Aline Assunção Dos Santos

Aline Assunção Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 308664

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP
Nome: ALINE ASSUNÇÃO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1138804-53.2022.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.O.P. - R.A.P. - MLE expedido, devendo-se aguardar a transferência bancária. - ADV: ALINE ASSUNÇÃO DOS SANTOS (OAB 308664/SP), SERGIO ANGELOTTO JUNIOR (OAB 205542/SP), ELZANE ALVES PEREIRA ASSIS (OAB 181740/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005113-79.2018.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliana Rodrigues Santos - - Ronaldo Silva Oliveira - Company Serviços de Portaria Ltda - - Dounys Comercio de Produtos Alimenticios Ltda Nova Denominação de T. Honda Comercio de Produtos - - Venus Assessoria e Prestação de Serviços Em Orientações para Comercialização de Tintas Ltda, - - Aloízio Lima Vieira e outro - Fls. 1360/1371: às contrarrazões , no prazo legal. - ADV: CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), FERDINANDO GALLIANI NETO (OAB 310809/SP), ALINE ASSUNÇÃO DOS SANTOS (OAB 308664/SP), CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), FERDINANDO GALLIANI NETO (OAB 310809/SP), ANDERSON MENDES SERENO (OAB 267377/SP), ELZANE ALVES PEREIRA ASSIS (OAB 181740/SP), MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP), ROSEANE SEMIÃO FALZONI (OAB 401440/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006356-14.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1016268-86.2022.8.26.0020) (processo principal 1016268-86.2022.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Willians Martins Candioto - Claudio Rossetti - Vistos. Fls. 32: Para deferimento do pedido, deverá o exequente juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento das necessárias custas, nos termos do Provimento n. 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura. Int. - ADV: ALINE ASSUNÇÃO DOS SANTOS (OAB 308664/SP), NYCOLE CAROLINA GIRON (OAB 442117/SP), ELZANE ALVES PEREIRA ASSIS (OAB 181740/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006356-14.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1016268-86.2022.8.26.0020) (processo principal 1016268-86.2022.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Willians Martins Candioto - Claudio Rossetti - Vistos. Fls. 32: Para deferimento do pedido, deverá o exequente juntar aos autos as guias comprobatórias do recolhimento das necessárias custas, nos termos do Provimento n. 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura. Int. - ADV: ALINE ASSUNÇÃO DOS SANTOS (OAB 308664/SP), NYCOLE CAROLINA GIRON (OAB 442117/SP), ELZANE ALVES PEREIRA ASSIS (OAB 181740/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013111-84.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: Y. R. R. D. Q. CURADOR: MARINALVA RAMOS AMARO Advogados do(a) APELANTE: ALINE ASSUNCAO DOS SANTOS - SP308664-A, ELZANE ALVES PEREIRA ASSIS - SP181740-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Y.R.R.D.Q. representada por sua curadora Sra. Marinalva Ramos Amaro em face da r. sentença (Id 266907775), que julgou improcedente o pedido inicial que objetivava o pagamento de valores em atraso, relativos ao benefício da pensão por morte de seu pai - NB 198.848.118-7, desde a data do óbito do instituidor (20/07/2019) até a DIP (18/03/2021). A presente ação foi ajuizada em 27/10/2021 (Id 266907672). O MM. Juiz julgou improcedente o pedido. Em razões recursais, alega a Autora a reforma do decisum Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O ilustre Representante do Ministério Publico Federal opina pelo provimento do recurso de apelação (Id 316083137 pág. 1/4). DECIDO Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Discute-se nos presentes autos o direito às parcelas do benefício de pensão por morte NB 198.848.118-7 entre a data do óbito do instituidor em (20/07/2019) até a DIP (18/03/2021). Y.R.R.D.Q. representada por sua curadora Sra. Marinalva Ramos Amaro, nascida em 18/01/2014 (Id 266907673), ajuizou a presente demanda previdenciária de requerimento dos atrasados da pensão por morte ajuizada em 27/10/2021 pelo falecimento de seu genitor. A apelante, nascida em 18/01/2014, era absolutamente incapaz na data do óbito do seu genitor, em 20/07/2019, e na data do requerimento