Lucas Souza Da Silva
Lucas Souza Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 304920
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJSP
Nome:
LUCAS SOUZA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1099681-48.2022.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Liminar - Bullguer Alimentações Ltda. - - Bullguer Franquiadora de Alimentações Ltda. - Alex Lewkowicz - - André Solano Navarro, - - Bruno Kormes - - Luiz Fernando Solano Navarro - - Itaú Unibanco S.A e outros - Marina Marino Medeiros Silva - Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda - Oliveira Filho e Scolari Neto Participacoes Ltda - - Diogo Ragoni de Souza Vespoli - - Marcel Alimentos Ltda. - - Datasite Brasil Administração de Informação e Documentos Ltda. - - Banco ABC Brasil S.A. - - Cepel Comércio de Papéis e Embalagens Ltda - - Nazapack Embalagens Ltda - - Camila Fernanda de Oliveira - - MPH Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Helfer Comércio e Participações Spe Ltda. - - Jundiaí Shopping Center Ltda. - - Dialdata Telecomunicacoes Ltda. - - Souza Maas Assessoria Empresarial Ltda. - - Chede Dedetizacao e Desentupimento Ltda - - Machado, Mayer, Sendacz e Opice Advogados - - Ebenezer Apoio Administrativo Eireli. - - SRE Comércio de Alimentos Eireli. - - Consórcio Empreendedor do Shopping Tijuca. - - Condomínio Civil do Shopping Center Praia de Belas. - - Ebenezer Apoio Administrativo Eireli - - SRE Comércio de Alimentos Eireli - - Consórcio Empreendedor do Shopping Tijuca - - Condomínio Civil do Shopping Center Praia de Belas - - Amade Comércio de Produtos de Limpeza Eireli - - BARBOSA, MUSSNICH E ARAGAO ADVOGADOS - - Condomínio Shopping Center Iguatemi - - Linx Sistemas e Consultoria Ltda - - EDANBANK S.A. - - LG Informática Ltda. - - Consórcio Empreendedor do Shopping Patio Higienópolis e outros - Salzano Empreendimentos Imobiliários e Participãções Ltda - Consórcio Empreendedor do I Fashion Outlet Santa Catarina - - Smash Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outros - Printbag Embalagens S.a - - Fortaleza de Santa Teresinha Agricultura e Pecuária Sa - - Talita Silva de Oliveira - Vistos. 1. Fls. 7894/7896: último pronunciamento judicial,que: (i) referente ao pedido de cessão de crédito do Smash Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, determinou a manifestação da Recuperanda e da AJ, ficando desde logo homologada a cessão caso não houvesse oposição; (ii) acerca do pagamento dos créditos trabalhistas, determinou à AJ que confeccionasse minuta de edital intimando os credores interessados para, no prazo de 20 dias, informarem seus dados bancários diretamente à recuperanda, sob pena de não poderem arguir eventual inadimplemento; (iii) sobre a documentação complementar, considerando o pedido das Recuperandas de fls. 7855/7857 e a ciência do MP de fls. 7892/7893, concedeu a dilação de prazo requerida para apresentação do relatório de contingências; e (iv) referente à habilitação de crédito da Printbag Embalagens Ltda. (fls. 7870), determinou ao Cartório as anotações necessárias no cadastro processual. 2. Pedidos de Habilitação nos Autos e Dados Bancários 2.1. Linx Sistemas e Consultoria Ltda. solicitou a juntada de procuração e o acesso imediato aos autos. Requereu, ademais, que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE 21.678), sob pena de nulidade processual (fls. 7899). Fortaleza de Santa Teresinha Agricultura e Pecuária S.A. peticionou sua habilitação nos autos e a juntada de procuração. Comunicou já informado à Recuperanda seus dados bancários para o recebimento do crédito no valor de R$ 317.224,10. Solicitou que as intimações e publicações ocorram unicamente em nome do advogado Jordano Augusto de Souza Fernandes (OAB/MG 165.612) (fls. 8220). Edan Instituição de Pagamentos S.A., credora quirografária, informou ter previamente comunicado à Recuperanda seus dados bancários, destacando que seu crédito perfaz o montante de R$ 29.740,84. Postulou que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) (fls. 8214). O escritório Blikstein, Cella e Sousa Lima Advogados apresentou revogação do instrumento de procuração outorgado por Ecolab Química Ltda. Requereu a exclusão dos nomes dos advogados da sociedade do cadastro (fls. 8064). 