Alana Smuk Ferreira

Alana Smuk Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 313634

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alana Smuk Ferreira possui 41 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: ALANA SMUK FERREIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) INVENTáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010669-09.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Kyra Pesquisa de Mercado e Consultoria Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Fls. 1992/1993: ciente. Ademais, tendo em vista que os interessados instauraram os incidentes digitais n° 0032141-10.2023.8.26.0053 e 0032169-75.2023.8.26.0053, onde ora transcorrem as execuções, conforme o disposto no artigo 1.286, e seus parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as devidas comunicações, nos termos do comunicado CG n° 1789/2017. - ADV: ALANA SMUK FERREIRA DE CARVALHO (OAB 313634/SP), NATHALY CAMPITELLI ROQUE (OAB 162679/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009339-92.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.F.F.A. - J.B.L. - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Maria de Fatima Firmino Alvares em face de Juraci Barbosa de Lisboa, ambos já qualificados nos autos. A autora alega que conviveu em união estável com o requerido. Afirma que adquiriam patrimônio no curso da relação. Em razão disso, requer a declaração de existência e de extinção da união estável; e a partilha dos bens adquiridos na constância da união. Documentos. Citado, o réu apresentou defesa. Impugna a partilha de bens. Requer, assim, a improcedência dos pedidos. Réplica. Parecer do Ministério Público. Audiência de instrução. Manifestações das partes. É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.. Passo ao mérito. I) Da união estável. As partes concordam que conviveram em união estável de 2011 até o ajuizaemento da ação, em 2023. Assim, por força do artigo 226, §3º, da CF/88 e do artigo 1.723 do CC/02 de rigor o reconhecimento da união estável pelo período indicado. II) Da partilha dos bens. Considerando que o réu contava com mais setenta anos no momento da constituição da união estável e que não houve estipulação livre de outro regime de bens, o regime aplicável ao caso é o de separação obrigatória de bens previsto no art. 1.641, II, do CC. Assim, somente se comunicam bens e dívidas em contexto de comprovado esforço mútuo das partes. No caso, é inequívoco que o imóvel habitado pelo casal era de propriedade exclusiva do autor. A ré, contudo, afirma que realizou diversas benfeitorias no bem e que deve haver partilha dessas benfeitorias. Todavia, não houve comprovação de que as melhorias realizadas no imóvel tenham sido fruto de seus esforços econômicos. As testemunhas ouvidas se limitam a afirmar que algumas poucas melhorias foram realizadas no imóvel, algumas dizendo que os pagamentos eram feitos pelo autor, outras pelo réu. Rogério Ferreira de Barros, testemunha, disse que conhece a Fátima e o Juraci desde 2011, pois prestava serviços na residência em que eles moravam - fazia cerca, roçava grama, fazia muros. Eles se apresentavam como se casados fossem. Quem contratava seus serviços e realizavam seus pagamentos era a Fátima. Ao longo desse tempo, eles mantiveram dependentes químicos internados, que eram cuidados pela Fátima. Havia animais no local que eram cuidados pela Fátima. Reside ao lado. Não via o Juraci fazendo nada no sítio, tampouco recebia ordens dele. O muro que subiu no local foi construído em 2020 ou 2021 e quem lhe fez o pagamento foi a Fátima. Érica Pereira Santos, testemunha, disse que conhece as partes do processo desde 2011. Trabalhava na casa, ajudando a Fátima na limpeza. Ia uma ou duas vezes por semana lá. Prestava os serviços para ela, também cuidando dos internos, ajudando com a comida. Eles convivam como um casal durante esse período. Os pagamentos eram feitos pela Fátima. Durante o período em que a Fátima residiu no local, houve melhoria no local, tal como a troca de piso na piscina, pintura de manutenção, troca de fiação. Em geral, a Fátima