Camila De Souza Martins Romagnoli

Camila De Souza Martins Romagnoli

Número da OAB: OAB/SP 307536

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRF3, TJPR, TJSP, TJSC
Nome: CAMILA DE SOUZA MARTINS ROMAGNOLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001575-66.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1011788-51.2024.8.26.0099) (processo principal 1011788-51.2024.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão / Resolução - Rafael Adalgiso Nogueira - Top Brasil Locações Ltda - Mandado expedido. (FOLHA DE ROSTO). - ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 480365/SP), CAMILA DE SOUZA MARTINS ROMAGNOLI (OAB 307536/SP), RICARDO RADUAN (OAB 267267/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005612-22.2025.8.26.0099 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Osvaldo Assis Liza - Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, pretendendo a parte impetrante afastar a exigibilidade do imposto predial e territorial urbano - IPTU do exercício de 2025, lançado pela autoridade coatora com base na Lei Complementar Municipal n.º 992/2024 e no Decreto n.º 4.612/2024. Argumenta, em síntese: a) violação ao princípio da legalidade tributária; b) violação ao princípio da capacidade contributiva, com aumento desarrazoado e desproporcional do tributo sem critério transparente; c) fixação arbitrária de "percentuais redutores" por decreto, sem qualquer critério técnico ou fundamentação objetiva prevista em lei; d) ilegalidade material e formal do processo legislativo para aprovação da Lei Complementar nº. 992/2024, discorrendo sobre o direito. O princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei formal que o estabeleça. De igual forma, o artigo 97 do Código Tributário Nacional, condiciona a instituição e a majoração de tributos à prévia edição de lei, esclarecendo, ainda que que é equiparável "à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso". Diante desses parâmetros legais, infere-se que para efetuar o cálculo de IPTU, os valores dos imóveis poderão ser definidos com base no critério da planta genérica de valores, com informações sobre o valor do metro quadrado das áreas em diferentes bairros do perímetro urbano. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Supremo Tribunal, objeto do Tema nº 211, asseverando a necessidade de lei em sentido formal para atualização do valor venal de imóveis: A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária (RE nº 648.245/MG. Rel. Min. Gilmar Mendes. J. 01/08/2013) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 1.245.097/PR, fixou a seguinte tese (Tema 1.084): "É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório". Infere-se, portanto, que tanto a legislação infraconstitucional que rege a matéria tributária, quanto o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, não deixam dúvidas de que o Poder Executivo não pode estabelecer nova planta genérica de valores de forma abstrata por decreto, havendo necessidade de prévia aprovação por lei. No caso em apreço, nota-se que o Município estava adotando como base de cálculo para lançamento do IPTU, valores previstos na planta genérica de valores, aprovada pela Lei Complementar nº. 195/98. Todavia, o Chefe do Poder Executivo apresentou à Câmara Municipal projeto de lei que foi aprovado e se transformou na Lei Complementar nº. 992/2024, revogando expressamente no artigo 29 a Lei Complementar nº 195/1998, sem efetuar nova planta genérica de valores. Por essa razão foi editado o Decreto Municipal nº 4.612/2024 para instituição de nova planta genérica de valores, com significativas alterações nos valores venais dos imóveis deste município em relação ao exercício anterior o que implicou, não apenas a atualização da base de cálculo do imposto, mas também a reavaliação dos imóveis sem critérios transparentes e objetivos, conforme a localização na cidade. Tais procedimentos, não se amoldam ao rito previsto pelo Supremo Tribunal Federal, objeto do Tema 1.084. De igual maneira, a lei complementar não se adequa à regra insculpida no artigo 156, § 1º, III, do Constituição Federal, introduzido pela EC nº 132/2023, que passou a adotar a possibilidade de atualização da base de cálculo do imposto pelo Poder Executivo Municipal, mas cujos critérios devem ser previamente definidos em lei. Diante desse cenário vislumbro, em sede de cognição sumária, aparente violação ao princípio da legalidade tributária e considerando que já houve o vencimento da primeira parcela do tributo estão presentes a violação ao direito líquido e certo. Portanto, delibero conceder a liminar para suspender a exigibilidade dos débitos de IPTU do exercício de 2.025, lançados com base no Decreto nº 4.612/2024 e na Lei Complementar municipal nº 992/2024, referente aos imóveis de titularidade da parte impetrante, conforme descritos na inicial. Por consequência, fica vedado à autoridade coatora promover a inclusão do nome da parte impetrante nos órgãos de proteção ao crédito, o protesto, a cobrança desse tributo, a pretexto do não pagamento, cessando também eventuais encargos e juros moratórios decorrentes até o desfecho deste mandado de segurança. Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar as informações que entender necessárias no prazo de 10 dias. Prestadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, voltem-me conclusos para sentença. Com fundamento no artigo 7º, inciso I da Lei nº. 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo como assistente litisconsorcial. - ADV: CAMILA DE SOUZA MARTINS ROMAGNOLI (OAB 307536/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003468-03.2024.8.26.0587 (apensado ao processo 1003001-97.2019.8.26.0587) - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Italia Piniano - Marilyn Reed Mangels - Folhas 147/205 e 207/224: Diga a Embargante em 5 dias. Int. - ADV: RONALDO FABIANO DOS SANTOS ALMANÇA (OAB 421088/SP), CAMILA DE SOUZA MARTINS ROMAGNOLI (OAB 307536/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000630-79.2025.8.26.0099 (processo principal 1006724-75.2015.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - I.P.O.L.C. - - M.P.O.L.C. - V.C. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre petição/documentos juntados. - ADV: GABRIELA DE MELO BUENO LEME (OAB 446905/SP), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE), CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (OAB 4800/SE), CAMILA DE SOUZA MARTINS ROMAGNOLI (OAB 307536/SP), GABRIELA DE MELO BUENO LEME (OAB 446905/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000331-56.2023.8.26.0099 - Monitória - Espécies de Contratos - Escola Criarte de Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda - 1) Não foi permitida citação e intimação por e-mail, pelo Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme comunicando em conjunto Nº 380/2016 (Protocolo CPA nº 2016/00044379). Este procedimento será disponibilizado gradativamente, com regulamentação de Normas de Serviço e atualização do programa do SAJ, conforme orientação do SPI em 03.02.2017. Por enquanto, não há previsão acerca da incorporação deste procedimento, razão pela qual indefiro ao pedido. 2) Deve-se esgotar todos meios e tentativas para localização do requerido para se evitar nulidade processual, ad cautelan. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. Determinação de citação editalícia antes de esgotados todos os meios para a citação pessoal do réu. Inexistência de tentativas de citação pessoal em todos os endereços informados nos autos. Citação editalícia nula. Sentença anulada. Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 0018392-89.2012.8.26.0576; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019). Procedam-se as pesquisas on line : SIEL (TRE), SISBAJUD (Banco Central), INFOSEG (DETRAN e Receita Federal) e SERASA JUD, desde que antecipadas tarifas (guia FEDTJ no valor correspondente á 1 UFESP para cada pesquisa), ad cautelam para se evitar nulidade processual, caso, ainda, não efetuada tais pesquisas, procedendo-se a tentativa de citação se apresentados novos endereços ás expensas do requerente que deverão ser antecipadas (por postagem ou mandado), salvo se a parte requerente for beneficiário da justiça gratuita. 3) Se concluída todas tentativas de citação em todos endereços constantes dos autos, inclusive, das pesquisas em referência, defiro a expedição de edital para citação com prazo de trinta dias, observadas as advertências e dispositivo legal, desde que antecipada minuta pelo requerente, que deverá encaminhar além do peticionamento eletrônico, também, através do e-mail institucional (braganca1cv@tjsp.jus.br). 4) Havendo decurso de prazo do edital e para apresentação de defesa certificado nos autos, oficie-se à OAB para nomeação de Curador Especial. 5) Com a indicação do (a) profissional, intime-se via DJE, para apresentação defesa no prazo legal. 6) A seguir, intime-se ao requerente para manifestação e cls. para decisão. 7) O silêncio ou inércia do requerente será interpretado como abandono e a ação extinta nos termos do art. 485, III do CPC (ou arquivamento do processo eletrônico nos termos do art. 921, III do CPC). Intime-se. - ADV: CAMILA DE SOUZA MARTINS ROMAGNOLI (OAB 307536/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002192-31.2022.8.26.0099 (processo principal 0008458-44.2016.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - UELISSANDRO DE JESUS SILVA - GISELI RAMOS DO CARMO - Vistos. Fls. 231: indefiro a intimação da parte devedora para indicação de bens passíveis de penhora, posto que tal determinação não trará efeito prático algum ao andamento do processo, uma vez que já foram realizadas diversas diligências para localização de bens, as quais restaram ineficazes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ÔNUS DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O juiz não está obrigado a determinar a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, constituindo ônus do exequente, ao requerer o cumprimento de sentença, a sua localização e indicação, de acordo com o art. 524, inciso VII, do CPC. 2. Situação dos autos em que se constata que o juízo vem agindo de forma cooperativa na realização de pesquisas para encontrar bens do devedor, passíveis de penhora e, na prática dos atos necessários ao bom andamento da execução. 