Ana Gabriela Malheiros De Oliveira Camargo
Ana Gabriela Malheiros De Oliveira Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 307616
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJRN, TJSP, TJMG, TJBA, TJRS
Nome:
ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA CAMARGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004459-25.2022.8.26.0309 (processo principal 1020754-33.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Terezinha de Lourdes Cambara Mariano - Sobam Centro Médico Hospitalar S/A - Vistos. Fls. 464/466: Intime-se o Perito para manifestar-se sobre a impugnação à estimativa dos honorários. Com a resposta, dê-se vistas ao executado. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 307616/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014662-25.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleuza Vieira da Silva - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul - Vistos. Trata-se de ação restituição de quantia paga cc reparação de danos materiais e morais proposta por CLEUZA VIEIRA DA SILVA em face do BANCO BANRISUL S/A, alegando que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 96,94, em razão da averbação de contrato que nunca solicitou. Além dos danos materiais, afirma que sofreu danos extrapatrimoniais. Pediu a tutela de urgência para a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício. Ao final, a restituição dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 1.744,92 e reparação dos danos morais (R$10.000,00) e nas verbas de sucumbência. Juntou procuração e documentos (fls. 11/26). A tutela de urgência foi deferida as fls. 27/28. Em contestação (fls.43/58), a parte ré alegou que houve a contratação; que a autora celebrou com o banco o contrato de financiamento sob o nº 5501114, com valor financiado de R$ 3361,62, a ser adimplido em 62 parcelas de R$ 96,94, sem valor de Auxílio Financeiro, pois foi liberado através de portabilidade do contrato que a parte possuía no Banco OLE BONSUCESSO e foi portado ao Banrisul, impugnando os pedidos iniciais. Requer a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 61/132). Réplica a fls.136/141. Foram expedidos os ofícios requeridos em contestação e deferida a produção de prova pericial (fls. 240). O laudo pericial foi juntado as fls.287/303. É o relatório. Fundamento e decido. A lide cinge-se à regularidade da cédula de crédito 00055114(fls. 129/130) celebrada com o réu por meio de portabilidade de outro contrato de empréstimo que a autora possuía com o Banco OLE BONSUCESSO. De início, aplicável à hipótese a legislação consumerista, uma vez que se trata de relação de consumo por equiparação, prestando os réus serviços de natureza bancária, tendo aparte requerente como consumidora em potencial (art. 17 da lei 8.0878/90) já que, alegando nunca ter mantido relação jurídica com o requerida, vê-se atingida pelos efeitos de atos tomados dentro do mercado de consumo. Ademais, aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 do Eg. STJ e ADI nº 2591-1, do Eg. STF). No mérito, o pedido da parte requerente é improcedente. De fato, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, competia à ré a apresentação do instrumento contratual capaz de legitimar a contratação e seus consectários. Isso porque, em ações desta espécie, em que há questionamento quanto à existência de débito ou de relação jurídica com conteúdo creditício, o ônus da prova deve pesar sobre aquele que se afirmar credor, em razão da impossibilidade da produção de prova de fato negativo pelo suposto devedor. Observo ainda que, nesses casos, não se cuida, propriamente, de inversão do ônus probatório, mas sim, conforme a teoria da distribuição dinâmica das cargas processuais, de exigir a produção da prova daquele que possui condições reais de, no caso concreto, contribuir com verdade judicial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC/2015 - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO -FORTUITO INTERNO - DANO MORAL IN RE IPSA -VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1- Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, é do réu ônus de comprovar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 373,inciso II, do CPC/2015. 2- De acordo com entendimento sedimentado no STJ, invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de produtos ou serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude. 3- A inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação de ocorrência dos danos para que o responsável pelo ato seja condenado ao pagamento de indenização. 