era que lhe chamava para prestar os serviços; em algumas vezes, o Juraci indicava que havia sido ele pediu para chamar. José da Silva, testemunha, disse que conhece o Juraci e a Fátima desde 2011. Prestava serviços para eles - reforma de banheiro e pisos. O banheiro foi reformado em 2012, logo após a Fátima ir morar no local. Foi feito o reboco, piso, pintura e colocado o vaso. Também colocou piso na piscina e na varanda - a piscina já existia. O banheiro foi construído, não existia antes. Ele foi feito na parte do orfanato, de frente para a piscina. A Fátima era quem fazia a administração dos internos e lhe pagava pelos serviços. Também colocou o piso na casa. Nunca falou com Juraci. Eles conviviam como marido e mulher. Washington Luiz de Freitas, testemunha, disse que conheceu o Juraci em 2013. Frequentava o sítio dele, dando palestras no local. Em algumas vezes, presenciou a Fátima no local. Chegou na ONG, fundada por ele, há mais de quarenta anos atrás. Passou por tratamento no local. Viu muito pouco a companheira Fátima, era mais o Juraci. No seu conhecimento, quem administrava o local e tomava as principais decisões. Esteve nesses onze anos de tratamento, foi umas seis ou sete vezes no local. Não participava da vida pessoal do Juraci. Marcos Roberto Paiva Cabral, testemunha, disse que conheceu o Juraci antes de conhecer a Fátima. Instalou uma piscina na primeira casa e, posteriormente, transferiu-a para uma segunda casa. A Fátima já morava no local quando foi instalado o piso na segunda casa e a piscina foi transferida da primeira casa para essa segunda. Quando tinha que fazer um serviço, o Juraci ligava e o chamava. Os pagamentos eram feitos pelo Juraci e não pela Fátima. Ela nunca se dirigiu a ele, tampouco lhe fez qualquer pagamento. O último serviço prestado para ele foi a instalação de gramado, há seis anos. A Fátima já estava com ele. Antes da colocação do gramado, chovia e ficava um lamaçal. A maioria das melhorias foi feita por ele na segunda casa. O Juraci sempre lhe pagou em dinheiro vivo pela diária. Antônio Olavo dos Reis Neto, testemunha, disse que conhece o Juraci há trinta e oito anos. Dava palestras na ONG criada pelo Juraci. A Fátima estava no sítio nas vezes em que foi lá. Conheceu-a como esposa e companheira do Lisboa. Ela ficava responsável pelas questões domésticas. Não tem conhecimento acerca de benfeitorias e obras no local. Não havia funcionário cuidando dos internos; não presenciou alimentação dos internos e não sabem quem fazia. Na época das palestras, a Fátima não estava ainda no local. Tem a lembrança da Fátima residindo com o Lisboa há um bom tempo. Havia galinhas e outros bichos no espaço; elas eram cuidadas pela Fátima. Consigno que é indiferente saber quem realizava administrativamente os pagamentos, sendo ônus da autora provar que os valores eram fruto de suas economias, o que não ocorreu. Veja-se que não há um recibo ou extrato bancário, provas de fácil produção, aptos a demonstrar o esforço econômico da autora. A autor ainda afirma que existem dívidas a partilhar, mas sequer indica quais são, sua natureza e valor, tratando-se, pois de evidente pedido genérico que não deve prosperar. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço para DECLARAR a existência de união estável entre as partes, desde 2011 e DECRETAR a sua extinção na data do ajuizamento desta ação; e que não há bens a partilhar. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Diante do princípio da causalidade, as partes repartirão as despesas processuais. Cada uma deverá arcar com honorários advocatícios de 10% sobre metade do valor da causa. Deverá ser respeitada a gratuidade de justiça deferida em favor de ambas as partes (se o caso). Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (se o caso) e remetam-se ao arquivo. P.R.I. Cotia, 10 de junho de 2025. - ADV: ALANA SMUK FERREIRA DE CARVALHO (OAB 313634/SP), RAQUEL JULIA MOGNON NOGUEIRA (OAB 376238/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1123621-13.2020.8.26.0100 - Tomada de Decisão Apoiada - Capacidade - David Parizotte - - Marta Rosa do Carmo Albardeiro - Iara Moreira Pichini Novaes - Vistos. 