Alexandre Andreoza
Alexandre Andreoza
Número da OAB:
OAB/SP 304997
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
148
Total de Intimações:
182
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP, TRF2, TRF6, TJMA, TJSC, TJMT, TJRJ
Nome:
ALEXANDRE ANDREOZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806572-56.2025.8.19.0066 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MEGA PHARMA MANIPULACAO LTDA IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE VOLTA REDONDA 01 - Recebo a emenda de index 190862799. Retifique-se o polo passivo, passando a constar o impetrado indicado na referida petição, incluindo-se ainda o Município de Volta Redonda como pessoa jurídica da qual o impetrado se encontra vinculado. 02 - Notifique-se a Autoridade Coatora para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência do feito ao MVR, nos termos do art. 7º, I e II da Lei 12016/2009. 03 - Vindo informações ou certificado o decurso de prazo, dê-se vista ao Ministério Público. 04 - Após, apreciarei o pedido de liminar. 05 - Cumpra-se por OJA de Plantão, ante a medida liminar requerida. VOLTA REDONDA, 26 de junho de 2025. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026864-84.2005.8.26.0007 (007.05.026864-0) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Vanderlei Felis Cardoso - Joel Felis Cardoso - Vistos. 1) Defiro o pedido e determino a indisponibilidade de ativos financeiros do(s) executado(s) existentes em instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Com a resposta e juntada do extrato, dê-se ciência às partes. Executados abaixo: Joel Felis Cardoso 076.103.668-70 Valor atualizado: R$ 353.774,51. 2) Após, proceda a Serventia com a realização das demais pesquisas de bens solicitadas junto ao RENAJUD, D.R.F. e ARISP. 3) O pedido de pesquisas com relação ao cônjuge não merece guarida, uma vez que este não faz parte do processo executivo. É terceira estranha ao feito e não integrou o título exequendo. A finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor. Bens do devedor é que devem responder pelas dívidas por ele assumidas. Excepcionalmente, são sujeitos à execução os bens do cônjuge, nos casos em que seu patrimônio próprio ou sua meação respondam pela dívida executada. Inteligência do art. 790, IV do CPC/15. Entretanto, na hipótese não há comprovação de que os valores exequendos advêm de dívida que beneficiou o casal, o que afasta por completo o pedido. Nesse sentido: EXECUÇÃO. Pesquisa de bens passíveis de penhora em nome da esposa do executado. Inadmissibilidade. Terceira estranha ao processo. Bens do devedor que devem responder pelas dívidas por ele assumidas. Inteligência dos artigos 779, I e 789 do NCPC. Ausência de hipótese excepcional (art. 790 do NCPC) a permitir que a esposa do executado responda com seus bens por dívida por este contraída. Decisão mantida. Recurso não provido.Relator(a): Tasso Duarte de Melo; Comarca: Votuporanga; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/08/2016; Data de registro: 23/08/2016) Agravo de instrumento. Ação monitória. Contrato de mútuo de dinheiro. Cumprimento de sentença. Indeferimento de pesquisa de bens de titularidade da esposa do executado. Decisão mantida. Só pode ser parte passiva na execução quem figure como devedor no título executivo judicial, em conformidade com o art. 568, I, do CPC. No caso ora sob exame, em tese, se o cônjuge do executado não foi parte no processo de conhecimento (ação monitória, fundada em contrato de mútuo de dinheiro), não pode ser sujeito passivo da execução do título judicial. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2003988-10.2014.8.26.0000, C. 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Lino Machado, j. 12.02.2014). Int. - ADV: ANETE MORENO (OAB 219066/SP), MIRTES DIAS MARCONDES (OAB 294176/SP), ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026864-84.2005.8.26.0007 (007.05.026864-0) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Vanderlei Felis Cardoso - Joel Felis Cardoso - Vistos. 1) Defiro o pedido e determino a indisponibilidade de ativos financeiros do(s) executado(s) existentes em instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Com a resposta e juntada do extrato, dê-se ciência às partes. Executados abaixo: Joel Felis Cardoso 076.103.668-70 Valor atualizado: R$ 353.774,51. 2) Após, proceda a Serventia com a realização das demais pesquisas de bens solicitadas junto ao RENAJUD, D.R.F. e ARISP. 3) O pedido de pesquisas com relação ao cônjuge não merece guarida, uma vez que este não faz parte do processo executivo. É terceira estranha ao feito e não integrou o título exequendo. A finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor. Bens do devedor é que devem responder pelas dívidas por ele assumidas. Excepcionalmente, são sujeitos à execução os bens do cônjuge, nos casos em que seu patrimônio próprio ou sua meação respondam pela dívida executada. Inteligência do art. 790, IV do CPC/15. Entretanto, na hipótese não há comprovação de que os valores exequendos advêm de dívida que beneficiou o casal, o que afasta por completo o pedido. Nesse sentido: EXECUÇÃO. Pesquisa de bens passíveis de penhora em nome da esposa do executado. Inadmissibilidade. Terceira estranha ao