4- O valor dos danos morais deve ser arbitrado em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa (TJMG - ApelaçãoCível 1.0000.18.003993-5/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ªCÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/0018, publicação da súmula em08/03/2018) 1 Cfr. Dinamarco, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. 3ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2006. p. 40/41.2 Cfr. Buzaid, Agravo de petição, nn. 56-68, esp. P. 152, a quem se deve a locução pressupostos de admissibilidade dojulgamento da lide, aqui empregada como se vê. Apud Dinamarco, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. 3ª ed., SãoPaulo, Malheiros Editores, 2006. p. 39. Assim, no caso de o fornecedor/credor não se desincumbir desse ônus, deve ser acolhida a pretensão do consumidor de declaração de inexigibilidade da dívida e reparação pelos danos que tiver suportado. Nessa orientação, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo:Apelação Cível 1017816-81.2020.8.26.0032; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ªCâmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021; Apelação Cível 1002623-14.2019.8.26.0597; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível;Data do Julgamento: 25/07/2020; Data de Registro: 25/07/2020 Importa ainda ressaltar que o vínculo obrigacional não reclama forma escrita(CC, art. 104, III). No caso ema análise, o banco trouxe aos autos o instrumento contratual celebrado pela autora, demonstrando que, na verdade, a autora refinanciou, por meio de portabilidade, um outro contrato que possuía junto ao Banco Olé, o qual foi quitado (fls. 226), sendo o saldo depositado em favor da autora conforme resposta ao ofício judicial (fls. 206). E embora a autora tenha impugnado essa contratação, a prova pericial produzida constatou "que as assinaturas questionadas, indicadas no item 2 - DO MATERIAL QUESTIONADO deste trabalho, apresentam elementos gráficos CONVERGENTES aos padrões examinados de CLEUZA VIEIRA DA SILVA." E o laudo não foi impugnado pela autora Ou seja, deixou a autora de comprovar que a assinatura aposta no instrumento contratual impugnado é falsa, conforme ônus que lhe incumbia. Desse modo, há que se considerar válida a contratação, sendo, em consequência, improcedentes os pedidos indenizatórios. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e, por consequência, julgo extinto o presente feito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte ré que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. PII Ribeirão Preto, 30 de junho de 2025. - ADV: ANA CAROLINA DE SÁ JUZO (OAB 405197/SP), ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 307616/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ANNA JÚLIA FROTA QUEIROZ (OAB 446613/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0052256-42.2022.8.26.0100 (processo principal 1104006-71.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Contratos Bancários - Elias Antonio Kulaif - Banco Santander S.a - Castanheira Costa Sociedade Individual de Advocacia - 1.- Fls. 718/725: Não há falar em rejeição do seguro garantia, posto que o Egrégio Tribunal de Justiça decidiu sobre a possibilidade de o executado garantir o juízo dessa forma, nos termos do que foi determinado no v. Acórdão copiado a fls. 742/752 (Agravo de Instrumento nº 2067141-65.2024.8.26.0000). Nesse panorama; concedo ao executado o prazo de 15 dias para que apresente novo contrato de seguro garantia, observada também a memória de cálculo de fls. 725, pena de ser efetivada penhora. Anoto, por oportuno, não ter ainda vindo para os autos notícia de julgamento do recurso de agravo contra o despacho denegatório do recurso especial; ao qual a lei não atribuiu efeito suspensivo. 2.- Fls. 726/737: Não há falar em suspensão do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento de autos nº 2139459-80.2023.8.26.0000, haja vista o v. Acórdão copiado a fls. 769/772, que negou provimento ao Recurso Especial respectivo. Tampouco em relação ao agravo de instrumento nº 2167158-46.2023.8.26.0000, cujo agravo em recurso especial foi julgado, como se vê de fls. 652/714. Informe o executado o julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto nos autos da ação rescisória nº 2343141-59.2023.8.26.0000, bem como do Agravo Contra Despacho Denegatório do Recurso Especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 2067141-65.2024.8.26.0000, que acima referi. 