Rodrigo Domingues Lopes
Rodrigo Domingues Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 305207
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP
Nome:
RODRIGO DOMINGUES LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019294-78.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.A.P.C. - P.S.C. - Vistos. Fls.1026: reitere-se o ofício de fls.999. Com a resposta, abra-se vista dos autos às partes para manifestação. Int. - ADV: RODRIGO DOMINGUES LOPES (OAB 305207/SP), REGINA HELENA GREGORIO MARINS (OAB 260801/SP), FÁBIO GIANNOTTI (OAB 366451/SP), AMANDA RIBEIRO RODRIGUES (OAB 356284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007725-39.2024.8.26.0048 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Outros Dados - J.L.H. - É caso de se converter o julgamento em diligência. Na certidão de casamento de Jozué (fls. 38), consta a data de nascimento dele como 12/09/1888. O documento de fls. 37 indica que Jozué foi batizado em 12/01/1889, quando contava com quatro meses de vida, havendo, em tese, compatibilidade dessa idade entre a data de nascimento apontada na certidão de casamento (12/09/1888) e a data do batismo (12/01/1889). Também se vislumbra compatibilidade entre a data referida às fls. 38, e a idade que contava em 01/01/1928, quando faleceu - fls. 39 (trinta e nove anos de idade, pois, em tese, completaria quarenta anos apenas em 12/09/1928). Ocorre que a certidão negativa de registro civil (fls. 44), que instruiu o pedido de retificação do assento de nascimento, junto à Paróquia Nossa Senhora da Conceição (registro religioso com efeito civil - fls. 37), considerou o período inicial de pesquisa 01/01/1889, mas não o período anterior, em que pode eventualmente ter ocorrido o registro civil do nascimento dele, ante a data apontada às fls. 38 (12/09/1888). Assim, tragam os autores nova certidão do Cartório de Registro Civil de Bragança Paulista, com pesquisa de assento de nascimento em nome de Josué Russomanno e/ou Jozué Russumano, no período de 01/01/1888 a 31/12.1889, no prazo de 30 dias. Se eventualmente houver registro de nascimento, dele, naquela serventia extrajudicial, deverão os autores adequar/aditar o pedido inicial, se necessário. Deverão ainda manifestar-se sobre a observação acima feita, quanto à compatibilidade entre a data de nascimento de Jozué, constante no documento de fls. 38 (casamento), e a idade que ele tinha, quando do batismo (fls. 37) e do óbito (fls. 40), com adequação, se o caso, do pedido de retificação da data de nascimento dele, no assento de casamento (fls. 5/6). Com a juntada da certidão/manifestação, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: RODRIGO DOMINGUES LOPES (OAB 305207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047902-52.2025.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Globalgraf Gráfica e Editora Eireli - Vistos. Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por Globalgraf Gráfica e Editora Eireli contra Seara Alimentos Ltda Em suma, afirma a parte autora que firmou contrato de locação de imóvel com a requerida prevendo o pagamento de aluguel no correspondente a 2% sobre o faturamento bruto sobre as vendas. No entanto, a requerida se limitaria a enviar mensalmente planilha unilateral, elaborada em "excel", sem qualquer valor fiscal. Informa que já solicitou o fornecimento formal das vendas efetuadas, inclusive notificando extrajudicialmente a requerida e não obteve retorno na via administrativa, razão pela qual, vem requerer em juízo que a requerida apresente os documentos solicitados. É o relatório. Decido. O art. 381 do CPC prevê a antecipação de prova nos casos de fundado receio de que venha se tornar difícil ou impossível a produção durante a pendência do processo, nos casos de viabilizar a autocomposição e nos casos de que os fatos precisam ser previamente conhecidos para justificar ou evitar ajuizamento da ação. Os documentos anexados ao processo permitem verificar que o pedido de produção antecipada de provas requerido pela autora encontra respaldo nos requisitos legais, notadamente diante da notificação extrajudicial e a não obtenção de resposta. Assim, DEFIRO a produção antecipada de prova, nos termos requerido, de modo que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos solicitados pela parte autora (EFD - Escrituração Fiscal Digital), pelo período do contrato. Cite-se a parte requerida, nos termos do artigo 382, § 1º, do CPC. Neste procedimento, nos termos do art. 382, parágrafos 2º e 4º, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou não dos fatos, nem sobre suas consequências e não se admitirá defesa. Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6º do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. - ADV: RODRIGO DOMINGUES LOPES (OAB 305207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007341-21.