Jose Guilherme Botelho De Macedo Costa

Jose Guilherme Botelho De Macedo Costa

Número da OAB: OAB/SP 306280

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJPR, TJSP, TJMG, TJGO, TJMT
Nome: JOSE GUILHERME BOTELHO DE MACEDO COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002807-82.2025.8.26.0077 (processo principal 1005788-14.2018.8.26.0077) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Clealco Açúcar e Álcool S/A - Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0041628-33.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Tutela Provisória - Travessia Securitizadora S/A - JOÃO BRASIL KOHLRAUSCH - - ROMEU KOHLRAUSCH - - DILAINE REGINA TURCHETTO KOHLRAUSCH e outros - VITERRA B.V e outros - Vistos. Fls. 3010/3045: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, sobre o excesso de execução alegado. Intimem-se. - ADV: RODRIGO MARTINIANO DE OLIVEIRA (OAB 253975/SP), ENRIQUE JUNQUEIRA PEREIRA (OAB 185467/SP), RAMOS E ZUANON ADVOGADOS (OAB 6025/SP), JOSE GUILHERME BOTELHO DE MACEDO COSTA (OAB 306280/SP), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso interposto em embargos a execução de título extrajudicial fundado em cédula rural hipotecária, com a alegação de omissão em relação a diversos pontos abordados nas razões recursais, notadamente quanto à ausência de documentos, a análise de prova pericial contábil e à aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor e do Manual de Crédito Rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à não juntada das cédulas originárias da dívida refinanciada; (ii) saber se há omissão quanto à ausência de planilha detalhada da evolução do débito; (iii) se o acórdão deixou de enfrentar a suposta incompletude do laudo pericial e a necessidade de sua renovação; (iv) se houve omissão quanto à alegada parcialidade do perito judicial; (v) saber se houve omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (vi) saber se há omissão no enfrentamento da tese sobre a validade da operação “mata-mata”; e (vii) omissão quanto ao descumprimento das diretrizes do Manual de Crédito Rural relativas à prorrogação compulsória da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido analisou expressamente todos os pontos tidos como omissos, não se configurando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4. A ausência de análise exaustiva de cada argumento isolado não caracteriza omissão, desde que a fundamentação seja suficiente, clara e coerente.5. A validade da cédula rural hipotecária foi reconhecida no julgado, sendo desnecessária a apresentação das cédulas originárias refinanciadas, por se tratar de título autônomo e dotado de força executiva própria.6. A prova pericial foi considerada suficiente para a verificação da dívida, não havendo necessidade de planilha complementar nem de renovação da perícia.7. A suposta parcialidade do perito foi descartada com base na análise dos quesitos respondidos, que demonstraram isenção técnica.8. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foi enfrentada com base na natureza da operação de crédito rural voltada ao fomento da atividade econômica.9. A validade da operação “mata-mata” foi reconhecida como prática legítima, ausente qualquer vício de consentimento.10. Quanto à prorrogação compulsória da dívida, foi ressaltada a ausência de requerimento administrativo e de comprovação de fatos extraordinários.11. A rejeição dos embargos não compromete o prequestionamento das matérias, conforme o art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: “1. A simples discordância quanto aos fundamentos do acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC.2. Consideram-se enfrentadas as matérias discutidas quando há fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada no julgado.3. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.”______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5388868-93.2022.8.09.0130, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 18.03.2024, DJe 18.03.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0260868-92.2010.8.09.0127COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: GENIVALDO PEREIRA DE TOLEDO E OUTROSEMBARGADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROSRELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso interposto em embargos a execução de título extrajudicial fundado em cédula rural hipotecária, com a alegação de omissão em relação a diversos pontos abordados nas razões recursais, notadamente quanto à ausência de documentos, a análise de prova pericial contábil e à aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor e do Manual de Crédito Rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à não juntada das cédulas originárias da dívida refinanciada; (ii) saber se há omissão quanto à ausência de planilha detalhada da evolução do débito; (iii) se o acórdão deixou de enfrentar a suposta incompletude do laudo pericial e a necessidade de sua renovação; (iv) se houve omissão quanto à alegada parcialidade do perito judicial; (v) saber se houve omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (vi) saber se há omissão no enfrentamento da tese sobre a validade da operação “mata-mata”; e (vii) omissão quanto ao descumprimento das diretrizes do Manual de Crédito Rural relativas à prorrogação compulsória da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido analisou expressamente todos os pontos tidos como omissos, não se configurando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4. A ausência de análise exaustiva de cada argumento isolado não caracteriza omissão, desde que a fundamentação seja suficiente, clara e coerente.5. A validade da cédula rural hipotecária foi reconhecida no julgado, sendo desnecessária a apresentação das cédulas originárias refinanciadas, por se tratar de título autônomo e dotado de força executiva própria.6. A prova pericial foi considerada suficiente para a verificação da dívida, não havendo necessidade de planilha complementar nem de renovação da perícia.7. A suposta parcialidade do perito foi descartada com base na análise dos quesitos respondidos, que demonstraram isenção técnica.8. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foi enfrentada com base na natureza da operação de crédito rural voltada ao fomento da atividade econômica.9. A validade da operação “mata-mata” foi reconhecida como prática legítima, ausente qualquer vício de consentimento.10. Quanto à prorrogação compulsória da dívida, foi ressaltada a ausência de requerimento administrativo e de comprovação de fatos extraordinários.11. A rejeição dos embargos não compromete o prequestionamento das matérias, conforme o art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: “1. A simples discordância quanto aos fundamentos do acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC.2. Consideram-se enfrentadas as matérias discutidas quando há fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada no julgado.3. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.”______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5388868-93.2022.8.09.0130, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 18.03.2024, DJe 18.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, tendo como objetivo sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, além de corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo civil, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Sobre o tema, leciona o professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra:[...] Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, 2016, p. 1.060/1.061).Dessa maneira, estando a amplitude dos aclaratórios delimitada em lei, o julgador não profere nova decisão, mas apenas aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, único capaz de ensejar a correção e/ou modificação da decisão embargada, devendo ser acolhidos somente se verificado um dos vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, inclusive quando opostos com a finalidade de prequestionamento.A par das alegações deduzidas, verifica-se que os embargantes buscam, sob a roupagem de supostas omissões, rediscutir matérias já enfrentadas e decididas de forma clara, coerente e fundamentada no acórdão recorrido, razão pela qual os aclaratórios não prosperam.Sustentam, em síntese, que a decisão colegiada deixou de se pronunciar, de forma expressa e fundamentada, sobre (i) a ausência de juntada das cédulas originárias que deram origem à operação refinanciada; (ii) a falta de planilha detalhada demonstrando a evolução do débito até o valor cobrado; (iii) a suposta incompletude do laudo pericial contábil e necessidade de renovação da prova técnica; (iv) a alegada parcialidade do perito judicial; (v) a inaplicação do Código de Defesa do Consumidor; (vi) a ausência de enfrentamento das teses relativas à operação “mata-mata”; e (vii) o descumprimento das diretrizes do Manual de Crédito Rural, especialmente quanto à prorrogação compulsória da dívida. Requerem, ainda, a manifestação expressa sobre determinados dispositivos legais, para fins de prequestionamento.No caso concreto, as matérias apontadas como omissas foram todas expressamente enfrentadas no acórdão embargado, ainda que não de forma exaustiva em relação a cada argumento isoladamente trazido pelos embargantes, o que não configura omissão nos termos do artigo 489, §1º, do CPC.No que tange à alegação de omissão quanto à não juntada das cédulas originárias, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou a matéria ao reconhecer a validade da cédula rural hipotecária executada, ainda que emitida para refinanciamento de obrigações anteriores, assentando tratar-se de título autônomo, dotado de força executiva própria, cuja higidez não depende da apresentação dos contratos pretéritos, desde que presentes os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, como ocorreu na hipótese em exame.A esse respeito, também não prospera a alegação de omissão quanto à não apresentação, pelo banco exequente, de planilha analítica discriminando os encargos aplicados e a evolução do débito, porquanto o acórdão embargado reconheceu a suficiência da prova pericial contábil produzida nos autos, a qual abordou os elementos necessários à verificação da composição da dívida, tais como encargos remuneratórios, atualização monetária, capitalização e multa, de modo que a ausência de planilha complementar não comprometeu a formação do convencimento judicial.Na mesma linha, quanto à alegação de omissão relacionada à suposta incompletude do laudo pericial contábil e à necessidade de nova perícia, constata-se que o acórdão examinou detidamente a questão, reconhecendo que os quesitos impugnados foram objeto de resposta técnica suficiente pelo perito nomeado, cujos esclarecimentos foram acolhidos como aptos a embasar o juízo decisório. Assim, afastou-se a pretensão de renovação da prova técnica, por se entender que a mera discordância da parte com o conteúdo do laudo não configura, por si só, fundamento idôneo a justificar nova perícia, inexistindo, portanto, omissão a ser integrada.Ainda no que se refere à prova técnica, não procede a alegação de omissão quanto à suposta parcialidade do perito judicial, uma vez que o acórdão embargado examinou os esclarecimentos prestados no laudo complementar, especialmente no tocante ao quesito de número 7, reconhecendo que o perito se limitou a responder aos quesitos formulados pelas partes, apresentando respostas técnicas compatíveis com os parâmetros estabelecidos, sem extrapolar sua atuação. Nesse contexto, não se identificou qualquer indício de comprometimento da imparcialidade da prova, razão pela qual foi rejeitada, de forma fundamentada, a pretensão de renovação da perícia.Sob outro enfoque, igualmente não se verifica omissão quanto à suposta incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual examinada, tendo em vista que o acórdão enfrentou de forma direta a matéria, ao concluir pela inaplicabilidade das normas consumeristas, diante da natureza do contrato de crédito rural voltado ao fomento da atividade produtiva, o que afasta a caracterização do mutuário como destinatário final dos serviços financeiros e, por consequência, inviabiliza a inversão do ônus da prova, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Do mesmo modo, não merece acolhida a alegação de omissão quanto à validade da operação de consolidação de dívidas, vulgarmente conhecida como “mata-mata”, tendo o acórdão embargado reconhecido que a emissão de nova cédula para refinanciamento de obrigações anteriores constitui prática legítima no âmbito do crédito rural, desde que observadas as formalidades legais, o que restou evidenciado nos autos. Ausente vício de consentimento ou qualquer ilegalidade que comprometa a exequibilidade do título, mostra-se infundada a insurgência da parte embargante quanto ao ponto.Por fim, também não procede a alegação de omissão no tocante à aplicação do item 2-6-9 do Manual de Crédito Rural e à consequente prorrogação compulsória da dívida, sob fundamento de ocorrência de fatos extraordinários.O acórdão embargado abordou com clareza a questão, ao concluir que os embargantes não demonstraram a existência de circunstâncias excepcionais que justificassem a postergação da obrigação, tampouco apresentaram requerimento administrativo junto à instituição financeira, requisito este considerado indispensável para a configuração do direito à prorrogação.Nesta senda, face ao cenário jurídico e processual, ressai-se que o acórdão não é eivado de defeito ou sequer apto a reabertura da discussão da matéria unicamente porque contrário aos interesses dos Embargantes.Por derradeiro, com relação à pretensão de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, tem-se que o Código de Processo Civil de 2015 adotou uma nova sistemática, de modo que a simples oposição das teses pelo Embargante revela-se suficiente para se ter a matéria prequestionada.Vale destacar a norma:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Sobre isso, julgou este Tribunal de Justiça:[…] 4. Ex vi do disposto no artigo 1.025 do Código de Processual Civil, a mera interposição de Embargos de Declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5388868- 93.2022.8.09.0130, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024).Ante o exposto, conheço os embargos e os rejeito, mantendo inalterado o acórdão recorrido.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 12
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: 6upj.civelgyn@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia.  Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações:  Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html Atente-se à informação abaixo: Não foi encontrada a quantidade de locomoções necessárias. Processo: 6890829 - 5559159-72. Quantidade: 5. Comarca: 1968 - GOIÂNIA. Bairro: 49 - SETOR JAO. TIPO DE MANDADO   MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;     Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137   CLAUDIA BARBOSA DE SOUZA VELASCO Analista Judiciário - Matrícula nº 5117763 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira  DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0207459-07.2010.8.09.0127COMARCA DE PIRES DO RIOJUIZ DE 1º GRAU: HÉLIO ANTÔNIO CRISÓSTOMO DE CASTRO1ª CÂMARA CÍVEL1ª APELANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A1º APELADO: JAIME PEREIRA DE TOLEDO e MARIA GENI TOLEDO2º APELANTE: JAIME PEREIRA DE TOLEDO e MARIA GENI TOLEDO2ª APELADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/ARELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA  DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES. ERROR IN PROCEDENDO. SÚMULA Nº 28 DO TJGO. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, V, “A”, DO CPC. PRIMEIRA APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA.  DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de dupla apelação cível, interposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A e JAIME PEREIRA DE TOLEDO e MARIA GENI TOLEDO, contra a sentença prolatada pelo Excelentíssimo Juiz da 1a Vara Judicial da Comarca de Pires do Rio, nos autos dos embargos à execução no 0207459-07.2010.8.09.0127. Na inicial, Jaime Pereira de Toledo e Maria Geni Toledo narram que a execução proposta pelo Banco do Brasil S/A funda-se na cédula rural pignoratícia e hipotecária no 40/00234-9, celebrada em 17/03/2004, no valor de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), e na cédula rural hipotecária n° 20/00300-5, celebrada em 06/09/2006, no valor de R$ 964.670,14 (novecentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e setenta reais e catorze centavos); argumentam que os títulos executados estão eivados de irregularidades e que carecem de revisão desde a origem do débito, pelo que devem ser declarados nulos. Os embargantes aduziram que, em decorrência das ilegalidades e abusividades das obrigações previstas nas cédulas rurais, e em virtude de outros fatores imprevistos e extraordinários, alheios à vontade dos embargantes, não poderia ter sido ajuizada a ação de execução em seu desfavor. Asseveram que o débito apresentado pelo embargado não foi calculado conforme as disposições aplicáveis à espécie, havendo a ocorrência de encargos indevidos e abusivos, elevando indevidamente o saldo da suposta dívida decorrente de Crédito Rural, além da ausência de mora dos embargantes; alegam ainda a ilegitimidade passiva da segunda embargante, razão pela qual requereram a exclusão da demanda. Pugnaram, portanto, pela nulidade da cédula rural, a revisão dos encargos e cláusulas supostamente abusivas, bem como a aplicação do Código de Defesa de Consumidor e a realização de perícia contábil. Citado, o Banco do Brasil S/A, apresentou impugnação aos embargos à execução, conforme evento no 03, arquivo 01, p. 392/442. Proferida decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos, na forma do evento no 03, arquivo 02, p. 143/145. Instruída a ação com oitiva de testemunhas e perícia contábil, como visto no evento no 03, arquivo 03, p. 115/121 e 215/309. A parte embargada pleiteou a substituição do polo passivo da demanda, informando a cessão de crédito, razão pela qual a decisão de evento no 84 deferiu o pedido, passando a constar no polo passivo a empresa Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXIX S/A. Sobreveio sentença de provimento parcial, conforme evento no 152: (…) Os embargantes alegam que a segunda embargante não possui legitimidade passiva nos presentes autos, uma vez que não é avalista ou fiadora, sendo que a mesma somente manifestou sua anuência e concordância com a constituição da garantia hipotecária sobre o imóvel de sua propriedade, de modo que somente o imóvel responderia pelas supostas obrigações. A alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelos embargantes não merece prosperar, visto que o responsável, titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito, possui legitimidade passiva para a demanda executiva (…). Quanto a preliminar de carência da ação, aludida pelo embargado, de plano afasto-a, eis que presentes nos autos as condições da ação, demonstrada a legitimidade da parte embargante e a sua pretensão judicial, além da adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido. Prosseguindo, os embargantes argumentam que a relação firmada com o banco requerido configura relação de consumo, razão pela qual pugnou pela aplicação da legislação consumerista. Contudo, prevalece na jurisprudência pátria o entendimento que não se aplica a legislação consumerista na relação contratual estabelecida por produtor rural, que adquiriu produto e serviço da instituição financeira com o escopo de incrementar sua atividade produtiva (…). Isto posto, indefiro o pedido de incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova. Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus, há que prevalecer, sendo o caso, no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá à parte embargante a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito e à embargada a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do embargante (…). Processo em ordem, presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento regular do processo, passo à análise do MÉRITO. Os embargantes aduzem que a ferrugem asiática, doença que acomete a soja, foi responsável pela quebra de safra, o que retirou dos embargantes a capacidade de satisfazer a obrigação no tempo e forma pactuados, sendo nítida a ausência da mora e o dever de prorrogação da dívida. É cediço que a doença em questão não possui o condão de ensejar a aplicação da teoria da imprevisão. Ainda, pragas, intempéries climáticas e a oscilação do preço de mercado são um risco inerente ao negócio de venda de soja (…). O entendimento jurisprudencial pátrio é uníssono no sentido de que a mera celebração de contratos bancários sucessivos (operações mata-mata), em si mesma, não induz nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. A Cédula de Crédito Rural detém certeza, liquidez e exigibilidade para legitimar o ajuizamento da ação executiva. O fato de a obrigação exigida ser decorrente de operações financeiras sucessivas não a torna nula, em razão do negócio jurídico ter sido firmado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, não comprovada a ilegalidade. De modo que não há presunção de vício de consentimento somente pelo fato de o devedor assumir nova obrigação para saldar a anteriormente celebrada com o mesmo credor (…). Compulsados os autos, verifico que não houve vício de consentimento capaz de tornar nula a cédula rural em questão (…). Os embargantes arguiram excesso na execução, afirmando a presença de diversos encargos abusivos no contrato avençado, relacionados à porcentagem dos juros de mora, multas, método de correção monetária e encargos de normalidade. Não obstante não se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, há a possibilidade da revisão das cláusulas constantes no título executivo com fundamento nos artigos 421 e 422 do Código Civil, para afastar eventual ilegalidade. Analisando detidamente o Laudo Pericial (págs. 217/309, arq. 03, ev. 03), especificamente no item 5 (quesitos do embargante), verifico a incidência dos seguintes encargos no caso de inadimplemento: a) Cédula Rural Hipotecária n° 20/00300-5: comissão de permanência, juros moratórios à taxa efetiva de 1% a.a e multa de 2% calculada e exigível nas datas dos pagamentos; b) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária 40/00234-9: comissão de permanência, juros moratórios à taxa de 1% a.a e multa de 10% calculada e exigível na data dos pagamentos. Com relação a multa contratual, em que pese ter sido acordado no contrato a cobrança da multa em 10% na CRPH n° 40/00234-9, fora aplicada multa contratual de 2% sobre o saldo devedor final, conforme item 01 (quesitos do embargado) do Laudo Pericial. Desse modo, não verifico nenhuma abusividade, tendo em vista o percentual aplicado de multa moratória é de 2% (dois por cento) calculada e exigível nas datas dos pagamentos. Assim, a multa está dentro dos parâmetros do que é disposto pelo artigo 71 do DL 167/67, o qual autoriza a incidência de multa no percentual de 2% quando da cobrança judicial da dívida. Acerca da comissão de permanência, sua cobrança somente é permitida quando não cumulada com quaisquer outros encargos moratórios, remuneratórios e correção monetária (…). In casu, o perito, ao analisar a cédula sub judice, constatou a presença da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, no caso de inadimplência. Todavia, o expert informou que não foi efetuada a cobrança no demonstrativo da atualização da dívida, conforme resposta ao item 15 (quesitos do embargante), in litteris (…). Dessa forma, a incidência ilegal da comissão de permanência na referida cédula não ocasionou prejuízo aos embargantes. Em relação a cobrança de juros de mora, prevalece o entendimento de não se aplicar a limitação de juros ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano e Lei de Usura às instituições financeiras, nos termos da Lei º 4595/64 e súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, diante da inexistência da