Luiz Fernando Do Amaral Campos Cunha
Luiz Fernando Do Amaral Campos Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 312650
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003383-14.2019.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LUAN DANILO MOREIRA - Considerando que os crimes atribuídos ao sentenciado LUAN DANILO MOREIRA, MTR: 652043-1, RG: 46.280.784, RGC: 61.645.249, RJI: 170267080-19, recolhido na Penitenciária de Mirandópolis II, são da maior gravidade (artigo 157, 2º, II, Parte A, I, por quatro vezes, do Código Penal; artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; artigo 180, caput, do Código Penal), bem como a reincidência e a quantidade de pena imposta, com término previsto para 18/07/2039, determino a realização da avaliação preconizada pela Resolução SAP nº 88, de 28-4-2010, a fim de que o pedido de progressão ao regime semiaberto possa ser analisado de forma mais criteriosa. - ADV: LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (OAB 312650/SP), AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013106-44.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Benedito Claudio Dias - Carlos Alberto do Nascimento e Ou - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC/2015, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) a apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 dias. Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Contrarrazões de apelação - código - 38024) Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo E. Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012, do CPC/2015. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (OAB 312650/SP), NARA EMILIA SELONE DE SOUSA (OAB 404190/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500285-61.2021.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual - W.A.S. - Vistos. Fls. 228: anote-se a habilitação do advogado constituído pelo réu Defiro o requerimento ás fls. 227. Providencie-se o necessário. Aguarde-se a apresentação de resposta á acusação. Intime-se.. (Fica o Dr. Luiz Fernando do Amaral Campos intimado a apresentar resposta à acusação no prazo legal). - ADV: AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP), LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (OAB 312650/SP), SABRINA GRECCHI GUIDO (OAB 201503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2183640-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Werik Rodrigues Rocha - Impetrante: Luiz Fernando do Amaral Campos Cunha - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Luiz Fernando do Amaral Campos Cunha, em favor de Werik Rodrigues Rocha, contra ato do MM. Juízo do DEECRIM da Comarca de Sorocaba, que indeferiu o pedido de saída temporária do paciente (fls. 8). Alegou, em síntese, que (i) a r. decisão restou fundamentada no não preenchimento do requisito a tempo da data-limite fixada na portaria, qual seja, 02/06/2025, tendo em vista que o paciente somente foi agraciado com o regime semiaberto em 04/06/2025, (ii) não obstante, o lapso para a progressão havia sido atingido em 02/06/2025, e o pleito de progressão foi formulado em 30/05/2025, (iii) a morosidade do judiciário não pode resultar prejuízos ao paciente. Assim, requer, em liminar, que seja garantido ao paciente o direito de gozar da saída temporária. É o relatório. O MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de saída temporária do paciente, nos seguintes termos (fls. 8): Trata-se de pedido de saída temporária formulado em favor de Werik Rodrigues Rocha. Considerando a proximidade da saída temporária, e a inexistência de tempo hábil para o processamento, passo a analisar o pleito sem a manifestação do Ministério Público. A retroatividade dos efeitos da decisão aplicada por este magistrado refere-se à data-base para a próxima progressão, e não alcança o direito de gozo de saída temporária, que está disciplina pela Portaria Regulamentar baixada pelo Departamento Estadual de Execução Criminal, que visa dar organização e uniformidade ao processamento dos pedidos de beneficio. Restou disciplinado que as unidades prisionais encaminhariam, com quinze dias de antecedência, a lista dos presos em condições para usufruir do benefício. In casu o executado foi agraciado com a progressão ao regime semiaberto de prisão no dia 04/06/2025 - data posterior àquela fixada como limite pela Portaria, a qual se esgotou em 02/06/2025. Infere-se, pois, que o postulante não preenchia todos os requisitos necessários (progressão de regime) quando do decurso do prazo limite. Ante o exposto, com fundamento no art. 123, inc. II, da Lei de Execução Penal, e Portaria Regulamentar de Saídas Temporárias do DEEX, INDEFIRO o pedido formulado em favor de Werik Rodrigues Rocha (Penitenciária "Odon Ramos Maranhão" - Iperó + Alta de Progressão, CPF: 423.038.588-95, RG: 41.944.357-5, RJI: 192677384-80). O art. 197 da Lei de Execução Penal estabelece que contra a decisão proferida por Juiz da execução caberá recurso de agravo em execução (Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo). Logo, havendo expressa disposição legal quanto ao recurso cabível para discutir a matéria, é defesa a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo processual, salvo quando a ilegalidade apontada é flagrante (STJ: AgRg no HC 921044/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.08.2024). Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal (STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020). No caso em tela, não se verifica ilegalidade evidente que demande saneamento. Em que pese o alegado pela Douta Defesa quanto ao preenchimento dos requisitos para a progressão ao regime semiaberto em 02/06/2025 (conforme consta do cálculo da pena de fls. 9/13), o direito à saída temporária está regulamentado na Portaria Conjunta n. 2/2019 do Departamento Estadual de Execução Criminal, que dispõe os requisitos deverão estar presentes na data da remessa do expediente pelas autoridades responsáveis pelos presídios. Dispõe ainda que as autoridades responsáveis pelos presídios deverão remeter à Unidade Regional competente, até 15 dias antes da data prevista para a saída, expediente apropriado, contendo a relação dos presos que reúnam condições de usufruir da saída temporária. Assim, verifica-se que a r. decisão está em consonância com o regulamentado na Portaria supramencionada, de modo que a ordem deve ser liminarmente indeferida, não havendo razões para receber o Habeas Corpus como substituto do recurso adequado à espécie. Neste sentido, desta C. Câmara: A impetração comporta indeferimento liminar. Isso porque o habeas corpus não pode, em regra, ser manejado para análise de matéria para qual há previsão de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da finalidade da presente ferramenta constitucional, transformando-a em sucedâneo de recurso cabível não interposto oportuno tempore, ou mesmo para emprestar celeridade ao julgamento de pretensão deduzida pela via adequada. A pretensão deduzida nesta impetração envolve matéria afeta ao processo de execução penal do paciente, de modo que a irresignação contra a decisão que determinou a sustação cautelar do regime do paciente deve ser veiculada pelo recurso próprio, de Agravo de Execução Penal (art. 197, da Lei de Execuções Penais). Entender de modo contrário seria retirar do habeas corpus sua importância e magnitude como garantia fundamental expressamente prevista na Constituição Federal para tutela da liberdade de locomoção, contra prisão ou ameaça de prisão ilegal ou abusiva (CF, art. 5º, LXVIII). Sobre o tema, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Supremo Tribunal Federal é coesa ao não admitir a utilização do writ como substitutivo de recurso próprio (TJSP: Habeas Corpus Criminal 2001237-64.2025.8.26.0000, rel. Gilda Alves Barbosa Diodatti, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 13/01/2025). Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Conceição Vendeiro - Advs: Luiz Fernando do Amaral Campos Cunha (OAB: 312650/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003358-27.2025.8.26.0509 (processo principal 1000092-15.2025.8.26.0509) - Agravo de Execução Penal - Pena Privativa de Liberdade - LUAN AUGUSTO SANTOS GRANCHI - Vistos. Páginas 01/05: recebo o recurso interposto. Mantenho a decisão de páginas 15/18 em seus próprios e jurídicos fundamentos por não vislumbrar motivos que justifiquem a retratação. Remeta-se o presente Agravo em Execução Penal ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação. Intime-se e cumpra-se. Aracatuba, 25 de junho de 2025. - ADV: AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP), LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (OAB 312650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501252-43.2022.8.26.0470 - Execução Fiscal - Estaduais - Aurelio Martini - Fl. 76: Certifique-se a serventia o número do processo de Embargos à Execução Fiscal distribuído. Fls. 96/116: Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição no prazo de 15 dias. - ADV: LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (OAB 312650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 1005260-07.2022.8.26.0637; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Tupã; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005260-07.2022.8.26.0637; Assunto: Dano ao Erário; Apelante: Antonio Carlos de Mello e outros; Advogado: Fábio Luis Neves Michelan (OAB: 244610/SP); Apelado: Município de Tupã; Advogado: Fabio Evandro Porcelli (OAB: 138243/SP) (Procurador); Advogado: Leonardo Tomas dos Santos (OAB: 323850/SP) (Procurador); Interessado: Anísio Aparecida Castro Martins; Advogada: Anelise de Pádua Machado (OAB: 189962/SP); Advogado: Celio Siqueira Machado (OAB: 127198/SP); Interessado: Auto Posto Quadra Ltda; Advogado: Amando Camargo Cunha (OAB: 100360/SP); Advogado: Luiz Fernando do Amaral Campos Cunha (OAB: 312650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000845-34.2024.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Família - H.F.S.S. - G.G.C. - Fls. 118/125: no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado. - ADV: DENIS TOLEDO LOPES (OAB 321867/SP), LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (OAB 312650/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002199-94.2024.8.26.0629 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Guilherme Zanardo Carvalho - Fls. 195/196: no prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente. - ADV: JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS ROCHA (OAB 224067/SP), LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (OAB 312650/SP), FREDERICO AUGUSTO GONÇALVES MARTINS (OAB 329694/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001165-55.2022.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Francisca Furtado de Moura - BANCO PAN S.A. - Fls. 756/766: ciência quanto ao cadastro do novo procurador. - ADV: AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP), LUIZ FERNANDO DO AMARAL CAMPOS CUNHA (OAB 312650/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)