Faya Milla Magalhaes Mascarenhas Barreiros
Faya Milla Magalhaes Mascarenhas Barreiros
Número da OAB:
OAB/SP 308385
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF6, TJBA, TRF4, TRF1, TRF5, TRF3, TJSP
Nome:
FAYA MILLA MAGALHAES MASCARENHAS BARREIROS
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5106380-73.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO CARLOS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FAYA MILLA MAGALHAES MASCARENHAS BARREIROS - SP308385-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5106380-73.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO CARLOS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FAYA MILLA MAGALHAES MASCARENHAS BARREIROS - SP308385-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo INSS ao acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1124 DO STJ. TEMA 709 DO STF. - Perícia realizada por profissional habilitado, imparcial e de confiança do juiz, em um dos locais de trabalho do demandante, que segue ativo. - Sem razão também a alegação do INSS de nulidade do laudo pericial em razão da competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões relativas aos PPP’s e estudos ambientais, tendo em vista que a legitimidade probante dos documentos pode ser apreciada em ambas as esferas (Justiça Federal e Justiça do Trabalho), independentemente. - Matéria preliminar rejeitada. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa. - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores. - A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21). - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ). - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral). - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos e a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 3.048/99. - Os períodos especiais superam 25 anos, a permitir a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. - O Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)” encontra-se pendente de julgamento. - Considerando-se que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. - A percepção de aposentadoria especial constitui óbice à continuidade do desempenho de atividade nociva ou ao retorno a ela, ainda que diversa da que ensejou a concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 8.º, da Lei n.º 8.213/91. - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo ao analisar o Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961, DJE 16/6/2020). Requer o embargante a suspensão do feito, até decisão definitiva do Tema 1.124 do STJ. Sustenta, em síntese, que o julgado embargado contém omissão quanto ao reconhecimento da falta de interesse de agir, tendo em vista a comprovação do tempo especial por meio de documento juntado somente no processo judicial, o que equivale à ausência de prévio requerimento administrativo, devendo ser extinto o feito sem julgamento do mérito. Alega, ainda, omissão quanto à impossibilidade de condenação da autarquia no pagamento dos honorários advocatícios. Requer sejam sanados os vícios apontados, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria. Com manifestação da parte embargada. É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5106380-73.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO CARLOS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FAYA MILLA MAGALHAES MASCARENHAS BARREIROS - SP308385-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. Neste caso, não houve por parte da autarquia alegação no recurso de apelação, de falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo. Frise-se que não se admite, em sede de embargos de declaração, inovar acerca das teses recursais, em vista da preclusão consumativa, nem sequer havendo falar em reconhecimento de ofício, neste momento processual, especialmente diante da circunstância de ausência de razão pelo ente autárquico a respeito do quanto alegado. Isto porque, conforme decidido pelo E. STF no RE 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, em que se discutiu, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional, tema registrado sob n. 350: - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (não se confundindo exigência de prévio requerimento com exaurimento das vias administrativas); e - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível; e nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível. No presente feito, em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário e formulou o prévio requerimento administrativo, não há que se falar em falta de interesse de agir. Neste sentido: TRF3, ApCiv 5634469-25.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, 10.ª Turma, j. 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020; TRF3, ApCiv 5001804-54.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019. Ademais, tendo sido formulado pedido no âmbito administrativo, cabia ao INSS requerer aos empregadores os documentos pertinentes à devida instrução do procedimento. A jurisprudência firmou-se no sentido de não penalizar o segurado pela deficiência probatória, tendo em vista a sua maior dificuldade na obtenção dos documentos necessários à comprovação do seu direito. Não caracterizada, portanto, a hipótese de falta de interesse de agir da parte autora. Quanto ao Tema 1.124 do STJ, assim restou decidido: Quanto ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. E é o caso dos autos, em que se reconheceu a especialidade de parte das atividades laborativas de modo a permitir a concessão do benefício, somente com a realização de perícia judicial. Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. Assim, não há que se falar em sobrestamento do presente feito. Ademais, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na presente demanda, com a concessão do benefício vindicado, devidos os honorários advocatícios pelo INSS. Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração do INSS. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. VERBA HONORÁRIA. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Não houve por parte da autarquia alegação no recurso de apelação de falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo. - Não se admite, em sede de embargos de declaração, inovar acerca das teses recursais, em vista da preclusão consumativa, nem sequer havendo falar em reconhecimento de ofício, neste momento processual, especialmente diante da circunstância de ausência de razão pelo ente autárquico a respeito do quanto alegado. - Não configurada a hipótese de falta de interesse de agir, ante a existência de prévio requerimento administrativo. A apresentação dos documentos comprobatórios do direito do autor somente em juízo não configura falta de interesse de agir. - Julgado parcialmente procedente o pedido formulado na presente demanda, com a concessão do benefício vindicado, devidos os honorários advocatícios pelo INSS. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). - Embargos de declaração aos quais se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, sendo que o Desembargador Federal Toru Yamamoto acompanhou o voto da Relatora, pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 14:57:24): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 12:22:33): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intime-se o promovente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 17:45:57): Evento: - 11376 Extinto o processo por ausência do autor à audiência Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 14:14:15): Evento: - 970 Audiência de Conciliação Designada (Telepresencial) (Agendada para 29 de Julho de 2025 às 14:30 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028476-79.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sinval Felipe da Silva, - Banco Itau Consignado S.A. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO: Ante a R. Sentença proferida nos autos, considerando o recurso de apelação interposto pela parte apelante, fica a parte contrária ( apelada ) intimada para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 dias, a contar da publicação deste. Nada Mais. São Paulo, 06 de junho de 2025. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FAYA MILLA MAGALHÃES MASCARENHAS BARREIROS (OAB 308385/SP)
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO – Emenda à inicial Em observância ao princípio da cooperação judicial (art. 6º do CPC), deve a parte autora acautelar-se no cadastramento da ação, destacando que a apresentação de documentação incompleta e o cadastro incorreto dos dados do processo impactam diretamente no tempo de análise, uma vez que implicam na necessidade de retificação pelo juízo. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal desta 29ª Vara Federal e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC n.º 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do N-CPC, além do art. 87º, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 e p.u. c/c art. 485, I, ambos do NCPC - aplicável subsidiariamente - devendo trazer aos autos, no dito interregno as solicitações abaixo: Em cumprimento à determinação da redação atual do art. 129-A da Lei 8213/91, quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, necessariamente: (Não serão aceitas respostas genéricas) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - PROCURAÇÃO contemporânea ao ajuizamento do feito (EMITIDA HÁ NO MÁXIMO SEIS MESES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO), devidamente assinada e sem rasuras. A assinatura deve ser compatível/ semelhante à assinatura do documento de identificação juntado aos autos. A qualificação da parte autora, também, deve estar de acordo com a documentação apresentada.( PROCURAÇÃO DEVER ESTA ASSINADA PELO AUTOR) Assinaturas digitalizadas não são aceitas. ***TODAS as folhas da procuração devem vir assinadas/datadas, ou seja, assinatura do rogado e das testemunhas na MESMA FOLHA. - PROCURAÇÕES DIGITALMENTE PREENCHIDAS APÓS A ASSINATURA DA PARTE AUTORA NÃO SÃO ACEITAS. - PROCURAÇÃO PÚBLICA (emitida há no máximo seis meses do ajuizamento da ação), documento indispensável à propositura da ação, uma vez que a parte autora, segundo documentos acostados, é analfabeta; - PROCURAÇÃO A ROGO (tendo em vista a parte autora ser analfabeta) com assinatura de duas testemunhas, aplicando a regra do art. 595 do CC, ante a ausência de regramento específico. Assinaturas digitalizadas não são aceitas. EMITIDA HÁ NO MÁXIMO SEIS MESES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, devidamente assinada e sem rasuras. A assinatura deve ser compatível/ semelhante à assinatura do documento de identificação juntado aos autos. A qualificação da parte autora, também, deve estar de acordo com a documentação apresentada. *** Juntar documento de identificação DE QUEM ASSINA A PROCURAÇÃO E DAS DUAS TESTEMUNHAS. **** (assinatura de um parente ou terceiro, que NÃO seja o causídico). *** Na procuração a rogo deve constar, TAMBÉM, a assinatura do ROGADO, além das assinaturas das DUAS testemunhas. ***TODAS as folhas da procuração devem vir assinadas/datadas, ou seja, assinatura do rogado e das testemunhas na MESMA FOLHA. - PROCURAÇÃO (emitida há no máximo seis meses do ajuizamento da ação) onde figure como outorgante................(NOME DO MENOR OU INCAPACITADO), representado por quem de direito. Assinaturas digitalizadas não são aceitas. ***TODAS as folhas da procuração devem vir assinadas/datadas, ou seja, assinatura do rogado e das testemunhas na MESMA FOLHA. - PROCURAÇÕES DIGITALMENTE PREENCHIDAS APÓS A ASSINATURA DA PARTE AUTORA NÃO SÃO ACEITAS. - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO E DADOS LEGÍVEIS da parte autora; - CPF LEGÍVEL da parte autora (Caso o documento original esteja ilegível, anexar comprovante de situação cadastral do CPF- https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATCTA/CPF/ConsultaPublica.asp);(NÃO ESTA LEGÍVEL) - Cópia integral da CTPS do autor, em ordem numérica e sem omitir páginas, a partir da capa até a página em branco subsequente ao registro do último vínculo (inclusive as folhas referentes as alterações de salário, anotações de férias e outras). - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA da parte autora ao valor que exceder o teto do JEF, em consonância com o art. 3º caput, da Lei 10.259/2001; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Anexar o(s) arquivo(s) em formato adequado (extensão .PDF), dando a designação exata do seu conteúdo e explicitando o documento existente em cada um deles (ATO Nº 282, DE 04 DE MAIO DE 2017, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região). Intime-se e cumpra-se como devido. Limoeiro do Norte/CE, Data e assinatura conforme registros eletrônicos. Servidor(a)
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