regulamentação das taxas de juros pelo Conselho Monetário Nacional, firmou-se o entendimento no sentido de que cabível a limitação dos juros a 12% ao ano (…). No caso em análise, as cédulas de créditos foram emitidas em 01/08/2005 e 10/09/2007, com juros remuneratórios estipulados abaixo do patamar de 12% ao ano, inexistindo no caso a incidência de juros exorbitantes. Quanto aos juros moratórios, observa-se no parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei n° 167 de 1967, o seguinte: “Em caso de mora, a taxa de juros, constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.” Assim, analisando o Laudo Pericial, observa-se que tal regra foi obedecida, não existindo nenhuma cobrança exorbitante em relação aos juros moratórios. Quanto à capitalização de juros, sua incidência é possível nos contratos em que exista previsão de forma expressa, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, quando do julgamento do Resp 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Dessa forma, em se tratando de cédulas de crédito rural, comercial ou industrial, é admissível a prática de capitalização de juros, desde que expressamente pactuado no contrato (…). No laudo pericial acostado, o perito informou que há previsão expressa sobre a capitalização mensal dos juros, de acordo com o item 01 (quesitos do embargado). O STJ, ao julgar o Resp 973827/RS, entendeu que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. Desse modo, considero que a capitalização mensal dos juros na cédula em questão é legal, pois existe previsão clara a respeito. Prosseguindo, ao ser questionado se os valores cobrados pelo banco embargado foram previamente acordados, o perito assim elucidou (…). Dessa forma, mostra-se ilegal, por não estar pactuada no contrato, a taxa de 12% (doze por cento) ao ano cobrada a título de encargos de inadimplemento na CRH n° 20/00300-5 e na CRPH 40/00234-9. Destarte, nota-se que a planilha elaborada pelo exequente não se encontra de acordo com o que foi avançado pelos litigantes. Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os seguintes pedidos: a) descaracterização da mora em razão da quebra de safra; b) revisão das Cédulas de origem; c) nulidade das Cédulas Rurais em razão de desvio de finalidade; d) abusividade da comissão de permanência, dos juros de mora, dos juros remuneratórios, da multa contratual, dos juros moratórios e da capitalização mensal de juros. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido de revisão contratual, pelo que decreto ilegal a cobrança da taxa de 12% (doze por cento) ao ano cobrada a título de encargos de inadimplemento na CRH n° 20/00300-5 e na CRPH 40/00234-9. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, conforme decisão de evento no 169: Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, eis que próprios e tempestivos, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para constar na parte dispositiva da sentença (evento 152), a seguinte redação: “Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido de revisão contratual, pelo que decreto ilegal a cobrança da taxa de 12% (doze por cento) ao ano cobrada a título de encargos de inadimplemento na CRH n° 20/00300-5 e na CRPH 40/00234-9, bem como determino que, em seu lugar, seja aplicada a correção monetária pelo INPC.” No mais, mantenho incólume as demais partes da sentença não afetadas por tal modificação. Irresignada, Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXIX S/A interpôs a primeira apelação, ao evento no 173, argumentando a possibilidade de aplicação de juros remuneratórios no período de inadimplemento, na forma da Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que, diferentemente da comissão de permanência, que não pode ser somada a outros encargos moratórios, os juros remuneratórios têm previsão legal e contratual, plenamente cabíveis para remunerar o capital ao longo do contrato e também durante a inadimplência. Pontua, ademais, que a comissão de permanência não foi exigida, tendo sido aplicados apenas os juros remuneratórios e moratórios nos limites legais; reitera que os títulos executados são válidos, regulares e refletem a vontade das partes. Por fim, requer o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença e reconhecer a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios em 12% a.a. (doze por cento ao ano), no período de inadimplemento; ademais, pede a condenação dos apelados no ônus sucumbencial. Preparo comprovado pela primeira apelante. Intimados às contrarrazões, os primeiros apelados se manifestaram ao evento no 178. Por sua vez, Jaime Pereira de Toledo e Maria Geni Toledo interpuseram a segunda apelação, ao evento no 174, na qual sustentam, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença proferida por ausência de fundamentação; elencam supostas omissões do pronunciamento judicial de primeiro grau. Também em preliminar, asseveram a impossibilidade de homologação do laudo pericial, vez que os quesitos não foram respondidos integralmente; apontam cerceamento de defesa, já que o laudo complementar não foi elaborado. No mérito, versam sobre a ilegalidade das cláusulas dos títulos executivos extrajudiciais; dizem que não incorreram em mora, inexistente obrigação líquida e certa em vista da estipulação de encargos abusivos e indevidos; firmes na falta de pressuposto processual, requerem a extinção da ação sem julgamento do mérito. Repisam a tese de ilegitimidade passiva da apelante Maria Geni Toledo, pois, conforme se infere das cédulas rurais, quem firmou as obrigações com o Banco do Brasil foi somente Jaime Pereira de Toledo. Requerem a declaração de nulidade das cédulas, “nos termos do artigo 166, VI, do Código Civil, tendo em vista a flagrante desobediência do Banco do Brasil, de quem o recorrido é sucessor, ao disposto nos artigos 421, 422 e 424 do diploma civil, posto que não foi observada a função social do contrato, a liberdade de contratar, bem como não foi observada a boa-fé objetiva.” Ademais, pugnam pela aplicação, no caso vertente, das regras do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a revisão da cédula e o expurgo das cláusulas abusivas. Pontuam o caráter social do crédito rural, bem como a impossibilidade de correção monetária na espécie, requerendo seja excluído qualquer índice de atualização; subsidiariamente, pedem a aplicação da Taxa Referencial (TR). Reclamam a procedência dos embargos à execução “para determinar que a taxa efetiva de juros remuneratórios, referente à cédula 40/00234-9, desde a assinatura da cédula, e à cédula 20/00300-5, desde a data de 15/02/2008, seja reduzida para o patamar regulamente previsto de 9,0% ao ano, antes de 15/02/2008, o percentual de juros referente à cédula 20/00300-5 deve ser o contratado de 5% ao ano” e “que os juros moratórios sejam de 1% ao ano, como determina o parágrafo único do artigo 5° do Decreto Lei 167/67 a incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, excluindo-se a multa e a comissão de permanência.” Alegam que deve ser excluída a capitalização mensal de juros, determinando que esta seja feita semestralmente, desde a origem da dívida, como determina o artigo 5o, do Decreto-Lei 167/67. Finalmente, contextualizam a significativa perda da safra, causada por intempéries alheias ao seu controle. Intimada às contrarrazões, a segunda apelada se manifestou ao evento no 177. Indeferida a assistência judiciária gratuita para Jaime Pereira de Toledo e Maria Geni Toledo, estes comprovaram recolhimento do preparo ao evento no 197. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, como atesta o termo de evento no 227. É o sucinto relatório. Decido. No caso vertente, a primeira apelação está prejudicada em razão do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela segunda apelação. Cumpre ressaltar, em proêmio, que é perfeitamente admissível, na espécie, o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, visto que a matéria ora questionada se encontra sumulada por este Tribunal de Justiça.  Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente; o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal.  