3.- Fls. 757/765 e 766/772: Em primeiro lugar, advirto ao exequente que o sucessivo protocolo de petições sob a rubrica "pedido de liminar" poderá acarretar a aplicação da pena de litigância de má-fé, pela qual o executado tem pelejado tanto. Estas duas petições não contêm pedidos liminares, o que caracteriza deslealdade processual e tumultua o processo. Aliás, ditas petições não têm requerimento, propriamente dito, tendo em conta que a fase de intimação do executado para pagar já está superada. Por outro lado, considerando o número excepcional de recursos interpostos nestes autos e fato de que nem todos estão definitivamente julgados, notadamente a ação rescisória, a alegação de indevido retardamento do feito não procede. Cumpra-se o que acima determinei. Int. - ADV: ANA BEATRIZ ROVERI DE PAULA XAVIER (OAB 92421/PR), BRUNO BORGES VIANA (OAB 522369/SP), RAFAEL VERÍSSIMO SIQUEROLO (OAB 522553/SP), ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 307616/SP), ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 470671/SP), DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA (OAB 162004/SP), FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054376-80.2018.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Balaska Equipe Indústria e Comércio Ltda e outro - CHAD E ROMAN ADVOGADOS - Vistos. Fls. 112.519/112.520; 114.690 (última decisão) 1) Fls. 112.521/112.523 (Administradora Judicial requer a homologação do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial e a juntada da Ata da Assembléia Geral de Credores do dia 11/02/2025); fls. 112.543/112.544 (Recuperandas requerem a homologação do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial); fls. 114.692/114.694 (manifestação favorável do Ministério Público): Conforme manifestação da Administradora Judicial às fls. 112.521/112.523, a Assembleia Geral de Credores aprovou o Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), em todas as classes, por cabeça e por valor, sendo na Classe II por 100% dos credores, na Classe III por 76,65% dos créditos e 93,02% dos credores e, por fim, na Classe IV por 100% dos credores (cabeça), conforme o quórum estabelecido no art. 45, da LRF. O art. 58 da LRF determina que, cumpridas as exigências legais, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor. Em síntese, o Termo Aditivo prevê, em sua cláusula a, a possibilidade das recuperandas de promover uma ou mais operações de reorganização societária, como cisão, fusão e incorporação de uma ou mais sociedades, independentemente de aprovação dos credores. Além disso, garante que, em caso de alienação de uma ou todas as empresas do Grupo Balaska, serão constituídas UPIs, sendo seus objetos livres de quaisquer ônus. Ademais, a cláusula b assegura às recuperandas a faculdade de arrendar e/ou alienar ativos em formato de UPI, livres de ônus e sem sucessão, conforme previsto no art. 60, parágrafo único, e art. 141, II, da LRF, a fim de gerar maior fluxo de caixa, a constituição de SPEs para operacionalização das alienações, o que encontra respaldo no art. 50, XIII da LRF, e a adoção de procedimento competitivo com propostas fechadas, como autorizado pelo art. 142, V da LRF. Neste sentido, a primeira cláusula visa permitir as mudanças necessárias para alcançar uma estrutura societária eficiente para o cumprimento do plano, enquanto a segunda busca facilitar o aumento do fluxo de caixa das recuperandas. No entanto, cabem algumas ponderações sobre as previsões do aditivo: I - No que se refere à possibilidade reorganização societária futuras (cisão, fusão, incorporação), a cláusula que permite às Recuperandas realizarem reorganizações societárias sem nova submissão à Assembleia poderá ser admitida desde que não traga riscos aos credores, afetando o tratamento dos créditos sujeitos ao plano; os fluxos de pagamento aprovados; ou que promova a substituição de devedor sem o devido procedimento previsto em lei. II - Quanto a renúncia à avaliação judicial, será admitida desde que conste no edital de alienação avaliação econômica-financeira elaborada por entidade independente, assegurado aos credores amplo acesso a tal documento antes da realização do leilão. III - Acerca do Right to Top, a cláusula que concede ao primeiro proponente vinculante o direito de cobrir a melhor oferta não revela