Lincoln Augusto Lopes Da Silva Varnier

Lincoln Augusto Lopes Da Silva Varnier

Número da OAB: OAB/SP 306502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lincoln Augusto Lopes Da Silva Varnier possui 172 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPE, TJMG, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 172
Tribunais: TJPE, TJMG, TRT15, TJSP, TRF3
Nome: LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
172
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15) APELAçãO CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier (OAB 306502/SP) Processo 1500216-17.2024.8.26.0204 - Inquérito Policial - Ben Art28-A CPP: EDINALTO MENDES REBORDOES - Vistos. Verifica-se a comprovação do pagamento da prestação pecuniária em cumprimento do ANPP, fls. 103/105. Todavia, apesar de límpido na decisão anterior, a guia de recolhimento foi emitida erroneamente. Assim, considerando a impossibilidade de emissão de alvará de levantamento e mandado de levantamento, em cumprimento ao Comunicado CG 318/2023, oficie-se ao Banco do Brasil para transferência do valor depositado em juízo (fls. 104/105), com os respectivos acréscimos legais, à Conta Gestora da Vara, nº 4900106032903. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o cumprimento do acordo. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Isabella Maria Candolo Birolli dos Santos (OAB 219563/SP), Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier (OAB 306502/SP) Processo 1000952-92.2024.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabriel da Silva Correa Ribeiro - Reqdo: L. G. M. C. Empreendimentos Imobiliários Ltda - Tendo em vista que a petição de fls. 168/169 foi juntada equivocadamente a este processo, fica, a parte requerente, CIENTE de que deve peticionar nos autos de cumprimento (nº 0000264-16.2025.8.26.0204).
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Douglas Teodoro Fontes (OAB 222732/SP), Janaina Navarro (OAB 238104/SP), Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier (OAB 306502/SP) Processo 1500018-39.2025.8.26.0561 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA, Júlio César Felício Espalvo - Vistos. Recebo o recurso de fls. 539/548, apresentado pela(o) Ministério Público, eis que tempestivo. Intime-se o(a)(s) douto(a)(s) defensor(a)(es), para no prazo legal, apresentar(em) as suas razões de apelação. Realizem-se os cálculos das prescrições através do sistema disponibilizado pelo CNJ. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se as formalidades legais. Servirá copia da presente decisão como mandado de intimação da defesa. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier (OAB 306502/SP) Processo 1000086-21.2023.8.26.0204 - Arrolamento Comum - Invtante: G. E. C. B. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pela inventariante às fls. 276/277, requerendo a expedição de novo alvará para levantamento de valores depositados judicialmente e autorização para transferência de veículo deixado em nome do falecido. O Ministério Público manifestou-se às fls. 281, declinando de intervir no feito, em razão da maioridade da inventariante, única herdeira do de cujus, circunstância que afasta a necessidade de sua atuação, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se dos autos que já foi homologada a adjudicação em favor da inventariante, única herdeira habilitada nos autos, conforme sentença de fls. 197/198. Diante do exposto, e em razão da inventariante, única herdeira do de cujus, ter atingido a maioridade civil, indefiro o pedido de autorização judicial para transferência do veículo, devendo a interessada utilizar-se da carta de adjudicação expedida nos autos para promover a regularização da propriedade junto ao DETRAN. Caso ainda não tenha sido expedida, expeça-se a respectiva carta de adjudicação pela serventia, conforme determinado na sentença de fls. 197/198. No tocante ao pedido de levantamento da quantia depositada judicialmente, verifica-se que o valor permaneceu retido em razão da menoridade da herdeira à época. Contudo, conforme comprova o documento de identidade acostado às fls. 6/7, a inventariante alcançou a maioridade civil em 17/04/2025, nos termos do artigo 5º do Código Civil: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e inexistindo impedimentos nos autos, defiro o levantamento do valor depositado judicialmente. Para tanto, deverá a interessada apresentar o formulário eletrônico devidamente preenchido, conforme as orientações constantes do Comunicado CG nº 12/2024. Com a juntada do referido formulário, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) referente à conta judicial nº 4700109322174, parcela 11, no valor de R$ 16.349,32 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), acrescido dos rendimentos legais eventualmente incidentes, diretamente para a conta bancária indicada pela herdeira. Cumpridas as providências acima e inexistindo outras pendências processuais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier (OAB 306502/SP) Processo 1010820-28.2024.8.26.0032 - Inventário - Invtante: Alessandro da Silva Otoboni - Vistos. Fls. 463/464 Indefiro o pedido considerando que a publicidade do inventário deve-se a possibilitar que algum eventual credor do espólio possa ingressar com a competente habilitação de crédito, sem contar que somente Advogados ou pessoas com a senha do processo podem visualizar seus dados. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier (OAB 306502/SP) Processo 0000679-86.2024.8.26.0154 - Execução da Pena - Exectdo: PALMIRO TRINDADE MESSIAS - Vistos. Chamo o feito à ordem. Nos termos do artigo 66 da Lei de Execução Penal, incumbe ao Juízo da execução zelar pelo correto cumprimento da pena, bem como decidir sobre os incidentes que surgirem no curso da execução penal. No presente caso, verifica-se a necessidade de readequação das condições do regime aberto, para que o comparecimento da parte executada em Juízo ocorra apenas quando regularmente intimada para tanto. Não há qualquer notícia de descumprimento das obrigações impostas ou de comportamento que desabone a conduta do/a reeducando/a. Ainda, não há qualquer violação à coisa julgada, uma vez que a execução penal rege-se pela cláusula rebus sic stantibus, autorizando a modificação das condições do cumprimento da pena quando se revelar adequada. Na hipótese em exame, a exigência de comparecimento periódico em Juízo não se revela medida imprescindível ou que contribua, de forma efetiva, para a terapêutica de reinserção social do executado. Consideradas as peculiaridades do caso concreto especialmente a natureza dos delitos pelos quais foi condenado, a ausência de quaisquer intercorrências ou incidentes no curso da execução penal, bem como a inexistência de notícias acerca de descumprimento das obrigações impostas ou de conduta desabonadora, mostra-se evidente que tal obrigação, na atual conjuntura, configura mera formalidade que não agrega eficácia à política de acompanhamento e ressocialização do/a apenado/a. A execução penal, enquanto instrumento de efetivação do jus puniendi do Estado, deve observar o princípio da individualização da pena e pautada pela adequação das condições impostas ao apenado à sua situação pessoal e social, com vistas à sua progressiva reintegração ao convívio comunitário. Nesse contexto, a manutenção do comparecimento periódico em Juízo, por si só, não potencializa ou reforça a finalidade preventiva e ressocializadora da sanção, tampouco se mostra necessária para a proteção dos bens jurídicos que fundaram a condenação. Outrossim, releva consignar que as demais condições fixadas para o cumprimento da pena, bem como os mecanismos ordinários de fiscalização previstos na legislação de regência, permanecem hígidos e suficientes para garantir a efetividade da execução criminal e o acompanhamento do comportamento do executado. Não se constata, portanto, qualquer prejuízo à segurança social ou ao regular cumprimento da pena que justifique a manutenção de uma obrigação cuja utilidade, no caso concreto, restou superada pelas circunstâncias fáticas e jurídicas atuais. A presente alteração não importa em proteção deficiente ou violação aos termos originalmente fixados na sentença condenatória , mantendo-se hígida a estrutura da sanção imposta, apenas promovendo ajuste que se coaduna com a situação atual e concreta do apenado, em observância ao princípio da individualização da pena. Por conseguinte, com fulcro no poder-dever que incumbe ao Juízo da execução, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei de Execução Penal, determino a readequação das condições do regime aberto em execução, fixando que o comparecimento do executado em Juízo para informar e justificar suas atividades ocorrerá exclusivamente nos casos em que for regularmente intimado para tal finalidade, não subsistindo, portanto, a obrigação de apresentação periódica. Aguarde-se o TCP em 16/06/2025 (fl. 203). Oportunamente, conclusos para extinção da pena. Intime-se
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier (OAB 306502/SP), Dayane Marangoni Frota Gomes (OAB 317078/SP) Processo 0000586-70.2024.8.26.0204 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cleusa Aparecida Belloni - Exectdo: Manoel da Cunha Viana - Vistos. Em face da satisfação do débito noticiado pela parte exequente (fls. 30), dou por quitada a obrigação e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o feito está sendo extinto pela satisfação, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Ficam levantadas, desde já, eventuais penhoras e constrições que garantiam esta execução, autorizando a serventia, inclusive, a proceder as baixas necessárias. Cientificadas as partes, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.
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