Como é cediço, no sistema jurídico pátrio, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele resolver sobre a admissibilidade e a necessidade destas, a fim de formar seu convencimento, com vistas a melhor prestação jurisdicional. Significa dizer que a admissibilidade da prova passa pelo crivo judicial, através da valoração de sua necessidade, utilidade e cabimento; nesse sentido é o artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não é demasiado salientar que o processo contenta-se com a verdade que emerge para os autos, isto é, a verdade do Judiciário, aquela que importa para a decisão; assim, não é por outro motivo que o sucesso na satisfação do ônus probatório é essencial para o acolhimento ou rejeição da pretensão aduzida. Como pontua o eminente Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, “a conclusão a que chega o juízo não tem compromisso absoluto com a verdade, senão com a justiça, a estabilidade e a segurança social, alcançadas mediante a colaboração das partes, fundamento semelhante que informa o instituto da coisa julgada” (Curso de Direito Processual Civil: processo de conhecimento. V. I, 4ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2008, p. 573). Ademais, sabe-se que as máximas antigas narra mihi factum, dabo tibi jus e iuris novit curia, significam que o juiz conhece o direito por dever de ofício, cabendo à parte levar ao Judiciário os fatos. Isso porque a tarefa de carrear a prova para o processo, em regra, compete à parte; por outro lado, o juiz não pode decidir, senão à luz dos fatos provados nos autos, visto que lhe é defeso valer-se de seu conhecimento particular. Portanto, tem-se que o processo, instrumento de pacificação social, realiza-se sob o manto do contraditório, o qual está intimamente ligado à produção probatória; trata-se de princípio que pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influência na decisão. É forçoso convir que o direito à prova não só dá concretude às garantias constitucionais do direito de ação e ampla defesa, como também constitui importante instrumento de afirmação do poder jurisdicional. A propósito do tema, a lição do abalizado processualista Cândido Rangel Dinamarco: Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei, para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos relevantes para o julgamento. Ele é exercido mediante o emprego de fontes de prova legitimamente obtidas e regular aplicação das técnicas representadas pelos meios de prova. A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo (in Instituições de Direito Processual Civil. v. 3, 6ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 46). Ao subsumir todo esse esquadro técnico ao caso vertente, verifica-se que razão ampara os segundos apelantes. Após detida análise dos autos, verifico que o laudo pericial de evento no 03, arquivo 03, p. 215 deixou de responder aos quesitos no 06 e 34 dos embargantes e ao quesito no 06 do embargado. Veja-se:  A complementação do laudo fora determinada ao evento no 03, arquivo 04, p. 03; a intimação do embargado para juntar aos autos os documentos pertinentes ocorreu ao evento no 03, arquivo 04, p. 65 e eventos no 05, 21, 29, 57 e 91. Contudo, em que pese as reiteradas intimações, o embargado deixou de cumprir a ordem judicial, impossibilitando a consequente complementação do laudo. Ato contínuo, a decisão de evento no 98 homologou o laudo, apesar de sua incompletude, firme no argumento de que as informações nele contidas eram suficientes ao deslinde da causa. Contra o decisum, fora interposto o agravo de instrumento no 5188976-47.2024.8.09.0127, que restou não conhecido porque o ato judicial recorrido não é passível de impugnação pelo recurso mencionado. Não se pode deixar de citar a Súmula no 28 deste egrégio Sodalício, aplicável, a contrario sensu, na hipótese vertente: Súmula n° 28 do TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. No caso, deve-se acolher a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo homologado deixa de responder aos quesitos apresentados pelas partes. O artigo 473, IV, do Código de Processo Civil estabelece que o laudo pericial deverá conter “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.” Colaciono o entendimento deste Tribunal de Justiça, a que filio-me:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO. PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES. 1. Configura cerceamento de defesa a sentença que se baseia em laudo pericial que foi omisso em responder os quesitos formulados pelas partes. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5152642-82.2019.8.09.0064, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2023 16:17:43). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A QUESITOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. Imperiosa a cassação da sentença de improcedência com fulcro nos artigos 473, inciso IV, e 477 § 2º, inciso I, e § 3º, todos do Código de Processo Civil, por estar, de forma hialina, configurado o cerceamento do direito de defesa da parte recorrente, sobretudo pelo fato processual de ter sido a lide decidida sem a realização de nova perícia ou de intimação do perito para responder aos quesitos apresentados pela parte demandante, os quais sequer foram analisados ou mencionados no laudo pericial elaborado pelo expert. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA (TJGO, Apelação (CPC) 5198559-71.2016.8.09.0051, Rel. Des (a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A QUESITOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. (…) Desse modo, torna-se imperiosa a cassação da sentença que julgou improcedente o pedido, para que seja ordenado o retorno dos autos ao juízo de origem e efetuada a devida instrução do processo, com a determinação da complementação do parecer pericial por parte do expert responsável por meio da apresentação das respectivas respostas aos quesitos arrolados pela parte demandante, em harmonia com os artigos 473, inciso IV, e 477 § 2º, inciso I, e § 3º, todos do CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. AUTOS DEVOLVIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM.” (TJGO, Apelação (CPC) 5046623-28.2018.8.09.0051, Rel. Des (a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020). Com fulcro nessa sólida jurisprudência, a pretensão recursal estampada na segunda apelação merece provimento, e, consequentemente, a primeira apelação está prejudicada. Logo, uma vez constatado o error in procedendo, é impositiva a cassação da sentença vergastada. AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da segunda apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, a fim de permitir a regular tramitação do feito, com a produção das provas. Consequentemente, JULGO PREJUDICADA a primeira apelação. Em virtude do julgamento monocrático dos recursos, torno sem efeito o relatório de evento no 244. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