administrativo em 18/03/2021. No caso dos autos, foi comprovada a qualidade de segurado do de cujus, já que o referido benefício foi concedido à apelante desde a data do requerimento administrativo em 18/03/2021. A condição de dependente da autora também foi comprovada, já que era filha do falecido (Id. 266907743). Neste caso, a sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: "(...)Pretende a autora o pagamento de valores em atraso, relativos ao benefício da pensão por morte (NB 198.848.118-7), desde a data do óbito do instituidor (20.07.2019) até a DIP (18.03.2021). Inicialmente, registro que, nos termos do disposto no teor da Súmula n.º 340, do C. Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O óbito se deu em 20.07.2019, na vigência do disposto no artigo 74, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (...) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; Vê-se que, inobstante as circunstâncias narradas na inicial, o requerimento administrativo foi formulado em 18.03.2021. Há que se diferenciar o direito à concessão ao benefício e a data de início de pagamento. O requerimento formulado após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou a habilitação tardia, no presente caso, não constituiriam fatores impeditivos à obtenção do benefício, em especial, por se tratar de menor absolutamente incapaz. No entanto, a autarquia agiu corretamente ao conceder a pensão por morte, aplicando o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e fixando a DIP na data de entrada do requerimento administrativo, uma vez que não se pode imputar ao erário a obrigação de arcar com o pagamento de valores em atraso, na hipótese em que o pedido administrativo é formalizado além do prazo legalmente previsto. Por conseguinte, tendo sido aplicada a legislação previdenciária especial vigente na data do óbito do instituidor, não há valores em atraso a serem pagos em favor da autora. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC)." Considerando-se a data do óbito (20/07/2019) e a aplicação da norma referida, correta a fixação do termo inicial de pagamento do benefício na DER em 18/03/2021. Por esses fundamentos, a r. sentença não merece reforma. Destaque-se que não se trata aqui de prescrição contra incapazes (art. 198, I, CC), mas, sim, de aplicação de lei especial previdenciária. Bom lembrar que, em nosso sistema jurídico, aplica-se o princípio da especialidade, diante de um eventual conflito aparente de normas de mesma hierarquia. Disso, existindo disposição expressa no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 (com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.846/2019), quanto ao prazo para requerimento de pensão por morte, determinante para início dos efeitos financeiros do benefício, descabe excepcionar a norma em relação à Autora. Destaque-se que os precedentes invocados no recurso referem-se a momento anterior à disposição introduzida pela MP 871/2019 (18/01/2019), convertida na Lei n. 13.846/19. Nesse sentido o entendimento da TNU: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. FILHO IMPÚBERE MENOR DE 16 ANOS. INSTITUIDOR FALECEU SOB A VIGÊNCIA DA MP 871 DE 18/01/19, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/19. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS. AINDA QUE SE TRATE DE FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 74, I DA LEI Nº 8.213/91 NA REDAÇÃO DADA PELA MP 871 DE 18/01/19, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/19. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU (PUIL 5004881-25.2021.4.04.7121). RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO."(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000987-95.2022.4.04.7124, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 08/02/2024.) "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO ÓBITO, SOMENTE QUANDO REQUERIDO EM ATÉ 180 DIAS DO FALECIMENTO. APLICAÇÃO DA MP 871/2019, COVERTIDA NA LEI 13.846/2019. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSÁRIA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DO FUNDAMENTO ADOTADO COMO RATIO DECIDENDI PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS PRECEDEDENTES. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N° 22 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Os paradigmas apresentados pelo Recorrente trazem, em suma, a tese de que não corre prazo prescricional contra o absolutamente incapaz, inteligência do art. 198, I, do CC/2002. 