Flavio Junqueira Volpe
Flavio Junqueira Volpe
Número da OAB:
OAB/SP 305311
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP, TJDFT, TJMG, TJGO, TJSC, TJCE, TJRJ
Nome:
FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5007965-93.2023.8.24.0033/SC (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: MINAS TRANSPORTES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): VILSON SILVEIRA JUNIOR (OAB PR050363) APELANTE: NSTECH IP INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): DANTHE NAVARRO (OAB SP315245) ADVOGADO(A): FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE (OAB SP305311) APELANTE: RIZA IPC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): DANTHE NAVARRO (OAB SP315245) ADVOGADO(A): FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE (OAB SP305311) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, por não existir ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, quando o juízo ou tribunal aprecia, com clareza e objetividade, de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração de IDs 237002066 e 237199128 e mantenho a sentença de ID 235186421 na forma como foi proferida. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001374-49.2023.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - O.F.I.E.D.C.N.P.O. - I.I.C.M. - - S.C. - N.Z.P. - Vistos. Defiro a penhora dos imóveis Matrículas nº 39.425, 50.861 e 23.329, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Fernandópolis-SP de titularidade de SANTIM CARENO, CPF 54718724872. Recolha o polo interessado (não beneficiário da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para registro da penhora (via sistema Penhora On-line/ONR/Arisp/SERP/SREI), sob pena de se considerar denegada a medida (Provimento CSM nº 2.684/2023). Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 434-1) no valor R$ 37,02, correspondente a 1 (uma) UFESP atual (por imóvel). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Infojud, Bacenjud, Renajud e análogas". Com o recolhimento, fica determinado à equipe de cumprimento o registro da penhora, que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º; Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, 5; art. 239; NCGJ, arts. 233 a 236; NSExCGJ, Tomo II, itens 341ss). Atente-se (no cadastramento) de que o tipo de constrição é "penhora", o percentual penhorado é de 100%, o percentual constrito da fração do executado é de 100%, o valor da dívida é de R$ 882.838,69 (conforme última conta atualizada - fl. 1194), confirmando-se ser o próprio executado o proprietário ou titular do direito sobre o imóvel na fração de 100%. Protocolizada a minuta, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096) e movidos os autos à fila "Pesquisas" para conferência em até 5 dias úteis (não contado o dia do protocolo). Se dentro deste prazo for extraída resposta positiva, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096). Porém, se extraído o resultado com pendência de resposta, deverá a equipe encaminhar por e-mail (confirmando-se por telefone) cópia desta decisão (que valerá como ofício) e da tela (da situação da ordem) a todos os contatos do omisso Cartório(s) de Registros de Imóveis, requisitando-se resolução em 5 (cinco) dias úteis (sob pena de desobediência). Decorrido sem os dados requisitados, tornem conclusos. Se dentro deste prazo for extraída resposta positiva, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096). Fica a parte credora advertida (NSExCGJ, Tomo II, item 348) de que deverá se atentar ao depósito prévio dos emolumentos (recomendando-se que entre em contato com a unidade de Serviço Registral respectiva), sob pena de arcar com as consequências de sua desídia (pela não averbação da penhora e por não se precaver contra terceiros de boa-fé). Sem prejuízo, deverá o polo credor, por meio de seu(s) Advogado(s), atentarem-se à comunicação de pagamento dos emolumentos pelo e-mail contato@nnc.adv.br. Registre-se que sua efetivação se dará sobre a integralidade do bem (indivisível), ainda que sob a posse ou detenção de terceiros (CPC, art. 845), de modo que o equivalente a eventual "quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem" (CPC, art. 843). Neste sentido: Insurgência do exequente que requer a alienação da totalidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem indivisível. Acolhimento. Penhora de parte ideal sobre nua-propriedade de imóvel. Tratando-se de bem indivisível, permite-se a constrição e alienação da integralidade da nua-propriedade do imóvel, convertendo-se a parte ideal dos coproprietários no produto da alienação. Aplicação do art. 843 do CPC. Precedentes do E. STJ e do E. TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2038366-40.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 21/10/2024). Quanto a eventuais cláusulas restritivas (usufruto, impenhorabilidade, inalienalibilidade e incomunicabilidade), é de se destacar que não impedem a penhora desde que respeitado o direito real do usufrutuário até sua extinção, inclusive após eventual arrematação ou adjudicação: O nu-proprietário pode alienar o direito de propriedade, e o fato de o imóvel penhorado estar gravado com usufruto vitalício não impede a penhora. Direito ao usufruto vitalício está resguardado, e as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade têm validade enquanto perdurar a situação de usufruto (TJSP - Agravo de Instrumento 2123380-89.