  6. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira  DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0207459-07.2010.8.09.0127COMARCA DE PIRES DO RIOJUIZ DE 1º GRAU: HÉLIO ANTÔNIO CRISÓSTOMO DE CASTRO1ª CÂMARA CÍVEL1ª APELANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A1º APELADO: JAIME PEREIRA DE TOLEDO e MARIA GENI TOLEDO2º APELANTE: JAIME PEREIRA DE TOLEDO e MARIA GENI TOLEDO2ª APELADA: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/ARELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA  DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES. ERROR IN PROCEDENDO. SÚMULA Nº 28 DO TJGO. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, V, “A”, DO CPC. PRIMEIRA APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA.  DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de dupla apelação cível, interposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S/A e JAIME PEREIRA DE TOLEDO e MARIA GENI TOLEDO, contra a sentença prolatada pelo Excelentíssimo Juiz da 1a Vara Judicial da Comarca de Pires do Rio, nos autos dos embargos à execução no 0207459-07.2010.8.09.0127. Na inicial, Jaime Pereira de Toledo e Maria Geni Toledo narram que a execução proposta pelo Banco do Brasil S/A funda-se na cédula rural pignoratícia e hipotecária no 40/00234-9, celebrada em 17/03/2004, no valor de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), e na cédula rural hipotecária n° 20/00300-5, celebrada em 06/09/2006, no valor de R$ 964.670,14 (novecentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e setenta reais e catorze centavos); argumentam que os títulos executados estão eivados de irregularidades e que carecem de revisão desde a origem do débito, pelo que devem ser declarados nulos. Os embargantes aduziram que, em decorrência das ilegalidades e abusividades das obrigações previstas nas cédulas rurais, e em virtude de outros fatores imprevistos e extraordinários, alheios à vontade dos embargantes, não poderia ter sido ajuizada a ação de execução em seu desfavor. Asseveram que o débito apresentado pelo embargado não foi calculado conforme as disposições aplicáveis à espécie, havendo a ocorrência de encargos indevidos e abusivos, elevando indevidamente o saldo da suposta dívida decorrente de Crédito Rural, além da ausência de mora dos embargantes; alegam ainda a ilegitimidade passiva da segunda embargante, razão pela qual requereram a exclusão da demanda. Pugnaram, portanto, pela nulidade da cédula rural, a revisão dos encargos e cláusulas supostamente abusivas, bem como a aplicação do Código de Defesa de Consumidor e a realização de perícia contábil. Citado, o Banco do Brasil S/A, apresentou impugnação aos embargos à execução, conforme evento no 03, arquivo 01, p. 392/442. Proferida decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos, na forma do evento no 03, arquivo 02, p. 143/145. Instruída a ação com oitiva de testemunhas e perícia contábil, como visto no evento no 03, arquivo 03, p. 115/121 e 215/309. A parte embargada pleiteou a substituição do polo passivo da demanda, informando a cessão de crédito, razão pela qual a decisão de evento no 84 deferiu o pedido, passando a constar no polo passivo a empresa Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXIX S/A. Sobreveio sentença de provimento parcial, conforme evento no 152: (…) Os embargantes alegam que a segunda embargante não possui legitimidade passiva nos presentes autos, uma vez que não é avalista ou fiadora, sendo que a mesma somente manifestou sua anuência e concordância com a constituição da garantia hipotecária sobre o imóvel de sua propriedade, de modo que somente o imóvel responderia pelas supostas obrigações. A alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelos embargantes não merece prosperar, visto que o responsável, titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito, possui legitimidade passiva para a demanda executiva (…). Quanto a preliminar de carência da ação, aludida pelo embargado, de plano afasto-a, eis que presentes nos autos as condições da ação, demonstrada a legitimidade da parte embargante e a sua pretensão judicial, além da adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido. Prosseguindo, os embargantes argumentam que a relação firmada com o banco requerido configura relação de consumo, razão pela qual pugnou pela aplicação da legislação consumerista. Contudo, prevalece na jurisprudência pátria o entendimento que não se aplica a legislação consumerista na relação contratual estabelecida por produtor rural, que adquiriu produto e serviço da instituição financeira com o escopo de incrementar sua atividade produtiva (…). Isto posto, indefiro o pedido de incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova. Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus, há que prevalecer, sendo o caso, no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá à parte embargante a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito e à embargada a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do embargante (…). Processo em ordem, presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento regular do processo, passo à análise do MÉRITO. Os embargantes aduzem que a ferrugem asiática, doença que acomete a soja, foi responsável pela quebra de safra, o que retirou dos embargantes a capacidade de satisfazer a obrigação no tempo e forma pactuados, sendo nítida a ausência da mora e o dever de prorrogação da dívida. É cediço que a doença em questão não possui o condão de ensejar a aplicação da teoria da imprevisão. Ainda, pragas, intempéries climáticas e a oscilação do preço de mercado são um risco inerente ao negócio de venda de soja (…). O entendimento jurisprudencial pátrio é uníssono no sentido de que a mera celebração de contratos bancários sucessivos (operações mata-mata), em si mesma, não induz nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. A Cédula de Crédito Rural detém certeza, liquidez e exigibilidade para legitimar o ajuizamento da ação executiva. O fato de a obrigação exigida ser decorrente de operações financeiras sucessivas não a torna nula, em razão do negócio jurídico ter sido firmado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, não comprovada a ilegalidade. De modo que não há presunção de vício de consentimento somente pelo fato de o devedor assumir nova obrigação para saldar a anteriormente celebrada com o mesmo credor (…). Compulsados os autos, verifico que não houve vício de consentimento capaz de tornar nula a cédula rural em questão (…). Os embargantes arguiram excesso na execução, afirmando a presença de diversos encargos abusivos no contrato avençado, relacionados à porcentagem dos juros de mora, multas, método de correção monetária e encargos de normalidade. Não obstante não se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, há a possibilidade da revisão das cláusulas constantes no título executivo com fundamento nos artigos 421 e 422 do Código Civil, para afastar eventual ilegalidade. Analisando detidamente o Laudo Pericial (págs. 217/309, arq. 03, ev. 03), especificamente no item 5 (quesitos do embargante), verifico a incidência dos seguintes encargos no caso de inadimplemento: a) Cédula Rural Hipotecária n° 20/00300-5: comissão de permanência, juros moratórios à taxa efetiva de 1% a.a e multa de 2% calculada e exigível nas datas dos pagamentos; b) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária 40/00234-9: comissão de permanência, juros moratórios à taxa de 1% a.a e multa de 10% calculada e exigível na data dos pagamentos. Com relação a multa contratual, em que pese ter sido acordado no contrato a cobrança da multa em 10% na CRPH n° 40/00234-9, fora aplicada multa contratual de 2% sobre o saldo devedor final, conforme item 01 (quesitos do embargado) do Laudo Pericial. Desse modo, não verifico nenhuma abusividade, tendo em vista o percentual aplicado de multa moratória é de 2% (dois por cento) calculada e exigível nas datas dos pagamentos. Assim, a multa está dentro dos parâmetros do que é disposto pelo artigo 71 do DL 167/67, o qual autoriza a incidência de multa no percentual de 2% quando da cobrança judicial da dívida. Acerca da comissão de permanência, sua cobrança somente é permitida quando não cumulada com quaisquer outros encargos moratórios, remuneratórios e correção monetária (…). In casu, o perito, ao analisar a cédula sub judice, constatou a presença da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, no caso de inadimplência. Todavia, o expert informou que não foi efetuada a cobrança no demonstrativo da atualização da dívida, conforme resposta ao item 15 (quesitos do embargante), in litteris (…). Dessa forma, a incidência ilegal da comissão de permanência na referida cédula não ocasionou prejuízo aos embargantes. Em relação a cobrança de juros de mora, prevalece o entendimento de não se aplicar a limitação de juros ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano e Lei de Usura às instituições financeiras, nos termos da Lei º 4595/64 e súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, diante da inexistência da regulamentação das taxas