violação à isonomia, pois o proponente, tendo se comprometido mediante apresentação da primeira proposta vinculante de aquisição da UPI, encontra-se em situação diferenciada em relação aos demais competidores. IV - Sem prejuízo, a Alienação de UPI, com participação societária dos sócios deverá observar os princípios da separação patrimonial, sendo vedado o uso da recuperação judicial para eventual blindagem indevida de bens pessoais. Eventual sucessão de obrigações deverá ser objeto de análise judicial específica; V - No mesmo sentido, a constituição de Sociedades de Propósito Específico (SPEs) para viabilizar a organização e posterior alienação das UPIs, embora juridicamente admissível, somente será válida se for formalizada mediante documentação própria, com capital social definido, integralização identificável dos ativos da UPI, divulgação prévia aos credores e alienação mediante processo competitivo público, conforme previsto no art. 142 da Lei 11.101/2005, resguardando os interesses dos credores em vista ao princípio da transparência. Por fim, a recuperação judicial, que tramita desde 2018, deve ser encerrada. Ainda em 2021, a decisão de fls. 33.524/33.526 havia determinado que o administrador judicial apresentasse "em 60 dias, o relatório acerca do cumprimento do plano até o momento, e, mediante a comprovação de que as obrigações vencidas foram cumpridas, será encerrado o processo". No entanto, às fls. 51.308/51.321, a Recuperanda requereu a concessão de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para finalizar as tratativas junto ao Fisco, a fim de "tentar equalizar seu endividamento tributário", o que foi deferido (fls. 53.173/53.176). As recuperandas se manifestaram apresentando a repactuação dos débitos fiscais, mas, após determinação (fls. 57.753/57.754) para análise do administrador judicial, sobreveio nova manifestação das recuperandas (fls. 65654/65708 e 65709/65734), requerendo também a equalização de seu passivo remanescente trabalhista, repactuando a forma de pagamento dos credores trabalhistas retardatários. A decisão de fls. 74.992/74.993, por sua vez, estabeleceu que, não havendo adesão expressa dos credores à proposta de alteração de pagamento dos credores trabalhistas, deveria ser apresentado novo aditivo, com a consequente convocação de AGC. O intuito do período de fiscalização judicial não é de observar o cumprimento do plano em sua integralidade, e, por isso mesmo, a lei estabeleceu o prazo de 2 anos como parâmetro. Como se vê nos presentes autos, em razão de suas particularidades, o processo se prolongou muito além do prazo previsto. Ademais, os créditos trabalhistas foram quitados. Eventual descumprimento ao plano poderá ser suscitado pelos credores pelas vias ordinárias, na forma do art. 62 da lei 11.101. Pelo exposto, HOMOLOGO o Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial de BALASKA EQUIPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e BALASKA EQUIPAMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com as ressalvas descritas acima, e DECRETO o encerramento da recuperação judicial, na forma do artigo 63 da Lei 11.101/05, determinando: a) que a recuperanda efetue o pagamento de eventual saldo dos honorários ao administrador judicial; b) que a serventia apure eventual saldo das custas judiciais a serem recolhidas (artigo 63, II); c) que a serventia oficie ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis; d) a exoneração da Administradora Judicial do encargo, nos termos do art. 63, IV, após o cumprimento, pelo Administrador Judicial, das determinações fixadas em decisões anteriores e eventualmente nesta sentença; e) que os credores informem diretamente à recuperanda as contas bancárias em que devem ser efetuados os depósitos dos valores ainda devidos. f) à recuperanda que efetue diretamente aos credores os pagamentos devidos nos termos do plano, ficando proibido depósito judicial. Ressalto que todas as habilitações e impugnações pendentes de julgamento e corretamente apresentadas serão julgadas por este Juízo, devendo eventuais credores que assim não se enquadrarem buscar suas pretensões através das vias ordinárias. 2) Fls. 112.540/122.541 (Administradora Judicial): Manifestem-se as recuperandas. 3) Fls. 112.543/112.544 (Recuperandas informam sobre os pagamentos devidos à credora Kássia de Souza e pugna pelo prazo adicional de 5 dias para discorrer sobre os demais questionamentos da AJ): I -Ciência à credora Kássia de Souza. II - Concedo prazo suplementar de 5 dias. 4) Fls. 112.545/112.546 (Dexcar Industria e Comercio Eireli apresenta dados bancários): Ciência às recuperandas. 