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Penna Machado - 14ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/06/2024); Possibilidade de penhora da nua-propriedade de fração de imóveis gravados com cláusulas de usufruto vitalício, impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, desde que respeitado o direito real do usufrutuário, inclusive após a arrematação ou adjudicação, até que haja a sua extinção. Precedentes do STJ (TJSP - Agravo de Instrumento 2189949-09.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Mendes Pereira - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/11/2023). Por ora, o encargo de depositário ficará sob responsabilidade do executado (CPC, art. 840, § 2º), pois não há oposição do credor documentada em eventual dilapidação somada ao interesse em assumir o depósito. Registre-se não haver depositário judicial disponível para esta circunstância (CPC, art. 840, § 1º), pois seus custos absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836). Neste sentido: "Ausência de depositário judicial. Incidência do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula 319 do C. STJ" (TJSP - Agravo de Instrumento 2091079-26.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rodrigues Torres - 28ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/11/2023); Execução que se realiza no interesse do credor, cujas medidas devem ser compatíveis com o princípio da menor onerosidade. Ausência de impedimento de que o próprio devedor seja constituído como depositário do imóvel, conforme inteligência do art. 840 do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2036635-43.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Amaro Thomé - 15ª Câmara de Direito Público - Julgado em 27/03/2023); "Penhora sobre direitos possessórios do imóvel. Nomeação da executada como depositária fiel. Insurgência. Descabimento. Constrição que não permite cômoda remoção, nos termos do art. 840, § 2º, 1ª parte, do CPC. Decisão mantida (TJSP - Agravo de Instrumento 2347312-25.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Enio Zuliani - 4ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/11/2024). Recolha o polo ativo, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas de condução de Oficial de Justiça (CPC, art. 247), sob pena de denegação da medida e arquivamento. Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia GRD no valor de R$ 111,06 (por alvo, exceto se houver mais de um no mesmo endereço ou contíguo), correspondente a 3 (três) Ufesps, devendo o polo ativo se atentar à emissão de guias distintas para cada Comarca em que cumprido(s) o(s) mandado(s). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Diligência dos Oficiais de Justiça". Com o recolhimento, expeça-se mandado de constatação (a respeito da situação do bem e de quem estiver na sua posse), penhora e respectiva avaliação (valendo esta decisão como tal e, se necessário, lançando-se mão da Central Compartilhada - Comunicado Conjunto nº 248/2023). As informações são de que os bens estariam localizados nos seguintes endereços: Imóvel matrícula 39.425: Avenida Milton Terra Verdi, 356. Imóvel matrícula 50.861: Rua Joinvile, 60, Jardim Brasitália. Imóvel matrícula 23.329: Rua G, Quadra 2, Lote 3, Jardim Rio Grande, todos em Fernandópolis-SP. Fica determinada (no mesmo ato) a intimação da parte executada a respeito da penhora, constatação e avaliação (CPC, art. 841, § 3º), bem como para que não imponha quaisquer embaraços ao ato (CPC, art. 774, III e IV; art. 77, IV e § 1º), sob pena de automática multa por ato atentatório no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, § único). Neste sentido: "Inconformismo do executado contra decisão que lhe impôs multa por ato atentatório à dignidade da Justiça devido à não indicação de bens passíveis de penhora. Embaraço à realização da penhora. Possibilidade de aplicação de multa. Artigo 774, III, do Código de Processo Civil. Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2290088-32.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Décio Rodrigues - 21ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 31/10/2024). Entretanto, atente-se de que, formalizada a avaliação e não estando presente a parte executada (ou eventual representante), sua intimação será presumida (CPC, art. 841, § 4º; art. 274, § único) ou se dará por Advogado constituído (CPC, art. 841, § 1º; art. 272). Intimem-se da penhora o(s) devedor(es) por seu(s) Advogado(s) constituído(s) (CPC, art. 841, § 1º; art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove(m) (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva. Em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Registre-se que a omissão do polo exequente impedirá a alienação judicial (CPC, art. 799; 889 e 843). Embora não seja requisito para a consumação da penhora, a intimação destes sujeitos (eventual coproprietário, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso; promitente comprador ou vendedor; superficiário, enfiteuta, concessionário, cônjuge etc) é fundamental para uma alienação do bem, em especial ao exercício de direito de preferência. Neste sentido: Necessidade de intimação do cônjuge da penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se casado em regime de separação absoluta. Intimação dos coproprietários e do credor fiduciário/hipotecário que deverá ocorrer antes da alienação judicial do bem, nos termos do artigo 889, II e V, do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2345382-69.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 26/11/2024). Afinal, o objetivo é resguardar que terceiros reivindiquem seus direitos, tal como o credor com penhora anteriormente averbada (que poderá pleitear a instauração de concurso de credores no juízo responsável pela primeira penhora). Neste sentido: Concurso de credores. Competência para o processamento do concurso de credores. O juízo competente é aquele responsável pela primeira penhora que recai sobre os imóveis. Precedentes do STJ e deste TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2223485-50.