, devendo sua conduta ser pautada pelo princípio da máxima efetividade da previsão constitucional (STJ, REsp nº. 811.608/RS, rel. Min. Luiz Fux, 1ª. T., j. 15.05.2007, DJ 04.06.2007. No mesmo sentido: STF, AgRg nº. AI 810.864/RS, 1ª. T., rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.11.2014, DJe 30.01.2015). Destarte, verificada no contexto, a premência do direito postulado, restaria oportuna a necessidade da oferta de professor auxiliar, no período escolar, sem atuação exclusiva, e possibilidade de compartilhamento do serviço, na mesma sala de aula frequentada pelo menor; sem prejuízo de que, durante a fase instrutória, possa a demonstração inequívoca de fato diverso, propiciar modificação da premissa. Isto posto, defere-se a liminar determinando-se a disponibilização de professor auxiliar ao agravante, sem regime de exclusividade nesse atendimento, durante o período escolar, no prazo de 15 (quinze) dias; impondo, no descumprimento, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Providencia a Serventia comunicação ao Juízo a quo, para cumprimento da decisão, assinada digitalmente; servindo cópia como ofício. À parte agravada para contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração de parecer. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB: 314863/SP) - Pamela Bianca Fernandes Costa Barbosa - Eduardo Scomparin Tundisi (OAB: 315557/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003783-09.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Iolanda de Moura Souza, registrado civilmente como Iolanda de Moura Souza - Sinab – Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Fls. 132/134: antes de deliberar sobre o recebimento da inicial, verifico que a parte autora pleiteia a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da presente demanda. Cumpre assinalar que a competência para processar e julgar as causas em que entidade autárquica federal figure como ré é, por mandamento constitucional, da Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Trata-se de competência em razão da pessoa de natureza absoluta. A tramitação de feitos envolvendo o INSS na Justiça Estadual constitui hipótese excepcionalíssima (competência delegada), restrita às situações previstas no § 3º do mesmo artigo 109 e em legislação específica, o que não se verifica nestes autos. Assim, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para excluir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do polo passivo, sob pena de ser declarada a incompetência absoluta deste Juízo com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), NATALIA EMY ISHIHARA LUNGHINI (OAB 314863/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005380-81.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Vicente de Paula Santos, registrado civilmente como Vicente de Paula Santos - Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer a inexistência da relação jurídica aqui discutida e da suposta dívida dela decorrente, condeno o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, atualizados desde o desembolso (IPCA), e acrescido de juros de mora (SELIC) desde a citação; e a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$10.000,00, atualizado e acrescido de juros de mora (IPCA) a contar da data desta sentença e com juros de mora (SELIC) incidentes desde o primeiro pagamento indevido (Súmula 54 do STJ). - ADV: NATALIA EMY ISHIHARA LUNGHINI (OAB 314863/SP), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000451-46.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Angela de Oliveira Raimundo Lourenço - Sindiapi-ugt - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - Ciência à autora acerca da mídia depositada em cartório fl. ,254 a qual está disponível para retirada (art. 1.259, §3º das NSGCJ), podendo apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB 26515/CE), FRANCIMAR MAPURUNGA R. M. JÚNIOR (OAB 17629/CE), NATALIA EMY ISHIHARA LUNGHINI (OAB 314863/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2192121-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Vara da Infância e da Juventude; Ação: Procedimento Comum Infância e Juventude; Nº origem: 1003528-27.2025.8.26.0009; Assunto: PROFISSIONAIS DE APOIO; Agravante: E. F. C. B.; Advogada: Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB: 314863/SP); RepreLeg: Pamela Bianca Fernandes Costa Barbosa; Agravado: M. de S. P.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2192121-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Câmara Especial; SULAIMAN MIGUEL NETO; Foro Regional de Ipiranga; Vara da Infância e da Juventude; Procedimento Comum Infância e Juventude; 1003528-27.2025.8.26.0009; PROFISSIONAIS DE APOIO; Agravante: E. F. C. B.; Advogada: Natalia Emy Ishihara Lunghini (OAB: 314863/SP); RepreLeg: Pamela Bianca Fernandes Costa Barbosa; Agravado: M. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008692-54.