Julio Cesar Silveira Zanotti
Julio Cesar Silveira Zanotti
Número da OAB:
OAB/SP 313631
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar Silveira Zanotti possui 188 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em DESAPROPRIAçãO.
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
188
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPA, TJRS, TJSC, TRT4, TJGO, TJDFT, TJPR, TJMG
Nome:
JULIO CESAR SILVEIRA ZANOTTI
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
188
Últimos 90 dias
188
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESAPROPRIAçãO (39)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063060-72.2017.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962 - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Maria Hergett e outros - Vistos. Fls. 1581 e ss.: aguarde-se. Fls. 1602 e ss.: diga a autora. Intime-se./ - ADV: CESAR CHAIM (OAB 350707/SP), CESAR CHAIM (OAB 350707/SP), CESAR CHAIM (OAB 350707/SP), CESAR CHAIM (OAB 350707/SP), FLÁVIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 231380/SP), FLÁVIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 231380/SP), CESAR CHAIM (OAB 350707/SP), CESAR CHAIM (OAB 350707/SP), CESAR CHAIM (OAB 350707/SP), FLÁVIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 231380/SP), JULIO CESAR SILVEIRA ZANOTTI (OAB 313631/SP), FLÁVIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 231380/SP), FLÁVIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 231380/SP), FLÁVIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 231380/SP), FLÁVIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 231380/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036909-35.2023.8.26.0002 (processo principal 1050236-64.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Sistema Financeiro Imobiliário - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Vistos. A executada COHAB/SP juntou aos autos cópia do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, alegando que o referido documento atende ao disposto no ofício de fls. 294, razão pela qual requer o encerramento da demanda, sustentando o cumprimento da obrigação. Todavia, o exequente manifestou-se no sentido de que, embora o contrato esteja assinado, não foi até o momento formalizada a competente escritura pública, exigindo-se, portanto, a continuidade do cumprimento da obrigação assumida, especialmente quanto à outorga definitiva do título. O pedido formulado pela executada, neste contexto, mostra-se prematuro. A entrega do contrato particular de compra e venda, ainda que assinado, não se confunde com o cumprimento integral da obrigação prevista, que exige a outorga da escritura pública como forma hábil de transmissão da propriedade, conforme dispõe o artigo 1.227 do Código Civil. Dessa forma, intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar dia, hora e local para a lavratura da escritura, sob pena de prosseguimento da execução. No mais, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informação ou notícia de concessão de efeito suspensivo Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR SILVEIRA ZANOTTI (OAB 313631/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062945-51.2017.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Interesse Social Comum / L 4.132/1962 - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Vistos. Fls. 651: intime-se via postal diretamente no endereço da representante/liquidante indicada a fls. 475. Int. - ADV: JULIO CESAR SILVEIRA ZANOTTI (OAB 313631/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012097-69.2024.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Manuel Luis da Ressurreição - Vistos. Ante a citação do requerido às fls.142, aguarde-se e certifique-se o decurso do prazo para apresentação de contestação nos autos. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JULIO CESAR SILVEIRA ZANOTTI (OAB 313631/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030260-21.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sao Jose Comercio de Vestuario Ltda - Vistos. Não obstante o recolhimento da taxa judiciária de fls. 21/22, necessário observar que os processos distribuídos a partir de 03/01/2024, termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, possuem no momento da distribuição, o valor mínimo de 5 UFESPs = (R$ 37,02 x 5 - R$ 185,10). Ao autor para que complemente as custas para o prosseguimento do processo. Outrossim, nos termos do disposto nos artigos 829 a 830 do CPC, vislumbro que a citação/penhora deve ser realizada por Oficial de Justiça, de modo que deverá o exequente EMENDAR A INICIAL para recolher as custas da diligência. Prazo 15 dias. Na hipótese, o não recolhimento das custas necessárias enseja na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito medida que se impõe. Após, tornem conclusos para recebimento da inicial. Intime-se - ADV: JULIO CESAR SILVEIRA ZANOTTI (OAB 313631/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5024855-75.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: MOZART CO. CONFECCOES LTDA. CPF: 37.670.827/0001-12 RÉU: MADUDA ECOMMERCE E COMERCIO LTDA CPF: 33.099.956/0001-41 DESPACHO Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se que a parte exequente acostou apenas notas fiscais (IDs 10437693947 e 10437690507). Contudo, para a regular constituição em título executivo extrajudicial, diante da ausência da cártula da duplicata, necessário que o feito seja instruído com as notas fiscais vinculadas, instrumento de protesto por indicação e comprovante de entrega das mercadorias/serviço. A respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS - REQUISITOS DA LEI Nº 5.474/68 INOBSERVÂNCIA - AUSENCIA DE TÍTULO EXCEUTIVO - PROCESSO EXECUTIVO - EXTINÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nota fiscal vinculada à duplicata, acompanhada do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega das mercadorias supre a ausência física da cártula, autorizando a execução do título. 