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/08/2023). Atentem-se as partes de que a indisponibilidade de bem imóvel não impede a sua penhora ou mesmo a alienação judicial. Neste sentido: Indisponibilidade que obsta à disposição do bem pela parte devedora, mas não impede eventual penhora posterior nem a consequente alienação judicial do bem. Precedentes (TJSP - Agravo de Instrumento 2112929-05.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Simões de Almeida - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/10/2024); Imóvel com matrícula bloqueada por decisão judicial em ação pauliana à qual a presente execução não se vincula. Averbação da penhora que, entretanto, não será obstada pela prévia averbação da indisponibilidade decretada por juízo distinto, conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, da E. Corregedoria Geral da Justiça e do item 413 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (TJSP - Agravo de Instrumento 2229469-39.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/12/2024). Entretanto, em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Cumprida a diligência, dê-se vista às partes por ato ordinatório (5 dias). Em caso de inércia do polo credor, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 27 de junho de 2025. - ADV: MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), MATHEUS MELO CARDOSO (OAB 306905/SP), DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS (OAB 305561/SP), FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE (OAB 305311/SP), DANIEL DORSI PEREIRA (OAB 206649/SP), NATALIA ZANATA PRETTE (OAB 214863/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000016-39.2023.8.26.0354 - Tutela Cautelar Antecedente - Recuperação extrajudicial - Romanato Alimentos Ltda - - RC Alimentos Ltda. - Cargill Agricola S.a. e outros - Ativos Administração Judicial e Consultoria Empresarial EIRELI - Brasquim Polímeros Eireli - - Plast Log Industria e Comercio de Plasticos Eireli - Epp - - Puratos Brasil Ltda - - Vogler Ingredients Ltda - - Passeg Segurança do Trabalho e Medicina do Trabalho Ltda Me - - Irani Papel e Embalagem S/A - - Banco ABC Brasil S.A. - - Banco do Brasil S/A - - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Bradesco S.A. - - 3r Fusion Transportes Sociedade Unipessoal Ltda - - Viva Mao de Obra Temporaria e Servicos Terceirizados Ltda - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - GFM Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multicrédito - - Raízes Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - - Inkaplast Embalagens Plásticas Ltda - - B. Silva Filho Sociedade Individual de Advocacia - - Trombini Embalagens S/A - - Rai Ingredientes Industrial S/A - - Novacart Cartotecnica Ltda. - - Panificadora e Distribuidora Re - Ali Junior Ltda - - Expresso Log Transporte e Logística Ltda Me - - Katayama Alimentos Ltda - - Plásticos Puma Ltda - - Oficina de Chocolate Industria, Comércio, Importação e Exportação Eireli - - Cooperativa dos Produtores de Ovos - Cpovos - - Peterson Eduardo da Costa - - Bioagri Análises de Alimentos Ltda - - Fic Capital S/A - - Cereais Farótti Ltda. - - Itucash Fomento Mercantil Ltda - - Join Transportes Inteligentes Ltda Me - - Itaú Unibanco S/A - - Banco Sofisa S/A - - Diniz Comercio Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda - - RC Romanato Administração e Locação de Bens - - Bonno Milho Agroindústria Ltda - - Coruzzi Agronegócio e Logística Ltda - - Artha Importadora Ltda - - Masipack Ind. e Com. de Máquinas Automáticas S/A - - Iox Securitizadora S/A - - MASIPACK INDÚSTRIA E COMERCIO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS S/A - - Iox Securitizadora S/A - - Antecipa Agora Ltda. - - Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda - - Karina Fernanda Pereira Benedito - - Danila Souza Freitas - - Sirineu de Sousa Gomes - - Avatha de Oliveira Ferreira - - Francineia Maciel Lisboa - - Connect Serviços Administrativos Ltda. - - Inv Companhia Securitizadora de Créditos e outros - Ao peticionante de fls. 9188/9203 (JOIN TRANSPORTES INTELIGENTES LTDA): indique nos autos ou proceda à juntada do necessário instrumento de procuração, devidamente assinado, uma vez que os acostados às fls. 9194/9196 encontram-se apócrifos. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. - ADV: VAINE JOSÉ CORDOVA JUNIOR (OAB 314056/SP), FABIANA MARIA DE MORAES (OAB 390176/SP), TADEU CERBARO (OAB 388413/SP), LÍVIA GAVIOLI MACHADO (OAB 387809/SP), NIRLEI VILELA DE ANDRADE JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 107327/MG), GISELE APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 376645/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), STEPHANIE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 335817/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), CAMILA RIBEIRO DA SILVA (OAB 323313/SP), FABIANA MARIA DE MORAES (OAB 390176/SP), RAFAEL MACEDO CORREA (OAB 312668/SP), GABRIEL RANGEL SANTANA (OAB 306023/SP), GABRIEL RANGEL SANTANA (OAB 306023/SP), GABRIEL RANGEL SANTANA (OAB 306023/SP), GABRIEL RANGEL SANTANA (OAB 306023/SP), DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS (OAB 305561/SP), FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE (OAB 305311/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), FERNANDO LIMA GURGEL DO AMARAL (OAB 296610/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP), HUMBERTO CAMARA GOUVEIA (OAB 268417/SP), RAFAELA ROVANI DE LINHARES (OAB 121579/RS), PÉRICLES EMERIM PIONER (OAB 83177/RS), FÁBIO FREITAS TENÓRIO (OAB 45182/DF), RODRIGO MARAZINI TORRIANI (OAB 62085/RS), VINICIUS LUNA DE CARVALHO (OAB 194828/MG), IRACEMA GUERREIRO DI CHIARA (OAB 62392/PR), LAÍS GRÁS POSSEBON (OAB 115418/RS), EVANDRO LUÍS PIPPI KRUEL (OAB 18780/RS), JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB 42751/RS), JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB 42751/RS), FABIANA MARIA DE MORAES (OAB 390176/SP), ANDRESSA FISCHER VICTORINO (OAB 110158/PR), KELLY VIDA LEAL (OAB 477921/SP), LUCIENE DIAS BARRETO SALVATERRA DUTRA (OAB 436709/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), DIEGO ALVES RODRIGUES (OAB 409034/SP), ANNA JULIA BARCELOS (OAB 404277/SP), CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA (OAB 38266/PR), MARCEL BOEIRA LODETTI (OAB 397844/SP), GUILHERME MORATTO TERCIOTI (OAB 388654/SP), GUILHERME MORATTO TERCIOTI (OAB 388654/SP), HUMBERTO GOUVEIA (OAB 121495/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ALCIONE SILVIA RIBEIRO (OAB 215588/SP), ALCIONE SILVIA RIBEIRO (OAB 215588/SP), ALCIONE SILVIA RIBEIRO (OAB 215588/SP), ALCIONE SILVIA RIBEIRO (OAB 215588/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), RODRIGO ROCHA DE SOUZA (OAB 191701/SP), KROMELL GONÇALVES MENDES (OAB 190440/SP), ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP), ALCIONE SILVIA RIBEIRO (OAB 215588/SP), WALTER BASILIO BACCO JUNIOR (OAB 163524/SP), ANDERSON DIAS (OAB 150236/SP), ERAZÊ SUTTI (OAB 146298/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ROSEMBERG JOSÉ FRANCISCONI (OAB 142750/SP), CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP), CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), JORGE DELMANTO BOUCHABKI (OAB 130579/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), LUIZ GUSTAVO ALVES DE SOUZA (OAB 256588/SP), LUIS FERNANDO ANDRADE VIDAL DE NEGREIROS (OAB 248216/SP), LUIZ GUSTAVO ALVES DE SOUZA (OAB 256588/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), FRANCISCO BARROS FILHO (OAB 90478/SP), MAICEL ANESIO TITTO (OAB 89798/SP), SONIA APARECIDA DA SILVA (OAB 82090/SP), BRAULIO DA SILVA FILHO (OAB 74499/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), MARCO AURELIO DE BARROS MONTENEGRO (OAB 45666/SP), BERTO SAMMARCO FILHO (OAB 36429/SP), THATIANA HELENA DE OLIVEIRA PONGITORI CAMPOS (OAB 216694/SP), LUIS FERNANDO ANDRADE VIDAL DE NEGREIROS (OAB 248216/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA DINIZ (OAB 234309/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO YUITI HAMANO (OAB 223475/SP), FERNANDA MEDEIROS DO NASCIMENTO REIS (OAB 222290/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003708-39.2024.8.26.0189 (processo principal 1004973-93.2023.8.26.0189) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - O.F.I.E.D.C.N.P. - H.C.G. - - H.C.G. - - L.S.C. - - T.B.C. - - L.B.C. - - P.P.A. - - S.F.P. e outros - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa proposto por OKNO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ("OKNO") em face de PANTANAL PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA ("PANTANAL"), SANTIAGO FERNANDÓPOLIS PARTICIPAÇÕES LTDA ("SANTIAGO"), JULIANA DOS SANTOS CARENO GONZALEZ ("JULIANA"), RENATO DOS SANTOS CARENO ("RENATO"), LUCIANO DOS SANTOS CARENO ("LUCIANO"), ANALU LOPES CARENO ("ANALU"), representada por LUCIANO DOS SANTOS CARENO e ANA PAULA DA SILVA LOPES, HEITOR CARENO GONZALEZ ("HEITOR"), HELOISA CARENO GONZALEZ ("HELOISA"), ambos menores, neste ato representados por JULIANA DOS SANTOS CARENO GONZALEZ e ALEISTER SILVA GONZALEZ, LEANDRO BARBUIO CARENO ("LEANDRO") e TIAGO BARBUIO CARENO ("TIAGO"), alegando, em apertada síntese, que os executados originários (Incabrás Indústria e Comércio de Móveis Ltda, Francisco José Careno e Santim Careno), com o intuito de fraudar a execução, constituíram as empresas Pantanal Participações e Administração Ltda. e Santiago Fernandópolis Participações Ltda., nas quais teriam integralizado bens imóveis de elevado valor por valores ínfimos, transferindo posteriormente suas cotas sociais a familiares, com o objetivo de blindar o patrimônio pessoal. Alega, assim, a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, requerendo a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que os bens das referidas sociedades sejam atingidos pela execução. Juntou documentos (fls. 24/282). Decisão de suspensão do andamento da execução, nos termos do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil (fl. 297/298), sendo determinada a citação da parte requerida. Citados, os requeridos PANTANAL PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., JULIANA DOS SANTOS CARENO GONZALEZ, RENATO DOS SANTOS CARENO, LUCIANO DOS SANTOS CARENO, ANALU LOPES CARENO, HEITOR CARENO GONZALEZ, HELOISA CARENO GONZALEZ apresentaram contestação arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, sustentando que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se presta à busca de patrimônio que já não pertence ao devedor originário. Sustentam, ainda, ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a empresa Pantanal e seus sócios atuais não mais mantêm vínculo com o devedor originário, Francisco José Careno, que teria doado suas cotas sociais e se retirado da sociedade em 2022, antes mesmo do ajuizamento da execução. No mérito, argumentaram que a medida é excepcional e que o autor não comprovou o abuso de direito ou confusão patrimonial nos autos (fls. 