Daniel Galerani
Daniel Galerani
Número da OAB:
OAB/SP 304833
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
DANIEL GALERANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5144232-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: EDSON ROBERTO MARCONDES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON ROBERTO MARCONDES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: DANIEL GALERANI - SP304833-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Em análise do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, com acórdão publicado no Dje em 26/04/2022, nos termos dos arts. 323 e 326-A do Regime Interno, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de Repercussão Geral do tema 1209 e, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, restou determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo i. Relator Min. Nunes Marques, com relação à tese: “Possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.” A lide versada nestes autos está abarcada pela controvérsia pendente de julgamento no referido paradigma, razão pela qual, em cumprimento à decisão emanada do C.STF, determino o sobrestamento do processo. Intimem-se. São Paulo, data na assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001226-05.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: CRISTIANO WAGNER RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: DANIEL GALERANI - SP304833 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria ARARAQ-JEF-SEJF nº 122, de 27 de JUNHO de 2023: Expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes sobre data/hora da perícia designada: Data da perícia: 21/07/2025 às 16h20min - BRENO COLANZI DE MEDEIROS - Ortopedista Local: sala de perícias deste Juizado Especial Federal, localizada na Av. Padre Francisco Sales Colturato, n. 658, Centro, Araraquara/SP - Cep.: 14802-000 A parte autora deverá comparecer à perícia, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal, munida de documento de identidade com foto e deverá juntar eventuais documentos, atestados ou prontuário médico até dois dias antes da perícia. Atenção: "A intimação da parte autora para comparecimento na perícia médica deve conter a advertência de que eventual ausência deve ser justificada e instruída com as provas documentais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de agendamento do exame, sob pena de extinção do feito" (art. 9º, §2º, Portaria ARARAQ-JEF-SEJF nº 122, de 27 de JUNHO de 2023). Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000205-91.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: MARCIA ROBERTA VASCON SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL GALERANI - SP304833 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCIA ROBERTA VASCON SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende que sejam expedidas as guias de recolhimento complementares referentes aos períodos de 01/05/14 a 31/01/15 e 01/03/15 a 31/03/16, em que contribuiu como microempreendedora individual, com alíquota de 5%. Requer também a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (13/11/2024). É o relatório. Fundamento e decido. II.FUNDAMENTO Da comprovação do tempo de contribuição. O tempo de serviço/contribuição está disciplinado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, “in verbis”: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997) V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea “g”, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.(Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.(Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. § 4o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do§ 2odo art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Ainda a respeito da comprovação dos vínculos trabalhistas, dispõe o Decreto nº 3048/99 o seguinte: Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).” (...) Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas “j” e “l” do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). § 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Da obrigação de efetuar os recolhimentos Nos termos do art. 30, inciso V, da Lei n.º 8.212/91, compete ao empregador, inclusive doméstico, não ao empregado, a obrigação de efetuar os recolhimentos devidos à Previdência Social. Art. 30. (omissis) I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; (...) b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; § 5o O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. Na mesma linha, a Lei de Benefícios: Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar no 150, de 2015) I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; Assim, o empregado não pode ser penalizado por eventual ausência de recolhimento imputável ao empregador, cuja fiscalização cabe ao INSS. Passo à análise do caso concreto Consta no CNIS que nos períodos de 01/05/14 a 31/01/15 e 01/03/15 a 31/03/16 a autora verteu contribuições como contribuinte individual — MEI sob a alíquota de 5%, nos termos da LC 123/2006. O art. 21, § 3º da Lei 8.212/1991 dispõe que “o segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996”. Assim sendo, descartados os referidos recolhimentos, a autora não possui tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual a decisão administrativa não merece reparos. Passo à análise das contribuições/recolhimentos. No que tange ao pedido de solicitação de emissão de guias de complementação, entendo que a própria parte autora, ainda no processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, deveria ter efetuado essa complementação, considerando que a Receita Federal (www.gov.br) disponibiliza o passo a passo para fins de emissão de DARF e pagamento, sem necessidade de qualquer provimento jurisdicional nesse sentido. Não há sequer necessidade de intervenção da autarquia previdenciária. Neste ponto, ressalto que a autora não tem razão quanto à imprescindível oportunidade de regularização dos recolhimentos no bojo do processo administrativo, previamente ao indeferimento. A complementação da alíquota, que foi o pivô de todo o imbróglio, é condição intransponível para o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição e demanda procedimento próprio, anterior ao requerimento de aposentadoria. Assim, não é possível a medida ser efetivada no mesmo processo em que requerida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. E, ainda que assim não fosse, eventuais efeitos financeiros da concessão somente fluiriam a partir do efetivo recolhimento da complementação, não retroagindo à DER do pedido de concessão. Desse modo, entendo configurada a falta de interesse de agir quanto a essas competências. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 485, I c/c art. 330, I, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de expedição de guia de complementação das competências de 01/05/14 a 31/01/15 e 01/03/15 a 31/03/16; Ainda, julgo IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Maicon Natan Volpi Juiz(a) Federal Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-04.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: MARIA LUCIA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria ARAR-JEF-SEJF n. 122 deste Juízo, datada de 27 de junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar sobre a contestação e eventuais documentos. Prazo: 10 (dez) dias úteis.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001981-55.2020.8.26.0619 (processo principal 1003844-97.2018.8.26.0619) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosa Maria Cavalcante - Vistos. Intime-se as partes acerca da resposta ao ofício encaminhado e do consequente cancelamento da requisição devendo as partes se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em caso de eventual contrariedade. Intime-se. - ADV: DANIEL GALERANI (OAB 304833/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003533-63.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara CRIANÇA INTERESSADA: M. V. L. S., E. V. L. E. S. REPRESENTANTE: PAMELA APARECIDA ANTONIO LOPES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DANIEL GALERANI - SP304833, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta por E. S. D. J. e E. S. D. J., representadas por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual buscam a concessão de auxílio-reclusão instituído por Rafael Souza e Silva, preso em 19/08/2024. O auxílio reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado preso, tendo como requisitos: a) qualidade de segurado do preso; b) qualidade de dependente da parte autora; (c) a condição de segurado de baixa renda. Com o advento da MP 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei 13.846/19, passa-se a exigir, ainda, para os fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência: (d) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais; (e) recebimento de renda no mês de competência de recolhimento à prisão, conforme parágrafos 3º e 4º do artigo 80 da Lei 8.213/91. Quanto à renda, a mesma deve-se comparar a última remuneração integral do segurado com o valor paradigma estabelecido para aquele ano em portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social. O instituto réu atualizou o valor fixado no art. 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no Decreto 3.048/99 através de portarias, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11/10/2007, que assim dispõe: Art. 291. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), atualizado por Portaria Ministerial, conforme tabela abaixo: Colaciono a tabela atualizada pelas Portarias Ministeriais: PERÍODO VALOR DO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL De 16/12/1998 a 31/05/1999 R$ 360,00 De 1º/06/1999 a 31/05/2000 R$ 376,60 De 1º/06/2000 a 31/05/2001 R$ 398,48 De 1º/06/2001 a 31/05/2002 R$ 429,00 De 1º/06/2002 a 31/05/2003 R$ 468,47 De 1º/06/2003 a 31/05/2004 R$ 560,81 De 1º/06/2004 a 30/04/2005 R$ 586,19 De 1º/05/2005 a 31/03/2006 R$ 623,44 De 1º/04/2006 a 31/03/2007 R$ 654,61 De 1º/04/2007 a 29/02/2008 R$ 676,27 De 1º/03/2008 a 31/01/2009 R$ 710,00 De 01/02/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 De 01/01/2010 a 31/12/2010 R$ 810,18 De 01/01/2011 a 31/12/2011 R$ 862,11 De 01/01/2012 a 31/12/2012 R$ 915,05 De 01/01/2013 a 31/12/2013 R$ 971,78 A partir de 01/01/2014 R$ 1.025,81 A partir de 01/01/2015 R$ 1.089,72 A partir de 01/01/2016 R$ 1.212,64 A partir de 01/01/2017 R$ 1.292,43 A partir de 01/01/2018 R$ 1.319,18 A partir de 01/01/2019 R$ 1.364,43 A partir de 01/01/2020 R$ 1.425,56 A partir de 01/01/2021 R$ 1.503,25 A partir de 01/01/2022 R$ 1.655,98 A partir de 01/01/2023 R$ 1.754,18 A partir de 01/01/2024 R$ 1.819,26 Ainda, em recente decisão acerca do TEMA 896, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”. Assim, em se tratando de segurado desempregado, com relação aos fatos geradores ocorridos ANTES de 18.01.19 (vigência da MP 871/19), a renda a ser considerada deve ser aquela do momento da prisão, ou seja, a ausência de renda. Em relação às prisões efetivadas a partir de 18.01.2019, não mais se aplica tal entendimento, uma vez que a lei textualmente exige que o segurado receba renda no mês de competência do recolhimento à prisão, aplicando-se a seguinte metodologia para o cálculo da baixa renda: “Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” A Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5003395-11.2020.4.04.7001/PR, quanto a fórmula para apuração da média dos salários de contribuição, firmou a seguinte tese: "A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, A AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA, VISANDO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, DÁ-SE PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, COMPUTANDO-SE NO DIVISOR APENAS O NÚMERO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTES NO PERÍODO" (PUIL 5003395-11.2020.4.04.7001 – TNU – Juiz Relator David Wilson de Abreu Pardo - Data da publicação 06/05/2022) E o voto do prevalente esclarece que: “24. Desse modo, considerando a nova redação do art. 80 da Lei 8.213/1991, a par da revisão da tese firmada pelo STJ, os salários de contribuição a serem computados no cálculo do benefício de auxílio-reclusão concedidos após a vigência da MP 871/2019 e da Lei 13.846/2019 serão apenas aqueles efetivamente existentes e, por óbvio, o divisor, nesses casos, como é o caso da média aritmética simples, será o número de salários de contribuição efetivamente encontrados. 