Bruno Cesar Silva

Bruno Cesar Silva

Número da OAB: OAB/SP 307510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Cesar Silva possui 756 comunicações processuais, em 438 processos únicos, com 353 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT17, TJSP, TRT15 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 438
Total de Intimações: 756
Tribunais: TRT17, TJSP, TRT15, TST, TRF3, TRT2, TJRJ
Nome: BRUNO CESAR SILVA

📅 Atividade Recente

353
Últimos 7 dias
535
Últimos 30 dias
756
Últimos 90 dias
756
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (406) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (96) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (81) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 756 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1000699-59.2023.5.02.0204 AGRAVANTE: TBRH RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: TBRH RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000699-59.2023.5.02.0204     AGRAVANTE: TBRH RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO: Dr. ROBERTO CARDONE AGRAVANTE: MARIA EUNICE DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. BRUNO CESAR SILVA AGRAVADO: TBRH RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO: Dr. ROBERTO CARDONE AGRAVADO: MARIA EUNICE DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. BRUNO CESAR SILVA AGRAVADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO: Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO ADVOGADA: Dra. AMANDA SOUSA DA SILVA MIRANDA   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   RECURSO DE:MARIA EUNICE DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2024 - Idd4cfc35; recurso apresentado em 23/10/2024 - Id 07d4054). Regular a representação processual (Id 736ca92). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896,da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revistainterposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimosomente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à ConstituiçãoFederal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalhoou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissensopretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamentedesfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DEINDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DECONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 daCLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente seráadmitido recurso de revista por contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta daConstituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente nãoindicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula dejurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante doSupremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo daConstituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado,nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE:TBRH RECURSOS HUMANOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2024 - Id161c96e; recurso apresentado em 24/10/2024 - Id 6a6354a). Regular a representação processual (Id c80e466). Preparo satisfeito (Id df4c02a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo,a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896,da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Sustenta que o tempo de exposição ao agente frio mínimodescaracteriza a insalubridade. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que,para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executamatividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas ocontato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence,1ª Turma, 08/06/2021; ARR-171900-58.2004.5.02.0316, Relator Ministro José RobertoFreire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR-1997-59.2013.5.04.0411, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/05/2018; ARR-1000033-86.2018.5.02.0607, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT09/10/2020; RR-11115-87.2016.5.03.002, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 10/09/2021; ARR-23-30.2011.5.12.0016, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 07/04/2017; RR-69400-48.2013.5.17.0002,Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) /EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisãodo conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nostermos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO OEXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou adecisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir demaneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos eprovas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso derevista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo,esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticosdelineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamenteeste o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada comosuporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leitede Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Consignado no v. acórdão que o valor arbitrado a título dehonorários periciais, no importe de R$ 2.500,00, é adequado à hipótese, ileso o art. 790-B, § 1º, da CLT, pois o limite máximo (R$1.000,00) fixado pelo Conselho Superior daJustiça do Trabalho diz respeito aos casos de "recursos vinculados à gratuidadejudiciária" (art. 21 da Resolução 247/2019), o que não se verifica na hipótese. Eventual afronta ao art. 5°, caput, CF/88, se existente no casoconcreto, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 9º, daCLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CANDIDA ALVES LEAO ROT 1001300-77.2024.5.02.0027 RECORRENTE: JOSE BRAGA DE FARIA RECORRIDO: TRANSISABELA TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:5e8a7ff), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. Lyvia Carolina Silva Vasconcellos Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BRAGA DE FARIA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CANDIDA ALVES LEAO ROT 1001300-77.2024.5.02.0027 RECORRENTE: JOSE BRAGA DE FARIA RECORRIDO: TRANSISABELA TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:5e8a7ff), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. Lyvia Carolina Silva Vasconcellos Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSISABELA TRANSPORTES LTDA - EPP
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CANDIDA ALVES LEAO ROT 1001300-77.2024.5.02.0027 RECORRENTE: JOSE BRAGA DE FARIA RECORRIDO: TRANSISABELA TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:5e8a7ff), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. Lyvia Carolina Silva Vasconcellos Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001302-37.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: JOANA DA ROCHA LIMA RECLAMADO: COSTURA RETA CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 183b32b proferida nos autos. Vistos. Tendo em vista a manifestação da 2ª reclamada (id e229902), redesigne-se a audiência INICIAL presencial  para o dia 01/09/2025 11:50 horas devendo as partes comparecer, sob as penas do artigo 844 da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PLAST LEO LIMITADA - COSTURA RETA CONFECCOES LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001302-37.2025.5.02.0601 RECLAMANTE: JOANA DA ROCHA LIMA RECLAMADO: COSTURA RETA CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 183b32b proferida nos autos. Vistos. Tendo em vista a manifestação da 2ª reclamada (id e229902), redesigne-se a audiência INICIAL presencial  para o dia 01/09/2025 11:50 horas devendo as partes comparecer, sob as penas do artigo 844 da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOANA DA ROCHA LIMA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA AP 1001287-17.2022.5.02.0361 AGRAVANTE: ROSENDO QUERO CARRILLO AGRAVADO: SILEDA DA SILVA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b42538e proferida nos autos. AP 1001287-17.2022.5.02.0361 - 17ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSENDO QUERO CARRILLO LUIZ MARIO BARRETO CORREA (SP269997) MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (SP207869) Recorrido:   Advogado(s):   SILEDA DA SILVA GOMES BRUNO CESAR SILVA (SP307510) Recorrido:   Advogado(s):   UTILBRAS DO BRASIL PRODUTOS DE UTILIDADES LTDA - EPP LUIZ MARIO BARRETO CORREA (SP269997) MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO (SP207869) RECURSO DE: ROSENDO QUERO CARRILLO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 95b41b8,1afae4b; recurso apresentado em 20/06/2025 - Id 89469f8). Regular a representação processual (Id 187cd85). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /atl SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ROSENDO QUERO CARRILLO
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