359/374). Citada, a requerida ANA PAULA DA SILVA LOPES e ALEISTER SILVA GONZALES ofertou contestação aduzindo ser parte ilegítima para a causa e, no mérito, sustentou o indeferimento do pedido em razão da ausência dos pressupostos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 524/527). Citado, o requerido LEANDRO BARBUIO CARENO contestou o pedido argumentando que atos de integralização de bens e posterior doação de cotas sociais ocorreram antes do ajuizamento da execução, com registro público regular na JUCESP. Alega que não há prova de que a dívida executada seja anterior às doações, tampouco de que os sócios atuais da Santiago tivessem conhecimento da obrigação. Ressalta que não há qualquer demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sendo incabível a responsabilização de terceiros que jamais integraram o quadro societário da empresa devedora (fls. 536/541). Réplica (fls. 551/566). Citados, os requeridos SANTIAGO FERNANDÓPOLIS PARTICIPAÇÕES LTDA e TIAGO BARBUIO CARENO contestaram o pedido reiterando os argumentos de que não há prova de que a dívida executada seja anterior às doações, tampouco de que os sócios atuais da Santiago tivessem conhecimento da obrigação (fls. 625/630). Réplica (fls. 661/671). O Ministério Público deixou de atuar no feito (fls. 704/707). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. A desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e artigo 50 do Código Civil, consiste em um meio eficaz a coibir o comportamento malicioso dos sócios da empresa, de modo a preservar interesses de seus credores e trazer estabilidade às relações comerciais. A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil de 2002, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. Confira-se o disposto no referido artigo: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Por sua vez, a desconsideraçãoinversada personalidade jurídica também se trata de medida excepcional, porém busca atingir os bens da pessoa jurídica para pagar as obrigações de seu sócio, desde que comprovado que este utiliza a pessoa jurídica como instrumento para ocultar ou desviar bens, frustrando a satisfação de obrigações pessoais. Cuida-se, assim, de mecanismo voltado à proteção de credores contra manobras fraudulentas perpetradas por sócios ou administradores, e deve ser manejado com cautela, sob pena de violação à autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. No caso em análise, o autor logrou êxito em comprovar que a empresa Incabrás não possui bens a serem penhorados, vez que valendo-se de pesquisas realizadas em sistemas auxiliadores do poder judiciário na ação principal, não teve sucesso em receber o seu crédito. No entanto, embora o requerente tenha apontado indícios de constituição de empresas por familiares dos executados e integralização de bens por valores supostamente inferiores ao de mercado, não se verifica, de forma inequívoca, a ocorrência de confusão patrimonial entre os bens dos sócios e das sociedades requeridas, tampouco o desvio de finalidade das pessoas jurídicas em momento concomitante ou posterior ao ajuizamento da execução. Com efeito, a narrativa apresentada pela parte requerente, embora revele movimentações patrimoniais que merecem atenção, não é suficiente para justificar a medida extrema da desconsideração inversa da personalidade jurídica, especialmente para atingir terceiros não sócios e atos realizados em momento anterior à inadimplência do devedor. É cediço que o mero inadimplemento da obrigação e a ausência de bens para a satisfação da execução, isolados de outros elementos, não constituem motivos suficientes para o acolhimento da pretensão de afastamento da personalidade jurídica. Colho precedentes do E. TJSP: "PROCESSUAL CIVIL Ação de cobrança julgada procedente. Fase de cumprimento de sentença. Tentativa infrutífera de penhora de ativos financeiros e de bens. Decisão de primeiro grau que defere pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Agravo interposto por sócios incluídos no polo passivo. Má condição econômica da devedora que não autoriza, por si só, o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Abuso da personalidade jurídica não verificado. Decisão reformada. Necessidade de constituição de advogado para apresentação de defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica Sucumbência da exequente Princípio da causalidade Honorários advocatícios arbitrados segundo o critério da equidade Agravo provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2224210-73.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018). "EXECUÇÃO - Desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Insurgência da exequente Descabimento - Hipótese em que a credora pleiteia a desconsideração com base na ausência de localização de bens penhoráveis da devedora, bem como presumindo sua dissolução irregular pelo fato de não mais estar localizada no endereço em que foi citada - O encerramento irregular, ainda que aliado à ausência de bens, não constitui, por si só, elemento bastante para a desconsideração da personalidade jurídica - Ausência de indícios para permitir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil de 2015 - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP AI: 20499732620198260000 SP 2049973-26.2019.