Sérgio Santos Do Nascimento

Sérgio Santos Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 305211

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJSP, TRF3, TJBA, TJPR, TJRJ, TJRS
Nome: SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2191623-51.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 34ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1165364-95.2023.8.26.0100; Assunto: Telefonia; Agravante: Larissa Amanda Araujo de Souza e outro; Advogado: Inacio Gomes da Silva (OAB: 207134/SP); Agravada: Telefônica Brasil S.a; Advogado: Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 95237/RJ); Advogado: Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 135124/RJ); Advogada: Lívia Regina Ferreira Ikeda (OAB: 163415/RJ); Advogado: João Pedro Vasconcellos de Sá Rêgo (OAB: 234233/RJ); Advogado: Sérgio Germano Nascimento (OAB: 305211/SP); Agravado: Tel Telecomunicacoes Ltda; Advogado: André Camerlingo Alves (OAB: 104857/SP); Advogado: Marco Antonio Garcia Lopes Lorencini (OAB: 104335/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1080567-94.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Annis Telecom Ltda - Embargda: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Nos termos do art. 1023, §2º do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para manifestação sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luiz Augusto Pereira de Araujo Junior (OAB: 24648/PR) - Luiz Augusto Pereira de Araujo Junior (OAB: 24648/PR) - Sérgio Santos do Nascimento (OAB: 305211/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004571-79.2019.8.26.0347 (processo principal 0004215-89.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Telefônica do Brasil S/A e outro - Joel Venceslau de Oliveira Junior - Vistos. Aguarde-se por mais trinta dias. Intime-se. - ADV: MARIA DO CARMO SUARES LIMA (OAB 135602/SP), SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 0061169-76.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Abril Radiodifusão S/A (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: Rede Ms Integração de Rádio e Televisão Ltda - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRAMINUTA ao(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) - Henrique de Almeida Avila (OAB: 295550/SP) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Sérgio Santos do Nascimento (OAB: 305211/SP) - Aurelio Marchini Santos (OAB: 141954/SP) - Cristiane Pedroso Pires (OAB: 272418/SP) - Daniel Costa Caselta (OAB: 257335/SP) - Francisco Alexandre Faria de Sousa Freitas (OAB: 454777/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056913-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Anulação de sentença arbitral (Art. 33, Lei nº 9.307/96) - R.S.I.E.S. - - R.S.C.E.S. - C.I.P. - - C.S.E.S. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: LUCIANO GOUVÊA VIEIRA (OAB 135220/RJ), PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN (OAB 147491/RJ), LUCIANO GOUVÊA VIEIRA (OAB 135220/RJ), FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 95237/RJ), FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 95237/RJ), FRANCISCO DEL NERO TODESCAN (OAB 392530/SP), FRANCISCO DEL NERO TODESCAN (OAB 392530/SP), ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB 135678/RJ), ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB 135678/RJ), CAETANO BERENGUER (OAB 135124/RJ), MARCELO MATTOS FERNANDES (OAB 217408/RJ), SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), RENATO FERNANDES COUTINHO (OAB 286731/SP), RENATO FERNANDES COUTINHO (OAB 286731/SP), MIGUEL MARTINS FERNANDES (OAB 236963/RJ), MIGUEL MARTINS FERNANDES (OAB 236963/RJ), SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), MARCELO MATTOS FERNANDES (OAB 217408/RJ), PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN (OAB 147491/RJ)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1136837-07.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - M.F.N.H.O. - F.A.S. - - M.H. - - R.T.A. - - E.O.Z. - - L.C.G.T. - - D.S.L. - - R.G.I. - - R.P. - - R.R. - - L.H.P.L. e outros - E.M.S.C.A. - Acolho os embargos de declaração (fls. 10529-10530 e 10531-10532) a fim de aclarar a decisão de fl. 10520 para constar que o julgamento dos embargos de declaração nela mencionados está condicionado ao resultado do AI 2139972-77.2025.8.26.0000, estando interrompido o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, "caput", do CPC. Int. - ADV: ROGÉRIO URSI VENTURA (OAB 112951/PR), ALINE HUNGARO CUNHA (OAB 275420/SP), JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI (OAB 139854/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), MARCELO MEDINA DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 149314/SP), REGINA DOS SANTOS (OAB 151722/SP), FABIO POLLI RODRIGUES (OAB 207020/SP), GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP), ARTHUR ZEGER (OAB 267068/SP), LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA (OAB 118594/SP), ALINE HUNGARO CUNHA (OAB 275420/SP), THIAGO BRAGA JUNQUEIRA (OAB 286786/SP), HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA (OAB 295550/SP), SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), CAROLINA KIYOMI IWAMOTO (OAB 305287/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), NATALIA MONTE SERRAT BUENO ESTECHE (OAB 453399/SP), LYGIA DIAS FERREIRA (OAB 449238/SP), JOÃO GABRIEL PREVIERO DE ARRUDA SAMPAIO (OAB 441583/SP), JULIA SPADONI MAHFUZ (OAB 407982/SP), IVO BARI FERREIRA (OAB 358109/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), THIAGO BARELLI BET (OAB 346581/SP), EDUARDO BOCCUZZI (OAB 105300/SP), ANA BEATRIZ ARAUJO RIBEIRO DO VALLE (OAB 345693/SP), LAIO GASTALDELLO ZAMBELO (OAB 339709/SP), RENATO VILELA (OAB 338940/SP), EDUARDO BOCCUZZI (OAB 105300/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 0061169-76.