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jessica Nayara da Silva Cotrim - Diante da prova documental apresentada, defiro a gratuidade. Anote-se a opção pelo Juízo 100% digital nos termos do Provimento Conjunto nº 158/2024. Tarjem-se os autos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida por Jessica Nayara da Silva Cotrim em face de Banco Digimais S/A. A concessão da tutela provisória de urgência é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. E ainda, de acordo com o parágrafo 3º do mesmo artigo, não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, há elementos suficientes para corroborar as alegações da parte autora acerca da celebração do negócio jurídico com a requerida, sendo satisfatória a prova documental apresentada, ficando demonstrada a probabilidade do direito invocado, inclusive no que diz respeito à intenção de adimplir com a sua obrigação contratual - devidamente comprovada pelo extrato de pagamento e demais comprovantes juntados (fls. 91 e seguintes), ainda que sem a posse do bem financiado. Ademais, não há que se falar em risco de irreversibilidade da medida. A questão é patrimonial e poderá ser objeto de oportuna cobrança, em caso de julgamento de improcedência, sendo certo que a ré possui melhores condições financeiras para suportar eventual impacto da medida. Assim, defiro em parte a tutela pretendida para determinar a suspensão das parcelas vincendas do contrato de financiamento do veiculo, indicado às fls.33-44. Servirá o presente, por cópia, de oficio a ser encaminhado à ré. Considerando o princípio da cooperação que rege a relação processual, caberá ao interessado providenciar a impressão e envio do ofício, confirmando o seu recebimento mediante protocolo datado e assinado, no prazo de nos 5 dias subsequentes. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI) Cite(m)-se, pelo Portal, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do art. 231, inciso IX, do CPC. Decorrido o prazo de 03 dias sem manifestação de ciência da citação eletrônica, nos termos do que dispõe artigo 246, § 1º-A, do CPC, e em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 197/2023, a citação será formalizada por carta com aviso de recebimento, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC. - ADV: AMANDA RIBEIRO RODRIGUES (OAB 356284/SP), RODRIGO DOMINGUES LOPES (OAB 305207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0052652-74.2012.8.26.0001 - Procedimento Sumário - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Jose Rodrigues Pinto - Ana Maria Angela Nunes de Almeida - Fls. 542: Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente, referente ao valor bloqueado e não impugnado pela parte executada. Formulário MLE às fls. 543. Após, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. Na inércia, os autos serão arquivados. Intime-se. - ADV: RODRIGO DOMINGUES LOPES (OAB 305207/SP), JOSE RODRIGUES PINTO (OAB 108840/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047902-52.2025.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Globalgraf Gráfica e Editora Eireli - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Globalgraf Gráfica e Editora Eireli contra Seara Alimentos Ltda. A ação foi proposta neste fórum regional com base no foro de eleição pactuado entre as partes, em que elegeram o foro do local do imóvel para dirimir as divergências. No entanto, pelo contrato de fls. 22/35, não foi possível certificar a competência deste fórum regional, em razão de constar endereço incompleto. Nestes termos, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para informar o endereço completo do imóvel, para fins de verificação da competência deste juízo para processamento e julgamento da demanda. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. - ADV: RODRIGO DOMINGUES LOPES (OAB 305207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047902-52.2025.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Globalgraf Gráfica e Editora Eireli - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Globalgraf Gráfica e Editora Eireli contra Seara Alimentos Ltda. A ação foi proposta neste fórum regional com base no foro de eleição pactuado entre as partes, em que elegeram o foro do local do imóvel para dirimir as divergências. No entanto, pelo contrato de fls. 22/35, não foi possível certificar a competência deste fórum regional, em razão de constar endereço incompleto. Nestes termos, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para informar o endereço completo do imóvel, para fins de verificação da competência deste juízo para processamento e julgamento da demanda. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. - ADV: RODRIGO DOMINGUES LOPES (OAB 305207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047902-52.2025.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Globalgraf Gráfica e Editora Eireli - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Globalgraf Gráfica e Editora Eireli contra Seara Alimentos Ltda. A ação foi proposta neste fórum regional com base no foro de eleição pactuado entre as partes, em que elegeram o foro do local do imóvel para dirimir as divergências. No entanto, pelo contrato de fls. 22/35, não foi possível certificar a competência deste fórum regional, em razão de constar endereço incompleto. Nestes termos, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para informar o endereço completo do imóvel, para fins de verificação da competência deste juízo para processamento e julgamento da demanda. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. - ADV: RODRIGO DOMINGUES LOPES (OAB 305207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047902-52.2025.