Faya Milla Magalhaes Mascarenhas Barreiros

Faya Milla Magalhaes Mascarenhas Barreiros

Número da OAB: OAB/SP 308385

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF6, TJBA, TRF4, TRF1, TRF5, TRF3, TJSP
Nome: FAYA MILLA MAGALHAES MASCARENHAS BARREIROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003939-29.2020.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: RICARDO SOUZA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDREA DAS DORES DA SILVA GUILHERME - SP307217, FAYA MILLA MAGALHAES MASCARENHAS BARREIROS - SP308385, MARCOS ANTONIO GUILHERME FERREIRA - SP181012 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011184-33.2022.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - MICHAEL VINICIUS DE JESUS - Ante o exposto, com fundamento no artigo 126, da Lei de Execução Penal, DECLARO REMIDOS 12 (doze) dias da pena do(a) executado(a) MICHAEL VINICIUS DE JESUS, Penitenciária "João Batista de Arruda Sampaio" - Itirapina II + Anexo Penitenciá. Atualize-se o cálculo de penas e abra-se vista às partes. Intime-se. - ADV: WILLIAM RICARDO COELHO (OAB 64518/BA), THIAGO DAGOSTINO GOMES (OAB 484384/SP), FAYA MILLA MAGALHÃES MASCARENHAS BARREIROS (OAB 308385/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1028476-79.2024.8.26.0005; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 18ª Câmara de Direito Privado; ISRAEL GÓES DOS ANJOS; Foro Regional de São Miguel Paulista; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1028476-79.2024.8.26.0005; Empréstimo consignado; Apte/Apdo: Sinval Felipe da Silva (Justiça Gratuita); Advogada: Faya Milla Magalhães Mascarenhas Barreiros (OAB: 308385/SP); Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a; Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 14:42:04): Evento: - 339 Concedida a Medida Liminar Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6012613-65.2025.4.06.3816/MG AUTOR : MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : FAYA MILLA MAGALHAES MASCARENHAS BARREIROS (OAB SP308385) ADVOGADO(A) : NAIARA RODRIGUES BRANDAO (OAB MG193423) SENTENÇA Em face do exposto, e considerando o disposto no art. 51 §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, ?afasta a aplicação do art. 317 do CPC?, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002905-39.2021.4.03.6109 APELANTE: MESSIAS LIMA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FAYA MILLA MAGALHAES MASCARENHAS BARREIROS - SP308385-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID nº 325331378 e do recurso extraordinário ID nº 325331911, interpostos nestes autos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada, MESSIAS LIMA DA SILVA, para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1028476-79.2024.8.26.0005; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1028476-79.2024.8.26.0005; Assunto: Empréstimo consignado; Apte/Apdo: Sinval Felipe da Silva (Justiça Gratuita); Advogada: Faya Milla Magalhães Mascarenhas Barreiros (OAB: 308385/SP); Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a; Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004849-80.2024.4.06.3810/MG AUTOR : EDER JOSE MARQUES FERREIRA ADVOGADO(A) : FAYA MILLA MAGALHAES MASCARENHAS BARREIROS (OAB SP308385) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a comparecer em qualquer agência do banco indicado no ofício de depósito retro, para receber o valor da RPV a sua disposição, devendo informar o saque, no prazo de 15 (quinze) dias. Orienta-se a parte autora a observar a data de liberação para saque constante do evento que informa o pagamento da RPV ou precatório. Após, arquive-se.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001640-79.2024.4.03.6308 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ADEMILSON VIEIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) RECORRENTE: FAYA MILLA MAGALHAES MASCARENHAS BARREIROS - SP308385-A, PRISCILA DA SILVEIRA - SP412550-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que não reconheceu a existência de incapacidade laboral. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A parte autora é um homem, com 58 anos, ensino fundamental incompleto e experiência profissional como trabalhador rural - catador de laranjas Confira-se o teor do laudo pericial: V. HISTÓRICO: A PARTE AUTORA REFERE DORES EM JOELHOS E OMBROS DIREITA/ESQUERDA CRÔNICAS COM LIMITAÇÃO DE ARCO DE MOVIMENTOS E PIORA PROGRESSIVA DIFICULTANDO MOBILIDADE DE ANDAR E FICAR EM PÉ E MOBILIDADE DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES EM TRATAMENTO CONTINUO COM MEDICAÇÃO (CORTICÓIDE E AINE E PREGABALINA E RELAXANTE MUSCULAR) E INFILTRAÇÕES E FISIOTERAPIA E ACUPUNTURA. NEGA INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRURGICO ATUAL. V. DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS: A PARTE AUTORA APRESENTA-SE EM BOM ESTADO GERAL DEAMBULANDO COM CLAUDICAÇÃO DIREITA/ESQUERDA SUBINDO/DESCENDO DA MACA DE EXAMES SEM LIMITAÇÕES E LIMITAÇÃO DE ARCO DE MOVIMENTOS DE JOELHOS E OMBROS (FLEXÃO/EXTENSÃO/ABDUÇÃO 60°) SEM DEFORMIDADE E CREPTAÇÃO AOS MOVIMENTOS.TESTE DE JOBE E GAVETA ANTERIOR NEGATIVO DIREITO/ESQUERDO SEM HIPOTROFIA MUSCULAR BILATERAL POR DESUSO E PERDA DE FORÇA MUSCULAR DE JOELHOS E DE OMBROS E DIREITO/ESQUERDO GRAU 4. VI. EXAMES SUBSIDIÁRIOS: 29/06/2024 RAIO X DE QUADRIS E JOELHOS COM OSTEOARTROSE INCIPIENTE ARTICULAR SEM PINÇAMENTOS E 21/05/2024 ULTRASSOM DE OMBROS COM TENDINITE DE SUPRAESPINHOSO SEM RUPTURAS. VII. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: TRATA-SE DE LESÃO DEGENERATIVA DE OMBRO E JOELHO DIREITO/ESQUERDO SEM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM BLOQUEIO ANESTÉSICO E/OU TRATAMENTO CIRURGICO SEM SINAIS CLINICOS DE COMPRESSÃO ARTICULAR NÃO SE CARACTERIZANDO INCAPACIDADE FISICA ATUAL PERMANENTE/TEMPORÁRIA AO SEU/QUALQUER TRABALHO HABITUAL. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: DID E DII. A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES E RESTRIÇÕES FISICAS COMPATIVEIS COM INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. (...) 4. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual (s)? R: SIM. QUADRIS E JOELHOS COM OSTEOARTROSE INCIPIENTE ARTICULAR SEM PINÇAMENTOS E OMBROS COM TENDINITE DE SUPRAESPINHOSO SEM RUPTURAS. 4.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: SIM. CAUSA DEGENERATIVA NÃO ASSOCIADA AO TRABALHO. (...) 6.2. Qual (s) o grau de intensidade da (s) patologia (s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA ALTERAÇÕES E RESTRIÇÕES FISICAS COMPATIVEIS COM INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. 6.3. A (s) doença (s) diagnosticadas impedem a parte Autora de Trabalhar? R: NÃO. (...) 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período, incapacidade. R: HOUVE DE 30/01/2023 A 02/02/2023. Inicialmente, destaco que o período de incapacidade pretérita reconhecido pelo perito é anterior ao requerimento administrativo controverso - razão pela qual não pode ser objeto de concessão judicial de benefício nos moldes do tema 350 do STF. Prosseguindo, da análise do laudo médico-pericial, observa-se que não foi reconhecida a existência de incapacidade, o que, por si só, afasta o direito da parte autora a qualquer espécie de benefício por incapacidade. Outrossim, as razões recursais da parte autora não levam à desconsideração do laudo e à reforma da sentença recorrida. Vejamos. As divergências entre as conclusões dos médicos que realizam o tratamento da parte autora e o perito judicial não tem o condão de, por si só, afastar o laudo pericial, pois indicam apenas que profissionais distintos tem posicionamentos diferentes acerca da capacidade laboral (e não da condição clínica/psiquiátrica) do periciando. Como o laudo pericial goza de presunção relativa de veracidade, sua conclusão só pode ser afastada na hipótese de flagrante erro, obscuridade ou imprecisão da prova técnica - o que não é o caso dos autos. Além de não ter restado constatada a incapacidade alegada, não se pode ignorar que alterações osteomusculares são provenientes, até mesmo, do avançar da idade (sendo este o apontamento feito pelo perito). Assim, tenho que o envelhecimento, por si só, não é causa para fins de concessão de benefício por incapacidade. Outrossim, o resguardo à subsistência pela perda de capacidade laboral decorrente da idade é provido pelos benefícios de aposentadoria programada. Nesta senda, mediante análise biopsicossocial, considerada a doença que acomete a parte autora, sua idade e histórico laboral, entendo que não há reparos a serem feitos à conclusão do perito. No mais, o fato do laudo ser desfavorável a uma das partes não enseja a realização de nova perícia. Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial se encontra claro e satisfatório e, por isso, não há necessidade de nova perícia ou esclarecimentos, até porque, a teor do disposto no art. 480 do CPC, só se justifica a realização de nova prova quando a matéria não restar suficientemente esclarecida, o que efetivamente não ocorreu, pois o perito respondeu os quesitos e concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo, assim, decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Estando tecnicamente resolvida a questão por perito de confiança do juízo, que não precisa ser especialista, a reabertura da instrução processual é totalmente desnecessária e inoportuna, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, limitado ao valor teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade da causa. O pagamento ocorrerá somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme previsto no § 3º do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 20 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001175-98.2022.8.26.0150 (processo principal 0001154-55.2004.8.26.0150) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - Vilma Magioli - Hospital Beneficente Santa Gertrudes - - Demilson Antonio Fortes - Intimação da(s) parte(s) Hospital Beneficiente Santa Gertrudes para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 2447,43 (DARE). - ADV: FAYA MILLA MAGALHÃES MASCARENHAS BARREIROS (OAB 308385/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), MARIANA POLEWACZ LOPES (OAB 417498/SP), DECIO FREIRE JACQUES (OAB 61897/SP), REGINA CELIA CAZISSI (OAB 117977/SP), VERA LUCIA ESPINOZA GIAMPAOLI (OAB 66935/SP)
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