Lincoln Augusto Lopes Da Silva Varnier
Lincoln Augusto Lopes Da Silva Varnier
Número da OAB:
OAB/SP 306502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lincoln Augusto Lopes Da Silva Varnier possui 172 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
172
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJPE, TJSP, TJMG
Nome:
LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
172
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
APELAçãO CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Isabella Maria Candolo Birolli dos Santos (OAB 219563/SP), Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier (OAB 306502/SP) Processo 1000952-92.2024.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriel da Silva Correa Ribeiro - Reqdo: L. G. M. C. Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fls. 162 (petição/requerido): Providencie a juntada dos comprovantes de pagamento das custas finais, no prazo de 5 dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Isabella Maria Candolo Birolli dos Santos (OAB 219563/SP), Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier (OAB 306502/SP) Processo 0000264-16.2025.8.26.0204 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gabriel da Silva Correa Ribeiro - Exectdo: L. G. M. C. Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fls. 24/31 (impugnação): Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier (OAB 306502/SP) Processo 1000253-67.2025.8.26.0204 - Divórcio Litigioso - Reqte: F. F. dos S. - Decreto o segredo de justiça (art. 189, inc. II do CPC/2015). Anote-se. Verifica-se dos autos que o requerido encontra-se atualmente custodiado na Penitenciária na cidade de Avanhandava/SP, conforme informado na petição inicial. Nos termos do art. 238 do CPC, a citação é o ato pelo qual se dá ciência ao réu da existência da ação, permitindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Quando o requerido encontra-se recolhido em unidade prisional, sua citação deve ocorrer pessoalmente, por oficial de justiça, nos termos do art. 246, inciso II, do mesmo diploma legal, com o apoio da administração da unidade. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e, sobretudo, visando evitar o atraso na prestação jurisdicional, pautado nos princípios da celeridade e efetividade processual (art. 4º, CPC), deixo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência de conciliação (Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,observadas as garantias fundamentais do processo). Ressalto, no entanto, que havendo manifestação expressa de interesse de todas as partes na realização da audiência de conciliação, ainda que por meio virtual, a Secretaria deverá designar o referido ato, a ser realizado pelo CEJUSC da Comarca de General Salgado, em atenção ao disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Outrossim, eventual proposta de composição amigável poderá ser apresentada pelas partes no curso regular do processo. Ante o exposto, postergo, de forma excepcional, a realização da audiência de conciliação, nos moldes da fundamentação supra. Observado o recolhimento das custas relativas à diligência do oficial de justiça, que deverá ser providenciado pela requerente, em 5 (cinco) dias, determino: À zelosa Serventia: 1. Cite-se o Requerido, por mandado, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Faça-se constar da carta/mandado de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inc. III, do CPC). 1.2. Advirta-se a Requerida de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3. Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, § único, do CPC).
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Emanuel Ribeiro Deziderio (OAB 220794/SP), Edy Luiz Ribeiro Dezidério (OAB 255116/SP), Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier (OAB 306502/SP) Processo 1000941-97.2023.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Reqte: V. da C. F. - Reqdo: A. M. da S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença proferida às fls. 145/152. Instada a manifestar, a parte autora quedou-se inerte (fl. 161). Decido. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3aedição, pg. 781,in verbis:"Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". No caso concreto, não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida, tampouco erro material, em que pese a argumentação que emana dos aclaratórios, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. A alegação de que os honorários deveriam ser fixados com base no valor da condenação não prospera. A sentença não impôs condenação líquida em valor certo, sendo legítima, portanto, a fixação dos honorários com base no valor da causa, como expressamente admite o art. 85, §2º, do CPC, quando não houver condenação, ou esta for ilíquida. Ao contrário do alegado, não há nenhuma omissão/contradição/obscuridade na sentença embargada, porque da fundamentação emergem de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o Magistrado chegou à conclusão lançada no ato decisório em testilha. Avulta salientar que o ônus argumentativo imposto ao Juiz não implica obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, especialmente quando estas não tiverem o condão de alterar a conclusão adotada. Assim, uma vez insatisfeita a parte embargante quanto à sentença embargada, deve esta utilizar-se do recurso cabível para o fim de modificar o mérito do provimento judicial. Desse modo, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Advirto as partes que, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitará a pagar embargante a pagar à parte embargada multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa e que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento), ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier (OAB 306502/SP) Processo 1000778-59.2019.8.26.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: F. de I. E. D. C. M. N. I. V. N. P. - Exectdo: D. de A. - Vistos. Ante a petição de fl. 514, apresentada pela exequente, verifico a necessidade de padronização e conformidade nos procedimentos de preenchimento do formulário MLE. Para tanto, determino que o referido formulário seja preenchido estritamente de acordo com as orientações do Comunicado CG nº 12/2024, que dispõe, entre outros pontos, o seguinte: "1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte exequente com a indicação do seu CPF/CNPJ; 1.1) O nome do exequente deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação; 1.2) Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ." Ademais, o formulário deve ser devidamente preenchido através do site: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Por fim, a parte exequente deverá manifestar-se acerca do valor do débito remanescente, apresentando uma planilha atualizada do valor devido, bem como requerer os atos constritivos pertinentes. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem qualquer manifestação ou providência, fica automaticamente suspensa a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Durante este período, sendo inviável a permanência dos autos em cartório, arquivem-se provisoriamente, utilizando-se a movimentação 61613 Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada (Comunicado CG nº 1789/2017). Transcorrido o prazo da suspensão de 01 (um) ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. O processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante simples petição, para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis antes da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC). Publique-se. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adriano Jose Carrijo (OAB 136725/SP), Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier (OAB 306502/SP) Processo 0000593-62.2024.8.26.0204 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito Credlider Sicoob Credlider - Exectda: Vitoria Eduarda Magalhães Dias, Vitoria Eduarda Magalhães Dias - Me - "A respeito dos resultados das pesquisas realizadas frente ao sistema INFOJUD (fls. 74/86), manifeste-se o(a) exequente, querendo e no prazo de cinco (5) dias úteis, em termos de prosseguimento do feito, indicando bens à penhora".
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier (OAB 306502/SP), Ana Caroline Coppi Limeira Monzani (OAB 453082/SP) Processo 1000656-70.2024.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angela da Silva, Samira Nágela da Silva Dias - Reqdo: João Marcos Vieira Colombo - Ficam as partes intimadas a apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de fl. 752.