Antonio Carlos Cavadas
Antonio Carlos Cavadas
Número da OAB:
OAB/SP 309145
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ANTONIO CARLOS CAVADAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000881-45.2025.8.26.0666 (processo principal 1500585-46.2025.8.26.0666) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.A.C.S. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por EDUARDO AZEVEDO DE CASTRO SERRANO, sob a alegação, em breve síntese, de que o investigado não foi preso na posse de drogas, bem como que não tem ligação com os demais corréus, não havendo provas em seu desfavor. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Decido. No caso em espécie, a materialidade do delito vem demonstrada pelo pedido de prisão preventiva, consubstanciado em intensa investigação acerca dos fatos, na qual foi desmantelado um grande esquema de fornecimento de insumos para realização do tráfico de drogas na região, envolvendo tanto o investigado como diversas outras pessoas, havendo, ainda, indicios de autoria, consubstanciados nas conversas advindas da quebra do sigilo de dados a partir dos aparelhos telefônicos de LUCAS EDUARDO BUENO e EDSON GUEDES, onde foi realizado robusto relatório onde os investigadores apontam estrutura organizada na distribuição de drogas nesta comarca, indicando coautores em tal empreitada criminosa. O investigado EDUARDO AZEVEDO DE CASTRO SERRANO, é apontado como sendo responsável tanto por fornecimento de drogas quanto pelo de insumos para mistura de drogas ilícitas. O modus operandi, como explanado no relatório investigativo, consiste, inicialmente, na aquisição de cocaína fornecida por Wiliam (vulgo Expert), seguida da compra de outras substâncias utilizadas na mistura como cafeína, tetracaína, adrenalina e fentanil as quais eram fornecidas por Eduardo. De posse dos insumos, os autores realizavam a pesagem, mistura, embalagem e fracionamento do entorpecente. Em seguida, distribuíam os chamados kits de drogas a seus colaboradores, identificados como Adrielli, Willian Carvalho, Bruno, além de corromperem menores para atuar na comercialização do entorpecente. Após a venda das substâncias ilícitas, os valores arrecadados são reinvestidos na aquisição de novos materiais, reiniciando assim o ciclo do tráfico. Os fatos imputados ao acusado são concretamente graves, eis que a ele é imputada a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, que, por conseguinte, é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, que, por si só, já autoriza a concessão da custódia cautelar. Ademais, a prisão preventiva, no presente caso, é necessária como forma de resguardar a ordem pública, impedindo que fatos análogos voltem a ocorrer, bem como para resguardar a instrução processual que ainda está no início. No mais, a periculosidade dos agentes, retratada pelas circunstâncias e gravidade concreta dos fatos, ao praticar delito equiparado a hediondo, é evidente, vez que o tráfico de entorpecentes configura uma das mais graves ameaças à ordem pública, por se tratar de atividade ilícita que, além de fomentar a disseminação de substâncias psicoativas, compromete a tranquilidade social, gera sensação de insegurança e está frequentemente atrelado a diversos outros delitos. Assim, trata-se de prática que desestrutura famílias e incentiva a violência urbana, desafiando constantemente o poder estatal, sendo elemento propulsor de uma cadeia criminosa que afeta diretamente a paz e o bem estar coletivo. Como se não bastasse, toda estrutura ordenada indicada pelas diligências até então realizadas, mostra a ineficácia da concessão das medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, pois o investigado retornaria nas mesmas condições de que fora retirado, assim, o cárcere garante que não haja reiteração delitiva. Registra-se, ainda, que o regime inicial de cumprimento de pena a ser imposto em caso eventual sentença condenatória, em decorrência das circunstâncias do crime, da conduta social e de outras circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal poderia em tese ser o fechado, não havendo assim incompatibilidade com a prisão preventiva e razões, portanto, que autorizem, neste momento, a revogação da custódia cautelar. Ademais disso, a existência de residência fixa ou ocupação lícita não são suficientes, por si só, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública diante das circunstâncias acima expostas. Ante o exposto, por estarem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis e por não serem cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA formulado por EDUARDO AZEVEDO DE CASTRO SERRANO. Arquive-se definitivamente o presente incidente. Intime-se. - ADV: MARJORIE VICENTIN BOCCIA JARDIM (OAB 211950/SP), ANTONIO CARLOS CAVADAS (OAB 309145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000881-45.2025.8.26.0666 (processo principal 1500585-46.2025.8.26.0666) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.A.C.S. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por EDUARDO AZEVEDO DE CASTRO SERRANO, sob a alegação, em breve síntese, de que o investigado não foi preso na posse de drogas, bem como que não tem ligação com os demais corréus, não havendo provas em seu desfavor. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Decido. No caso em espécie, a materialidade do delito vem demonstrada pelo pedido de prisão preventiva, consubstanciado em intensa investigação acerca dos fatos, na qual foi desmantelado um grande esquema de fornecimento de insumos para realização do tráfico de drogas na região, envolvendo tanto o investigado como diversas outras pessoas, havendo, ainda, indicios de autoria, consubstanciados nas conversas advindas da quebra do sigilo de dados a partir dos aparelhos telefônicos de LUCAS EDUARDO BUENO e EDSON GUEDES, onde foi realizado robusto relatório onde os investigadores apontam estrutura organizada na distribuição de drogas nesta comarca, indicando coautores em tal empreitada criminosa. O investigado EDUARDO AZEVEDO DE CASTRO SERRANO, é apontado como sendo responsável tanto por fornecimento de drogas quanto pelo de insumos para mistura de drogas ilícitas. O modus operandi, como explanado no relatório investigativo, consiste, inicialmente, na aquisição de cocaína fornecida por Wiliam (vulgo Expert), seguida da compra de outras substâncias utilizadas na mistura como cafeína, tetracaína, adrenalina e fentanil as quais eram fornecidas por Eduardo. De posse dos insumos, os autores realizavam a pesagem, mistura, embalagem e fracionamento do entorpecente. Em seguida, distribuíam os chamados kits de drogas a seus colaboradores, identificados como Adrielli, Willian Carvalho, Bruno, além de corromperem menores para atuar na comercialização do entorpecente. Após a venda das substâncias ilícitas, os valores arrecadados são reinvestidos na aquisição de novos materiais, reiniciando assim o ciclo do tráfico. Os fatos imputados ao acusado são concretamente graves, eis que a ele é imputada a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, que, por conseguinte, é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, que, por si só, já autoriza a concessão da custódia cautelar. Ademais, a prisão preventiva, no presente caso, é necessária como forma de resguardar a ordem pública, impedindo que fatos análogos voltem a ocorrer, bem como para resguardar a instrução processual que ainda está no início. No mais, a periculosidade dos agentes, retratada pelas circunstâncias e gravidade concreta dos fatos, ao praticar delito equiparado a hediondo, é evidente, vez que o tráfico de entorpecentes configura uma das mais graves ameaças à ordem pública, por se tratar de atividade ilícita que, além de fomentar a disseminação de substâncias psicoativas, compromete a tranquilidade social, gera sensação de insegurança e está frequentemente atrelado a diversos outros delitos. Assim, trata-se de prática que desestrutura famílias e incentiva a violência urbana, desafiando constantemente o poder estatal, sendo elemento propulsor de uma cadeia criminosa que afeta diretamente a paz e o bem estar coletivo. Como se não bastasse, toda estrutura ordenada indicada pelas diligências até então realizadas, mostra a ineficácia da concessão das medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, pois o investigado retornaria nas mesmas condições de que fora retirado, assim, o cárcere garante que não haja reiteração delitiva. Registra-se, ainda, que o regime inicial de cumprimento de pena a ser imposto em caso eventual sentença condenatória, em decorrência das circunstâncias do crime, da conduta social e de outras circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal poderia em tese ser o fechado, não havendo assim incompatibilidade com a prisão preventiva e razões, portanto, que autorizem, neste momento, a revogação da custódia cautelar. Ademais disso, a existência de residência fixa ou ocupação lícita não são suficientes, por si só, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública diante das circunstâncias acima expostas. Ante o exposto, por estarem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis e por não serem cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA formulado por EDUARDO AZEVEDO DE CASTRO SERRANO. Arquive-se definitivamente o presente incidente. Intime-se. - ADV: MARJORIE VICENTIN BOCCIA JARDIM (OAB 211950/SP), ANTONIO CARLOS CAVADAS (OAB 309145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000881-45.2025.8.26.0666 (processo principal 1500585-46.2025.8.26.0666) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.A.C.S. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por EDUARDO AZEVEDO DE CASTRO SERRANO, sob a alegação, em breve síntese, de que o investigado não foi preso na posse de drogas, bem como que não tem ligação com os demais corréus, não havendo provas em seu desfavor. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Decido. No caso em espécie, a materialidade do delito vem demonstrada pelo pedido de prisão preventiva, consubstanciado em intensa investigação acerca dos fatos, na qual foi desmantelado um grande esquema de fornecimento de insumos para realização do tráfico de drogas na região, envolvendo tanto o investigado como diversas outras pessoas, havendo, ainda, indicios de autoria, consubstanciados nas conversas advindas da quebra do sigilo de dados a partir dos aparelhos telefônicos de LUCAS EDUARDO BUENO e EDSON GUEDES, onde foi realizado robusto relatório onde os investigadores apontam estrutura organizada na distribuição de drogas nesta comarca, indicando coautores em tal empreitada criminosa. O investigado EDUARDO AZEVEDO DE CASTRO SERRANO, é apontado como sendo responsável tanto por fornecimento de drogas quanto pelo de insumos para mistura de drogas ilícitas. O modus operandi, como explanado no relatório investigativo, consiste, inicialmente, na aquisição de cocaína fornecida por Wiliam (vulgo Expert), seguida da compra de outras substâncias utilizadas na mistura como cafeína, tetracaína, adrenalina e fentanil as quais eram fornecidas por Eduardo. De posse dos insumos, os autores realizavam a pesagem, mistura, embalagem e fracionamento do entorpecente. Em seguida, distribuíam os chamados kits de drogas a seus colaboradores, identificados como Adrielli, Willian Carvalho, Bruno, além de corromperem menores para atuar na comercialização do entorpecente. Após a venda das substâncias ilícitas, os valores arrecadados são reinvestidos na aquisição de novos materiais, reiniciando assim o ciclo do tráfico. Os fatos imputados ao acusado são concretamente graves, eis que a ele é imputada a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, que, por conseguinte, é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, que, por si só, já autoriza a concessão da custódia cautelar. Ademais, a prisão preventiva, no presente caso, é necessária como forma de resguardar a ordem pública, impedindo que fatos análogos voltem a ocorrer, bem como para resguardar a instrução processual que ainda está no início. No mais, a periculosidade dos agentes, retratada pelas circunstâncias e gravidade concreta dos fatos, ao praticar delito equiparado a hediondo, é evidente, vez que o tráfico de entorpecentes configura uma das mais graves ameaças à ordem pública, por se tratar de atividade ilícita que, além de fomentar a disseminação de substâncias psicoativas, compromete a tranquilidade social, gera sensação de insegurança e está frequentemente atrelado a diversos outros delitos. Assim, trata-se de prática que desestrutura famílias e incentiva a violência urbana, desafiando constantemente o poder estatal, sendo elemento propulsor de uma cadeia criminosa que afeta diretamente a paz e o bem estar coletivo. Como se não bastasse, toda estrutura ordenada indicada pelas diligências até então realizadas, mostra a ineficácia da concessão das medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, pois o investigado retornaria nas mesmas condições de que fora retirado, assim, o cárcere garante que não haja reiteração delitiva. Registra-se, ainda, que o regime inicial de cumprimento de pena a ser imposto em caso eventual sentença condenatória, em decorrência das circunstâncias do crime, da conduta social e de outras circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal poderia em tese ser o fechado, não havendo assim incompatibilidade com a prisão preventiva e razões, portanto, que autorizem, neste momento, a revogação da custódia cautelar. Ademais disso, a existência de residência fixa ou ocupação lícita não são suficientes, por si só, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública diante das circunstâncias acima expostas. Ante o exposto, por estarem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis e por não serem cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA formulado por EDUARDO AZEVEDO DE CASTRO SERRANO. Arquive-se definitivamente o presente incidente. Intime-se. - ADV: MARJORIE VICENTIN BOCCIA JARDIM (OAB 211950/SP), ANTONIO CARLOS CAVADAS (OAB 309145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000881-45.2025.8.26.0666 (processo principal 1500585-46.2025.8.26.0666) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.A.C.S. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por EDUARDO AZEVEDO DE CASTRO SERRANO, sob a alegação, em breve síntese, de que o investigado não foi preso na posse de drogas, bem como que não tem ligação com os demais corréus, não havendo provas em seu desfavor. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Decido. No caso em espécie, a materialidade do delito vem demonstrada pelo pedido de prisão preventiva, consubstanciado em intensa investigação acerca dos fatos, na qual foi desmantelado um grande esquema de fornecimento de insumos para realização do tráfico de drogas na região, envolvendo tanto o investigado como diversas outras pessoas, havendo, ainda, indicios de autoria, consubstanciados nas conversas advindas da quebra do sigilo de dados a partir dos aparelhos telefônicos de LUCAS EDUARDO BUENO e EDSON GUEDES, onde foi realizado robusto relatório onde os investigadores apontam estrutura organizada na distribuição de drogas nesta comarca, indicando coautores em tal empreitada criminosa. O investigado EDUARDO AZEVEDO DE CASTRO SERRANO, é apontado como sendo responsável tanto por fornecimento de drogas quanto pelo de insumos para mistura de drogas ilícitas. O modus operandi, como explanado no relatório investigativo, consiste, inicialmente, na aquisição de cocaína fornecida por Wiliam (vulgo Expert), seguida da compra de outras substâncias utilizadas na mistura como cafeína, tetracaína, adrenalina e fentanil as quais eram fornecidas por Eduardo. De posse dos insumos, os autores realizavam a pesagem, mistura, embalagem e fracionamento do entorpecente. Em seguida, distribuíam os chamados kits de drogas a seus colaboradores, identificados como Adrielli, Willian Carvalho, Bruno, além de corromperem menores para atuar na comercialização do entorpecente. Após a venda das substâncias ilícitas, os valores arrecadados são reinvestidos na aquisição de novos materiais, reiniciando assim o ciclo do tráfico. Os fatos imputados ao acusado são concretamente graves, eis que a ele é imputada a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, que, por conseguinte, é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, que, por si só, já autoriza a concessão da custódia cautelar. Ademais, a prisão preventiva, no presente caso, é necessária como forma de resguardar a ordem pública, impedindo que fatos análogos voltem a ocorrer, bem como para resguardar a instrução processual que ainda está no início. No mais, a periculosidade dos agentes, retratada pelas circunstâncias e gravidade concreta dos fatos, ao praticar delito equiparado a hediondo, é evidente, vez que o tráfico de entorpecentes configura uma das mais graves ameaças à ordem pública, por se tratar de atividade ilícita que, além de fomentar a disseminação de substâncias psicoativas, compromete a tranquilidade social, gera sensação de insegurança e está frequentemente atrelado a diversos outros delitos. Assim, trata-se de prática que desestrutura famílias e incentiva a violência urbana, desafiando constantemente o poder estatal, sendo elemento propulsor de uma cadeia criminosa que afeta diretamente a paz e o bem estar coletivo. Como se não bastasse, toda estrutura ordenada indicada pelas diligências até então realizadas, mostra a ineficácia da concessão das medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, pois o investigado retornaria nas mesmas condições de que fora retirado, assim, o cárcere garante que não haja reiteração delitiva. Registra-se, ainda, que o regime inicial de cumprimento de pena a ser imposto em caso eventual sentença condenatória, em decorrência das circunstâncias do crime, da conduta social e de outras circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal poderia em tese ser o fechado, não havendo assim incompatibilidade com a prisão preventiva e razões, portanto, que autorizem, neste momento, a revogação da custódia cautelar. Ademais disso, a existência de residência fixa ou ocupação lícita não são suficientes, por si só, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública diante das circunstâncias acima expostas. Ante o exposto, por estarem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis e por não serem cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA formulado por EDUARDO AZEVEDO DE CASTRO SERRANO. Arquive-se definitivamente o presente incidente. Intime-se. - ADV: MARJORIE VICENTIN BOCCIA JARDIM (OAB 211950/SP), ANTONIO CARLOS CAVADAS (OAB 309145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000881-45.2025.8.26.0666 (processo principal 1500585-46.2025.8.26.0666) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.A.C.S. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por EDUARDO AZEVEDO DE CASTRO SERRANO, sob a alegação, em breve síntese, de que o investigado não foi preso na posse de drogas, bem como que não tem ligação com os demais corréus, não havendo provas em seu desfavor. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Decido. No caso em espécie, a materialidade do delito vem demonstrada pelo pedido de prisão preventiva, consubstanciado em intensa investigação acerca dos fatos, na qual foi desmantelado um grande esquema de fornecimento de insumos para realização do tráfico de drogas na região, envolvendo tanto o investigado como diversas outras pessoas, havendo, ainda, indicios de autoria, consubstanciados nas conversas advindas da quebra do sigilo de dados a partir dos aparelhos telefônicos de LUCAS EDUARDO BUENO e EDSON GUEDES, onde foi realizado robusto relatório onde os investigadores apontam estrutura organizada na distribuição de drogas nesta comarca, indicando coautores em tal empreitada criminosa. O investigado EDUARDO AZEVEDO DE CASTRO SERRANO, é apontado como sendo responsável tanto por fornecimento de drogas quanto pelo de insumos para mistura de drogas ilícitas. O modus operandi, como explanado no relatório investigativo, consiste, inicialmente, na aquisição de cocaína fornecida por Wiliam (vulgo Expert), seguida da compra de outras substâncias utilizadas na mistura como cafeína, tetracaína, adrenalina e fentanil as quais eram fornecidas por Eduardo. De posse dos insumos, os autores realizavam a pesagem, mistura, embalagem e fracionamento do entorpecente. Em seguida, distribuíam os chamados kits de drogas a seus colaboradores, identificados como Adrielli, Willian Carvalho, Bruno, além de corromperem menores para atuar na comercialização do entorpecente. Após a venda das substâncias ilícitas, os valores arrecadados são reinvestidos na aquisição de novos materiais, reiniciando assim o ciclo do tráfico. Os fatos imputados ao acusado são concretamente graves, eis que a ele é imputada a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, que, por conseguinte, é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, que, por si só, já autoriza a concessão da custódia cautelar. Ademais, a prisão preventiva, no presente caso, é necessária como forma de resguardar a ordem pública, impedindo que fatos análogos voltem a ocorrer, bem como para resguardar a instrução processual que ainda está no início. No mais, a periculosidade dos agentes, retratada pelas circunstâncias e gravidade concreta dos fatos, ao praticar delito equiparado a hediondo, é evidente, vez que o tráfico de entorpecentes configura uma das mais graves ameaças à ordem pública, por se tratar de atividade ilícita que, além de fomentar a disseminação de substâncias psicoativas, compromete a tranquilidade social, gera sensação de insegurança e está frequentemente atrelado a diversos outros delitos. Assim, trata-se de prática que desestrutura famílias e incentiva a violência urbana, desafiando constantemente o poder estatal, sendo elemento propulsor de uma cadeia criminosa que afeta diretamente a paz e o bem estar coletivo. Como se não bastasse, toda estrutura ordenada indicada pelas diligências até então realizadas, mostra a ineficácia da concessão das medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, pois o investigado retornaria nas mesmas condições de que fora retirado, assim, o cárcere garante que não haja reiteração delitiva. Registra-se, ainda, que o regime inicial de cumprimento de pena a ser imposto em caso eventual sentença condenatória, em decorrência das circunstâncias do crime, da conduta social e de outras circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal poderia em tese ser o fechado, não havendo assim incompatibilidade com a prisão preventiva e razões, portanto, que autorizem, neste momento, a revogação da custódia cautelar. Ademais disso, a existência de residência fixa ou ocupação lícita não são suficientes, por si só, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública diante das circunstâncias acima expostas. Ante o exposto, por estarem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis e por não serem cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA formulado por EDUARDO AZEVEDO DE CASTRO SERRANO. Arquive-se definitivamente o presente incidente. Intime-se. - ADV: MARJORIE VICENTIN BOCCIA JARDIM (OAB 211950/SP), ANTONIO CARLOS CAVADAS (OAB 309145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000881-45.2025.8.26.0666 (processo principal 1500585-46.2025.8.26.0666) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.A.C.S. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por EDUARDO AZEVEDO DE CASTRO SERRANO, sob a alegação, em breve síntese, de que o investigado não foi preso na posse de drogas, bem como que não tem ligação com os demais corréus, não havendo provas em seu desfavor. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Decido. No caso em espécie, a materialidade do delito vem demonstrada pelo pedido de prisão preventiva, consubstanciado em intensa investigação acerca dos fatos, na qual foi desmantelado um grande esquema de fornecimento de insumos para realização do tráfico de drogas na região, envolvendo tanto o investigado como diversas outras pessoas, havendo, ainda, indicios de autoria, consubstanciados nas conversas advindas da quebra do sigilo de dados a partir dos aparelhos telefônicos de LUCAS EDUARDO BUENO e EDSON GUEDES, onde foi realizado robusto relatório onde os investigadores apontam estrutura organizada na distribuição de drogas nesta comarca, indicando coautores em tal empreitada criminosa. O investigado EDUARDO AZEVEDO DE CASTRO SERRANO, é apontado como sendo responsável tanto por fornecimento de drogas quanto pelo de insumos para mistura de drogas ilícitas. O modus operandi, como explanado no relatório investigativo, consiste, inicialmente, na aquisição de cocaína fornecida por Wiliam (vulgo Expert), seguida da compra de outras substâncias utilizadas na mistura como cafeína, tetracaína, adrenalina e fentanil as quais eram fornecidas por Eduardo. De posse dos insumos, os autores realizavam a pesagem, mistura, embalagem e fracionamento do entorpecente. Em seguida, distribuíam os chamados kits de drogas a seus colaboradores, identificados como Adrielli, Willian Carvalho, Bruno, além de corromperem menores para atuar na comercialização do entorpecente. Após a venda das substâncias ilícitas, os valores arrecadados são reinvestidos na aquisição de novos materiais, reiniciando assim o ciclo do tráfico. Os fatos imputados ao acusado são concretamente graves, eis que a ele é imputada a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, que, por conseguinte, é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, que, por si só, já autoriza a concessão da custódia cautelar. Ademais, a prisão preventiva, no presente caso, é necessária como forma de resguardar a ordem pública, impedindo que fatos análogos voltem a ocorrer, bem como para resguardar a instrução processual que ainda está no início. No mais, a periculosidade dos agentes, retratada pelas circunstâncias e gravidade concreta dos fatos, ao praticar delito equiparado a hediondo, é evidente, vez que o tráfico de entorpecentes configura uma das mais graves ameaças à ordem pública, por se tratar de atividade ilícita que, além de fomentar a disseminação de substâncias psicoativas, compromete a tranquilidade social, gera sensação de insegurança e está frequentemente atrelado a diversos outros delitos. Assim, trata-se de prática que desestrutura famílias e incentiva a violência urbana, desafiando constantemente o poder estatal, sendo elemento propulsor de uma cadeia criminosa que afeta diretamente a paz e o bem estar coletivo. Como se não bastasse, toda estrutura ordenada indicada pelas diligências até então realizadas, mostra a ineficácia da concessão das medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, pois o investigado retornaria nas mesmas condições de que fora retirado, assim, o cárcere garante que não haja reiteração delitiva. Registra-se, ainda, que o regime inicial de cumprimento de pena a ser imposto em caso eventual sentença condenatória, em decorrência das circunstâncias do crime, da conduta social e de outras circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal poderia em tese ser o fechado, não havendo assim incompatibilidade com a prisão preventiva e razões, portanto, que autorizem, neste momento, a revogação da custódia cautelar. Ademais disso, a existência de residência fixa ou ocupação lícita não são suficientes, por si só, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública diante das circunstâncias acima expostas. Ante o exposto, por estarem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis e por não serem cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA formulado por EDUARDO AZEVEDO DE CASTRO SERRANO. Arquive-se definitivamente o presente incidente. Intime-se. - ADV: MARJORIE VICENTIN BOCCIA JARDIM (OAB 211950/SP), ANTONIO CARLOS CAVADAS (OAB 309145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000881-45.2025.8.26.0666 (processo principal 1500585-46.2025.8.26.0666) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.A.C.S. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por EDUARDO AZEVEDO DE CASTRO SERRANO, sob a alegação, em breve síntese, de que o investigado não foi preso na posse de drogas, bem como que não tem ligação com os demais corréus, não havendo provas em seu desfavor. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Decido. No caso em espécie, a materialidade do delito vem demonstrada pelo pedido de prisão preventiva, consubstanciado em intensa investigação acerca dos fatos, na qual foi desmantelado um grande esquema de fornecimento de insumos para realização do tráfico de drogas na região, envolvendo tanto o investigado como diversas outras pessoas, havendo, ainda, indicios de autoria, consubstanciados nas conversas advindas da quebra do sigilo de dados a partir dos aparelhos telefônicos de LUCAS EDUARDO BUENO e EDSON GUEDES, onde foi realizado robusto relatório onde os investigadores apontam estrutura organizada na distribuição de drogas nesta comarca, indicando coautores em tal empreitada criminosa. O investigado EDUARDO AZEVEDO DE CASTRO SERRANO, é apontado como sendo responsável tanto por fornecimento de drogas quanto pelo de insumos para mistura de drogas ilícitas. O modus operandi, como explanado no relatório investigativo, consiste, inicialmente, na aquisição de cocaína fornecida por Wiliam (vulgo Expert), seguida da compra de outras substâncias utilizadas na mistura como cafeína, tetracaína, adrenalina e fentanil as quais eram fornecidas por Eduardo. De posse dos insumos, os autores realizavam a pesagem, mistura, embalagem e fracionamento do entorpecente. Em seguida, distribuíam os chamados kits de drogas a seus colaboradores, identificados como Adrielli, Willian Carvalho, Bruno, além de corromperem menores para atuar na comercialização do entorpecente. Após a venda das substâncias ilícitas, os valores arrecadados são reinvestidos na aquisição de novos materiais, reiniciando assim o ciclo do tráfico. Os fatos imputados ao acusado são concretamente graves, eis que a ele é imputada a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, que, por conseguinte, é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, que, por si só, já autoriza a concessão da custódia cautelar. Ademais, a prisão preventiva, no presente caso, é necessária como forma de resguardar a ordem pública, impedindo que fatos análogos voltem a ocorrer, bem como para resguardar a instrução processual que ainda está no início. No mais, a periculosidade dos agentes, retratada pelas circunstâncias e gravidade concreta dos fatos, ao praticar delito equiparado a hediondo, é evidente, vez que o tráfico de entorpecentes configura uma das mais graves ameaças à ordem pública, por se tratar de atividade ilícita que, além de fomentar a disseminação de substâncias psicoativas, compromete a tranquilidade social, gera sensação de insegurança e está frequentemente atrelado a diversos outros delitos. Assim, trata-se de prática que desestrutura famílias e incentiva a violência urbana, desafiando constantemente o poder estatal, sendo elemento propulsor de uma cadeia criminosa que afeta diretamente a paz e o bem estar coletivo. Como se não bastasse, toda estrutura ordenada indicada pelas diligências até então realizadas, mostra a ineficácia da concessão das medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, pois o investigado retornaria nas mesmas condições de que fora retirado, assim, o cárcere garante que não haja reiteração delitiva. Registra-se, ainda, que o regime inicial de cumprimento de pena a ser imposto em caso eventual sentença condenatória, em decorrência das circunstâncias do crime, da conduta social e de outras circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal poderia em tese ser o fechado, não havendo assim incompatibilidade com a prisão preventiva e razões, portanto, que autorizem, neste momento, a revogação da custódia cautelar. Ademais disso, a existência de residência fixa ou ocupação lícita não são suficientes, por si só, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública diante das circunstâncias acima expostas. Ante o exposto, por estarem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis e por não serem cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA formulado por EDUARDO AZEVEDO DE CASTRO SERRANO. Arquive-se definitivamente o presente incidente. Intime-se. - ADV: MARJORIE VICENTIN BOCCIA JARDIM (OAB 211950/SP), ANTONIO CARLOS CAVADAS (OAB 309145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184716-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Artur Nogueira - Impetrante: A. C. C. - Impetrante: A. G. S. - Impetrante: M. V. B. J. - Paciente: E. A. de C. S. - Interessada: M. R. P. - Interessada: A. D. M. - Interessado: W. de C. C. - Interessado: B. M. G. - Interessado: W. V. da S. - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2184716-60.