Marina Couto Falcone De Melo
Marina Couto Falcone De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 306088
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina Couto Falcone De Melo possui 62 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
62
Tribunais:
STJ, TJSC, TJBA, TJPR, TJMG, TJSP, TJRJ, TRF1
Nome:
MARINA COUTO FALCONE DE MELO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (9)
AçãO RESCISóRIA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004030-32.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Distribuidora de Bebidas Vale do Cricaré Ltda - Hnk Br Indústria de Bebidas Ltda. - - Cervejarias Kaiser Brasil S.A - Vistos. O juízo da comarca de Nova Venécia - ES determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de São Paulo em razão da existência de cláusula de eleição de foro (fls. 04/09). Conforme se verifica dos documentos juntados, a requerente possui sede em Nova Venécia ES (fls. 2531); a requerida HNK BR possui sede em ITU-SP (fls.2540) e a requerida CERVEJARIAS KAISER possui sede em Jacareí-SP (fls.2541). Considerando que nenhuma das partes possui endereço junto a este Fórum Regional da Lapa não há porque manter-se a distribuição da ação em local que não possui nenhum vínculo com as partes. Veja o determinado no CPC, 63, § 5º: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Diante de todo o exposto, sendo possível o declínio de ofício, face a lei 14.879/24 remetam-se os autos ao Foro Natural do CPC (domicílio do réu), considerada a primeira ré, remetendo-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Itu. Intime-se. - ADV: MARCO VANIN GASPARETTI (OAB 207221/SP), JULIANNA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 18320/ES), BEATRIZ VALIM DOS SANTOS CRUZ (OAB 31687/ES), MARINA COUTO FALCONE DE MELO (OAB 306088/SP), MARCO VANIN GASPARETTI (OAB 207221/SP), MARINA COUTO FALCONE DE MELO (OAB 306088/SP), WÉLITON RÓGER ALTOÉ (OAB 7070ES)
-
Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - FINANCEIRA ALFA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS; BANCO DO BRASIL S/A; BANCO VOTORANTIM S.A.; CIATECH SOLUÇÕES DIGITAIS S/A ; DIP FINANCING 11 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS; ESPLANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA; FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP; ROBERT BOSCH LIMITADA; TIM /SA; Apelado(a)(s) - AGROPECUARIA ACIR LTDA; ALCATEIA DISTRIBUIDORA LTDA; ALCATEIA ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA; ELETROSOM HOLDING LTDA; ELETROSOM S/A; MAIS BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL; Relator - Des(a). Gilson Soares Lemes TIM /SA Publicação de acórdão Adv - ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO, AMANDA SERAFIM RANGEL, ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES, BEATRIZ PACHECO VILLAR, CAMILA FERNANDES SANTOS BERNADES, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA, CLÁUDIA BASACCHI DARRÉ, CLÁUDIA BASACCHI DARRÉ, DARIO DA CUNHA DORO, EDUARDO RIBEIRO DA SILVA MARTINS, EDUARDO RIBEIRO DA SILVA MARTINS, EDUARDO RIBEIRO DA SILVA MARTINS, EDUARDO RIBEIRO DA SILVA MARTINS, ESTHER KAGAN SLUD, FABIANA MARQUES LIMA RAMOS, FÁBIO CARRARO, FABIOLA ALVES PEREIRA, FABIOLA ALVES PEREIRA, FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO, GABRIEL ABRÃO FILHO, GABRIELA SEIXAS LOCATELI, GABRIELA SEIXAS LOCATELI, GABRIELA SEIXAS LOCATELI, GABRIELA SEIXAS LOCATELI, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, MANUELA CAPP RIBEIRO, MARCO VANIN GASPARETTI, MARIELLE APARECIDA CAIXETA MACHADO, MARINA CALDEIRA ROSA, MARINA COUTO FALCONE DE MELO, MÉRIELEN DAL RI ZIVIANI, MURILO CESAR SCOBOSA SILVA, NEIDE APARECIDA SILVA RUFINO, PAULO GUILHERME MENDONÇA LOPES, PAULO LIMA DE CAMPOS CASTRO, PAULO LIMA DE CAMPOS CASTRO, PAULO LIMA DE CAMPOS CASTRO, PAULO LIMA DE CAMPOS CASTRO, RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO, THAMYRES LIDIA DE CARVALHO PANIZZI, THAMYRES LIDIA DE CARVALHO PANIZZI, THAMYRES LIDIA DE CARVALHO PANIZZI, THAMYRES LIDIA DE CARVALHO PANIZZI, TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES, WESLEY MAGALHAES JUNIOR.
