Sérgio Germano Nascimento

Sérgio Germano Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 305211

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRF3, TJRS, TJSP, TJBA, TJRJ
Nome: SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070590-54.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S/A - - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. - Produzir Participações S/A - - Conacentro – Cooperativa de Produtores do Centro Oeste - - Gilson Ferrucio Pinesso - - Jose Alberto Pinesso e outros - Marcia Cristina de Lima Pinesso e outro - Lilian Cristina Pinesso - Ana Paula Nomura Pinesso e outro - Ao executado, como dada ciência através do ordinatório de fl. 5288, o recolhimento da taxa judiciária deve ser realizado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP (código 230-6). Incorretos os recolhimentos das custas finais (as 06 parcelas) realizados por meio de depósitos judiciais.Ainda, custas finais no valor de R$ 106.080,00 (3.000 UFESP's/2024), complemente o recolhimento com o valor de R$ 3.037,80. Assim, providencie a regularização e complementação do recolhimento efetuado, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. - ADV: GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS (OAB 375475/SP), ANALI NEVES COSTA (OAB 14198/MS), BRUNA KAROLINE BEZERRA FEDERSONI (OAB 391496/SP), CARLOS EDUARDO PINESSO TIRONI (OAB 16311/MS), ANALI NEVES COSTA (OAB 14198/MS), JAYME DA SILVA NEVES NETO (OAB 11484/MS), MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA (OAB 346434/SP), SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), LIGIA CARDOSO VALENTE (OAB 298337/SP), LIGIA CARDOSO VALENTE (OAB 298337/SP), CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA (OAB 277622/SP), CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA (OAB 277622/SP), GUILHERME PIZZOTTI MENDES COLETTO DOS SANTOS (OAB 375475/SP)
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8137515-88.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Comissão] AUTOR: COMLIVE COMUNICACOES LTDA - ME REU: TELEFONICA BRASIL S.A.   Vistos.    Trata-se de embargos de declaração (ID 502150050), opostos por TELEFONICA BRASIL S.A., em face de sentença (ID 497450090), proferida por este Juízo, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.  A embargante alega, a princípio, que a sentença proferida por este MM. Juízo teria sido omissa ao conceder o benefício da justiça gratuita a favor de parte autora física, desconsiderando que esta é pessoa jurídica e que não comprovou a péssima saúde financeira.  Em seguida, requereu a reanálise dos prazos previstos contratualmente para que a COMLIVE pudesse reclamar perante a TELEFÔNICA, aduzindo nesse sentido a decadência processual.  Alegou que a prescrição não foi "analisada de forma detida pela r. sentença embargada", pois teria sido omissa no que tange à inexistência de protesto interruptivo da prescrição, bem como ao fato de que a ação cautelar de exibição foi ajuizada mais de três anos após a data em que os valores reclamados seriam devidos à parte autora. Ressaltou que a sentença teria sido contraditória ao desconsiderar que a embargante não indicou os documentos utilizados como base para seus cálculos, bem como não demonstrou o porquê dos cálculos da TELEFÔNICA estarem equivocados. Seguiu narrando que a sentença desconsiderou o venire contra factum proprium cometido pela COMLIVE, vez que esta, após anos de anuência no que tange às relações contratuais com a empresa, decidiu impugnar a relação desde o início. Por fim, requereu a revisão da taxa de juros utilizada, para que essa seja conforme a nova Lei nº 14.905/2024. Ato ordinatório (ID 502261805), intimando a parte embargada a se manifestar. Contrarrazões (ID 503670463), onde a parte embargada requereu multa por embargos protelatórios.   Analisados os autos.  DECIDO.   DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.   O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado.   Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021)   É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão, sendo essas as hipóteses em que a sentença "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" ou "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".   DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA EMBARGANTE NO QUE TANGE À IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA  Da leitura dos embargos, restou constatado que a sentença concedeu o benefício da justiça gratuita com fundamento na presunção de pobreza da pessoa física, quando na verdade, a parte autora é pessoa jurídica.  Razão assiste à embargante. De fato, a sentença (ID 497450090) incorreu em contradição, ao fundamentar a concessão de custas gratuitas à pessoa jurídica, com base no art. 99, § 3º, CPC, relativo à presunção de pobreza que vige em favor da pessoa natural.  