processo. Bens do devedor que devem responder pelas dívidas por ele assumidas. Inteligência dos artigos 779, I e 789 do NCPC. Ausência de hipótese excepcional (art. 790 do NCPC) a permitir que a esposa do executado responda com seus bens por dívida por este contraída. Decisão mantida. Recurso não provido.Relator(a): Tasso Duarte de Melo; Comarca: Votuporanga; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/08/2016; Data de registro: 23/08/2016) Agravo de instrumento. Ação monitória. Contrato de mútuo de dinheiro. Cumprimento de sentença. Indeferimento de pesquisa de bens de titularidade da esposa do executado. Decisão mantida. Só pode ser parte passiva na execução quem figure como devedor no título executivo judicial, em conformidade com o art. 568, I, do CPC. No caso ora sob exame, em tese, se o cônjuge do executado não foi parte no processo de conhecimento (ação monitória, fundada em contrato de mútuo de dinheiro), não pode ser sujeito passivo da execução do título judicial. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2003988-10.2014.8.26.0000, C. 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Lino Machado, j. 12.02.2014). Int. - ADV: ANETE MORENO (OAB 219066/SP), MIRTES DIAS MARCONDES (OAB 294176/SP), ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008462-08.2025.8.24.0011/SC AUTOR : OTTI IMPORT E EXPORT LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANDREOZA (OAB SP304997) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução CM n. 13/2022, bem como do art. 82 c/c 247 e 274 do CPC, fica intimada a parte interessada para efetuar o recolhimento da(s) despesa(s) postal(is), no prazo de 05 (cinco) dias. Quando se tratar de citação, deverá ser observado o recolhimento de "AR-MP" para pessoa física e "AR" para pessoa jurídica. Caso o endereço não seja de abrangência dos correios, deverá proceder ao pagamento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça (artigos 249 e 275 do CPC). No mesmo ato, fica intimada a indicar expressamente o endereço para o qual a correspondência deverá ser encaminhada (caso não tenha sido indicado em petição de evento anterior).
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001612-65.2019.8.26.0009 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Edgard Furlan de Matos - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Assim, diante da ausência de certeza quanto à ilicitude do resultado superavitário a qual, reitere-se, já foi rechaçada pelo E. TJSP -, revela-se inadequada a via eleita face à ausência de certeza jurídica sobre o saldo devedor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará o requerente com as custas e com as despesas processuais desta fase, além de honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor atualizado da causa. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP), WALTER DE OLIVEIRA TRINDADE (OAB 394643/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2195169-17.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1017392-63.2024.8.26.0011; Assunto: Espécies de Contratos; Agravante: Filipo Rodigues Comenale; Advogado: Alexandre Andreoza Sociedade de Advogados (OAB: 304997/SP); Advogado: Alexandre Andreoza (OAB: 304997/SP); Agravante: Kenya de Castro Comenale; Advogado: Alexandre Andreoza Sociedade de Advogados (OAB: 304997/SP); Agravado: Unique Prime Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios; Advogado: Rubens de Biasi Ribeiro (OAB: 209381/SP); Advogada: Bruna Tortelli Ribeiro (OAB: 453450/SP); Interessado: Brf Store Comercio de Materiais de Escritorio Ltda.; Advogado: Alexandre Andreoza (OAB: 304997/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001248-04.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Alexandre Andreoza Sociedade de Advogados - José Cesario de Oliveira - - Fixaimport Com. Imp. Exp. Prod. Méd. Hosp. na pessoa de Gracielle Martins da Silva de Oliveira - - Gracielle Martins da Silva de Oliveira - - Luis Henrique de Oliveira - - Consultoria e Clínica de Especialidades São Rafael Ltda - - Consultorio e Clinica de Especialidades Sao Rafael - Filial 1 - - Consultório e Clínica de Especialidades São Rafael Ltda (Filial 2) - - SURGICAL X COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA, - Home Espaço Médico - Fls. 370/371: providencie o cartório, como determinado (fls. 299). Cumpra-se, no mais, o despacho de fls. 367. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), FABIOLA MELLO DUARTE (OAB 139035/SP), NILTON FIORAVANTE CAVALLARI (OAB 59764/SP), ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000963-24.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: J.K.M. CONFECCOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE ANDREOZA - SP304997-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000963-24.