5) Fls. 112.550/112.525 (Ofício da 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo): Manifeste-se a administradora judicial, respondendo ao juízo oficiante, comprovnado-se nos autos. 6) Fls. 112.560/112.586; 113.827/113.853; 114.698/114.723 (Administradora Judicial apresenta Relatório Mensal das Atividades das Recuperandas referente ao mês de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025): Ciência aos credores, aos interessados e ao Ministério Público. 7) Fls. 113.823/113.825 (recuperandas): Autorizo o oferecimento dos veículos discrimiunados na relação de fls. 113.824 em garantia ao contrato a ser formalizado com a RED Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios à título de empréstimo, conforme requerido às fls. 95.617/95.619, devendo as recuperandas prestarem contas junto ao administrador judicial após a formalização do contrato. 8) Fls. 114.696; 16.020/116.021 (pedidos de exclusão dos autos): Ao Cartório. 9) Fls. 116.007/116.009 (Sonia Beatriz da Silva informa que não foi incluída ao QGC): Manifeste-se o administrador judicial. P.R.I. - ADV: ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 307616/SP), ROSANE BISPO VIEIRA (OAB 281929/SP), VINICIUS DE SANTI TEIXEIRA (OAB 296579/SP), AUGUSTO POLONIO (OAB 122406/SP), DIONÍSIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 306759/SP), DIONÍSIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 306759/SP), ROSANE BISPO VIEIRA (OAB 281929/SP), MARCELO QUICHOLLI (OAB 309953/SP), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP), BRUNO MARQUES BENSAL (OAB 328942/SP), JACKSON ANDRE DE SA (OAB 9162/SC), ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), ARQUIMEDES VENANCIO FERREIRA (OAB 377157/SP), LAZARO GALVÃO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 85630/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), LUIZ CARLOS S SOUTO DE AMARAL (OAB 83479/SP), FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), MÁRCIO BAR NISSIM (OAB 267221/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), THAÍS ROSSITO FERRAZ PINTO (OAB 460451/SP), NATHALIA VIEGAS RANGEL (OAB 32471/PE), RITA DE CASSIA RODRIGUES GODOY BARBOSA (OAB 18555/PE), KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI (OAB 101814/RS), ÉRICO LÚCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA (OAB 61684/PR), THAÍS ROSSITO FERRAZ PINTO (OAB 460451/SP), DANIELLA KOSINSKI RODRIGUEZ (OAB 92025/RS), MOACYR DE MOURA FREITAS (OAB 8860/BA), KAUÊ RICARDO FERNANDES ROSA (OAB 110329/PR), VILMAR LOURENÇO (OAB 33559/RS), PAULO ROBERTO CANABARRO DE CARVALHO (OAB 17940/RS), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC), DAVID ARAUJO DA SILVA (OAB 413281/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), IGOR TERUO HAMA MARCIGLIO (OAB 408313/SP), GRACILEIDE FERREIRA COSTA (OAB 409111/SP), MARCOS LAMOUR GOMES BASTOS (OAB 412654/SP), BEATRIZ REBOLLEDO DE CARVALHO BRITO (OAB 436016/SP), BISCALDI BUENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12205/SP), BISCALDI BUENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12205/SP), PAULO CESAR MARCO JUNIOR (OAB 69923/RS), SONIA BEATRIZ DA SILVA CHAMANIEGO (OAB 73882/RS), SONIA BEATRIZ DA SILVA CHAMANIEGO (OAB 73882/RS), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), JOSÉ RUY DE MIRANDA FILHO (OAB 158499/SP), WAGNER PINTO DE CAMARGO (OAB 134022/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), MAURICIO PINTO DE OLIVEIRA SA (OAB 141742/SP), WILSON JOSE GERMIN (OAB 144097/SP), ANA KELLY DE LIMA MATOS NATALI (OAB 147500/SP), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA (OAB 162004/SP), DAVID KASSOW (OAB 162150/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), ELLERY SEBASTIÃO DOMINGOS DE MORAES FILHO (OAB 178695/SP), CARLOS ALBERTO LOLLO (OAB 114525/SP), HERIBELTON ALVES (OAB 109308/SP), HERIBELTON ALVES (OAB 109308/SP), WGLANEY FERNANDES DA SILVA (OAB 111987/SP), OSVALDO ABUD (OAB 114100/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), SILVANA CAIANO TEIXEIRA MARTINS (OAB 124679/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), HUGO LEONARDO MARCHINI BUZZA ROO (OAB 236813/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), GUILHERME EDUARDO NOVARETTI (OAB 219348/SP), MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP), DANILO