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Abril Radiodifusão S/A (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: Rede Ms Integração de Rádio e Televisão Ltda - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRAMINUTA ao(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) - Henrique de Almeida Avila (OAB: 295550/SP) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Sérgio Santos do Nascimento (OAB: 305211/SP) - Aurelio Marchini Santos (OAB: 141954/SP) - Cristiane Pedroso Pires (OAB: 272418/SP) - Daniel Costa Caselta (OAB: 257335/SP) - Francisco Alexandre Faria de Sousa Freitas (OAB: 454777/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2109191-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Antonio Grecco - Agravante: JC2 Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravante: Yolanda de Souza Capute - Agravante: Valter Luis Macedo de Carvalhaes Pinheiro - Agravado: Buriti Energia S;A - Agravado: Ute Nossa Senhora do Socorro S/A - Agravado: Bsb Participações S/A - Agravado: Bsb Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S/A - Agravado: Gestão e Crescimento I Fundo de Investimento Em Participações - Agravado: Curuá Energia S/A - Agravado: Gaia Energia e Participações S/A - Agravado: Mafe Energia e Participações S.a. - Agravado: Davante Participações Ltda - Agravado: Star Energy Participações S/A - Agravado: Mc2 Energia e Participações S/A - Agravado: Ute Mc2 Camaçari 2 S/A - Agravado: Ute Mc2 Camaçari 3 S/A - Agravado: Ute Mc2 Governador Mangabeira S/A - Agravado: Ute Mc2 Santo Antonio de Jesus S/A - Agravado: Ute Sepeaçu 2 S/A - Intime-se a parte agravante para manifestar-se sobre a alegação de perda de objeto do presente recurso às pp. 833/834. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Atila Arima Muniz Ferreira (OAB: 258432/SP) - Rafael Muniz Ferreira Nogueira (OAB: 451259/SP) - Henrique de Almeida Avila (OAB: 295550/SP) - Sérgio Santos do Nascimento (OAB: 305211/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2015070-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josué Euzébio da Silva - Agravante: Marcelo Gonçalves Rocha Júnior - Agravado: Municipio de Juiz de Fora - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Josué Eusébio da Silva (OAB: 52868/MG) - Thiago Rodrigues da Silva (OAB: 160880/MG) - Henrique de Almeida Avila (OAB: 295550/SP) - Sérgio Santos do Nascimento (OAB: 305211/SP) - Matheus Soubhia Sanches (OAB: 344816/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023752-95.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630-A, SERGIO SANTOS DO NASCIMENTO - SP305211-A AGRAVADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023752-95.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630-A, SERGIO SANTOS DO NASCIMENTO - SP305211-A AGRAVADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante (ID 318298857) em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. Segue a ementa (ID 307635286): “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. - A execução fiscal decorre de processo administrativo instaurado em 2007, decorrente de dívida vencida no referido ano, sendo que após sua conclusão, foi promovida a execução fiscal, em 2014. - A época da decisão agravada, conforme consignou o MM. Juízo a quo não, havia qualquer causa de nulidade da CDA, não procedendo o pedido de extinção da execução fiscal. - Ademais, a executada ora agravante está amparada pela suspensão do feito executivo até decisão final nos autos da ação declaratória ajuizada perante a Justiça Federal da 1ª Região, como ela mesma pleiteou subsidiariamente. - Agravo de instrumento não provido.” TELEFÔNICA BRASIL S.A., ora embargante (ID 318298857) aponta omissão na análise do caso concreto, defendendo que “deixou de considerar que a CDA que lastreia o feito foi declarada inexigível pelo TRF-1”. Assim, “ainda que se admitisse que ‘a época da decisão agravada, conforme consignou o MM. Juízo a quo não, havia qualquer causa de nulidade da CDA’ (cf. v. acórdão de ID. 316539496), o fato é que a inexistência de nulidade não torna o título exigível”. Sustenta que “antes mesmo de a execução fiscal de origem ser ajuizada, em 2014, a TELEFÔNICA já havia apresentado ação declaratória de inexistência de relação jurídica (processo nº 2585-88.2013.4.01.3400), almejando o reconhecimento de inexistência do débito para com a ANATEL. Naqueles autos, em 16.01.13, a embargante apresentou fiança, garantindo integralmente o valor em execução. Dito isso, muito embora a referida ação declaratória de inexistência de relação jurídica tenha sido julgada improcedente em primeira instância, em sede recursal, foi deferida a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do débito da ANATEL, por conta da fiança apresentada”. Assevera que “o v. acórdão embargado foi omisso sobre ponto fundamental que representa óbice intransponível para a execução: a inexigibilidade da CDA declarada pelo e. TRF-1 nos autos do processo nº 2585-88.2013.4.01.3400”. Portanto, “ainda que a CDA não seja nula, conforme consignado no v. acórdão embargado, o fato é que ela é inexigível, situação que não foi considerada por essa c. Turma e que já seria suficiente para fundamentar a extinção do processo de origem”. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, “com efeitos infringentes, para que, sanando-se a omissão ora apontada, seja provido seu agravo de instrumento, com a extinção da execução fiscal de origem, diante da manifesta inexigibilidade da certidão de dívida ativa que a ANATEL busca executar”. Pleiteia, ainda, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. Resposta (ID 321980982). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023752-95.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA - SP357630-A, SERGIO SANTOS DO NASCIMENTO - SP305211-A AGRAVADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, registrando que, à época do ajuizamento da execução fiscal, “não havia qualquer causa de nulidade da CDA”, não havendo que se falar em extinção da execução, como se verifica dos seguintes excertos: '(...) A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL promoveu execução fiscal em 02/10/2014 para cobrança de dívida não tributária no valor de R$ 27.488.918,89 (atualizado até 01/10/2014). Após a citação, a agravante apresentou exceção de pré-executividade, na qual informou o ajuizamento, em 2013, de ação declaratória de inexistência jurídica do débito, na qual foi admitida fiança bancária para suspensão da exigibilidade e, posteriormente, prolatada sentença de improcedência, sendo que a apelação da excipiente foi ao final recebida com efeito suspensivo ativo. Assim requereu a extinção da execução fiscal ou subsidiariamente, a suspensão do feito até julgamento final da ação declaratória (ID 1473642 – pp. 12/20). A ANATEL apresentou resposta à exceção de pré-executividade (ID 1473645 – pp. 70/78). O MM. Juízo a quo determinou (ID 1473645 – p. 79): “Fls. 08/211: Conexão entre a ação anulatória e a presente execução fiscal inexiste, ao menos que imponha reunião de feitos, já que a executada tem domicílio aqui em São Paulo e a competência desta Vara é especializada. Assim, nem é caso de remeter a execução fiscal para o Juízo Cível, nem de deslocamento da ação cível para esta Vara. Quando do ajuizamento, não existia suspensão da exigibilidade, razão pela qual não se cogita extinção da execução. Quanto ao pedido de suspensão do trâmite, observo que a mera existência de discussão no Juízo Cível não implica na suspensão da execução fiscal, o que somente pode ocorrer quando o Juízo Cível suspende a exigibilidade do crédito. No caso, a ação cível teve o pedido de antecipação de tutela indeferido e foi julgada improcedente. Após oferecimento de Carta de Fiança naqueles autos, a Nobre Relatoria antecipou a tutela recursal, mas apenas receber o apelo no duplo efeito. De qualquer forma, os efeitos do recebimento do apelo, por si só, não alteram a necessidade de que a exigibilidade esteja suspensa ou, no mínimo, que o Juízo Cível esteja garantido, para que o trâmite executivo seja suspenso. Assim, a executada deve atender o requerido pela exequente (fls.222), para demonstrar que o Juízo Cível se encontra integralmente garantido. Prazo: 10 dias.” A executada excipiente anexou cópias da ação declaratória e reiterou o pedido de extinção da execução fiscal ou a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação declaratória (ID 1473645 – pp. 80/82). Por sua vez, a exequente sustentou que seria, “em razão da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 0038743-26.2014.4.01.0000 que suspendeu os efeitos da sentença de mérito de improcedência do pedido”, apenas caso de suspensão do feito “até o julgamento final do recurso de agravo de instrumento supramencionado” (ID 1473644 – pp. 06/08). O Juízo a quo decidiu (ID 1473644 – p. 09): “Fls. 224/226: Indefiro o pedido de extinção da execução fiscal, uma vez que quando do seu ajuizamento não havia nenhuma decisão judicial que suspendesse a exigibilidade do crédito executado. Defiro a suspensão do trâmite desta execução até o julgamento final do recurso da Ação Anulatória 0002585-88.2013.401.3400. Int.” Pois bem. A propósito da questão, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. No caso, a execução fiscal decorre de processo administrativo instaurado em 2007, em razão de dívida vencida no referido ano, sendo que após sua conclusão, foi promovida a execução fiscal, em 2014. (...)' Além disso, conforme registrou o acordão embargado, “a executada ora agravante está amparada pela suspensão do feito executivo até decisão final nos autos da ação declaratória ajuizada perante a Justiça Federal da 1ª Região, como ela mesma pleiteou subsidiariamente.”. A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado: “esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto”. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aponta-se omissão na análise do caso concreto, prequestionando-se a matéria. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 4. Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.5. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos rejeitados. 7. Tese de julgamento: inviabilidade da rediscussão da matéria em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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