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: J.K.M. CONFECCOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE ANDREOZA - SP304997-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por J.K.M. CONFECCOES LTDA em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal sob o nº 5006619-74.2024.4.03.6182, que tramita perante a 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo. (ID 312258008) Aduz que a decisão agravada julgou improcedentes os embargos de declaração opostos em face da decisão que rejeitou o pedido para que seja determinado o impedimento de futuros bloqueios de todas as contas bancárias nas instituições financeiras Mercado Pago IP Ltda., Itaú Unibanco S.A. e Shopee. Pretende a reforma da r. decisão, alegando, em síntese, que as contas mantidas no Itaú, Shopee e Mercado Pago são utilizadas para pagamento de funcionários e aquisição de insumos necessários à manutenção de sua atividade. Requer o provimento do agravo de instrumento, para ver (...) reformada a decisão que recusou o desbloqueio das contas bancárias (...) e (...) para impedir futuros bloqueios. Indeferida a tutela antecipada (ID 314319059), foi apresentada contraminuta pela União (ID 315599021). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000963-24.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: J.K.M. CONFECCOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE ANDREOZA - SP304997-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão em discussão diz respeito à impenhorabilidade dos valores constritos no bojo da Execução Fiscal 5006619-74.2024.4.03.6182. Tendo em vista que não foram trazidos aos autos elementos novos capazes de alterar o convencimento desta Relatora, de rigor a confirmação dos termos da decisão liminar (ID 314319059). É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). A questão da penhora eletrônica foi pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, Tema 219: Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Quanto à impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, consoante entendimento firmado pelo STJ, a norma prevista no art. 833, X, do CPC, via de regra, não alcança as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor, pessoa física. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores. Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual. O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa. Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E. TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição. Precedente: AG 5035988- 18.2018.4.04.0000. No caso dos autos, contudo, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores. Por fim, asseverou a empresa agravante que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos o que evidenciaria sua impenhorabilidade. A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física. Precedente: AG 5023576- 16.2022.4.04.0000. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 66-67, e-STJ). 2. Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). (...) 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2315611 / RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 17/06/2024, DJe 24/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. (...) V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (AgInt no REsp 2007863 / SP, Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA j. 07/03/2023, DJe 10/03/2023) No que se refere ao inc. V, art. 833, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento acerca da impenhorabilidade, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social (AgInt no AREsp 1548274 / SP, Ministro Relator MARCO BUZZI, 4ª TURMA, DJe 27/11/2019). Todavia, no caso vertente, embora se trate de empresa de pequeno porte (ID 312258010), a ora agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a indispensabilidade do bem penhorado. De fato, como bem consignou o juízo a quo, não restou plenamente comprovado no processo que o total constrito está destinado exclusivamente ao funcionamento da empresa, lembrando que as hipóteses previstas no artigo 833, IV e X, do CPC resguardam os depósitos salariais recebidos pela pessoa física executada e não o valor devido pela pessoa jurídica devedora. (ID 344412694) Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000963-24.2025.4.03.0000 Requerente: J.K.M. CONFECCOES LTDA Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. INAPLICÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal 5006619-74.2024.4.03.6182. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão diz respeito à impenhorabilidade dos valores constritos na Execução Fiscal. III. Razões de decidir 3. Conjugado ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). 4. A questão da penhora eletrônica foi pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.112.943/MA, Tema 219: Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 5. Quanto à impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, consoante entendimento firmado pelo STJ, a norma prevista no art. 833, X, do CPC, via de regra, não alcança as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor, pessoa física. 6. No que se refere ao inc. V, art. 833, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento acerca da impenhorabilidade, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social (AgInt no AREsp 1548274 / SP, Ministro Relator MARCO BUZZI, 4ª TURMA, DJe 27/11/2019). 7. No caso vertente, embora se trate de empresa de pequeno porte, a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a indispensabilidade do bem penhorado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 833, V e X. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.112.943/MA, Tema 219 STJ; AgInt no AREsp 2315611 / RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 17/06/2024, DJe 24/06/2024; AgInt no REsp 2007863 / SP, Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA j. 07/03/2023, DJe 10/03/2023; AgInt no AREsp 1548274 / SP, Ministro Relator MARCO BUZZI, 4ª TURMA, DJe 27/11/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0370041-56.2008.8.26.0577 (577.08.370041-9) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RODINEI PERASSOL ISQUIERDO - HENRIQUE COUTIHO & CIA LTDA e outros - Manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, ficando ciente do resultado negativo da tentativa de bloqueio Sisbajud, conforme protocolo nos autos, providenciando-se o necessário no caso de novo requerimento. - ADV: LUIS FERNANDO PAIOTTI (OAB 147220/SP), ANA PAULA PAIOTTI SCHYCHOF (OAB 268352/SP), ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP), ANA PAULA QUINTANILHA MARONGIO (OAB 371552/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0065095-75.2017.8.26.0100 (processo principal 1132473-02.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Evandro Albernaz Machado do Carmo Guimarães - - EMPREENDIMENTO FIDALGA (UNIDADE 33) - - Marcelo Domingos Pezzutto - - Beatriz Farkas Bitelman - - João Paulo Farkas - - Pedro Farkas - - RICARDO FARKAS - - Marcelo Pipek - - MARCIA TERRAFINO PIPEK - - Maria de Fátima Rossi Penna Farkas - - Martin Berman Szaniecki - - Alessandra Aparecida Bernardo Tognini - - Emilio Priolli Junior - - Luiz Chusyd - - Bruna Ferrari Monteiro - - Gisele de Souza Carvalho - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Vistos. Fls. 1.135/1.156 e 1.216: últimas decisões. Fls. 1.166/1.667 (Pedro Farkas e Outros): Admito os embargos de declaração, já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, dou-lhes provimento. De fato, houve omissão quanto à forma de rateio da verba honorária fixada na decisão. Assim, esclareço que cada um dos sucumbentes mencionados na decisão será individualmente responsável pelo pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) aos patronos Alessandra Aparecida Bernardo Tognini e Gisele De Souza Carvalho, nos termos já fixados, observado o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. No tocante ao grupo identificado como Ricardo Farkas +3, a condenação ao pagamento de honorários será no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo tal quantia ser dividida pelos quatro integrantes do grupo de forma proporcional ao crédito por eles pleiteado relativamente à unidade discutida nos autos. No mais, mantenho a decisão tal como fora lançada. Fls. 1.173/1.174, 1.218/1.220 e 1.221/1.222: Admito os embargos de declaração, já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, dou-lhes provimento. Verifico a existência de erro material na decisão de fls. 1.135/1.156, na qual constou, equivocadamente, que a embargante havia adquirido a unidade 32 do Empreendimento Heitor Penteado por R$ 180.000,00, e não por R$ 185.000,00. Assim, não há que se falar em necessidade de pagamento de valor remanescente do contrato, uma vez que este foi integralmente adimplido. Desta forma, retifico a decisão embargada, passando a constar a seguinte redação: "(...) A unidade 32 do empreendimento Heitor Penteado, por sua vez, foi objeto de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, em 03/11/2010, pelo valor de R$ 185.000,00, pagos por meio de dois cheques, nº SA-133, do Banco Itaú, no valor de R$ 129.500,00, para data do contrato; e cheque nº SA-134, do Banco Itaú, no valor de R$ 55.500,00, para 01/12/2010 (fls. 656/660). No instrumento, foi avençado na cláusula segunda que a Construtora Atlântica se compromete a entregar a unidade até outubro de 2012, com tolerância de 90 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00, até a entrega da unidade, até a efetiva entrega ou emissão do Habite-se. Às fls. 736/752, a interessada acostou microfilmagem do cheque nº SA000133, no valor de R$ 129.500,00; e microfilmagem do cheque nº SA000134 no valor de R$ 55.500,00, os quais foram compensados conforme extrato bancário às fls. 755/756. Portanto, em restou devidamente comprovado a quitação da referida unidade. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão de Gisele de Souza Carvalho, para reconhecê-la como credora do patrimônio de afetação do empreendimento Fidalga. No mais, mantenho a decisão em seus próprios termos - ADV: LUIS FERNANDO CRESTANA (OAB 132471/SP), LUIS FERNANDO CRESTANA (OAB 132471/SP), LUIS FERNANDO CRESTANA (OAB 132471/SP), ROSILENE FONSECA VENTURA (OAB 357698/SP), LUIS FERNANDO CRESTANA (OAB 132471/SP), DANIELLE PEDROSA RIBEIRO (OAB 435389/SP), FLAVIA DA SILVA BUENO (OAB 203373/SP), ROBINSON DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 216429/SP), LUCIANA MERCANTE EVANGELISTA (OAB 100251/SP), CHRISTIANNE FLAQUER FERNANDES (OAB 133270/SP), CRISTINE BASSETO CRUZ LAMBERT (OAB 166012/SP), MARCELO MERCANTE SAVASTANO (OAB 180598/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), ROBINSON DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 216429/SP), JULIANA FONTÃO LOPES CORRÊA MEYER (OAB 234471/SP), SOLANGE COSTA LARANGEIRA (OAB 78437/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP)
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