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - JOSE DOS REIS FILHO, registrado civilmente como José dos Reis Filho - Associação de Amparo Aos Aposentados e Pencionistas do Brasil - Ampabem Brasil - Em decisão proferida aos 29 de maio de 2025 pelo Exmo. Des. Álvaro Passos no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2116802-76.2025.8.26.0000, no qual a questão de direito suscitada refere-se à "configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada", foi determinado o sobrestamento de todos os processos em curso até a solução do incidente, sob o tema 59 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Nestes termos, tratando-se da hipótese dos autos, SUSPENDO o curso da presente ação até o pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. Int. - ADV: NATALIA EMY ISHIHARA LUNGHINI (OAB 314863/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001448-27.2025.4.03.6304 AUTOR: DIEGO HENRIQUE PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA EMY ISHIHARA LUNGHINI - SP314863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí SENTENÇA Vistos A parte autora promoveu a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando a obtenção/restabelecimento de auxílio acidente. DECIDO. Analisando os autos virtuais, observo ser situação de falta de interesse de agir da parte autora. No julgamento do RE 631.240 o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Assentou-se que se não há resistência do INSS quanto à pretensão da parte autora não se configura situação de lesão ou ameaça à direito justificadora do ingresso em juízo. No caso dos autos, a petição inicial não se fez acompanhar de comprovante de indeferimento administrativo do pleito, elementar à configuração do interesse de agir. Consta, apenas, comunicado do INSS relativo à concessão de benefício de auxílio-doença e a manutenção da vigência com termo determinado. Impende notar que o que se pretende não é a comprovação do exaurimento da via administrativa mediante a interposição de recurso administrativo, mas a demonstração clara e inequívoca de que tenha havido resistência à pretensão do autor de continuar fruindo o benefício. Isso porque o próprio INSS facultou ao autor requerer a prorrogação do benefício antes mesmo que este fosse cessado, prerrogativa essa que o autor não comprovou ter exercido. A TNU, no julgamento do Tema n. 277 firmou entendimento de que “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.” No mesmo sentido é o teor do Enunciado 165 FONAJEF “Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo (Aprovado no XII FONAJEF)”. Ainda que se considere que o auxílio-acidente é benefício devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado [art. 86, §2º, LBPS], a ausência de pedido de prorrogação na via administrativa não possibilitou ao o INSS a avaliação da manutenção da incapacidade ou mesmo a consolidação, ou não, de eventuais sequelas para fins de manutenção do auxílio doença ou concessão de auxílio acidente, conforme o caso. Não se desconhece que a TNU fixou tese [TEMA n. 315, PEDILEF 5063339-35.2020.4.04.7100/RS, Relator(a) Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves - para acórdão: Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, Transito em Julgado em 24/04/2024] que “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”. O STJ, por sua vez, no julgamento do Tema Repetitivo n. 862, estabeleceu: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” No julgamento do EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.555 - SP, porém, restou esclarecido que “ [...] É preciso ter em mente que a tese adotada pressupõe a existência dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, de modo que eventuais óbices à sua aplicação – por exemplo, na hipótese em que o anterior auxílio-doença não corresponda à moléstia que deu causa à concessão do auxílio-acidente, tal como alega o embargante – deverão ser alegados e comprovados pela parte interessada, no julgamento de cada caso concreto, fazendo-se o distinguish, não implicando em alteração da tese firmada pela Primeira Seção. [...]”. Portanto, a DIB do auxílio acidente somente deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe de origem quando restar comprovado que a consolidação da sequela fruto do acidente já se fazia presente na data de cessação do benefício de auxilio por incapacidade temporária. Ausente requerimento administrativo de auxilio por incapacidade temporária ou do auxílio acidente, ou, ainda, caso não seja devido auxilio acidente após o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do Tema STF n. 350. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TEMA 862. INAPLICABILIDADE. 1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O termo inicial do auxílio-acidente foi determinado a partir da citação válida, ante a impossibilidade de fixação na data do requerimento administrativo ou da cessação do auxílio-doença, tendo em vista a não comprovação de que a incapacidade era a mesma do benefício anterior. 3. Inaplicabilidade do Tema 862 do STJ ao caso concreto. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.102.362/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Em casos como o dos presentes autos, a jurisprudência vem chancelando o entendimento pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção do feito sem exame de mérito. Colha-se os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF. 3. Agravo interno não provido. AgInt no REsp n. 1.944.637/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) **** PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 350/STJ. TEMA 660/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/10/2015. Na sentença indeferiu-se a petição inicial, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350 de sua repercussão geral, fixou a tese de que é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, a existência de prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial. III - Ato contínuo, em evolução jurisprudencial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.369.