1.Fls. 1551/1567: Anoto a vinda das duas avaliações imobiliárias referente ao apartamento nº 34, localizado na Avenida Bady Bassitt, nº 3241, em São José do Rio Preto - SP. Anoto a concordância do Ministério Público a fl. 1570. Precedendo à apreciação do pedido de alvará, deverão os autores esclarecer se o imóvel pertence à Sra. Iara, tendo em vista que, de acordo com a matrícula do bem (fls. 1541/1542), ele não pertence à Apoiada. Prazo de cinco dias. 2.Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE QUELI DA SILVA GALLO (OAB 138743/SP), ALANA SMUK FERREIRA DE CARVALHO (OAB 313634/SP), NATHALIA CARDOSO DE SOUZA (OAB 319145/SP), NATHALIA CARDOSO DE SOUZA (OAB 319145/SP), IARA SOUZA SANTOS (OAB 452723/SP), CRISTIANE QUELI DA SILVA GALLO (OAB 138743/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001441-62.2023.8.26.0405 (processo principal 0029112-02.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Celso Limas - BRADESCO SAÚDE S/A e outro - Vistos. Fl. 223: Renove a serventia a intimação do perito nos termos do despacho de fl. 219, consignando-se o prazo de 5 dias para que dê inicios aos trabalhos. Proceda-se a confirmação da entrega e leitura do e-mail. Intime-se. - ADV: ALANA SMUK FERREIRA DE CARVALHO (OAB 313634/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010861-28.2021.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - E.L. - K.A.A. - - G.L.V. - Fica o curador especial nomeado intimado a manifestar-se no presente feito no prazo legal. Nada Mais. - ADV: MARCOS PARUCKER (OAB 114835/SP), ALANA SMUK FERREIRA DE CARVALHO (OAB 313634/SP), ANGELO GREGORIO SANTILLI (OAB 487872/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003254-56.2025.8.26.0405 (processo principal 0012158-02.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Vitória Gonzaga Limas - Nupagamentos Sa Instituição de Pagamentos - Vistos. Fls. 32/33: Ainda que a executada tenha se manifestado e que de tal manifestação se depreenda a ciência quanto à obrigação que lhe foi imposta, a referida manifestação não supre a necessidade de intimação pessoal, anotando-se que eventual dispensa de tal condição de exigibilidade das astreintes acabaria revertendo em prejuízo da própria exequente, considerando futura arguição de nulidade decorrente da inobservância da Súmula 410/STJ. Assim, embora compreensível o pedido de reconsideração, mantenho a decisão de fls. 27/29, valendo ressaltar, por último, que a adequação da multa para cada cobrança indevida (ao invés de pena diária, pois a cobrança não é diária) se ajusta com maior propriedade à natureza da obrigação versada nos autos. No mais, aguarde-se a consumação da intimação pessoal e eventual notícia de descumprimento. INT. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ALANA SMUK FERREIRA DE CARVALHO (OAB 313634/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003254-56.2025.8.26.0405 (processo principal 0012158-02.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Vitória Gonzaga Limas - Nupagamentos Sa Instituição de Pagamentos - Vistos. Fls. 32/33: Ainda que a executada tenha se manifestado e que de tal manifestação se depreenda a ciência quanto à obrigação que lhe foi imposta, a referida manifestação não supre a necessidade de intimação pessoal, anotando-se que eventual dispensa de tal condição de exigibilidade das astreintes acabaria revertendo em prejuízo da própria exequente, considerando futura arguição de nulidade decorrente da inobservância da Súmula 410/STJ. Assim, embora compreensível o pedido de reconsideração, mantenho a decisão de fls. 27/29, valendo ressaltar, por último, que a adequação da multa para cada cobrança indevida (ao invés de pena diária, pois a cobrança não é diária) se ajusta com maior propriedade à natureza da obrigação versada nos autos. No mais, aguarde-se a consumação da intimação pessoal e eventual notícia de descumprimento. INT. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ALANA SMUK FERREIRA DE CARVALHO (OAB 313634/SP)
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