2.2. Ao cartório, para que proceda às exclusões e inclusões solicitadas no cadastro, observando-se o disposto nos arts. 272, §§ 1º, 2º e 5º, do CPC. Ciência à AJ e as Recuperandas dos dados bancários informados. 3. Cessão de Crédito 3.1. Trata-se de pedido do Smash Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados para substituição dos cedentes Diogo Ragoni de Souza Vespoli, Marco Pini Rizzi, Guilherme Pontes Mori, Rafael Nunes Vespoli, Eduardo Alexandre Lage Monteiro, Alex Lewkowicz, André Solano Navarro, Luiz Fernando Solano Navarro e Bruno Kormes no Quadro Geral de Credores, em razão da cessão de crédito celebrada (fls. 7625/7626). Em cumprimento ao item 2.2. da última decisão (fl. 7894), a Administradora Judicial opinou pela intimação da cessionária Smash FIDC para que apresentasse cópia dos instrumentos societários de sua administradora (REAG Investimentos) e comprovasse os poderes do outorgante da procuração de fls. 7628 (identificando Arthur Caixeta Nogueira), juntando, se necessário, o contrato social da própria Smash FIDC, a fim de atestar a regularidade da transação, notadamente quanto à legitimidade/poderes para assinatura do Instrumento de Cessão (fls. 8030/8032). As Recuperandas, por sua vez, declararam não se opor ao pedido de substituição das partes, para que a Smash FIDC figure como nova titular dos créditos (fls. 8052/8053). Em atendimento ao requerimento da AJ, a Smash FIDC apresentou o contrato social de sua gestora, Reag Gestora de Recursos Ltda. (anteriormente REAG Investimentos, conforme documento de fls. 8143/8159), para o fim de demonstrar os poderes conferidos ao assinante da procuração de fls. 7628 e a regularidade da transação (fls. 8142, com documentos às fls. 8143/8159). O Ministério Púbico, após tomar ciência das manifestações da Administradora Judicial (fls. 8030/8051) e das Recuperandas (fls. 8052/8053), informou que aguarda a manifestação da AJ sobre os documentos complementares juntados pela Smash FIDC (fls. 8282/8284). 3.2. Intime-se a Administradora Judicial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo oposição, considerar-se-á homologada a cessão de crédito, em conformidade com o disposto no item 2.2 da última decisão. 4. Contingências Trabalhistas, Tributárias e Cíveis 4.1. As Recuperandas solicitaram prazo adicional de 10 (dez) dias para apresentar à Administradora Judicial relatório atualizado das contingências trabalhistas, tributárias, cíveis e outras (fls. 7855/7857). O prazo foi deferido pelo Juízo (fl. 7896, item 4.2.), tendo as Recuperandas posteriormente comunicado nos autos o envio da documentação solicitada à Administradora Judicial (fls. 8060/8061). Em sua última manifestação, a Administradora Judicial informou que a análise dos documentos recentemente apresentados pelas Recuperandas - contendo as informações sobre contingências trabalhistas, tributárias e cíveis - será incluída no próximo Relatório Mensal de Atividades (fl. 8164). 4.2. Ciente. 5. Relatórios Mensais de Atividades (Documentação Pendente) 5.1. Desde o último pronunciamento judicial, foram apresentados Relatórios Mensais de Atividades referentes aos meses de novembro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025 (fls. 7983/8027, 8095/8139, 8164/8210, 8233/8277). Nos RMAs apresentados, a AJ fez observações recorrentes sobre: (i) a apresentação parcial de extratos bancários pela Bullguer Alimentações, impedindo a validação completa dos valores e com divergências nos saldos em comparação com dados bancários, com a recuperanda informando estar em processo de conciliação; (ii) a solicitação da composição da conta "Adiantamento a Fornecedores", com a recuperanda informando estar finalizando a composição, sem especificar data de entrega; (iii) a disponibilização de relatórios de "contas a pagar" com divergência de saldo em relação à contabilidade, com a recuperanda informando que as variações de 2024 estavam em processo de reconciliação (8205/8207, 8272/8274). 