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004030-32.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Distribuidora de Bebidas Vale do Cricaré Ltda - Hnk Br Indústria de Bebidas Ltda. - - Cervejarias Kaiser Brasil S.A - Vistos. O juízo da comarca de Nova Venécia - ES determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de São Paulo em razão da existência de cláusula de eleição de foro (fls. 04/09). Conforme se verifica dos documentos juntados, a requerente possui sede em Nova Venécia ES (fls. 2531); a requerida HNK BR possui sede em ITU-SP (fls.2540) e a requerida CERVEJARIAS KAISER possui sede em Jacareí-SP (fls.2541). Considerando que nenhuma das partes possui endereço junto a este Fórum Regional da Lapa não há porque manter-se a distribuição da ação em local que não possui nenhum vínculo com as partes. Veja o determinado no CPC, 63, § 5º: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Diante de todo o exposto, sendo possível o declínio de ofício, face a lei 14.879/24 remetam-se os autos ao Foro Natural do CPC (domicílio do réu), considerada a primeira ré, remetendo-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Itu. Intime-se. - ADV: MARCO VANIN GASPARETTI (OAB 207221/SP), JULIANNA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 18320/ES), BEATRIZ VALIM DOS SANTOS CRUZ (OAB 31687/ES), WÉLITON RÓGER ALTOÉ (OAB 7070ES), MARINA COUTO FALCONE DE MELO (OAB 306088/SP), MARCO VANIN GASPARETTI (OAB 207221/SP), MARINA COUTO FALCONE DE MELO (OAB 306088/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004655-67.2018.8.16.0194 Processo: 0004655-67.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$196.310,88 Exequente(s): FORBES, KOZAN E GASPARETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): ENGEOL CONSULTORIA LTDA Decisão 1. O feito será encaminhado para suspensão desde que: (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação efetiva por mais de 30 (trinta) dias; (iv) acordo entre as partes; (v) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 2. No caso concreto, como houve o preenchimento de uma dessas hipóteses, encaminhe-se para suspensão. 3. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 4. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. Curitiba, 08 de julho de 2025. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDE ORDEM: Aos apelados para se manifestarem sobre as apelações apresentadas, de fls. 1767/1809 e 1811/1842
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2032934-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: G. M. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: E. de A. M. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - FRUTOS DO ESPÓLIO COMO PARTE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA - REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. 1. A CONTROVÉRSIA RECURSAL TRATA DO PAGAMENTO PARCIAL DE ALIMENTOS REALIZADO PELO ESPÓLIO AO AGRAVANTE, QUE, AO LONGO DO PROCESSO, EFETUOU PAGAMENTOS REGULARES, SOLICITANDO QUE OS VALORES FOSSEM ABATIDOS DO MONTANTE TOTAL DEVIDO. O JUÍZO A QUO ACATOU ESSE PEDIDO, FUNDAMENTANDO-SE NA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC) E NA BOA-FÉ DO ESPÓLIO. 2. EMBORA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR TENHA NATUREZA PERSONALÍSSIMA, A TRANSMISSÃO AO ESPÓLIO É ADMITIDA, QUANDO O ALIMENTADO FOR HERDEIRO DO FALECIDO, ENQUANTO PERDURAR O INVENTÁRIO E NOS LIMITES DA HERANÇA, PARA QUE O ALIMENTADO NÃO FIQUE DESAMPARADO. O PAGAMENTO DE ALIMENTOS REALIZADO PELO ESPÓLIO DEVE SER ENTENDIDO COMO ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA, SENDO OS VALORES DESCONTADOS FUTURAMENTE DA PARTE DO HERDEIRO NA HERANÇA. 3. OS FRUTOS DO ESPÓLIO PODEM SER CONSIDERADOS COMO PARTE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Fernanda Cristian Del Bel (OAB: 303962/SP) - Vanessa Zambon (OAB: 226773/SP) - Camila Russo de Arruda Carpini (OAB: 275995/SP) - Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) - Verônica Oliveira Corradini (OAB: 425872/SP) - Marina Couto Falcone de Melo (OAB: 306088/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1088472-42.2021.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MEDSERV - ASSISTENCIA MEDICA E NEFROLOGICA LTDA. e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II do CPC, sob a alegação de existência de omissão e contradição no referido ato judicial. Contrarrazões apresentadas pela embargada. É o relato do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material constante do ato decisório, conforme disposto no art. 1.022, I, II e III do CPC. No entanto, verifico que a embargante visa discutir o acerto da decisão prolatada, não sendo o recurso em exame o meio adequado para reexaminar o acerto da decisão, sendo a via recursal eleita inadequada para o fim pretendido, sendo nesse sentido o entendimento consolidado no âmbito do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que a Corte de origem, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que os cálculos ficaram adstritos ao que ficou assentado no título executivo. A revisão do acórdão recorrido para verificar eventual inobservância da coisa julgada demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Grifei Ademais, acrescento que a decisão combatida apreciou de modo suficiente as teses arguidas pelas partes, sendo cediço que o juiz não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados[1]. Desse modo, a sentença embargada não possui qualquer vício que possa ser sanado pela via recursal manejada, posto que devidamente fundamentada. Forte em tais razões, CONHEÇO os embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por reputar ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rafael Leite Paulo Juiz Federal [1] PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Não existe a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. II - Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. III - Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. IV - Quanto ao preparo, no caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita nas instâncias ordinárias, esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que deve concedido prazo para o pagamento e só depois, caso o recorrente se mantenha inerte, deve ser decretada a deserção. Nesse sentido: AgRg no AREsp 300.788/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2014, DJe 16/6/2014; EDcl no Ag 1.047.330/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 2/9/2010; AgRg no Ag 1.122.934/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/8/2009, DJe 17/8/2009. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.422.429/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)