Fagner Aparecido Nogueira
Fagner Aparecido Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 307574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fagner Aparecido Nogueira possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
FAGNER APARECIDO NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Classificação de Crédito Público (6)
DIVóRCIO CONSENSUAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006670-89.2025.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.T.S. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público para parecer no prazo legal. Intime-se. - ADV: FAGNER APARECIDO NOGUEIRA (OAB 307574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1030398-60.2024.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santo André; Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Tutela Cautelar Antecedente; Nº origem: 1030398-60.2024.8.26.0554; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Congregacao Crista No Brasil Regiao Santo Andre-sp; Advogado: Marcelo Eduardo Calvo Roque (OAB: 292048/SP); Advogado: Fagner Aparecido Nogueira (OAB: 307574/SP); Advogada: Joice Cristina Messa (OAB: 359464/SP); Advogado: Jesiel Mercham de Santana (OAB: 206346/SP); Apelado: Município de Santo André; Advogada: Marina Bittencourt Proença (OAB: 305648/SP) (Procurador)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002042-36.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: CLEUSA ROSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FAGNER APARECIDO NOGUEIRA - SP307574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimo a parte autora da designação de PERÍCIA MÉDICA . P E R Í C I A (S): Data Horário Espec. Perito Endereço 26/08/2025 12:30:00 MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES MATIOLI Av. Senador Vergueiro, 3575 - Térreo – Bairro Rudge Ramos – São Bernardo do Campo – SP Haverá apenas a realização de uma perícia médica por processo, em conformidade com o quanto disposto pelo artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 13.876 , de 20 de Setembro de 2019. Determino, ainda, que: a) O advogado ou defensor deverá comunicar a parte autora desta decisão para que compareça à perícia médica agendada munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e de todos os documentos médicos que possuir (relatórios, receituários, prontuários, exames e outros); b) As partes apresentem, no prazo de 10 dias, o assistente técnico e os quesitos; c) O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos; d) Além de eventuais quesitos da parte autora, o D. Perito deverá responder aos quesitos deste juízo, fixados nas Portarias JEF/SBC nº 55/2018 (DJE 31/08/2018) e nº 81/2019 (DJE 28/11/19); e) O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial, sem justificativa prévia, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI do CPC. Caso haja outras perícias, será observada a distribuição do ônus da prova; f) Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 10 dias; g) Havendo pedido de esclarecimentos, tornem os autos conclusos. h) Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. Do trâmite processual: 1. Aguarde-se a juntada dos laudos pericias e requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 2. Em se tratando de laudo desfavorável (cuja conclusão mantém o resultado da perícia administrativa), INTIME-SE A PARTE AUTORA para que se manifeste no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 3. Em se tratando de laudo favorável (cuja conclusão diverge, no todo ou em parte, do resultado da perícia administrativa), CITE-SE O RÉU e INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem. Prazo 15 dias, sob pena de preclusão. 4. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003087-05.2024.4.03.6114 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: AECIO SOARES BOTELHO Advogados do(a) AUTOR: FAGNER APARECIDO NOGUEIRA - SP307574, MARINA FERREIRA PINHO - SP382835, MARINO DONIZETI PINHO - SP143045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. Incialmente, a parte autora postulou pelo reconhecimento de períodos especiais e concessão de benefício com DER aos 15/09/2022. (petição inicial de ID 335021293). Após, apresentou emenda a inicial no ID 336840843, onde consta que: "o autor requereu em 17/06/2024 beneficio de Aposentadoria nº 225.233.278-0, Processo Administrativo anexado aos autos ID 335022919, 335022920, 335022922 e seguintes, e, conforme cálculos ora juntados, Requer a REAFIRMAÇÃO DA DER para 09/06/2024, data em que o autor completou 60 anos de idade e 37 anos 05 meses e quatro dias de tempo de contribuição, portanto, já tinha cumprido a regra de transição de 100% do tempo que faltava para completar os 35 anos de tempo de contribuição, conforme determina o artigo 20, inciso IV da Emenda Constitucional 103/2019." Diante do apresentado, o autor então requereu na emenda a inicial o seguinte: "...1) Que a autarquia-ré seja condenada a CONCEDER a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (nb. 225.233.278-0) Processo Administrativo em anexo ID ID 335022919. 335022920, 335022922, com data de inicio em 09.06.2024, ao autor, tendo em vista que nesta data já havia cumprido todos os requisitos essências para a aplicação da regra de transição do artigo 20, inciso IV, da Emenda constitucional 103/2019; 2) A juntada aos autos da planilha de cálculos do valor do beneficio e do tempo de contribuição do autor; 3) A REAFIRMAÇÃO DA DER para 09.06.2024, data em que o autor obteve direito adquirido ao referido Beneficio requerido - NB 225.233.278-0, e, ou subsidiariamente, a Reafirmação da DER para data posterior, tendo em vista que continua a contribuir para o Instituto Nacional de Seguro Social..." Desta feita, constitui objeto dos autos o requerimento de n.225.233.278-0. Devidamente citada, a ré contestou o feito - ID 341556858. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. No mérito, observo que, embora a parte autora objetive o reconhecimento de períodos como tempo especial, não preencheu corretamente o requerimento administrativo objeto dos autos, a fim de oportunizar a prévia análise dos períodos pelo INSS. Basta notar que, questionada se possuía tempo especial, a parte autora respondeu “NÃO”, consoante folha de capa de ID 335022919. A consequência disso é o direcionamento do requerimento administrativo para fluxo procedimental que dispensa a análise de eventuais documentos comprobatórios de tempo especial, bem como a realização da contagem de tempo de contribuição. E se não há prévia análise destes períodos na via administrativa, não há que se falar em interesse processual para discuti-los em juízo. Diante deste cenário, a Comissão Permanente de Jurisprudência vinculada à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, aprovou o 2º Enunciado do Relatório de Grupo Temático em Matéria Processual: Enunciado 2: O processo administrativo previdenciário deve ser conduzido, pelo segurado, de forma a garantir sua utilidade e eficácia. Portanto, é dever do requerente assinalar os campos “rural e/ou especial”, na plataforma “MEU INSS”, possibilitando a efetiva análise por parte dos servidores do INSS do pleito administrativo, sob pena de extinção do processo judicial sem resolução do mérito. Além disso, ressalte-se que, no tema de repercussão geral nº 350, o Supremo Tribunal Federal - STF estabeleceu, dentre as teses ali definidas, que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). Como se vê, o prévio requerimento administrativo é essencial à propositura da ação, pois essa é a forma de demonstrar que, antes de buscar a tutela jurisdicional, a parte interessada efetivamente tentou obter o benefício na esfera administrativa, instância primeira e natural à qual, necessariamente, devem os segurados se dirigirem antes de buscar o Poder Judiciário, o qual, de regra, age somente diante de uma pretensão resistida. No caso dos autos, entendo que foi a conduta da própria parte autora que deu causa ao indeferimento, de maneira que não há pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, o que evidencia a falta de interesse processual. Afinal, se o INSS não toma conhecimento da necessidade de averbação ou análise de períodos especiais, não pode o Poder Judiciário analisar a matéria, por ausência de análise administrativa e pretensão resistida. Assim, no caso dos autos, a parte autora deverá realizar novo requerimento administrativo, informar a existência de tempo especial para análise, realizar os cadastros e atualizações necessárias e, caso indeferido referido benefício, dirigir-se novamente ao judiciário. Aquele que provoca a atividade jurisdicional do Estado, pleiteando um provimento sobre determinada situação da vida, somente conseguirá fazer com que o Poder Judiciário examine sua pretensão se preenchidos determinados requisitos, quais sejam: ser parte legítima, ter interesse no referido pedido e ser o pedido juridicamente possível. Ausentes quaisquer das condições da ação ocorre a carência da ação. Insta salientar que as condições da ação devem estar presentes no momento da sua propositura, o que não se verifica no presente feito. Sendo assim, se faz imperativa a extinção do processo sem julgamento de mérito. Cito precedente da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO NO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE QUE NÃO HAVIA REQUERIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. INSS ELABOROU UMA SIMULAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSICIONAMENTO ATUAL DO STF (RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RELATOR MIN. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJE-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50116042020244036301 SP, Relator: Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, Data de Julgamento: 06/09/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/09/2024) Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, por AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Tendo, a parte autora, interesse em apresentar recurso da presente sentença, fica ciente que deverá constituir advogado ou pleitear assistência gratuita junto à Defensoria Pública da União, observando que o menor prazo recursal é de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008250-21.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Funisa Funilaria de Máquinas Industriais Ltda. - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Fls. 157/176. À réplica, no prazo de 15 dias. Em igual prazo e na hipótese de remanescerem pontos controvertidos ainda não provados, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Caso haja interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, deverão apresentar, objetivamente, os termos das respectivas propostas com valores e forma de pagamento/recebimento. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), FAGNER APARECIDO NOGUEIRA (OAB 307574/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002655-49.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: WILLIAM FORATO ALONSO Advogado do(a) AUTOR: FAGNER APARECIDO NOGUEIRA - SP307574 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002634-76.2021.4.03.6126 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: AMAURI FORATO ALONSO Advogados do(a) AUTOR: FAGNER APARECIDO NOGUEIRA - SP307574, MARINO DONIZETI PINHO - SP143045, VINICIUS FERREIRA PINHO - SP207907 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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