Pedro De Bem Junior
Pedro De Bem Junior
Número da OAB:
OAB/SP 314407
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
PEDRO DE BEM JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021055-39.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cilene Donizete da Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ciência ás partes do retorno dos autos do Colégio Recursal. Nos termos do v. acórdão, arquivo o presente feito com as comunicações de praxe. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PEDRO DE BEM JUNIOR (OAB 314407/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000669-04.2025.8.26.0068/SP AUTOR : PAULO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO DE BEM JUNIOR (OAB SP314407) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo como emenda à inicial. Considerando a enorme distribuição de feitos neste Juizado, o grande número de feitos aguardando a designação de audiências, a recomendação de que a pauta esteja em até 100 (cem) dias, a natureza da lide, os fatos articulados na exordial, bem como o baixo índice de acordos em audiências nas ações envolvendo empresas de prestação de serviço e instituições financeiras, por medida de economia processual, e visando a rápida solução do litígio, deixo, excepcionalmente, de designar a audiência de tentativa de conciliação. Assim, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de quinze dias, apresente eventual proposta de acordo e contestação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que prende produzir, justificando o motivo de relevância na produção, sob pena de preclusão. Cite-se e intime-se. Barueri, 25/06/2025
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7001544-96.2013.8.26.0405 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - DANIEL VITOR DA SILVA - Vistos. Sentenciado(a): DANIEL VITOR DA SILVA, recolhido no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Campinas. DILIGENCIE a serventia pela vinda dos autos do plantão judiciário eventualmente instaurado por conta da mencionada violação aos termos da saída temporária. Em seguida, retornem os autos para deliberação. Intime-se. - ADV: PEDRO DE BEM JUNIOR (OAB 314407/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001613-58.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - P.H.S. - Fl. 38: 1. Recebo como emenda à inicial. 2. Pendente a inclusão dos sucessores no polo passivo do cadastro, conforme manual e instruções de fl. 23 e 34. Providencie, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e extinção. 3. Após, se em termos, conclusos para citação dos requeridos e ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PEDRO DE BEM JUNIOR (OAB 314407/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008263-04.2022.8.26.0405 (processo principal 1017222-78.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S.A. - Maria de Lourdes Barbosa - ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - Pelo presente ato fica o(a) autor(a)/exequente INTIMADO(A) sobre o(s) Ofício(s) juntado(s) aos autos, requerendo o que entender razoável em termos de prosseguimento. Prazo: 05 dias. - ADV: PEDRO DE BEM JUNIOR (OAB 314407/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036273-21.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Eunice Aparecida dos Santos - Andocard Administradora de Cartões Ltda - Andocard Administradora de Cartões Ltda - Eunice Aparecida dos Santos - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento presencial, a ser realizada na SALA 321 ou 322 (ambas no 3º ANDAR), para o dia 06/08/2025, às 13h30 - 3º ANDAR - SALA 321/322. As partes devem, preferencialmente, providenciar o comparecimento de suas testemunhas à audiência independente de intimação ou, caso não tenham advogado e pretendam a intimação pessoal, bem como para possibilitar o cumprimento do ato, apresentar o rol de testemunhas, até o máximo de três (3), no cartório deste Juizado, no prazo preclusivo de cinco (5) dias, contado a partir da intimação deste despacho. Informo que: 1-Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Int. - ADV: PEDRO DE BEM JUNIOR (OAB 314407/SP), PEDRO DE BEM JUNIOR (OAB 314407/SP), RICARDO BUZINARI DA SILVA (OAB 325563/SP), RICARDO BUZINARI DA SILVA (OAB 325563/SP), MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS (OAB 134706/SP), MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS (OAB 134706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001184-86.2025.8.26.0020/SP AUTOR : ERIONIDES FRANCO DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO DE BEM JUNIOR (OAB SP314407) DESPACHO/DECISÃO Determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, adite a petição inicial para descrever de forma pormenorizada as operações financeiras que considera indevidas, especificando as respectivas quantias e as datas em que ocorreram, além de esclarecer o modo pelo qual houve a fraude atribuída a essas operações, devendo, ainda, sinalizar os descontos no extrato bancário para melhor compreensão e, se necessário, adequar o valor da causa ao montante total pleiteado, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, observado o limite de alçada dos Juizados Especiais. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010754-03.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Wesley de Souza Dias - Vistos, 1- É importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 2- Nesse sentido, o artigo 300 do CPC predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". 3- Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 4- Compreende-se, por probabilidade do direito invocado, [...] a plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado, oportunamente [...] (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al., in Comentários ao Código de Processo Civil, 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 436), sempre à luz dos elementos narrativo-probatórios a pronto amealhados pelo pleiteante da urgência. Trata-se, noutros termos, do fumus boni iuris, a verossimilhança do direito por sobre o qual erigida a pretensão. 5- O perigo de dano, por seu turno, corresponde ao periculum in mora, ao risco na demora, à possibilidade de que, se não adotada a medida de urgência, ocorra lesão ao próprio direito a ser tutelado ou ao resultado útil do processo pelo qual perseguida a pretensão. A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 406). 6- Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. 