Otavio Augusto Monteiro Pinto Alday

Otavio Augusto Monteiro Pinto Alday

Número da OAB: OAB/SP 305874

📋 Resumo Completo

Dr(a). Otavio Augusto Monteiro Pinto Alday possui 661 comunicações processuais, em 293 processos únicos, com 116 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 293
Total de Intimações: 661
Tribunais: TRT15, TRT2, TJSP, TRF3, TST
Nome: OTAVIO AUGUSTO MONTEIRO PINTO ALDAY

📅 Atividade Recente

116
Últimos 7 dias
368
Últimos 30 dias
661
Últimos 90 dias
661
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (508) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (59) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) AGRAVO DE PETIçãO (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 661 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000595-17.2024.5.02.0371 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600303305500000104865149?instancia=3
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000226-32.2023.5.02.0056 RECLAMANTE: GUILHERME AQUINO SANTOS RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce243e6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MARIAH DE MESQUITA MONTEIRO p/Diretor de secretaria SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO #id:edf738b: Ante a concordância da parte, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID. #id:0d58b5b, fixando o crédito exequendo em: Principal atualizado: R$ 12.509,85Juros / Selic: R$3.001,03Honorários advocatícios: R$ 765,33Contribuição social cota empregador: R$751,32Custas processuais: R$ 100,55Total Bruto da Execução: R$ 17.128,08Deduções ao final: Contribuição social cota empregado: R$ 204,30Imposto de renda: R$ 0,77 Todos os valores estão atualizados até 31/05/2025   A Segunda  reclamada é  responsável subsidiária dos valores decorrentes da condenação. Quanto à contribuição previdenciária, ante os termos da Súmula 368, V do C. TST e a incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, referente aos contratos havidos a partir de 05/03/2009, são devidos juros de mora sobre tais parcelas. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Indique o autor, no prazo de 5 dias, o patrono habilitado para recebimento dos valores, bem como os dados bancários completos (conta, agência e CPF) observando que o referido causídico deve ter procuração com poderes especiais nos autos para receber e dar quitação (devendo juntar a procuração e/ou indicar o ID). É incontroverso que a 1ª reclamada teve sua falência decretada e que o crédito obreiro deve ser satisfeito imediatamente ante a sua natureza alimentar. Assim, determino que a devedora subsidiária efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, o qual passará a correr após o prazo supra de 5 dias úteis concedido ao reclamante. A Segunda  Reclamada deverá efetuar o pagamento diretamente ao patrono do reclamante, bem como das custas, recolhimentos previdenciários e fiscais da seguinte forma: Ao patrono do reclamante - Valores devidos ao reclamante bem como honorários advocatícios, respectivos juros e correção monetária.Ao INSS - recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (quotas empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092;À União - custas processuais (por guia GRU, código de unidade gestora: 080010, código da gestão: 00001 - Tesouro Nacional, código de recolhimento: 18740-2 - STN)À União - imposto de renda (por Darf código 1889)   Admitir-se-á o depósito judicial apenas de eventual montante controvertido, hipótese em que a devedora apresentará descritivo analítico do saldo pago e comprovado (incontroverso) e do montante que entende controvertido. Os valores recolhidos devem ser comprovados, no prazo para pagamento. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do TST), servindo a intimação automática da presente decisão para tal finalidade. Na inadimplência, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD  nas contas bancárias da reclamada; caso reste infrutífera, deverá  ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros. b) Inserção da executada na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). c) À pesquisa de veículos em nome da executada, procedendo-se   anotação de restrição de transferência, via RENAJUD. d)  À consulta junto ao INFOJUD, acerca das Declarações de Imposto de Renda, relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores, bem como à ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito. e)  À inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP n  1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT. Também fica a executada advertida que caso não seja pago o débito, garantido o juízo ou indicados bens à penhora, sendo tal indicação com a observância da ordem legal do artigo 835 do Código de Processo Civil, ou seja, é absolutamente preferencial o depósito em dinheiro (conforme art. 882 da CLT), responderá pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. Se infrutíferas as tentativas,  será citada a responsável subsidiária, se houver, para responder pela execução nos mesmos moldes, atentando-se que o benefício de ordem somente prevalecerá se indicados bens livres e desembaraçados da devedora principal, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos artigo 827, parágrafo único, do Código Civil e artigo 795, §1º, do CPC; na inércia, prossiga-se a execução conforme itens "a" e seguintes. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos em que a execução  processa-se, de ofício. Fica advertida que sua inércia acarretará  a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A,  2 , da CLT. Em sendo negativos os resultados, intime-se o autor para, no prazo preclusivo de 10 dias, apresentar meios efetivos de garantia do Juízo. No silêncio, o feito será sobrestado pelo prazo de dois anos, ficando o Autor ciente da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, na forma do art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME AQUINO SANTOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000226-32.2023.5.02.0056 RECLAMANTE: GUILHERME AQUINO SANTOS RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce243e6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MARIAH DE MESQUITA MONTEIRO p/Diretor de secretaria SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO #id:edf738b: Ante a concordância da parte, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID. #id:0d58b5b, fixando o crédito exequendo em: Principal atualizado: R$ 12.509,85Juros / Selic: R$3.001,03Honorários advocatícios: R$ 765,33Contribuição social cota empregador: R$751,32Custas processuais: R$ 100,55Total Bruto da Execução: R$ 17.128,08Deduções ao final: Contribuição social cota empregado: R$ 204,30Imposto de renda: R$ 0,77 Todos os valores estão atualizados até 31/05/2025   A Segunda  reclamada é  responsável subsidiária dos valores decorrentes da condenação. Quanto à contribuição previdenciária, ante os termos da Súmula 368, V do C. TST e a incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, referente aos contratos havidos a partir de 05/03/2009, são devidos juros de mora sobre tais parcelas. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Indique o autor, no prazo de 5 dias, o patrono habilitado para recebimento dos valores, bem como os dados bancários completos (conta, agência e CPF) observando que o referido causídico deve ter procuração com poderes especiais nos autos para receber e dar quitação (devendo juntar a procuração e/ou indicar o ID). É incontroverso que a 1ª reclamada teve sua falência decretada e que o crédito obreiro deve ser satisfeito imediatamente ante a sua natureza alimentar. Assim, determino que a devedora subsidiária efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, o qual passará a correr após o prazo supra de 5 dias úteis concedido ao reclamante. A Segunda  Reclamada deverá efetuar o pagamento diretamente ao patrono do reclamante, bem como das custas, recolhimentos previdenciários e fiscais da seguinte forma: Ao patrono do reclamante - Valores devidos ao reclamante bem como honorários advocatícios, respectivos juros e correção monetária.Ao INSS - recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (quotas empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092;À União - custas processuais (por guia GRU, código de unidade gestora: 080010, código da gestão: 00001 - Tesouro Nacional, código de recolhimento: 18740-2 - STN)À União - imposto de renda (por Darf código 1889)   Admitir-se-á o depósito judicial apenas de eventual montante controvertido, hipótese em que a devedora apresentará descritivo analítico do saldo pago e comprovado (incontroverso) e do montante que entende controvertido. Os valores recolhidos devem ser comprovados, no prazo para pagamento. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do TST), servindo a intimação automática da presente decisão para tal finalidade. Na inadimplência, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD  nas contas bancárias da reclamada; caso reste infrutífera, deverá  ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros. b) Inserção da executada na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). c) À pesquisa de veículos em nome da executada, procedendo-se   anotação de restrição de transferência, via RENAJUD. d)  À consulta junto ao INFOJUD, acerca das Declarações de Imposto de Renda, relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores, bem como à ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito. e)  À inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP n  1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT. Também fica a executada advertida que caso não seja pago o débito, garantido o juízo ou indicados bens à penhora, sendo tal indicação com a observância da ordem legal do artigo 835 do Código de Processo Civil, ou seja, é absolutamente preferencial o depósito em dinheiro (conforme art. 882 da CLT), responderá pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. Se infrutíferas as tentativas,  será citada a responsável subsidiária, se houver, para responder pela execução nos mesmos moldes, atentando-se que o benefício de ordem somente prevalecerá se indicados bens livres e desembaraçados da devedora principal, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos artigo 827, parágrafo único, do Código Civil e artigo 795, §1º, do CPC; na inércia, prossiga-se a execução conforme itens "a" e seguintes. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos em que a execução  processa-se, de ofício. Fica advertida que sua inércia acarretará  a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A,  2 , da CLT. Em sendo negativos os resultados, intime-se o autor para, no prazo preclusivo de 10 dias, apresentar meios efetivos de garantia do Juízo. No silêncio, o feito será sobrestado pelo prazo de dois anos, ficando o Autor ciente da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, na forma do art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO C6 S.A. - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000856-36.2025.5.02.0374 distribuído para 2ª Turma - 2ª Turma - Cadeira 5 na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300991200000270968511?instancia=2
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002784-26.2021.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - LUCIANA MAIA CRUVINEL - Fls. 353-354: Em razão da manifestação da parte requerente, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da ré do advogado da parte ré, haja vista tratar-se de honorários sucumbenciais, do valor de R$1.528,41, após a apresentação do formulário MLE, independentemente de trânsito em julgado, por se tratar de pagamento incontroverso/voluntário. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: CAMILA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 19635/MS), OTAVIO AUGUSTO MONTEIRO PINTO ALDAY (OAB 305874/SP), EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002784-26.2021.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - LUCIANA MAIA CRUVINEL - Fls. 353-354: Em razão da manifestação da parte requerente, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da ré do advogado da parte ré, haja vista tratar-se de honorários sucumbenciais, do valor de R$1.528,41, após a apresentação do formulário MLE, independentemente de trânsito em julgado, por se tratar de pagamento incontroverso/voluntário. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: CAMILA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 19635/MS), OTAVIO AUGUSTO MONTEIRO PINTO ALDAY (OAB 305874/SP), EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001127-51.2025.5.02.0081 distribuído para 81ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300730500000409977250?instancia=1
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