3. Recurso desprovido.(TJ-DF 07242254220218070000 DF 0724225-42.2021.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/12/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-DF 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 28/03/2017). Em termos de prosseguimento, cumpra-se a realização das demais pesquisas determinadas, com relação à executada e seu marido (Renajud e Infojud, cfe. fls. 03/04 - após fls. 153). Caso a medida acima reste negativa, indique a parte exequente bens da executada passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas ou na impossibilidade, informe se pretende a expedição de certidão de crédito e de protesto, o que lhe possibilitará retomar os atos executórios futuramente, caso venha a descobrir bens da parte executada passíveis de penhora. Ressalto que tal documento acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Caso pretenda a expedição da referida certidão, deverá apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado do débito, sob pena de não expedição da mesma. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo de 10 (dez) dias úteis, ficando consignado que decorrido o prazo sem manifestação, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. Intime-se. - ADV: CAMILA DE SOUZA MARTINS ROMAGNOLI (OAB 307536/SP), MERCIA APARECIDA MOLISANI (OAB 71474/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002192-31.2022.8.26.0099 (processo principal 0008458-44.2016.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - UELISSANDRO DE JESUS SILVA - GISELI RAMOS DO CARMO - Vistos. Fls. 231: indefiro a intimação da parte devedora para indicação de bens passíveis de penhora, posto que tal determinação não trará efeito prático algum ao andamento do processo, uma vez que já foram realizadas diversas diligências para localização de bens, as quais restaram ineficazes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ÔNUS DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O juiz não está obrigado a determinar a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, constituindo ônus do exequente, ao requerer o cumprimento de sentença, a sua localização e indicação, de acordo com o art. 524, inciso VII, do CPC. 2. Situação dos autos em que se constata que o juízo vem agindo de forma cooperativa na realização de pesquisas para encontrar bens do devedor, passíveis de penhora e, na prática dos atos necessários ao bom andamento da execução. 3. Recurso desprovido.(TJ-DF 07242254220218070000 DF 0724225-42.2021.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/12/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-DF 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 28/03/2017). Em termos de prosseguimento, cumpra-se a realização das demais pesquisas determinadas, com relação à executada e seu marido (Renajud e Infojud, cfe. fls. 03/04 - após fls. 153). Caso a medida acima reste negativa, indique a parte exequente bens da executada passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas ou na impossibilidade, informe se pretende a expedição de certidão de crédito e de protesto, o que lhe possibilitará retomar os atos executórios futuramente, caso venha a descobrir bens da parte executada passíveis de penhora. Ressalto que tal documento acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Caso pretenda a expedição da referida certidão, deverá apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado do débito, sob pena de não expedição da mesma. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo de 10 (dez) dias úteis, ficando consignado que decorrido o prazo sem manifestação, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. Intime-se. - ADV: CAMILA DE SOUZA MARTINS ROMAGNOLI (OAB 307536/SP), MERCIA APARECIDA MOLISANI (OAB 71474/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1022250-25.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ti Telemedicina Integrada Ltda - Apelado: Elite Soluções Empresariais Ltda - Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela ré contra a sentença proferida às fls. 2419/2422, que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com cobrança para: a) declarar resolvido o contrato firmado entre as partes, a partir de 13/04/2023 (data da notificação); b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 50.407,16 referente à competência de março de 2023, devidamente corrigida, bem como ao pagamento do valor proporcional relativo ao mês de abril de 2023, até a data da notificação, cujo valor será apurado em liquidação; c) condenar a ré ao pagamento do valor correspondente à multa prevista na cláusula 8.1 do contrato firmado entre as partes, no valor