7- Com base em tudo isso, injustificável o pleito antecipatório, que fica desde logo indeferido. A anotação da restrição existe há longa data, afastando-se o perigo da demora e a verossimilhança das alegações, sendo necessária a verificação mais acurada dos fatos, porquanto ausentes a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, ao menos nesse momento processual de cognição sumária, sendo prudente aguardar a dilação probatória. 8- Considerando o elevado número de processos distribuídos pelo(a) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial (autor distribuiu 06 processos nesta Comarca), ensejando possível abuso do direito de demandar, necessária a verificação mais acurada da assinatura do instrumento de procuração acostado aos autos. 9- Importante destacar que o artigo 4º da Lei nº14.063/2020 classifica a assinatura eletrônica em 03 (três) modalidades: Inciso I - assinatura eletrônica simples: a que permite identificar o seu signatário; que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; Inciso II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; (grifei) Inciso III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. 10- No caso em tela, a procuração juntada à inicial não se mostra suficiente para conferir integridade ao documento, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza distribuídas diariamente nesta Comarca. 11- Ademais, o "Enunciado 4" do Comunicado CG nº424/2024 disponibilizado no DJE em 19/07/2024 assegura que: "identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo Numopede, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo". (grifei). 12- Por todo o exposto, não pode(m) ser considerada(s) válida(s) a(s) assinatura(s) do(s) instrumento(s) de procuração acostado(s) aos autos, destacando-se ainda que a matéria já foi objeto de recente reanálise no Processo Digital nº 2021/00100891 pela E. CGJ do TJSP. 13- Nesse sentido, intime-se o(a) autor(a)/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: a) juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome, a fim de justificar a propositura da ação nesta Comarca, uma vez que o documento de fls.12 não se presta a tal finalidade. Frise-se que, embora se trate de competência relativa, a distribuição da demanda em foro diverso é inadmissível e viola o princípio do juiz natural; b) juntar procuração com firma reconhecida da parte autora, com poderes específicos para a propositura da presente ação contra o Banco Sofisa S/A, com fundamento nos Comunicados nº02/2017 e 424/2024, da E. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza. Nesse sentido: "PROCESSO - Decisão que determinou à parte autora agravante apresentar procuração com poderes específicos para a propositura da demanda - A determinação do MM Juízo da causa de apresentar procuração com poderes específicos para a propositura da ação de origem encontra amparo no Comunicado nº02/2017, da Eg. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem - Como (a) a determinação de juntada de procuração com poderes específicos para a propositura da demanda está de acordo com o espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, considerando as peculiaridades do caso dos autos, (b) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116886-48.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2023; Data de Registro: 23/07/2023)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA - ajuizamento da ação com características de demanda predatória - concessão de prazo para cumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida - inexplicável resistência da advogada da agravante em cumprir a determinação - ordem judicial que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada - agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130839-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023)". 14- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, pois os documentos de fls.20/22 não se prestam a tal finalidade. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. 15- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: PEDRO DE BEM JUNIOR (OAB 314407/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002272-48.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Douglas Mariano Faustino - CITE(M)-SE o(a)(s) réu(a)(s) para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. - ADV: PEDRO DE BEM JUNIOR (OAB 314407/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004083-47.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Isabela Giarola Dias - Banco CSF S/A - Vistos. Tendo em vista a ausência do(a) autor(a) em audiência, estando intimado conforme publicação no DJE de 4/4/25 (pág. 24), e sendo certa a obrigatoriedade da presença pessoal das partes em sede de Juizado, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, equivalente a 1,5% sobre o valor da causa atualizado até a data do efetivo recolhimento, (Comunicado Conjunto nº 951/2023), conforme dispõe a contrario sensu, o artigo 51, parágrafo 2º, do mesmo Diploma legal. Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar o recolhimento da taxa judiciária (R$ 185,10 - DARE-SP 230-6), no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição da dívida estadual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Em caso de recurso: Dispensada a indicação e publicação do preparo, sob pena de deserção, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/2021; nº 489/2022 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, deverá ser comprovado o recolhimento: a) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa, exceto nas execuções de título extrajudicial, nas quais o percentual é de 2%; somada a b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (em ambos os casos, na guia DARE, código 230-6, observado o valor mínimo de 5 UFESPs); c) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, também atualizados, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do Tribunal de Justiça de São Paulo, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Ainda, havendo depósito de mídia nos autos, deverá ser recolhida a taxa relativa às despesas de porte de remessa e retorno por volume = R$ 1,672 UFESP (Guia FEDTJ, código 110-4); observando-se que após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, a mídia será inutilizada, caso não seja retirada pela parte que procedeu a juntada. P.I.C. - ADV: PEDRO DE BEM JUNIOR (OAB 314407/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)