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, data de Julgamento: 12/04/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2019) Ademais, como bem pontuado pelas defesas, a pretensão de alcançar bens que já não pertencem ao devedor originário, por meio de doações realizadas anteriormente ao ajuizamento da execução, encontra previsão no artigo 158 do Código Civil, sendo cabível, em tese, a propositura de ação pauliana, e não o manejo do presente incidente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. INSTRUMENTO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO PAULIANA. Em julgamento pretérito de embargos de terceiro, esta C. Câmara reconheceu que o instrumento correto para que a exequente atingisse doações realizadas por sócia da executada originária em 2003 seria a ação pauliana. A despeito disso, a agravada lançou mão de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo, haja vista a existência de desígnios autônomos. In casu, não fora demonstrado desvio de finalidade ou confusão de patrimônio aptos à desconsideração aqui decretada. Isso porque os bens doados por sócia para a pessoa jurídica BPM ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDA., foram transferidos no ano de 2003, ou seja, dois anos antes da propositura da ação de conhecimento. Imóveis que foram adquiridos a título de herança, não se cuidando de bens subtraídos da pessoa jurídica da qual a sócia fazia parte . A existência de sócios comuns, ademais, não é, por si só, prova do abuso de personalidade exigido pelo art. 50 da Lei Civil em vigor. Ainda que fosse demonstrada a existência de grupo econômico, os desvios das personalidades autônomas haveriam de ser comprovados para fins de responsabilização solidária, o que não se operou no caso concreto. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21328199520228260000 SP 2132819-95.2022.8.26 .0000, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 04/09/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2022) Nesse ponto, importante observar que o credor originário (Itaú Unibanco S.A.) ingressou com ação pauliana contra os devedores Santim, Alma e Santiago, sendo declarada a nulidade das conferências relativas aos imóveis pertencentes a Santim Careno e Alma Dominici Barbuio Careno, objetos das matrículas nºs 23.329 (R.10/23.329 fls. 55), 50.861 (R.5/50.861 fls. 57) e 39.425 (R.3/39.425 fls. 60) para integralização do capital social da empresa Santiago Fernandópolis Participações Ltda, por fraude contra credores (fls. 690/701). Sob essa perspectiva, tendo em vista que o pedido está amparado exclusivamente nos atos realizados entre as empresas em momento anterior à inadimplência e mora do devedor, bem assim do ajuizamento da execução, não havendo prova inequívoca de que os devedores originários tenham utilizado a personalidade da pessoa jurídica de forma abusiva, nem tampouco a existência de grupo societário, o caso é de indeferimento do pedido. Isso porque a medida é extremamente excepcional e não pode ser deferida com base em mera suposição ou sem prova suficiente dos requisitos previstos em lei, quais sejam: o abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Posto isto, INDEFIRO o pedido formulado neste incidente. Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para que se manifeste em termos de prosseguimento nos autos principais. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Diligencie e intime-se. Fernandopolis, 25 de junho de 2025. - ADV: DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS (OAB 305561/SP), FABIANO NAKAMOTO (OAB 356074/SP), FABIANO NAKAMOTO (OAB 356074/SP), FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE (OAB 305311/SP), FABIANO NAKAMOTO (OAB 356074/SP), MATHEUS MELO CARDOSO (OAB 306905/SP), JOSE CASSADANTE JUNIOR (OAB 102475/SP), RAFAEL VIEIRA MENEZES (OAB 332926/SP), RAFAEL VIEIRA MENEZES (OAB 332926/SP), RAFAEL VIEIRA MENEZES (OAB 332926/SP), FABIANO NAKAMOTO (OAB 356074/SP), JOSE CASSADANTE JUNIOR (OAB 102475/SP), JOSE CASSADANTE JUNIOR (OAB 102475/SP), FABIANO NAKAMOTO (OAB 356074/SP), FABIANO NAKAMOTO (OAB 356074/SP), FABIANO NAKAMOTO (OAB 356074/SP), FABIANO NAKAMOTO (OAB 356074/SP), MARCELO HENRIQUE NOSSA (OAB 276089/SP), MARCELO HENRIQUE NOSSA (OAB 276089/SP), MARCELO HENRIQUE NOSSA (OAB 276089/SP), FABIANO NAKAMOTO (OAB 356074/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2224426-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Vanusa Rodrigues Leite - Agravado: San Paolo Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Everton Carlos Correia Casagrande (OAB: 279547/SP) - Robson de Oliveira Molica (OAB: 225856/SP) - Danthe Navarro (OAB: 315245/SP) - Daniel Battaglia de Nuevo Campos (OAB: 305561/SP) - Flavio Junqueira Volpe (OAB: 305311/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000016-39.2023.8.26.0354 - Tutela Cautelar Antecedente - Recuperação extrajudicial - Romanato Alimentos Ltda - - RC Alimentos Ltda. - Cargill Agricola S.a. e outros - Ativos Administração Judicial e Consultoria Empresarial EIRELI - Brasquim Polímeros Eireli - - Plast Log Industria e Comercio de Plasticos Eireli - Epp - - Puratos Brasil Ltda - - Vogler Ingredients Ltda - - Passeg Segurança do Trabalho e Medicina do Trabalho Ltda Me - - Irani Papel e Embalagem S/A - - Banco ABC Brasil S.A. - - Banco do Brasil S/A - - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Banco Bradesco S.A. - - 3r Fusion Transportes Sociedade Unipessoal Ltda - - Viva Mao de Obra Temporaria e Servicos Terceirizados Ltda - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - GFM Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multicrédito - - Raízes Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - - Inkaplast Embalagens Plásticas Ltda - - B. Silva Filho Sociedade Individual de Advocacia - - Trombini Embalagens S/A - - Rai Ingredientes Industrial S/A - - Novacart Cartotecnica Ltda. - - Panificadora e Distribuidora