Nesse sentido, a gratuidade da justiça para pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, constitui exceção, que apenas pode ser concedida nos casos de comprovação inequívoca da escassez de recursos para arcar com as despesas processuais.   No caso concreto, os documentos juntados são suficientes para demonstrar que a empresa preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade. Isto porque, ela encontra-se inativa desde 2012 (ID 161981290), permanecendo com seu recibo de entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais zerados até o ano de 2019 (ID 161981298). Estando assim, conforme a Súmula 481 do STJ, a qual prevê que "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo". Portanto, da leitura dos argumentos acima invocados, constata-se que a embargada requereu a concessão da justiça gratuita e a dispensa das custas, com fulcro nos art. 98 e 99 do CPC, bem como comprovou que a empresa não disponha de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais.    Assim, constatada a ocorrência de contradição na fundamentação do julgado, devem ser acolhidos os embargos de declaração apenas para sanar as razões pelas quais fora deferido o benefício da justiça gratuita, devendo este permanecer irretocável.  DAS DEMAIS ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELA PARTE EMBARGANTE   Da leitura dos argumentos acima invocados, constata-se que a embargante não indica suposta omissão, obscuridade, contradição, erro material do julgado ou conflito de sua conclusão com os julgados da Corte Superior.   Pelo contrário, de forma expressa, o embargos de declaração se limita a impugnar fatos já analisados pela sentença, deixando visível sua evidente pretensão de reanálise do mérito, fato inviável por esta via processual.   Nessa linha, destaco o precedente deste E. TJBA, assim ementado:   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE. I - Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir o mérito do próprio recurso de agravo de instrumento, o que não se admite em sede de aclaratórios. II - Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido." (TJBA, Embargos de Declaração, Número 4304-61.2018.8.05.0000, Relatora Desa. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado 4/07/2018)   Com efeito, a sentença se encontra devidamente fundamentada, sendo prolatada mediante a análise dos documentos acostados aos autos, bem como dos fatos aduzidos neste processo. Portanto, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição substancial. Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada. Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia.   Assim é que reputo desconstituídos de fundamento todos os demais embargos opostos, haja vista que a pretensão neles ventilada, nada mais é que a revisão do julgado, o que não se afigura possível em sede de embargos declaratórios.    Por fim, indefiro a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC, posto que não restou provado nos autos manifesto dolo processual da parte Embargante.  DO DISPOSITIVO   Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos interpostos no que tange à concessão de benefício da justiça gratuita, a fim de reformular sua razão de ser, modificando seu fundamento legal para os arts. 98 e 99 do CPC, bem como a súmula 481 do STJ, vez que a embargada comprovou documentalmente sua incapacidade financeira e a embargante não acostou aos autos documentação comprobatória em sentindo contrário. Em relação aos demais temas, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração interpostos, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença de ID 497450090, cujo cumprimento ora determino. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal. Após o trânsito em julgado, verificadas as custas processuais, certifique-se e arquivem-se os autos.  P.R.I.  Salvador, 13 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 0061167-09.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agromix Televisão Ltda - Apelante: Rede Ms Integração de Rádio e Televisão Ltda - Apelado: Abril Radiodifusão S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Canais Abril de Televisão Ltda. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRAMINUTA ao(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) - Henrique de Almeida Avila (OAB: 295550/SP) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Sérgio Santos do Nascimento (OAB: 305211/SP) - Aurelio Marchini Santos (OAB: 141954/SP) - Cristiane Pedroso Pires (OAB: 272418/SP) - Daniel Costa Caselta (OAB: 257335/SP) - Francisco Alexandre Faria de Sousa Freitas (OAB: 454777/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040120-47.2021.8.26.0100 (processo principal 0132250-52.2004.