de juros pelo Conselho Monetário Nacional, firmou-se o entendimento no sentido de que cabível a limitação dos juros a 12% ao ano (…). No caso em análise, as cédulas de créditos foram emitidas em 01/08/2005 e 10/09/2007, com juros remuneratórios estipulados abaixo do patamar de 12% ao ano, inexistindo no caso a incidência de juros exorbitantes. Quanto aos juros moratórios, observa-se no parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei n° 167 de 1967, o seguinte: “Em caso de mora, a taxa de juros, constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.” Assim, analisando o Laudo Pericial, observa-se que tal regra foi obedecida, não existindo nenhuma cobrança exorbitante em relação aos juros moratórios. Quanto à capitalização de juros, sua incidência é possível nos contratos em que exista previsão de forma expressa, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, quando do julgamento do Resp 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Dessa forma, em se tratando de cédulas de crédito rural, comercial ou industrial, é admissível a prática de capitalização de juros, desde que expressamente pactuado no contrato (…). No laudo pericial acostado, o perito informou que há previsão expressa sobre a capitalização mensal dos juros, de acordo com o item 01 (quesitos do embargado). O STJ, ao julgar o Resp 973827/RS, entendeu que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. Desse modo, considero que a capitalização mensal dos juros na cédula em questão é legal, pois existe previsão clara a respeito. Prosseguindo, ao ser questionado se os valores cobrados pelo banco embargado foram previamente acordados, o perito assim elucidou (…). Dessa forma, mostra-se ilegal, por não estar pactuada no contrato, a taxa de 12% (doze por cento) ao ano cobrada a título de encargos de inadimplemento na CRH n° 20/00300-5 e na CRPH 40/00234-9. Destarte, nota-se que a planilha elaborada pelo exequente não se encontra de acordo com o que foi avançado pelos litigantes. Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os seguintes pedidos: a) descaracterização da mora em razão da quebra de safra; b) revisão das Cédulas de origem; c) nulidade das Cédulas Rurais em razão de desvio de finalidade; d) abusividade da comissão de permanência, dos juros de mora, dos juros remuneratórios, da multa contratual, dos juros moratórios e da capitalização mensal de juros. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido de revisão contratual, pelo que decreto ilegal a cobrança da taxa de 12% (doze por cento) ao ano cobrada a título de encargos de inadimplemento na CRH n° 20/00300-5 e na CRPH 40/00234-9. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, conforme decisão de evento no 169: Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, eis que próprios e tempestivos, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para constar na parte dispositiva da sentença (evento 152), a seguinte redação: “Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido de revisão contratual, pelo que decreto ilegal a cobrança da taxa de 12% (doze por cento) ao ano cobrada a título de encargos de inadimplemento na CRH n° 20/00300-5 e na CRPH 40/00234-9, bem como determino que, em seu lugar, seja aplicada a correção monetária pelo INPC.” No mais, mantenho incólume as demais partes da sentença não afetadas por tal modificação. Irresignada, Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros XXIX S/A interpôs a primeira apelação, ao evento no 173, argumentando a possibilidade de aplicação de juros remuneratórios no período de inadimplemento, na forma da Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que, diferentemente da comissão de permanência, que não pode ser somada a outros encargos moratórios, os juros remuneratórios têm previsão legal e contratual, plenamente cabíveis para remunerar o capital ao longo do contrato e também durante a inadimplência. Pontua, ademais, que a comissão de permanência não foi exigida, tendo sido aplicados apenas os juros remuneratórios e moratórios nos limites legais; reitera que os títulos executados são válidos, regulares e refletem a vontade das partes. Por fim, requer o conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença e reconhecer a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios em 12% a.a. (doze por cento ao ano), no período de inadimplemento; ademais, pede a condenação dos apelados no ônus sucumbencial. Preparo comprovado pela primeira apelante. Intimados às contrarrazões, os primeiros apelados se manifestaram ao evento no 178. Por sua vez, Jaime Pereira de Toledo e Maria Geni Toledo interpuseram a segunda apelação, ao evento no 174, na qual sustentam, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença proferida por ausência de fundamentação; elencam supostas omissões do pronunciamento judicial de primeiro grau. Também em preliminar, asseveram a impossibilidade de homologação do laudo pericial, vez que os quesitos não foram respondidos integralmente; apontam cerceamento de defesa, já que o laudo complementar não foi elaborado. No mérito, versam sobre a ilegalidade das cláusulas dos títulos executivos extrajudiciais; dizem que não incorreram em mora, inexistente obrigação líquida e certa em vista da estipulação de encargos abusivos e indevidos; firmes na falta de pressuposto processual, requerem a extinção da ação sem julgamento do mérito. Repisam a tese de ilegitimidade passiva da apelante Maria Geni Toledo, pois, conforme se infere das cédulas rurais, quem firmou as obrigações com o Banco do Brasil foi somente Jaime Pereira de Toledo. Requerem a declaração de nulidade das cédulas, “nos termos do artigo 166, VI, do Código Civil, tendo em vista a flagrante desobediência do Banco do Brasil, de quem o recorrido é sucessor, ao disposto nos artigos 421, 422 e 424 do diploma civil, posto que não foi observada a função social do contrato, a liberdade de contratar, bem como não foi observada a boa-fé objetiva.” Ademais, pugnam pela aplicação, no caso vertente, das regras do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a revisão da cédula e o expurgo das cláusulas abusivas. Pontuam o caráter social do crédito rural, bem como a impossibilidade de correção monetária na espécie, requerendo seja excluído qualquer índice de atualização; subsidiariamente, pedem a aplicação da Taxa Referencial (TR). Reclamam a procedência dos embargos à execução “para determinar que a taxa efetiva de juros remuneratórios, referente à cédula 40/00234-9, desde a assinatura da cédula, e à cédula 20/00300-5, desde a data de 15/02/2008, seja reduzida para o patamar regulamente previsto de 9,0% ao ano, antes de 15/02/2008, o percentual de juros referente à cédula 20/00300-5 deve ser o contratado de 5% ao ano” e “que os juros moratórios sejam de 1% ao ano, como determina o parágrafo único do artigo 5° do Decreto Lei 167/67 a incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, excluindo-se a multa e a comissão de permanência.” Alegam que deve ser excluída a capitalização mensal de juros, determinando que esta seja feita semestralmente, desde a origem da dívida, como determina o artigo 5o, do Decreto-Lei 167/67. Finalmente, contextualizam a significativa perda da safra, causada por intempéries alheias ao seu controle. Intimada às contrarrazões, a segunda apelada se manifestou ao evento no 177. Indeferida a assistência judiciária gratuita para Jaime Pereira de Toledo e Maria Geni Toledo, estes comprovaram recolhimento do preparo ao evento no 197. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, como atesta o termo de evento no 227. É o sucinto relatório. Decido. No caso vertente, a primeira apelação está prejudicada em razão do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela segunda apelação. Cumpre ressaltar, em proêmio, que é perfeitamente admissível, na espécie, o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, visto que a matéria ora questionada se encontra sumulada por este Tribunal de Justiça.  Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente; o direito fundamental à prova é corolário lógico do devido processo legal.  