de R$ 337.666,21, correspondente ao valor do lucro bruto obtido nos últimos seis meses da parceria, corrigida; e d) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 328.623,71, correspondente a 2/3 do valor dos equipamentos adquiridos durante o contrato, com correção. Inconformada, a ré pugna pela reforma da sentença. Alega inicialmente que o contrato possui vício insanável, uma vez que o contrato firmado entre as partes foi assinado pelo senhor Rafael, cônjuge da sócia proprietária da empresa requerida, com base em procuração pública outorgada pela senhora Daiane, a qual não fez parte e tampouco foi mencionada no contrato. Ressalta que a omissão da procuração compromete a validade do contrato, pois não há comprovação de que o senhor Rafael possuía poderes para assinar em nome da empresa. Informa o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de contrato (processo nº 1033273-31.2024.8.26.0577) entre as mesmas partes. Também defende a incorreção na condenação ao pagamento dos aparelhos médicos, pois a parte autora teve a oportunidade de reaver os bens e optou por não o fazer (fl. 2669), tendo havido depreciação e perda de valor comercial ao longo do tempo, o que deve ser levado em consideração na avaliação do montante devido. Igualmente, afirma que a condenação ao pagamento de fruição dos aparelhos após o rompimento contratual é incorreta (fl. 2670), além de não haver previsão contratual para o pagamento de fruição (fls. 2670). Argumenta que a multa por descumprimento contratual é inadequada (fl. 2673) e que deve haver compensação de valores devidos (fl. 2675). Recurso tempestivo e preparado. Resposta da parte adversa às fls. 2684/2713, com alegação preliminar de inovação recursal, ausência de impugnação específica (fl. 2686) e insuficiência do recolhimento do preparo recursal (fl. 2689). Sem intervenção ministerial, diante de apelação que envolve, neste momento processual, apenas interesse disponível de partes maiores e capazes. Observado o prazo estabelecido pela Resolução nº 772/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça, não houve oposição ao julgamento virtual. Distribuído o recurso ao Des. ERICKSON GAVAZZA MARQUES, integrante desta 5ª Câmara de Direito Privado desta Corte, o processo foi redistribuído a este Relator, nos termos da Portaria de Designação nº 3/2025, com conclusão dos autos em 20/03/2025. É o relatório. De fato, conforme alegado em contrarrazões (fl. 2689), o preparo recursal fora realizado sobre o valor da causa (fl. 2679/2680) sem qualquer atualização, em discordância com o disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023 este E. TJSP. Desta forma, nos termos do art. 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias úteis, suprir a insuficiência das custas do preparo, que devem ser recolhidas sobre o valor atualizado da causa, sob pena de deserção do seu recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Advs: Claudio Rodrigues Moreira (OAB: 479742/SP) - Camila de Souza Martins Romagnoli (OAB: 307536/SP) - 4º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011224-31.2024.8.26.0048 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Amadeu Martins - Vistos. Fls. 229/231: Para recolhimento do imposto causa-mortis deve-se acessar o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido. A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo. Assim, ficam homologados os cálculos apresentados pelo inventariante à Fazenda, desde que esta concorde com estes cálculos. Ao preencher o formulário, devem os interessados, no campo data de homologação, incluir a data de prolação da decisão, que determinou o pagamento do imposto. No mais, o recolhimento do ITCMD deve ser feito em até 180 dias da abertura da sucessão, nos termos do art. 17, §1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000, abaixo: ..."§ 1º -O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial."... No entanto, para sua aplicabilidade, necessário que o decurso do prazo seja decorrente da demora de ato público e não de mera morosidade da parte em promover os atos que lhe competem. Da análise dos autos, não se verifica qualquer ato público que tenha dado causa ao tempo de processamento da sucessão. Em sendo assim, indefiro o pedido. Promova, o inventariante o recolhimento e aguarde-se manifestação da Fazenda Pública. Intime-se. Atibaia, 25 de junho de 2025. - ADV: CAMILA DE SOUZA MARTINS ROMAGNOLI (OAB 307536/SP), CAMILA DE SOUZA MARTINS ROMAGNOLI (OAB 307536/SP), CAMILA DE SOUZA MARTINS ROMAGNOLI (OAB 307536/SP), CAMILA DE SOUZA MARTINS ROMAGNOLI (OAB 307536/SP), CAMILA DE SOUZA MARTINS ROMAGNOLI (OAB 307536/SP), CAMILA DE SOUZA MARTINS ROMAGNOLI (OAB 307536/SP), CAMILA DE SOUZA MARTINS ROMAGNOLI (OAB 307536/SP), CAMILA DE SOUZA MARTINS ROMAGNOLI (OAB 307536/SP), CAMILA DE SOUZA MARTINS ROMAGNOLI (OAB 307536/SP), CAMILA DE SOUZA MARTINS ROMAGNOLI (OAB 307536/SP), CAMILA DE SOUZA MARTINS ROMAGNOLI (OAB 307536/SP)
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