5.2. Embora as Recuperandas tenham manifestado empenho na regularização das inconsistências, tal circunstância não pode ser acolhida como fundamento válido para protelar indefinidamente o cumprimento de obrigações expressamente impostas pela legislação falimentar. Dessa forma, com fundamento no art. 52, IV c/c art. 64, V, da Lei 11.101/2005, determino que as Recuperandas providenciem, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a regularização de todas as pendências apontadas pela Administradora Judicial nos últimos RMAs. Advirto às Recuperandas que o descumprimento desta determinação poderá ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei 11.101/2005, inclusive a possibilidade de afastamento dos administradores, nos termos do art. 64, V, parágrafo único, da referida lei. 6. Pagamento dos Créditos Trabalhistas (publicação de edital) 6.1. A Administradora Judicial informou que dos 364 credores trabalhistas arrolados no quadro geral de credores (fls. 4198/4215), houve quitação integral do crédito relativo a 117 credores, sendo que o crédito dos escritórios Machado, Meyer, Mendaz e Opice Advogados e Barbosa, Müssnich e Aragão vem sendo pago de forma parcelada. Quanto aos outros 245 credores, não apresentaram seus dados bancários. Requereu a intimação dos credores para fornecimento dos dados bancários diretamente às Recuperandas. Para facilitar o acompanhamento/conferência, juntou aos autos a relação de credores com status atualizado dos pagamentos dos créditos trabalhistas (fls. 7707/7708). Na última decisão, este juízo determinou que a Administradora Judicial elaborasse minuta de edital para intimar os credores trabalhistas pendentes a fornecerem suas informações bancárias diretamente às Recuperandas, estabelecendo prazo de 20 dias, sob pena de não poderem alegar eventual inadimplemento como descumprimento do Plano de Recuperação Judicial (fls. 7894/7896, item 3.2). Em cumprimento à determinação judicial, a Administradora Judicial apresentou a minuta do edital (fls. 8033), estabelecendo o prazo de 20 dias para os credores encaminharem seus dados bancários às Recuperandas através do e-mail recuperacaojudicial@bullguer.com (fls. 8030/8032). Após a comprovação do recolhimento da taxa judiciária pelas Recuperandas (fl. 8091), o Edital foi devidamente expedido (fls. 8141) e publicado em duas oportunidades (fls. 8160/8161 e 8212/8213). No Relatório Mensal de Atividades de fevereiro de 2025 (fls. 8233/8277), a Administradora Judicial destacou que o prazo legal para pagamento integral dos credores trabalhistas que já haviam fornecido seus dados bancários (art. 54, caput, LREF) encerrou-se em 07/02/2025. Adicionalmente, informou que o prazo estabelecido no edital para os demais credores (fls. 8160/8161) expirou em 08/04/2025, e que as Recuperandas comunicaram o pagamento de todos os credores que disponibilizaram suas informações bancárias. A Administradora enfatizou seu entendimento de que os credores que apresentassem dados bancários após 07/02/2025 deveriam receber seus créditos de forma integral e à vista, fundamentando sua posição em jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 8275). 6.2.1. Intimem-se as Recuperandas para que, no prazo do item 5.2, forneçam à Administradora Judicial os comprovantes de todos os pagamentos realizados após a apresentação da relação de fls. 7849/7854. Após o recebimento dos comprovantes, a Administradora Judicial deverá providenciar a atualização da relação de credores pagos e pendentes de pagamento, a ser apresentada em conjunto com o próximo Relatório Mensal de Atividades. 6.2.2. Esclareço que os credores que não se manifestaram no prazo do edital não perderam o direito ao seu crédito, mas sim o direito ao requerimento de convolação em falência em virtude do não pagamento dos valores durante o prazo previsto no PRJ homologado. Por outro lado, registro que o precedente citado pela Administradora Judicial (AI nº 2117311-75.2023.8.26.0000) é, de fato, aplicável in casu. Assim, justamente porque os credores retardatários não perderam o direito ao crédito, quando informarem dados bancários, deverão ser pagos integralmente e à vista pela Recuperanda. 