Olavo Salomão Ferrari
Olavo Salomão Ferrari
Número da OAB:
OAB/SP 305872
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
159
Total de Intimações:
235
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJGO, TRF3, TRF2, TJRJ, TJDFT, TJRS
Nome:
OLAVO SALOMÃO FERRARI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186136-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Rfg Comércio, Transportes e Serviços Ltda - Agravado: Sub Aparecida Alimentos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 341/342 dos autos principais, pela qual a MMª. Juíza a quo rejeitou as preliminares arguidas pela requerida em sua contestação. A requerida, preliminarmente, alega ser nula a r. decisão devido à ausência de fundamentação adequada. Já no mérito recursal, em síntese, insiste em sustentar a sua ilegitimidade passiva, assim como a inépcia da petição inicial. Nesses termos, requer a anulação ou a reforma da r. decisão. O recurso veio distribuído livremente a esta C. 16ª Câmara (fl. 818). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento e julgamento por esta C. 16ª Câmara de Direito Privado, porquanto a matéria não se insere no âmbito da competência recursal desta Seção de Direito Privado. Isto porque, na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por SUB APARECIDA ALIMENTOS LTDA. em face de RFG COMÉRCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. fundada em alegada violação do contrato de franquia firmado entre as partes, mais especificamente no que tange à obrigação de fornecimento adequado dos insumos/ingredientes necessários ao desenvolvimento da atividade econômica, o que teria afetado as vendas da autora e, assim, prejudicado seus lucros (proc. nº 1036586-31.2024.8.26.0405). Nessa linha, A competência recursal fixada em razão da matéria leva em consideração a causa petendi remota, isto é, o fato gerador do direito (Dúvida de Competência nº 183.628.0/2-00, relator Desembargador BORIS KAUFFMANN, j. 18.11.2009). Define-se a competência dos diversos órgãos desta Corte pelos termos do pedido inicial, conforme estabelece o art. 103 do Regimento Interno, tendo a norma por pressuposto lógico a causa de pedir que lhe dê sustentação. Vejamos: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Na hipótese, a causa de pedir se insere na competência atribuída às C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal, em conformidade com o disposto no art. 6º da Resolução nº 623/2013: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994), assim como as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021 (grifei). Sobre a questão, cite-se recente julgado do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. Tribunal em caso semelhante, no qual suscitado conflito de competência: CONFLITO DE NEGATIVO COMPETÊNCIA. Apelação. Ação de cobrança. Pedido de pagamento de valores decorrentes de inadimplemento de cláusulas de contrato de franquia Distribuição livre à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Recurso não conhecido, sob o fundamento de se tratar de "pagamento sobre comissões não repassadas sobre as vendas de passagens realizadas pela ré" e, por isso, matéria de competência das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (art. 5º, II.I e II.7, Res. 623/13) Redistribuição à 11ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso e suscitou o conflito, sob o fundamento de se tratar de ação com pedido relativo a contrato de franquia. Adequação. Ação de cobrança que tem por objeto pagamento de valores cuja apuração depende da análise do alegado descumprimento de cláusulas de contrato de franquia. Competência preferencial das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte. Inteligência do artigo 6º da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que atribui competência para as "ações relativas a franquia", sem qualquer exceção CONFLITO PROCEDENTE, para declarar a competência da Câmara suscitada (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial). (Conflito de competência cível 0037594-14.2024.8.26.0000; Relator: Spencer Almeida Ferreira; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 14/05/2025 - grifei). Ademais, precedentes deste E. Tribunal, inclusive desta C. 16ª Câmara: Competência recursal Ação declaratória c.c. indenização Contrato de franquia e repasse Matéria afeta a uma das Câmaras de Direito Empresarial Recurso não conhecido, com remessa determinada. (Agravo de Instrumento 2345568-92.2024.8.26.0000; Relator: Souza Lopes; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 22/11/2024). APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Julgamento conjunto com Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenizatória - Questões controvertidas que atinem ao descumprimento de contrato de franquia celebrado entre as partes - Matéria cuja competência recursal é de uma das C. Reservadas de Direito Empresarial - Inteligência do artigo 6º da Resolução 623/2013 do TJSP - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Autos encaminhados para redistribuição - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1049308-74.2021.8.26.0576; Relator: Lavinio Donizetti Paschoalão; 38ª Câmara de Direito Privado; j. 21/03/2024 - grifei). APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA RECURSAL Contrato de franquia - Ação em que a autora pretende a rescisão de contrato de franquia e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais Causa de pedir que diz com o previsto no artigo 6º, da Resolução nº 623/2013 Competência das Câmara Reservadas de Direito Empresarial do TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação Cível 1055202-36.2018.8.26.0576; Relator: Sergio Gomes; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 04/10/2023 - grifei). COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE FRANQUIA - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL, POR FORÇA DO PREVISTO NO ARTIGO 6º, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, EXPEDIDA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA E. CORTE PRECEDENTES NESSE SENTIDO DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1014211-49.2021.8.26.0564; Relator: Simões de Vergueiro; 16ª Câmara de Direito Privado; j. 27/09/2022 - grifei). Por todo o exposto, não conheço do recurso, e determino a remessa para redistribuição a uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal, a competente para conhecimento e julgamento do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Laís Hial Pellizzari (OAB: 398226/SP) - Rafael Barbeiro Scudeller de Almeida (OAB: 375148/SP) - Olavo Salomão Ferrari (OAB: 305872/SP) - Carla da Rocha Bernardini Martins (OAB: 148074/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186136-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Rfg Comércio, Transportes e Serviços Ltda - Agravado: Sub Aparecida Alimentos Ltda - Vistos. 