SEPAROVICK CRUZ (OAB 234246/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), RODRIGO JOSE ACCACIO (OAB 239813/SP), RODRIGO JOSE ACCACIO (OAB 239813/SP), YURI NAVES GOMEZ (OAB 240524/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO (OAB 253127/SP), ALBINO PEREIRA DE MATTOS (OAB 178974/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), PEDRO RIBEIRO BRAGA (OAB 182870/SP), FERNANDA APARECIDA ALVES DORIGUETTO (OAB 191354/SP), FERNANDA APARECIDA ALVES DORIGUETTO (OAB 191354/SP), RODRIGO GIORDANO DE CASTRO (OAB 207616/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), CINTIA REGINA MENDES (OAB 198140/SP), DIVINA MARCIA FERREIRA DA COSTA CAIXÊTA (OAB 198966/SP), SANDOVAL COSTA ABRANTES JUNIOR (OAB 200108/SP), CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB 206913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012148-46.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Rayes & Fagundes Advogados Associados - Nestlé Brasil Ltda - - Cpw Brasil Ltda. - - Dairy Partners Américas Brasil Ltda. - Vistos, Fls. 1081/1087: Diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento interposto, cabendo a parte interessada, oportunamente, noticiar ao Juízo o resultado, requerendo o que de direito. Int. - ADV: GIOVANA MARTINS DANEZE (OAB 459388/SP), GIOVANA MARTINS DANEZE (OAB 459388/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 307616/SP), ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 307616/SP), ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 307616/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), GIOVANA MARTINS DANEZE (OAB 459388/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA (OAB 162004/SP), DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA (OAB 162004/SP), DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA (OAB 162004/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1019724-08.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nestlé Waters Brasil - Bebidas e Alimentos Ltda - Apelante: Nestlé Brasil Ltda. - Apelante: Cpw Brasil Ltda - Apelante: Dairy Partners America Brasil Ltda. - Apelante: Dairy Partners Americas Manufacturing Brasil Ltda - Apelado: Rayes e Fagundes Advogados Associados - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA. E outros, pelo art. 105, III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, "c", do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Nery Junior (OAB: 51737/SP) - Ana Luiza Barreto de Andrade Fernandes Nery (OAB: 257238/SP) - Ana Gabriela Malheiros de Oliveira (OAB: 307616/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Giovana Martins Daneze (OAB: 459388/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Wanessa de Cássia Françolin (OAB: 173695/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB: 75088/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1019724-08.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nestlé Waters Brasil - Bebidas e Alimentos Ltda - Apelante: Nestlé Brasil Ltda. - Apelante: Cpw Brasil Ltda - Apelante: Dairy Partners America Brasil Ltda. - Apelante: Dairy Partners Americas Manufacturing Brasil Ltda - Apelado: Rayes e Fagundes Advogados Associados - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por RAYES E FAGUNDES ADVOGADOS ASSOCIADOS pelo art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Nery Junior (OAB: 51737/SP) - Ana Luiza Barreto de Andrade Fernandes Nery (OAB: 257238/SP) - Ana Gabriela Malheiros de Oliveira (OAB: 307616/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Giovana Martins Daneze (OAB: 459388/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Wanessa de Cássia Françolin (OAB: 173695/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Rogerio Jose Ferraz Donnini (OAB: 75088/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8014019-13.2020.8.05.0080Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]EXEQUENTE: PUBLIO LENTULOS DOS SANTOS PINHO FILHO EXECUTADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A. Vistos etc. Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento da quantia incontroversa depositada no ID 506248980. Considerando que os IDs 506248980 e 505600447 se tratam do mesmo depósito efetuado pela executada MEDISANTAS BRASIL, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário por parte da coexecutada. Intime-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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