7. Regularidade Fiscal (Débitos Municipais) 7.1. A Administradora Judicial, em seu Relatório Mensal de Atividades de novembro de 2024 (fls. 7983/8027), identificou que a Bullguer Franqueadora de Alimentações Ltda. apresentava pendências fiscais que impossibilitavam a emissão da Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Municipais (fls. 8020). No relatório subsequente, referente a dezembro de 2024 (fls. 8095/8139), a AJ reiterou a questão pendente da certidão municipal e solicitou a intimação da empresa para que, no prazo de 15 dias, comprovasse sua regularidade fiscal municipal, conforme determina o art. 51 da Lei 11.101/2005 (fls. 8095). Persistindo a situação, no RMA de janeiro de 2025 (fls. 8164/8210), a Administradora Judicial novamente destacou os débitos da Bullguer Franqueadora que obstavam a emissão da referida certidão, renovando seu pedido de intimação para demonstração da regularidade fiscal municipal (fls. 8164/8165, 8200). Devidamente intimadas (fl. 8211), as Recuperandas contestaram a exigência, argumentando que o requisito do art. 57 da Lei 11.101/2005, relativo à comprovação da regularidade fiscal, já havia sido plenamente atendido, fato reconhecido pela decisão de fls. 7618/7621. Sustentaram a inexistência de dispositivo legal que imponha comprovações periódicas de regularidade fiscal após a concessão da recuperação judicial. Ao final, pleitearam o indeferimento da solicitação da AJ, ressalvando, contudo, seu compromisso contínuo com a regularização de eventuais débitos fiscais (fls. 8223/8228). No relatório de fevereiro de 2025 (fls. 8233/8277), a Administradora Judicial manteve seu posicionamento, reafirmando que a Bullguer Franqueadora ainda apresentava débitos municipais que impediam a emissão da certidão (fls. 8268, 8274). O Ministério Público, por sua vez, manifestou concordância com os argumentos das Recuperandas, destacando que o item 3.2 da decisão de fls. 7618/7621 efetivamente declarou cumprida a exigência do art. 57 da Lei 11.101/05, e que não existe previsão normativa na legislação vigente que obrigue a apresentação continuada de certidões negativas após a homologação do Plano de Recuperação Judicial (fls. 8283/8284). 7.2. A despeito do alegado pelas Recuperandas e pelo MP, a ausência de dispositivo legal específico que obrigue a (re)juntada de certidões negativas de débitos fiscais (ou certidões positivas com efeito de negativas) não significa que a obrigação legal de manutenção da regularidade fiscal não exista, e nem que o monitoramento da situação fiscal das Recuperandas deva ser descontinuado. Pelo contrário, o art. 52, IV, da Lei 11.101/05 é claro ao prever como dever das recuperandas a apresentação de contas demonstrativas mensais - o que, evidentemente, inclui o passivo fiscal. Ademais, a função da Administradora Judicial abrange a fiscalização ampla das atividades do devedor, conforme determina o art. 22, II, "a", da Lei 11.101/05, com o objetivo de garantir transparência e informação aos credores durante todo o processo recuperacional. Lado outro, a Lei nº 14.112/20, ao incluir novas hipóteses de convolação em falência no art. 73 da Lei 11.101/05, demonstrou especial preocupação com a regularidade tributária, conforme se observa: "Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: (...) V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas." Ou seja, o inadimplemento dos débitos fiscais pode, inclusive, em determinadas circunstâncias, levar à convolação da recuperação judicial em falência, o que reforça a necessidade e a legitimidade da fiscalização do adimplemento das obrigações fiscais. Em síntese, ainda que o cumprimento do art. 57 da Lei já tenha sido atendido, o princípio da transparência que norteia o processo de recuperação judicial, aliado às hipóteses legais de convolação em falência, justifica plenamente a continuidade do monitoramento dos débitos fiscais pela Administradora Judicial em seus relatórios mensais. Assim, determino às Recuperandas que mantenham sua situação fiscal devidamente regular, incluindo regularizando pendências existentes no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação perante a AJ, sob pena de eventual convolação em falência. 