1. INDEFERE-SE o efeito suspensivo ao recurso, por não se verificarem presentes os requisitos do artigo 995, § único, do Código de Processo Civil. À primeira vista, não se verifica a ilegitimidade passiva da agravante, examinada in statu assertionis. Conforme as alegações da inicial, reprisadas pela própria agravante em seu recurso, a agravada sustenta que a agravante seria responsável por prejuízos sofridos por aquela, em razão de desabastecimento de insumos para a unidade franqueada, os quais deveriam ter sido fornecidos obrigatória e exclusivamente pela agravante. Se há obrigação ou não de exclusividade e se há ou não culpa da agravante na falha do fornecimento dos insumos, trata-se de questão de mérito, que não se confunde com a ilegitimidade passiva. Nem mesmo há inépcia da inicial, porque igualmente as alegações de não descrição pormenorizada de insumos que fizeram falta e de obrigação contratual ou não da agravante são questões de mérito, além de serem dependentes de prova, o que não representa nenhuma hipótese do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, não há urgência, porque o julgamento do mérito, se prejudicial à agravante, poderá ser objeto de recurso próprio. 2. Comunique-se ao Mm. Juízo a quo, por email, dispensadas informações. 3. À agravada para resposta. 4. Oportunamente, com ou sem resposta, tornem conclusos os autos. INT. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Laís Hial Pellizzari (OAB: 398226/SP) - Rafael Barbeiro Scudeller de Almeida (OAB: 375148/SP) - Olavo Salomão Ferrari (OAB: 305872/SP) - Carla da Rocha Bernardini Martins (OAB: 148074/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007710-13.2020.8.26.0506 (processo principal 0018988-60.2010.8.26.0506) - Liquidação por Arbitramento - Interpretação / Revisão de Contrato - Nelson Fernando Macedo - Banco do Brasil S/A - Fica a parte Exequente intimada, na pessoa de seu Procurador, para promover o regular prosseguimento da ação, no prazo de cinco (05) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório, por tratar-se de Processo Executivo. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), ANGELO BERNARDINI (OAB 24586/SP), OLAVO SALOMÃO FERRARI (OAB 305872/SP), FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009166-32.2019.8.26.0506 (processo principal 1046186-45.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cheque - R F Serviços de Cobrança Eireli - Katia Regina Barbosa Siquinelli Antônio - Fica o polo ativo intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da petição retro. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP), FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP), JOAO BOSCO CASTRO GOMES JUNIOR (OAB 299650/SP), OLAVO SALOMÃO FERRARI (OAB 305872/SP), IAN RAMOS GOMES (OAB 213902/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029260-35.2018.8.26.0506 (processo principal 1001729-88.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Jose Luiz Marasco - Vistos. Fls. 276: mantenho o despacho de fls. 266. À parte credora. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: OLAVO SALOMÃO FERRARI (OAB 305872/SP), FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036586-31.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Sub Aparecida Alimentos Ltda - Martin-brower Comércio Transportes e Serviços Ltda - Vistos. Fls. 1314/1322: ciência à autora. Intime-se. - ADV: RAFAEL BARBEIRO SCUDELLER DE ALMEIDA (OAB 375148/SP), LAÍS HIAL PELLIZZARI (OAB 398226/SP), OLAVO SALOMÃO FERRARI (OAB 305872/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2049806-96.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Maioral Comercio de Lanches Ltda Epp - Embargdo: Banco Bradesco S/A - VOTO N. 55571 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 2049806-96.2025.8.26.0000/50001 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: MARIO LEONARDO DE ALMEIDA CHAVES MARSIGLIA AGRAVANTE: MAIORAL COMÉRCIO DE LANCHES LTDA. EPP. AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 45/4628, que, no exame da admissibilidade do agravo de instrumento interposto, indeferiu a gratuidade processual postulada e determinou à recorrente o recolhimento do valor devido a título de preparo recursal, sob pena de deserção. Sustenta a embargante, em síntese, que decisão é omissa, ponderando que há prova documental, apta a demonstrar a impossibilidade de suportar o pagamento das custas e despesas processuais, aduzindo que não foi apreciada questão de ordem pública, consubstanciada no bloqueio de valores impenhoráveis, eis que inferiores a quarenta salários mínimos. Tece outras considerações, postulando, por fim, a atribuição de efeito infringente ao recurso. É o relatório. Recebo os embargos declaratórios porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, eis que não há na decisão censurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material que devam ser supridos. Aliás, como é cediço, o recurso aclaratório não se presta à modificação da decisão monocrática impugnada, seja no seu alcance, seja na sua conclusão, valendo anotar que, ainda que se considerasse viável emprestar-lhe efeitos infringentes, a inconformidade não prosperaria na hipótese de que ora se cuida. Com efeito, a decisão impugnada não registra omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, mesmo