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCELO GORDO Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos doutores Antonio Carlos Cavadas, Adriana Gonzales Sevilha e Marjorie Vincentin Boccia Jardim, advogadas, em favor de Eduardo Azevedo de Castro Serrano, presos preventivamente e apontados como incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, para pôr fim a constrangimento ilegal em tese cometido pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira. Sustentam, em apertada síntese, o desacerto da decisão que decretou a prisão preventiva porquanto não encerra fundamentação concreta; aduz, outrossim, ausentes não só as hipóteses ensejadoras da prisão excepcional, mas também a prova de autoria. Ressaltam, ainda, que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e exerce ocupação lícita. Pretende, pois, a imediata soltura dos pacientes, concedendo-se a ordem, ao final (fls. 01/10). É o breve relatório. O que se reconhece, contudo, é que a ilegalidade apontada pela impetrante reclama exame mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra possível nesta oportunidade de cognição sumária. Especialmente se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada (fls. 55/59) e a imputação refere-se a crimes de considerável gravidade, obviamente comprometedores da ordem pública e da paz social. Mais sensato se mostra, portanto, a manutenção da prisão hostilizada para, ao cabo de mais aprofundado exame dos elementos de convicção, decidir-se a propósito daquilo que busca a impetração. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 18 de junho de 2025. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Antonio Carlos Cavadas (OAB: 309145/SP) - Marjorie Vicentin Boccia Jardim (OAB: 211950/SP) - Adriana Gonzalez Sevilha (OAB: 400844/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184716-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Artur Nogueira - Impetrante: A. C. C. - Impetrante: A. G. S. - Impetrante: M. V. B. J. - Paciente: E. A. de C. S. - Interessada: M. R. P. - Interessada: A. D. M. - Interessado: W. de C. C. - Interessado: B. M. G. - Interessado: W. V. da S. - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2184716-60.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCELO GORDO Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Não obstante o pedido veiculado a fls. 152/158, mantenho a decisão que denegou a liminar alvitrada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguardem-se as informações solicitadas à digna autoridade apontada como coatora e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Antonio Carlos Cavadas (OAB: 309145/SP) - Marjorie Vicentin Boccia Jardim (OAB: 211950/SP) - Adriana Gonzalez Sevilha (OAB: 400844/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002077-48.2025.8.26.0564 (apensado ao processo 1037151-71.2022.8.26.0564) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Priscila Spindola - Condominio Conjunto Residencial Parque Selecta - Vistos. Fls. 219/220: Embargos de declaração opostos por Priscila Spindola contra a sentença de fls. 215/216. Acolho-os. Há pedido de concessão da gratuidade da justiça, não apreciado pelo juízo. O pedido deve ser indeferido. Não se verifica dos autos elementos que apontem pela insuficiência financeira da embargante, sendo que o simples fato de estar representada por curador especial não justifica a concessão da benesse: Agravo de instrumento. Decisão que indeferira a gratuidade pleiteada pela Curadora Especial, sem determinar o recolhimento de custas. Embargantes citados por edital. Ausente contato entre a Curadora Especial nomeada e os representados, a comprovação de hipossuficiência de recursos se torna impossível. A decisão, de forma correta, indeferiu a gratuidade, sem determinar o recolhimento de custas, justamente em razão da inexistência de obrigação do Curador nomeado de pagar custas e despesas processuais relativas a atos processuais que praticar na defesa do curatelado. Embargos à Execução e recursos a ele vinculados, por ora, dispensados de custas, para não se tolher o direito de defesa da parte assistida, garantindo-se, assim, o primado da ampla defesa, sit in quantum. Para que a parte assistida obtenha o direito efetivo ao benefício, deverá, oportunamente, demonstrar o concurso dos correspondentes requisitos legais. Precedentes este E.TJSP. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2063437-10.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) Indefiro a gratuidade de justiça ao embargante. Mantém-se, no mais, a sentença, nos termos em que proferida. Cumpra-se e Int. - ADV: ANTONIO CARLOS CAVADAS (OAB 309145/SP), ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP)
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