Re - Ali Junior Ltda - - Expresso Log Transporte e Logística Ltda Me - - Katayama Alimentos Ltda - - Plásticos Puma Ltda - - Oficina de Chocolate Industria, Comércio, Importação e Exportação Eireli - - Cooperativa dos Produtores de Ovos - Cpovos - - Peterson Eduardo da Costa - - Bioagri Análises de Alimentos Ltda - - Fic Capital S/A - - Cereais Farótti Ltda. - - Itucash Fomento Mercantil Ltda - - Join Transportes Inteligentes Ltda Me - - Itaú Unibanco S/A - - Banco Sofisa S/A - - Diniz Comercio Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda - - RC Romanato Administração e Locação de Bens - - Bonno Milho Agroindústria Ltda - - Coruzzi Agronegócio e Logística Ltda - - Artha Importadora Ltda - - Masipack Ind. e Com. de Máquinas Automáticas S/A - - Iox Securitizadora S/A - - MASIPACK INDÚSTRIA E COMERCIO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS S/A - - Iox Securitizadora S/A - - Antecipa Agora Ltda. - - Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda - - Karina Fernanda Pereira Benedito - - Danila Souza Freitas - - Sirineu de Sousa Gomes - - Avatha de Oliveira Ferreira - - Francineia Maciel Lisboa - - Connect Serviços Administrativos Ltda. - - Inv Companhia Securitizadora de Créditos e outros - Vistos, Fls. 8989/8993. Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 2057637-98.2025.8.26.0000, que negou provimento ao recurso. Aguarde-se o trânsito em julgado. Fls. 8994/9131. É certo que o crédito tributário não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, de modo que, como regra, não há óbices ao prosseguimento de execuções fiscais. Por outro lado, prevê o artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05 que o juízo recuperacional é competente para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional. In casu, as recuperandas alegam que há risco de bloqueio judicial em suas contas bancárias, no importe total de R$ 28.752.713,96 (vinte e oito milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, setecentos e treze reais e noventa e seis centavos), decorrente da Execução Fiscal de nº 5001423-91.2024.4.03.6128, movida pela União Federal e em curso perante a 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP. Sustentam que a quantia, se bloqueada, comprometerá o fluxo de caixa das empresas, inviabilizando a operação em seu período de maior sazonalidade, isto é, de produção de panetones para as festas de final de ano. Acrescentam que impetraram Mandados de Segurança, os quais aguardam julgamento, com o fito de requerer a transação tributária junto à União, proposta negada em sede de procedimento administrativo anterior. Requerem: i) a declaração de essencialidade da conta bancária de titularidade da Romanato destinada aos custeios operacionais, determinando-se a abstenção de qualquer bloqueio; (ii) o reconhecimento de competência deste Juízo para deliberar sobre atos de constrição; e (iii) a expedição de ofício à 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP, comunicando sobre a proteção conferida aos ativos da recuperanda. Decido. É cediço que o C. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento dos RecursosEspeciais de nº 1.758.746/GO e nº 1.991.989/MA, firmou o entendimento de que "dinheiro" não se enquadra no conceito de bem de capital essencial, de modo que a constrição de ativos financeiros é possível, sobretudo, em razão de dívida com o Fisco, eis que não se submete à RJ. Além disso, rememoro que cabe às recuperandas, por força do artigo 57 da LREF, providenciar a regularização de seu passivo tributário durante o processamento da recuperação judicial, como requisito indispensável à concessão da RJ, somado à aprovação do Plano pela Assembleia-Geral de Credores, seguido de homologação por este Juízo. Cabe destacar que a recuperação judicial não pode ser utilizada como uma espécie de salvo-conduto para que as recuperandas se eximam de cumprir com suas obrigações, sob o pretexto de fazer prevalecer o princípio da preservação da empresa a qualquer custo, à revelia de amparo legal para tanto. Pelo exposto, indefiro o pleito de reconhecimento da essencialidade da conta bancária de titularidade da Romanato, bem como os demais pedidos decorrentes, devendo as devedoras empreender as medidas cabíveis para regularizar sua situação junto ao Fisco. Sem prejuízo, dê-se vista à União para eventual manifestação sobre a petição das recuperandas e sobre o parecer da AJ de fls. 9140/9142. Fl. 9136. Ciente de manifestação das recuperandas acerca do Relatório Mensal de Atividades. Fls. 9143/9144. Ciente de manifestação da AJ. Fls. 9145/9182. Ciente da juntada de Modificativo ao Plano. Ciência aos credores. Fls. 9188/9203. Ciente da juntada de procuração para fins de participação em AGC. Intime-se. - ADV: STEPHANIE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 335817/SP), MARCO AURELIO DE BARROS MONTENEGRO (OAB 45666/SP), VAINE JOSÉ CORDOVA JUNIOR (OAB 314056/SP), RAFAEL MACEDO CORREA (OAB 312668/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), GABRIEL RANGEL SANTANA (OAB 306023/SP), GABRIEL RANGEL SANTANA (OAB 306023/SP), GABRIEL RANGEL SANTANA (OAB 306023/SP), GABRIEL RANGEL SANTANA (OAB 306023/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE (OAB 305311/SP), DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS (OAB 305561/SP), BRAULIO DA SILVA FILHO (OAB 74499/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), BERTO SAMMARCO FILHO (OAB 36429/SP), SONIA APARECIDA DA SILVA (OAB 82090/SP), GISELE APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 376645/SP), LUIS FERNANDO ANDRADE VIDAL DE NEGREIROS (OAB 248216/SP), LUIS