2. In casu, entendeu o Colegiado de origem pela aplicação da Medida Provisória n. 871, convertida na Lei n. 13.846/2019, segundo a qual o benefício de pensão por morte será devido a contar do óbito, quando requerido em até 180 dias após o falecimento para os filhos menores de 16 anos. 3. Acerca deste fundamento não apresentou qualquer paradigma de divergência. 4. Incidente não conhecido." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5046361-89.2020.4.04.7000, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/12/2023.) Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida na forma da fundamentação acima. Diante do exposto, nego provimento à apelação da Autora. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001425-10.2025.8.26.0609 (processo principal 1003689-17.2024.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Livia de Souza Goncalves - Alessandra Ilidia de Almeida Ribeiro - Vistos. Por ora, defiro as consultas e penhoras online de ativos financeiros e mobiliários (títulos de renda fixa e ações) pertencentes ao(s) Executado(s), até o montante do débito, por meio do sistema Sisbajud, com repetição (Teimosinha) pelo prazo de trinta dias. Determino à serventia que tome as providências necessárias. Caso negativo ou valor ínfimo bloqueado, proceda-se o desbloqueio, sendo desnecessária a juntada do detalhamento da ordem judicial, nos autos, intimando-se o(a) exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens penhoráveis do(a) executado(a), sob pena de extinção, nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9099/95. Aguarde-se o resultado. - ADV: ELZANE ALVES PEREIRA ASSIS (OAB 181740/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), ALINE ASSUNÇÃO DOS SANTOS (OAB 308664/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004620-49.2025.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Núcleo Educacional São José do Maranhão S/s Ltda – Epp - - Instituto Veritas Illuminata Desenvolvimento e Assistencia - - Nucleo de Educação Básica Pirâmide de Horus Ltda - Flávio Santos Constantinou - Vistos. Fls. 105/118: Manifestem-se os exequentes (Impugnação). Para apreciação do pedido de justiça gratuita, traga o executado a declaração de rendimentos do último exercício ou, em caso de isenção, os dois últimos comprovantes de rendimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ALINE ASSUNÇÃO DOS SANTOS (OAB 308664/SP), LINDALVA DUARTE ROLIM (OAB 338437/SP), LINDALVA DUARTE ROLIM (OAB 338437/SP), LINDALVA DUARTE ROLIM (OAB 338437/SP), CARLOS HENRIQUE AIREX VIANA FREITAS (OAB 424346/SP), ELZANE ALVES PEREIRA ASSIS (OAB 181740/SP), CARLOS HENRIQUE AIREX VIANA FREITAS (OAB 424346/SP), CARLOS HENRIQUE AIREX VIANA FREITAS (OAB 424346/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1136070-61.2024.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Willian Gigliotti - Aml Consulting Soluções Ltda - - Talita de Carvalho Silva Rodrigues e outros - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência e decretar a dissolução parcial da sociedade AML Consulting Soluções Ltda (CNPJ: 13.661.691/0001-16), a partir de 09.12.2023, com a retirada da parte autora do quadro societário. Diante da concordância das partes em relação à dissolução parcial, as custas serão rateadas na forma do art. 603, § 1º, do Código de Processo Civil, de acordo com a proporção de sua participação societária. Em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Não haverá condenação em honorários advocatícios, diante da manifestação expressa de concordância com a dissolução, em relação a tal pedido, também nos termos do artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá de ofício que deve ser protocolado pela parte autora perante a JUCESP, instruída com cópia da certidão de trânsito em julgado, para as providências registrarias relacionadas à retirada da parte requerente dos quadros societários, mediante o pagamento das custas para o ato, observando-se o disposto no artigo 47 do Decreto n. 1.800/96: "Na hipótese de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será arquivada pela Junta Comercial para conhecimento de terceiros e caberá aos interessados, quando a decisão judicial alterar dados da