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Globalgraf Gráfica e Editora Eireli - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Globalgraf Gráfica e Editora Eireli contra Seara Alimentos Ltda. A ação foi proposta neste fórum regional com base no foro de eleição pactuado entre as partes, em que elegeram o foro do local do imóvel para dirimir as divergências. No entanto, pelo contrato de fls. 22/35, não foi possível certificar a competência deste fórum regional, em razão de constar endereço incompleto. Nestes termos, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para informar o endereço completo do imóvel, para fins de verificação da competência deste juízo para processamento e julgamento da demanda. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos. A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo. Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDFs no sistema de Processo Judicial Eletrônico. Intime-se. - ADV: RODRIGO DOMINGUES LOPES (OAB 305207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030797-62.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Globalgraf Gráfica e Editora Eireli - Do Procedimento: Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Tratando-se de prestações periódicas, as parcelas vincendas podem ser incluídas no curso do processo executivo, nos termos dos Artigos 323 e 771 do CPC.No entanto, a possibilidade de parcelamento do débito (Art. 916, CPC) apenas abrange o montante trazido na inicial, sendo inviável a possibilidade de alteração contínua dos valores ao longo do processo. As parcelas que se forem vencendo durante a marcha processual podem ser incluídas na execução, mas sem possibilidade de parcelamento. O inadimplemento das parcelas poderá acarretar multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Das pesquisas aos sistemas informatizados: Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. Havendo futuros bloqueios de valores e caso o executado entenda por bem impugnar o bloqueio sob a alegação de impenhorabilidade de verbas alimentares, desde já fica intimado que deverá trazer os seguintes documentos. (a) Extratos bancários de sua titularidade dos 06 (seis) meses anteriores ao bloqueio; (b)cópia das folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal dos 06 (seis) meses anteriores ao bloqueio; (c)cópia dos extratos de cartão de crédito dos 06 meses anteriores ao bloqueio; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Da certidão para fins de averbação: Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, em que são partes: parte autora/exequente - Globalgraf Gráfica e Editora Eireli, e parte ré/executado -Marcos Adriano Amaral Macedo, cujo valor da causa é R$ 25.507,6. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Do eventual pedido de concessão de assistência judiciária gratuita pelo(s) demandado(s): Registre-se, desde já, que, caso a parte demandada entenda por bem solicitar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá comprovar sua hipossuficiência. Isto porque o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A mera declaração de pobreza, por sua vez, não é suficiente para a concessão do benefício. Deve vir acompanhada de elementos cognitivos, mesmo que indiciários, a trazer verossimilhança às alegações da parte solicitante. Se pessoa física, , para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte solicitante deverá apresentar, no prazo de resposta, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos. a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso seja pessoa jurídica, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de resposta, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos. a) cópia de memorial de receitas e despesas do último exercício financeiro, bem como demonstração de que o valor das custas e despesas processuais (efetivamente quantificado) causará severo abalo nas contas da autora; Das advertências gerais: A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ Fica advertida a parte demandada que, nos termos do artigo 915 das N.S.C.G.J., a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro estão sujeitos a distribuição autônoma, por dependência, recebendo número de registro próprio, sem prejuízo da vinculação da informação relativa à oposição de embargos de devedor ao registro da respectiva execução para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. (Alterado pelo Provimento CG Nº 15/2021) ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar intimação da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, caso trata-se de processo de conhecimento ou o arquivamento por falta de andamento, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, caso trate-se de processo de execução. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Assim, nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em caso de necessidade de emenda à inicial, reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução de quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. No caso de processo eletrônico: a íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se São Paulo, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ROGE NAIM TENN - ADV: RODRIGO DOMINGUES LOPES (OAB 305207/SP)
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