FERNANDO ANDRADE VIDAL DE NEGREIROS (OAB 248216/SP), MAICEL ANESIO TITTO (OAB 89798/SP), FRANCISCO BARROS FILHO (OAB 90478/SP), NIRLEI VILELA DE ANDRADE JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 107327/MG), FERNANDO LIMA GURGEL DO AMARAL (OAB 296610/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), LUIZ GUSTAVO ALVES DE SOUZA (OAB 256588/SP), LUIZ GUSTAVO ALVES DE SOUZA (OAB 256588/SP), HUMBERTO CAMARA GOUVEIA (OAB 268417/SP), RODRIGO SILVA ALMEIDA (OAB 282896/SP), LÍVIA GAVIOLI MACHADO (OAB 387809/SP), TADEU CERBARO (OAB 388413/SP), CAMILA RIBEIRO DA SILVA (OAB 323313/SP), RODRIGO ROCHA DE SOUZA (OAB 191701/SP), JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB 42751/RS), JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB 42751/RS), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ALEXANDRE CARRERA (OAB 190143/SP), KROMELL GONÇALVES MENDES (OAB 190440/SP), ROSEMBERG JOSÉ FRANCISCONI (OAB 142750/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP), DIEGO ALVES RODRIGUES (OAB 409034/SP), CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP), RAFAELA ROVANI DE LINHARES (OAB 121579/RS), PÉRICLES EMERIM PIONER (OAB 83177/RS), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ANDERSON DIAS (OAB 150236/SP), FABIANA MARIA DE MORAES (OAB 390176/SP), WALTER BASILIO BACCO JUNIOR (OAB 163524/SP), ANNA JULIA BARCELOS (OAB 404277/SP), FÁBIO FREITAS TENÓRIO (OAB 45182/DF), RODRIGO MARAZINI TORRIANI (OAB 62085/RS), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ERAZÊ SUTTI (OAB 146298/SP), VINICIUS LUNA DE CARVALHO (OAB 194828/MG), IRACEMA GUERREIRO DI CHIARA (OAB 62392/PR), LAÍS GRÁS POSSEBON (OAB 115418/RS), EVANDRO LUÍS PIPPI KRUEL (OAB 18780/RS), FABIANA MARIA DE MORAES (OAB 390176/SP), MARCELO YUITI HAMANO (OAB 223475/SP), ALCIONE SILVIA RIBEIRO (OAB 215588/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), THATIANA HELENA DE OLIVEIRA PONGITORI CAMPOS (OAB 216694/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), FERNANDA MEDEIROS DO NASCIMENTO REIS (OAB 222290/SP), ALCIONE SILVIA RIBEIRO (OAB 215588/SP), HUMBERTO GOUVEIA (OAB 121495/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), KELLY VIDA LEAL (OAB 477921/SP), LUCIENE DIAS BARRETO SALVATERRA DUTRA (OAB 436709/SP), MARCEL BOEIRA LODETTI (OAB 397844/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA DINIZ (OAB 234309/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), ALCIONE SILVIA RIBEIRO (OAB 215588/SP), FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP), CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA (OAB 38266/PR), ANDRESSA FISCHER VICTORINO (OAB 110158/PR), GUILHERME MORATTO TERCIOTI (OAB 388654/SP), FABIANA MARIA DE MORAES (OAB 390176/SP), GUILHERME MORATTO TERCIOTI (OAB 388654/SP), JORGE DELMANTO BOUCHABKI (OAB 130579/SP), ALCIONE SILVIA RIBEIRO (OAB 215588/SP), ALCIONE SILVIA RIBEIRO (OAB 215588/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004473-05.2024.8.26.0126 (processo principal 0000483-17.1998.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Desapropriação - Paulo Sérgio Corigliano - Vistos. 1 - Fls. 255/258: Defiro a habilitação da terceira interessada. Nesta data procedi à anotação. 2 - Fls. 279/286: Manifeste-se a terceira interessada sobre o valor relativo aos honorários sucumbenciais no prazo de 15 dias. Int. - ADV: DANTHE NAVARRO (OAB 315245/SP), DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS (OAB 305561/SP), FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE (OAB 305311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036637-89.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcelo Perez Contes de Oliveira - - Erica Luzia Fischer Justolin - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Seize Fujimoto - - Tota Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - 1 - Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 1.189-1.194. 2 - Manifestem-se as partes requerendo o que de direito. 3 - Prazo 10 dias. Int. - ADV: MONICA MOOR PINHEIRO (OAB 100668/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DANTHE NAVARRO (OAB 315245/SP), DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS (OAB 305561/SP), FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE (OAB 305311/SP), LUCIENE FERREIRA LACERDA (OAB 36656/SP), LUCIENE FERREIRA LACERDA (OAB 36656/SP), NEUSA MARIA CARVALHO BARBOSA (OAB 177479/SP), NEUSA MARIA CARVALHO BARBOSA (OAB 177479/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010873-84.2022.8.26.0100 (processo principal 1081922-08.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - A.C.C. - - T.T.T. - Alisto Provedor de Serviços de Aplicação Para Eventos Ltda - - Zigpay Meios de Pagamentos S.a - - Ingresse- Ingressos para Eventos S.a - - Top Entretenimento Ltda. - A.A.F. - 1) Fls. 561/565: Ciência à parte autora. 2) Recolha a parte interessada as custas para remoção da restrição veicular junto ao sistema RENAJUD, no prazo de 15 dias. - ADV: FELIPE BIZINOTO SOARES DE PÁDUA (OAB 407217/SP), DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS (OAB 305561/SP), DANTHE NAVARRO (OAB 315245/SP), DANTHE NAVARRO (OAB 315245/SP), CARLOS EDUARDO DA CRUZ (OAB 364437/SP), CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE (OAB 369344/SP), MICHELE ALVES CARREIRO (OAB 396111/SP), DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS (OAB 305561/SP), FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE (OAB 305311/SP), FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE (OAB 305311/SP), LUCAS RORIZ MENDES DOMENICI PICCELI (OAB 282337/SP)
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