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Banco Citibank S.A. - Josinaldo da Silva Veiga - Homologo o acordo entabulado entre as partes e, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Arquivem-se os autos. Decorrido o prazo estabelecido na avença, caberá ao exequente informar nos autos o integral cumprimento da obrigação, para fins de extinção da execução. - ADV: RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), JOSINALDO DA SILVA VEIGA (OAB 356041/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2191623-51.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 21ª Câmara de Direito Privado; FÁBIO PODESTÁ; Foro Central Cível; 34ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1165364-95.2023.8.26.0100; Telefonia; Agravante: Larissa Amanda Araujo de Souza; Advogado: Inacio Gomes da Silva (OAB: 207134/SP); Agravante: Lavinia Araujo de Souza (Menor); Advogado: Inacio Gomes da Silva (OAB: 207134/SP); Agravada: Telefônica Brasil S.a; Advogado: Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 95237/RJ); Advogado: Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 135124/RJ); Advogada: Lívia Regina Ferreira Ikeda (OAB: 163415/RJ); Advogado: João Pedro Vasconcellos de Sá Rêgo (OAB: 234233/RJ); Advogado: Sérgio Germano Nascimento (OAB: 305211/SP); Agravado: Tel Telecomunicacoes Ltda; Advogado: André Camerlingo Alves (OAB: 104857/SP); Advogado: Marco Antonio Garcia Lopes Lorencini (OAB: 104335/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2191623-51.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 34ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1165364-95.2023.8.26.0100; Assunto: Telefonia; Agravante: Larissa Amanda Araujo de Souza e outro; Advogado: Inacio Gomes da Silva (OAB: 207134/SP); Agravada: Telefônica Brasil S.a; Advogado: Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 95237/RJ); Advogado: Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 135124/RJ); Advogada: Lívia Regina Ferreira Ikeda (OAB: 163415/RJ); Advogado: João Pedro Vasconcellos de Sá Rêgo (OAB: 234233/RJ); Advogado: Sérgio Germano Nascimento (OAB: 305211/SP); Agravado: Tel Telecomunicacoes Ltda; Advogado: André Camerlingo Alves (OAB: 104857/SP); Advogado: Marco Antonio Garcia Lopes Lorencini (OAB: 104335/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1080567-94.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Annis Telecom Ltda - Embargda: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Nos termos do art. 1023, §2º do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para manifestação sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luiz Augusto Pereira de Araujo Junior (OAB: 24648/PR) - Luiz Augusto Pereira de Araujo Junior (OAB: 24648/PR) - Sérgio Santos do Nascimento (OAB: 305211/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004571-79.2019.8.26.0347 (processo principal 0004215-89.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Telefônica do Brasil S/A e outro - Joel Venceslau de Oliveira Junior - Vistos. Aguarde-se por mais trinta dias. Intime-se. - ADV: MARIA DO CARMO SUARES LIMA (OAB 135602/SP), SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 0061169-76.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Abril Radiodifusão S/A (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: Rede Ms Integração de Rádio e Televisão Ltda - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRAMINUTA ao(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) - Henrique de Almeida Avila (OAB: 295550/SP) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Sérgio Santos do Nascimento (OAB: 305211/SP) - Aurelio Marchini Santos (OAB: 141954/SP) - Cristiane Pedroso Pires (OAB: 272418/SP) - Daniel Costa Caselta (OAB: 257335/SP) - Francisco Alexandre Faria de Sousa Freitas (OAB: 454777/SP) - 4º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056913-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Anulação de sentença arbitral (Art. 33, Lei nº 9.307/96) - R.S.I.E.S. - - R.S.C.E.S. - C.I.P. - - C.S.E.S. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: LUCIANO GOUVÊA VIEIRA (OAB 135220/RJ), PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN (OAB 147491/RJ), LUCIANO GOUVÊA VIEIRA (OAB 135220/RJ), FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 95237/RJ), FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 95237/RJ), FRANCISCO DEL NERO TODESCAN (OAB 392530/SP), FRANCISCO DEL NERO TODESCAN (OAB 392530/SP), ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB 135678/RJ), ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB 135678/RJ), CAETANO BERENGUER (OAB 135124/RJ), MARCELO MATTOS FERNANDES (OAB 217408/RJ), SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), RENATO FERNANDES COUTINHO (OAB 286731/SP), RENATO FERNANDES COUTINHO (OAB 286731/SP), MIGUEL MARTINS FERNANDES (OAB 236963/RJ), MIGUEL MARTINS FERNANDES (OAB 236963/RJ), SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), MARCELO MATTOS FERNANDES (OAB 217408/RJ), PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN (OAB 147491/RJ)
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