8. Ofício da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí 8.1. Foi juntado aos autos despacho da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, referente ao processo nº 0011384-83.2021.5.15.0097, no qual Aline de Oliveira figura como reclamante contra Bullguer Alimentações S.A. (fls. 8217). O despacho informa que, após homologação dos cálculos e durante o prazo para pagamento, a reclamada comunicou a existência desta recuperação judicial em curso. Considerando que o vínculo empregatício (05/02/2018 a 16/12/2020) é anterior ao pedido de recuperação judicial (14/09/2022), os valores da condenação, com exceção dos honorários, são classificados como créditos concursais. A reclamada propôs acordo consistente na liberação do depósito recursal e parcelamento do valor remanescente, proposta com a qual a reclamante manifestou concordância. Por esta razão, o Juízo Trabalhista determinou a intimação da Administradora Judicial para manifestar-se sobre o acordo proposto pela reclamada, visando eventual homologação, bem como o encaminhamento de cópia do despacho a este Juízo Recuperacional para ciência (fls. 8217). 8.2.1. A aprovação e a homologação subsequente do plano de recuperação judicial implicam a novação de todos os créditos a ele atrelados (art. 59 da Lei nº 11.101/2005), resultando na extinção dos créditos originais (art. 360, I, do Código Civil) e, consequentemente, na perda de objeto das execuções em andamento. Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, uma vez ocorrida a novação, não há mais base legal para a continuidade de execuções que busquem a cobrança de débitos incluídos no plano aprovado: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1272697 DF 2011/0195696-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015) A credora trabalhista, portanto, deverá receber seu crédito nos exatos termos fixados no Plano de Recuperação, sendo inviável a homologação do acordo comunicado. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício à 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP (nº 0011384-83.2021.5.15.0097), para que tome conhecimento do posicionamento deste juízo, com ônus de protocolo à Administradora Judicial. 8.2.1. Sem prejuízo, ciente das consequências legais da sua conduta, intimem-se as Recuperandas para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem esclarecimentos sobre o noticiado, informando em que momento o juízo autorizou que aceitassem realizar o pagamento da credora trabalhista à revelia do PRJ e em aparente afronta à paridade entre os credores. Após, à AJ. 9. Penhora no Rosto dos Autos (Créditos de Marina Marino Medeiros) 9.1. O Itaú Unibanco S.A. juntou aos autos decisão-ofício proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 1035795-41.2023.8.26.0100 (25ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP), solicitando a penhora no rosto destes autos do crédito quirografário da coexecutada Marina Marino Medeiros Abbondanza, até o limite de R$ 10.846.923,22 (fl. 8231). A instituição financeira requereu: (i) o registro da constrição; e (ii) a intimação da Administradora Judicial e das Recuperandas para que eventuais pagamentos devidos à Sra. Marina Marino Medeiros Abbondanza sejam direcionados diretamente ao Itaú Unibanco S.A., tendo fornecido os dados bancários necessários para essa finalidade (fls. 8229/8230). O Ministério Público não se opôs ao requerimento do Itaú Unibanco S.A., aguardando as manifestações das Recuperandas e da Administradora Judicial sobre a matéria (fls. 8282/8284). 