2. Tendo em vista que os documentos apresentados não possuem aceite e a exequente não instruiu o processo com as certidões de protesto, conforme exige o art. 15 da citada Lei nº 5.474/68, impõe-se o reconhecimento da ausência de título dotado de força executiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.048978-3/003, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 21/11/2024) Assim, INTIME-SE a parte exequente para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de entrega vinculado às duplicatas exequendas. INTIME-SE a parte exequente para esclarecer a planilha de cálculos em ID. Num 10437672789, informando do que se trata “NOTA DEBIT”, no mesmo prazo. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TRT4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020141-21.2023.5.04.0641 RECORRENTE: JANETE DE OLIVEIRA DEPONTI E OUTROS (3) RECORRIDO: JANETE DE OLIVEIRA DEPONTI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5095666 proferida nos autos. ROT 0020141-21.2023.5.04.0641 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA. CHARLES HANNA NASRALLAH (SP331278) GIOVANA TARTAROTI MARTINS (SP496519) SIMONE TEIXEIRA DE CASTRO (BA13743) Recorrido: ABNER MENDES DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): ANDRE MENDES DE OLIVEIRA DENIRA CAROLINE GORLA HIRATA (PR39710) Recorrido: Advogado(s): EDER CAPELARI BRUNO CANCIAN COCCO (RS91504) Recorrido: Advogado(s): EDIO DUPONT VICENTE MALDANER (RS126383) Recorrido: Advogado(s): JANETE DE OLIVEIRA DEPONTI VICTOR DA SILVA BRESOLIN (RS80963) Recorrido: Advogado(s): JAQUELINE CORBARI MAURICIO ROGERIOS SCHNEIDER (RS31233) Recorrido: Advogado(s): LUCIANE MARIA FERST HENRICH VICENTE MALDANER (RS126383) Recorrido: Advogado(s): ROSIMERE DURANTE LAMPERT MAURICIO ROGERIOS SCHNEIDER (RS31233) Recorrido: Advogado(s): VITTA JEANS LTDA - ME LEONIL RICARDO DA ROSA GOMES (RS98412) RECURSO DE: CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA. A embargante alega: Concessa venia, aponta,a Embargante, equívoco na análise da suficiência do preparo, no que toca à Empresa Global CO, eis que escorreitamente comprovada a sua integralidade, senão vejamos: Consoante se verifica no dispositivo da sentença de primeiro grau–id 694a3e9–a empresa Embargante fora condenada a honrar, de forma subsidiária, o valor correspondente a 84,14% do total da condenação, (...) Como o valor arbitrado para condenação em sentença correspondeu a R$20.000,00 (vinte mil reais), tem-se que:84,14% deste,monta, exatamente: R$16.828,00.Como se observa nas decisões que se seguiram, não houve alteração da condenação da embargante ou do valor arbitrado à sentença original.Assim sendo, tem-se, quanto às custas,que tendo a sentença arbitrado seu valor em R$400,00(quatrocentos reais), sem que houvesse variação nas decisões que se seguiram;veja-se da imagem abaixo,o que constou,expressamente,no particular (...) tem-se que, portanto, estão estas regular e integralmente recolhidas, conforme asguia GRU de id: 8fcd6ca, e o comprovante respectivo de id: 48f2b94.Quanto ao depósito recursal, tem-se que a Embargante estava obrigada a recolher o valor teto (R$ 13.133,46) respectivo ao depósito exigido para trâmite do seu recurso ordinário, porque sua condenação superou o valor previsto como teto no ATO SEGJUD.GP 366/2024, oque cumpriu mediante a contratação da apólice colacionada aos autos, juntamente com todas as certidões de validade e comprovante de pagamento respectivo conforme os ids: 9ad427c, edef1e0, d041157, ac994c0, c61e351edddba3b, que demonstram estar este MM. Juízo garantido no referido contrato até o valor de R$ 17.073,50 (...) que,inclusive,supera o valor de R$16.828,00,valor teto a queesta,a embargante,subsidiariamente obrigada,pelo arbitramento da sua condenação, na sentença original–frise-se, ainda submetida a recursos. Como cediço, a empresa que deseja recorrer de revista só estará obrigada a pagar o valor teto para trâmite desta medida,se sua condenação estiver arbitrada em valor superior à R$26.266,92 Ato SEGJUD.GP 366/2024–o que não é o caso dos autos!Neste caso, a empresa peticionante só está obrigada a recolher o preparo recursal até o montante da sua condenação-o que, como já registrado, foi regularmente feito, desde a interposição do recurso ordinário. (...) cabe pontuar que o preparo recursal sequer é devido neste caso, pois, como já reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, quando da análise dos pressupostos extrínsecos para recebimento do recurso ordinário,aqui se discute matéria de ordem pública–veja-se a decisão exarada no id: 2abf93f, em nenhum momento impugnada nestes autos São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos: A reclamada CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA. não comprovou a realização do recolhimento do depósito recursal.Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência do recolhimento do depósito. Considero o recurso deserto. Não se verifica vício na decisão. O exame pretendido pela parte embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, devidamente observados na decisão denegatória do recurso de revista interposto. De fato, a sentença da origem estabeleceu a proporcionalidade de 84,14% do valor da condenação para a embargante. Assim, considerando o valor da condenação arbitrado na sentença em R$20.000,00 , não alterado posteriormente e respeitada a proporcionalidade, chega-se ao valor da condenação de R$16.828,00. Contudo, considerando que a parte apresentou apólice de seguro, ao valor da condenação deve-se acrescer 30%, conforme estabelecido no ato conjunto TST/CSJT n.19 /2019, o que resulta no valor de R$ 21.876,40 a ser coberto pelo seguro-garantia. A apólice apresentada junto ao recurso ordinário é de valor menor. Destaco que nada foi anexado pela embargante ao recurso de revista relativo a pagamento de depósito recursal ou seguro-garantia. Embargos de declaração não providos. (rs) PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIO DUPONT - LUCIANE MARIA FERST HENRICH - ROSIMERE DURANTE LAMPERT - JAQUELINE CORBARI - EDER CAPELARI - CONFECCOES DE ROUPAS GLOBAL CO. LTDA. - JANETE DE OLIVEIRA DEPONTI - VITTA JEANS LTDA - ME - ANDRE MENDES DE OLIVEIRA
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