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 660. IV - Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 862 desta Corte, porque não se trata de prescrição para a propositura da ação, mas sim de ausência de prévio requerimento administrativo. V - Desta forma, a pretensão recursal destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior em sede de recurso repetitivo, razão pela qual o recurso especial deve ser improvido. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) **** PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua parcialmente incapaz para o trabalho, a parte autora não requereu a prorrogação do benefício nem formulou novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia. 3. Dessarte, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5139311-42.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019) ***** PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Ação ajuizada em 20 de julho de 2017, sem demonstração de prévio requerimento administrativo, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG. - Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Apelação desprovida. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa enquanto persistir a condição de pobreza. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034695-16.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2019) No âmbito dos Juizados Especiais Federais, cit0: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO MANTIDA. TEMA 277/TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001211-27.2024.4.03.6304, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 02/12/2024, DJEN DATA: 06/12/2024) ***** PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. A PARTE AUTORA NÃO LEVOU AO PRÉVIO CONHECIMENTO DO INSS A ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA - MATÉRIA FÁTICA ESSENCIAL À ANÁLISE DO PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 350/STF E INTERPRETAÇÃO DO STJ NO MESMO SENTIDO (AGINT NO RESP N. 1.944.637/SC, RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 11/4/2022, DJE DE 19/4/2022). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5083289-24.2023.4.03.6301, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024) *** AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – TEMA 277/TNU – PRECEDENTES DO STF (RE 1.269.350/RS) – RECURSO DO INSS PROVIDO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5015852-21.2023.4.03.6315, Rel. Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 12/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024) Outrossim, anoto que o requerimento anexado foi formalizado há muitos anos, de modo que, para apreciação do Poder Judiciário, é necessário que a negativa do INSS tenha amparo em requerimento administrativo recente. Aceitar a tese da parte autora equivaleria a proceder ao julgamento do processo sem o prévio requerimento administrativo. Nesse sentido: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTIGO.AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000406-34.2022.4.03.6340, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 21/09/2023) Portanto, ausente a pretensão resistida caracterizada pelo prévio requerimento (e indeferimento) administrativo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. É o que se depreende do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que o faço com arrimo no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.#>
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001327-70.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA RITA GONcALVES MENDES, registrado civilmente como Maria Rita Gonçalves Mendes - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para declarar a inexistência de relação jurídica associativa entre as partes, tornar definitiva a tutela de urgência, condenar a requerida à repetição em dobro de todos os descontos realizados com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC) até a citação e, após, exclusivamente pela SELIC (art. 406, parágrafo primeiro, do CC) e, também, condenar na indenização moral à autora no importe de R$10.000,00, corrigidos desde esse arbitramento pela SELIC integral, com incidência de juros desde a citação (SELIC com dedução de IPCA), para extinguir o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de dez por cento do valor da condenação. P.I. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), NATALIA EMY ISHIHARA LUNGHINI (OAB 314863/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000749-64.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Valdelice Alencar Rodrigues - Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Vistos. Considerando a admissão do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, conforme COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, suspendo o processo até julgamento final em 2ª instância. Intime-se. - ADV: NATALIA EMY ISHIHARA LUNGHINI (OAB 314863/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
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