9.2. Intime-se a Administradora Judicial para que providencie a anotação da penhora e comunique ao juízo oficiante o cumprimento da solicitação, em conformidade com o disposto no art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005. Intimem-se as Recuperandas para que tomem ciência e efetuem o pagamento do crédito originalmente devido à Sra. Marina Marino Medeiros Abbondanza mediante depósito judicial nos autos da execução, até o limite da penhora comunicada (R$ 10.846.923,22, conforme planilha de cálculo à fl. 8232). 10. A fim de racionalizar a triagem das petições pelo juízo, determino que, doravante, os próximos RMAs sejam apresentados não no corpo das petições, mas sim como anexo das manifestações da AJ (de juntada/apresentação), as quais deverão, em seu teor, destacar, objetivamente, as questões relevantes a serem objeto de deliberação ou ciência pelo juízo. 11. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: RODRIGO CAHU BELTRAO (OAB 22913/PE), LUIZA ROMANÓ PEDROSO (OAB 402177/SP), LUIZA ROMANÓ PEDROSO (OAB 402177/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), LUIZA ROMANÓ PEDROSO (OAB 402177/SP), LUIZA ROMANÓ PEDROSO (OAB 402177/SP), JORDANO AUGUSTO SOUZA FERNANDES (OAB 165612/MG), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), DAVI LEITE SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS (OAB 322282/SP), RAFAEL AUGUSTO MINARI (OAB 321173/SP), LUCAS SOUZA DA SILVA (OAB 304920/SP), CATARINA DE FARIAS PAESE (OAB 465405/SP), MIGUEL CHRISTIANI RAMOS (OAB 139593/RJ), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), VANIELI NERIS DO PRADO (OAB 470085/SP), CATARINA DE FARIAS PAESE (OAB 465405/SP), CATARINA DE FARIAS PAESE (OAB 465405/SP), CATARINA DE FARIAS PAESE (OAB 465405/SP), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP), MIGUEL CHRISTIANI RAMOS (OAB 139593/RJ), MIGUEL CHRISTIANI RAMOS (OAB 139593/RJ), MIGUEL CHRISTIANI RAMOS (OAB 139593/RJ), TARCÍSIO DE SOUZA NETO (OAB 423711/SP), RAFAEL SPEROTTO (OAB 60882/RS), ANDREA DE MORAES PASSOS (OAB 108492/SP), CAIO CAMPELLO DE MENEZES (OAB 174393/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), CAIO CAMPELLO DE MENEZES (OAB 174393/SP), CAIO CAMPELLO DE MENEZES (OAB 174393/SP), CAIO CAMPELLO DE MENEZES (OAB 174393/SP), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), DANIEL BIJOS FAIDIGA (OAB 186045/SP), RUTINETE BATISTA DE NOVAIS (OAB 143276/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), TADEU APARECIDO RAGOT (OAB 118773/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP), ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP), DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP), DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP), DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP), WALTER JOSE BENEDITO BALBI (OAB 152589/SP), WALTER JOSE BENEDITO BALBI (OAB 152589/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), GUSTAVO SANTOS KULESZA (OAB 299895/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB 299392/SP), GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB 299392/SP), GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB 299392/SP), GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA (OAB 299392/SP), GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419/SP), GUSTAVO SANTOS KULESZA (OAB 299895/SP), GUSTAVO SANTOS KULESZA (OAB 299895/SP), GUSTAVO SANTOS KULESZA (OAB 299895/SP), GUSTAVO SANTOS KULESZA (OAB 299895/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), RAFAEL RODRIGO BRUNO (OAB 221737/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA VESPOLI (OAB 271979/SP), SÉRGIO COLLEONE LIOTTI (OAB 224346/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), OCTAVIO JOSE ARONIS (OAB 70929/SP), DÉBORA MANFIOLLI ARPAGAUS (OAB 273315/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008687-42.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Wilson Aurelio Mendonça - Caixa Econômica Federal - Réus Citados por Edital e outros - Vistos. Esclareça a parte autora a forma de ingresso na posse sobre o imóvel usucapiendo. Ademais, comprove documentalmente a parte autora que não conseguiu realizar a retificação ora pleiteada diretamente junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, uma vez que a providência é passível ser realizada extrajudicialmente, nos termos do art. 110 da Lei de Registros Públicos, abaixo transcrito, sob pena restar evidenciada a ausência de interesse de agir. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CLAUDIO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 451735/SP), LUCAS SOUZA DA SILVA (OAB 304920/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO - 4ª VARA DO FÓRUM FEDERAL DE GUARULHOS AVENIDA SALGADO FILHOS, 2050, 1º ANDAR, CENTRO, CEP 07115-000, GUARULHOS/SP PABX: (11) 2475-8200, E-MAIL: guarul-se04-vara04@trf3.jus.br Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF 3. Intimem-se os representantes judiciais das partes para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. Guarulhos, data do sistema. LETÍCIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009363-73.2023.8.26.0006 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.S.F. - M.F. - Recebo a apelação interposta pelo réu (f. 149/162). À autora para contrarrazões no prazo de quinze dias. Após, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens do juízo. Intime-se. - ADV: LUCAS SOUZA DA SILVA (OAB 304920/SP), JUVENAL GONÇALVES (OAB 76160/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012425-65.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Regislaine Barreto da Silva - Transportadora Print Ltda Me e outro - Vistos. Concedo o prazo de dez dias úteis à parte autora para oferecer réplica. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir prova oral em audiência de instrução, devendo, nessa hipótese, especificar e justificar de forma detalhada as provas que pretendem produzir (com o nome e qualificação de eventuais testemunhas), sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV: SILMARA MARY VIOTTO HALLA (OAB 221484/SP), LUCAS SOUZA DA SILVA (OAB 304920/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005370-48.2025.8.26.0007 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Magno Nunes de Souza - Trata-se de pedido de alvará formulado pela (o) filha (o) do extinto para levantamento de saldo de eventual crédito em conta. Providencie, o autor, a juntada de certidão de dependentes habilitados no INSS. Sem prejuízo, proceda-se a consulta, via BACEN-JUD, de eventual saldo em conta. Após tornem conclusos. - ADV: LUCAS SOUZA DA SILVA (OAB 304920/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011154-55.2024.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.G.M.S. - E.L.S. - Vistos. Fls. 328/330. Diante da Decisão de fls. 215/216 que homologou o divórcio entre as Partes, defiro o pedido. Serventia: Expeça mandado de averbação. Intimem-se. - ADV: LUCAS SOUZA DA SILVA (OAB 304920/SP), CAROLINA TECCHIO LARA (OAB 132399/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018588-98.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.P.B. - - T.R.S. - F.P.R.B. - Vistos. Fls. 299/301: Ciente. Verifique a Serventia se houve o trânsito em julgado da demanda. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: JOSE MARIA DAS DORES (OAB 353098/SP), JOSE MARIA DAS DORES (OAB 353098/SP), LUCAS SOUZA DA SILVA (OAB 304920/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016072-41.2023.8.26.0007 (apensado ao processo 1003010-14.2023.8.26.0007) (processo principal 1003010-14.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Michael Daumann Sodre - Ciência do bloqueio RENAJUD realizado no veículo objeto da demanda. - ADV: LUCAS SOUZA DA SILVA (OAB 304920/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1092866-04.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Renata da Silva Pereira - Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - "Deverá ser comprovado no prazo de quinze (15) dias - pela parte requerida, o recolhimento das despesas processuais, no valor de R$ 182,57, nos termos do Provimento CG nº 29/2021, conforme sentença de fls 408/412 - sob pena de inscrição na dívida ativa." - ADV: LUCAS SOUZA DA SILVA (OAB 304920/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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