empresa, providenciar o arquivamento do instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença transitada em julgado que o motivou (Redação dada pelo Decreto nº 10.173, de 2019)". Para apuração de haveres, portanto, será realizado balanço de determinação, tomando-se por referência a data da dissolução parcial da sociedade e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. O balanço de determinação deverá ser realizado no prazo que fixo em 30 dias após o trânsito em julgado, e os valores apurados deverão ser atualizados monetariamente desde a data da resolução da sociedade. Os valores serão pagos em dinheiro, no prazo de 90 dias após a realização do balanço, nos termos do artigo 1.031, § 2º, do Código Civil. Decorrido sem pagamento, deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês desde o inadimplemento. A correção monetária deverá obedecer a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde a resolução da sociedade, nos termos do artigo 608 do Código de Processo Civil, enquanto os juros mencionados serão de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento. Observen-se, entretanto, que, considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Deve ser observado o mesmo parâmetro para atualizado das verbas sucumbenciais. Eventual controvérsia acerca do critério de apuração de haveres será analisado na fase de apuração de haveres, sem prejuízo do depósito da parte incontroversa, nos termos do artigo 604, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual fica determinado à sociedade requerida que, no prazo de 120 (cento e vinte) do trânsito em julgado desta sentença, realize o pagamento do valor que entende devidos como haveres devidos à parte autora. Decorridos 120 dias do trânsito em julgado desta sentença sem que a sociedade requerida tenha realizado o pagamento dos haveres devidos, a parte autora poderá requerer o prosseguimento do feito, com a instauração da fase de apuração de haveres, cabendo à serventia, neste caso, alterar o assunto principal da ação para: 4933 APURAÇÃO DE HAVERES. A petição deverá indicar de forma objetiva a controvérsia acerca da apuração de haveres, diante de divergência em relação ao valor pago pela sociedade requerida, nos termos desta sentença, com a apresentação do valor que entende devido, se possível, ou a apresentação de quesitos para a prova pericial a ser designada, hipótese em que será a parte contrária intimada do pedido, para manifestação e, em caso de divergência, a apresentação de quesitos para a prova pericial.Fixados os pontos controvertidos, na sequência, será definido o critério de apuração dos haveres e nomeado perito judicial para realização de perícia técnica. Certificado o trânsito em julgado e decorridos 120 dias sem a instauração da fase de apuração de haveres, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. P.R.I. - ADV: DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB 249779/SP), THIAGO ZIONI GOMES (OAB 213484/SP), ELZANE ALVES PEREIRA ASSIS (OAB 181740/SP), ALINE ASSUNÇÃO DOS SANTOS (OAB 308664/SP), DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB 249779/SP), DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB 249779/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1138804-53.2022.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.O.P. - R.A.P. - Vistos. Defiro o levantamento requerido a fls. 268, procedendo-se à transferência dos valores para conta judicial. Observo formulário MLE a fls. 270. Defiro, ainda, o bloqueio de transferência apenas do veículo via Renajud. Para a penhora requerida, informe o exequente o local onde o veículo se encontra para permitir a diligência do Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: ALINE ASSUNÇÃO DOS SANTOS (OAB 308664/SP), SERGIO ANGELOTTO JUNIOR (OAB 205542/SP), ELZANE ALVES PEREIRA ASSIS (OAB 181740/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047868-19.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.C.O. - - E.S.M. - - M.S.V. - S.R.S.V. - Ciência à parte interessada quanto a transferência de fls. 423. - ADV: ELZANE ALVES PEREIRA ASSIS (OAB 181740/SP), ALINE ASSUNÇÃO DOS SANTOS (OAB 308664/SP), SOLANGE MACIEL DE AZEVEDO (OAB 447860/SP), RAFAEL APARECIDO GONÇALVES (OAB 151330/MG), RAFAEL APARECIDO GONÇALVES (OAB 151330/MG)
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