porque analisou pontualmente e de forma cristalina a questão atinente à gratuidade processual postulada pela embargante, assentando que não faz ela jus à benesse, nem contempla a decisão censurada proposições conflitantes ou inconciliáveis, do que resulta o descabimento deste recurso aclaratório, valendo realçar que o indeferimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi objeto de criteriosa analise do relator. Assim, os embargos declaratórios não vingam, pois a extensão possível de recurso desta natureza está precisamente definida nos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tanto é que tal insurgência presta-se apenas a eliminar do acórdão obscuridade, contradição, omissão, sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, ou corrigir erro material. No entanto, consoante se observa dos argumentos expendidos nos embargos declaratórios opostos, não constitui seu propósito o aclaramento do julgado, nem visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material supostamente existentes na decisão objurgada, pois revelam a finalidade exclusiva de reexame do que já foi apreciado e decidido, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais citados na insurgência, o que se afigura descabido pela via eleita, à falta de configuração dos pressupostos a que alude o artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. E, conquanto seja desnecessária a menção, mas apenas para que não se alegue novos vícios, oportuno destacar que bloqueio de valores localizados mediante utilização do Sisbajud, não constitui matéria de ordem pública, a par do que, a apreciação do mérito do recurso depende da sua prévia admissibilidade, sendo certo que o recurso não preparado não pode mesmo ser conhecido. De se consignar, por fim, que não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia (STJ, REsp 621.680-0/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06/12/ 2005, in Boletim do STJ nº 01/2006, pág. 20). Logo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que devam ser corrigidos, caso repute que houve violação à legislação constitucional e infraconstitucional, deve a embargante agitar o tema por meio dos recursos próprios, mesmo porque não se revestem estes embargos de idoneidade jurídico-processual para sanar eventual equívoco do julgado na aplicação da norma legal. Ante o exposto, rejeito estes embargos de declaração. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Olavo Salomão Ferrari (OAB: 305872/SP) - Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Ana Caroline Pereira da Silva Andrade (OAB: 189478/MG) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003801-21.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1010390-56.2017.8.26.0506) (processo principal 1010390-56.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Roberto Salvato - WTB Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Jardim Santa Martha I Spe Ltda - - Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A - Giraldi Advogados e Associados - - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nestes autos de AÇÃO DE Cumprimento de sentença, promovida por Roberto Salvato em face de Jardim Santa Martha I Spe Ltda, Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A e WTB Empreendimentos Imobiliarios Ltda, cujo feito tem curso por este Juízo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer, e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos. Esta sentença servirá de ofício para fins de desbloqueios, levantamento de penhora e cancelamento de eventuais averbações procedidas nos termos do artigo 828 do CPC. Transferência efetivada á fls. 182. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou por carta (AR) para que efetue o pagamento das custas finais (2% do valor do crédito satisfeito), no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente (Código 61615-SAJ). - ADV: RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), OLAVO SALOMÃO FERRARI (OAB 305872/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016891-55.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - R F Serviços de Cobrança Eireli - Defiro a pesquisa em nome da parte devedora (supra mencionada) junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. Recolha a parte exequente a taxa de pesquisa. Com as respostas, manifeste-se o exequente, em 30 dias, requerendo o que de direito. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. P.I.C. - ADV: FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP), OLAVO SALOMÃO FERRARI (OAB 305872/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050233-18.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Pedro Borges da Silva - Para realizar as pesquisas solicitadas, nos termos do Provimento CSM 2684/2023, recolha o(a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, o valor da despesa para realização do ato - Código 434-1 (guia FEDTJ), para cada site acessado e CPF/CNPJ pesquisado, e em sendo necessário, apresente a planilha de cálculo atualizada do crédito ora exequendo. O valor poderá ser verificado no sítio do TJSP, em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023 (DJE de 31/01/2023). Pesquisas mais comuns Valor SISBAJUD Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS 1 UFESP Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs INFOJUD Pesquisa de endereço 1 UFESP Pesquisa DIRPF (pessoa física) 1 UFESP ECF (substitui DIPJ - imposto de renda pessoa jurídica) 2 UFESP'S RENAJUD Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições 1 UFESP SIEL Pesquisa de endereço 1 UFESP INFOSEG Pesquisa inteligente 1 UFESP SERASAJUD Inclusão e exclusão de apontamentos 1 UFESP SNIPER Consulta 1 UFESP ONR / ARISP Pesquisa / Inclusão e exclusão de constrição / Pesquisa, inserção e exclusão na Central de indisponibilidade -1 UFESP Para outros sistemas porventura autorizados será cobrada1 UFESP, por pesquisa/ordem/pessoa, até ulterior reavaliação. - ADV: OLAVO SALOMÃO FERRARI (OAB 305872/SP), FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP)
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