Como é cediço, no sistema jurídico pátrio, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele resolver sobre a admissibilidade e a necessidade destas, a fim de formar seu convencimento, com vistas a melhor prestação jurisdicional. Significa dizer que a admissibilidade da prova passa pelo crivo judicial, através da valoração de sua necessidade, utilidade e cabimento; nesse sentido é o artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não é demasiado salientar que o processo contenta-se com a verdade que emerge para os autos, isto é, a verdade do Judiciário, aquela que importa para a decisão; assim, não é por outro motivo que o sucesso na satisfação do ônus probatório é essencial para o acolhimento ou rejeição da pretensão aduzida. Como pontua o eminente Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, “a conclusão a que chega o juízo não tem compromisso absoluto com a verdade, senão com a justiça, a estabilidade e a segurança social, alcançadas mediante a colaboração das partes, fundamento semelhante que informa o instituto da coisa julgada” (Curso de Direito Processual Civil: processo de conhecimento. V. I, 4ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2008, p. 573). Ademais, sabe-se que as máximas antigas narra mihi factum, dabo tibi jus e iuris novit curia, significam que o juiz conhece o direito por dever de ofício, cabendo à parte levar ao Judiciário os fatos. Isso porque a tarefa de carrear a prova para o processo, em regra, compete à parte; por outro lado, o juiz não pode decidir, senão à luz dos fatos provados nos autos, visto que lhe é defeso valer-se de seu conhecimento particular. Portanto, tem-se que o processo, instrumento de pacificação social, realiza-se sob o manto do contraditório, o qual está intimamente ligado à produção probatória; trata-se de princípio que pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influência na decisão. É forçoso convir que o direito à prova não só dá concretude às garantias constitucionais do direito de ação e ampla defesa, como também constitui importante instrumento de afirmação do poder jurisdicional. A propósito do tema, a lição do abalizado processualista Cândido Rangel Dinamarco: Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei, para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos relevantes para o julgamento. Ele é exercido mediante o emprego de fontes de prova legitimamente obtidas e regular aplicação das técnicas representadas pelos meios de prova. A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo (in Instituições de Direito Processual Civil. v. 3, 6ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 46). Ao subsumir todo esse esquadro técnico ao caso vertente, verifica-se que razão ampara os segundos apelantes. Após detida análise dos autos, verifico que o laudo pericial de evento no 03, arquivo 03, p. 215 deixou de responder aos quesitos no 06 e 34 dos embargantes e ao quesito no 06 do embargado. Veja-se:  A complementação do laudo fora determinada ao evento no 03, arquivo 04, p. 03; a intimação do embargado para juntar aos autos os documentos pertinentes ocorreu ao evento no 03, arquivo 04, p. 65 e eventos no 05, 21, 29, 57 e 91. Contudo, em que pese as reiteradas intimações, o embargado deixou de cumprir a ordem judicial, impossibilitando a consequente complementação do laudo. Ato contínuo, a decisão de evento no 98 homologou o laudo, apesar de sua incompletude, firme no argumento de que as informações nele contidas eram suficientes ao deslinde da causa. Contra o decisum, fora interposto o agravo de instrumento no 5188976-47.2024.8.09.0127, que restou não conhecido porque o ato judicial recorrido não é passível de impugnação pelo recurso mencionado. Não se pode deixar de citar a Súmula no 28 deste egrégio Sodalício, aplicável, a contrario sensu, na hipótese vertente: Súmula n° 28 do TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. No caso, deve-se acolher a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo homologado deixa de responder aos quesitos apresentados pelas partes. O artigo 473, IV, do Código de Processo Civil estabelece que o laudo pericial deverá conter “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.” Colaciono o entendimento deste Tribunal de Justiça, a que filio-me:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO. PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES. 1. Configura cerceamento de defesa a sentença que se baseia em laudo pericial que foi omisso em responder os quesitos formulados pelas partes. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5152642-82.2019.8.09.0064, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2023 16:17:43). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A QUESITOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. Imperiosa a cassação da sentença de improcedência com fulcro nos artigos 473, inciso IV, e 477 § 2º, inciso I, e § 3º, todos do Código de Processo Civil, por estar, de forma hialina, configurado o cerceamento do direito de defesa da parte recorrente, sobretudo pelo fato processual de ter sido a lide decidida sem a realização de nova perícia ou de intimação do perito para responder aos quesitos apresentados pela parte demandante, os quais sequer foram analisados ou mencionados no laudo pericial elaborado pelo expert. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA (TJGO, Apelação (CPC) 5198559-71.2016.8.09.0051, Rel. Des (a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A QUESITOS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. (…) Desse modo, torna-se imperiosa a cassação da sentença que julgou improcedente o pedido, para que seja ordenado o retorno dos autos ao juízo de origem e efetuada a devida instrução do processo, com a determinação da complementação do parecer pericial por parte do expert responsável por meio da apresentação das respectivas respostas aos quesitos arrolados pela parte demandante, em harmonia com os artigos 473, inciso IV, e 477 § 2º, inciso I, e § 3º, todos do CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. AUTOS DEVOLVIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM.” (TJGO, Apelação (CPC) 5046623-28.2018.8.09.0051, Rel. Des (a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020). Com fulcro nessa sólida jurisprudência, a pretensão recursal estampada na segunda apelação merece provimento, e, consequentemente, a primeira apelação está prejudicada. Logo, uma vez constatado o error in procedendo, é impositiva a cassação da sentença vergastada. AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da segunda apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, a fim de permitir a regular tramitação do feito, com a produção das provas. Consequentemente, JULGO PREJUDICADA a primeira apelação. Em virtude do julgamento monocrático dos recursos, torno sem efeito o relatório de evento no 244. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000898-30.2025.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vicente Antonio Zenaro Manin Junior - Tokio Marine Seguradora S/A - - Condomínio Edifício Lucila - Autos com vista à parte autora acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s). Prazo de 15 dias. - ADV: JOSE GUILHERME BOTELHO DE MACEDO COSTA (OAB 306280/SP), LUIZ FERNANDO DE CASTILHA PIZZO (OAB 197836/SP), CIRO BRÜNING (OAB 20336/PR)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004917-34.2015.8.26.0100 (processo principal 1010111-27.2014.8.26.0037) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Inepar S/A Indústria e Construções - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Vistos Assino o prazo de 15 dias à recuperanda. Int. - ADV: PEDRO MAGALHÃES HUMBERT (OAB 291372/SP), ADRIANA MARIA CRUZ DIAS DE OLIVEIRA (OAB 236521/SP), JOSE GUILHERME BOTELHO DE MACEDO COSTA (OAB 306280/SP), LEONARDO LINS MORATO (OAB 163840/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), LUCIANA SANTOS CELIDONIO (OAB 183417/SP)
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