25. Enfim, a melhor interpretação da matéria, à luz do desenvolvimento normativo implementado, é aquela construída pelo acórdão combatido neste PUIL, e não do julgado paradigma. Ou seja, a compreensão a ser adotada e uniformizada é aquela segundo a qual, quando o atual dispositivo legal refere média, será sempre média aritmética simples e essa, como é sabido, resulta da soma dos conteúdos de todos os elementos “existentes” (salários de contribuição), sendo o somatório dividido pelo número ou quantidade de elementos “existentes”.” (g.n.) No mesmo sentido, já se manifestou a Turma Recursal: "AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. RENDA NO MÊS DE COMPETÊNCIA DE RECOLHIMENTO À PRISÃO APURADA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 80 DA LEI 8.213/1991 EM VALOR SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 13 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998, ESTE CORRIGIDO PELOS ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. INAPLICABILIDADE DA TESE REPETITIVA DEFINIDA NO TEMA 896/STJ. O TEXTO LEGAL NÃO DETERMINA QUE, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS, O RESULTADO DE SUA SOMA DEVE SER DIVIDIDO POR 12. NÃO HÁ NENHUMA LÓGICA MATEMÁTICA NESSA INTERPRETAÇÃO PORQUE SE ESTÁ A TRATAR DE MÉDIA SIMPLES. ESTA DEVE CONSIDERAR A QUANTIDADE DE ELEMENTOS. O TEXTO LEGAL ESTABELECE PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE 12 MESES. O CÁLCULO DO VALOR DA MÉDIA DEVE CONSIDERAR A SOMA DE TODOS OS ELEMENTOS DO ROL, PRESENTES NO PERÍODO DE 12 MESES, E DIVIDIR O RESULTADO DA SOMA PELA QUANTIDADE DE ELEMENTOS, COMO CORRETAMENTE EXECUTADO PELO INSS NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPERAÇÃO DO LIMITE PREVISTO DO ARTIGO 13 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL EM MONTANTE NÃO IRRISÓRIO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. TUTELA CASSADA" (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0008839-61.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 17/08/2022, DJEN DATA: 22/08/2022) (sem destaques no texto original) No caso dos autos a discussão restringe-se à comprovação da condição de baixa renda, pois as autoras são filhas do instituidor (Id 347844443, págs. 10/12). O segurado instituidor foi segregado em 19/08/2024, conforme certidão de recolhimento prisional acostada aos autos (Id 347844443). Quanto à dependência, trata-se de filha menor de 21 anos, sendo sua dependência presumida. No que tange à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do segurado recluso junto ao empregador Maqmoveis Indústria e Comércio de Móveis Ltda, teve fim em 29/04/2024, consoante pesquisa CNIS. Desse modo, encontrava-se no período de graça e detinha a qualidade de segurado no momento da prisão. Quanto à condição de baixa renda, no período dos 12 meses anteriores à prisão o segurado instituidor teve salários-de-contribuição registrados nas seguintes competências (CNIS em anexo): Mês Sal. De contribuição ago/23 1.888,71 set/23 2.205,69 out/23 2.205,07 nov/23 2.380,65 dez/23 1.430,75 jan/24 2.151,05 fev/24 1.573,46 mar/24 954,25 abr/24 2.227,83 SOMA 17.017,46 MÉDIA: 1.890,83 A soma das contribuições resulta no valor de R$ 17.017,46, que dividido por 9, número de contribuições realizadas no período, resulta em R$ 1.890,83. O resultado, portanto, é superior ao limite de R$ 1.819,26, fixado na portaria. Na apuração apresentada pela autarquia foi realizada a atualização do valor das contribuições (Id 355470436). Não há previsão legal para correção monetária dos salários de contribuição utilizados na apuração da média. As previsões de correção monetária do salário de contribuição, contidas nos artigos 2º, inciso IV, e 29-B, da Lei 8.213/91, destinam-se ao cálculo do benefício, o que não se aplica na apuração da média dos salários de contribuição para fins de concessão do auxílio-reclusão. Contudo, ainda que desconsiderada a atualização dos valores, a renda do instituidor continua maior que o parâmetro legal, conforme tabela apresentada por este juízo. Assim, não comprovada a condição de segurado de baixa renda, os dependentes não têm direito a auxílio-reclusão. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários nesta instância. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002613-25.2024.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Odair da Silva Maia - Vistos. Ante a apresentação de quesitos suplementares pela parte requerida (fls. 94), nos termos do art. 469 do CPC, retornem os autos ao perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos últimos. Com a resposta, vista às parte pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, escoado mencionado prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DANIEL GALERANI (OAB 304833/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br ARARAQUARA 5001471-50.2024.4.03.6322 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO AIRTON ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL GALERANI - SP304833 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da PORTARIA ARAR-JEF-SEJF Nº 122, de 27 de Junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar as partes para: “Art. 14. Quanto ao cumprimento de sentença, pagamento e destinação de valores: (...) III – intimar as partes para manifestação acerca dos cálculos juntados aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que somente serão admitidas impugnações que esclareçam as razões da divergência e apontem o valor que a parte entende correto. §1º. Do ato ordinatório deverá constar que, no silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos. §2º. No mesmo prazo, deverá a parte exequente esclarecer se renuncia ao valor excedente a 60 (sessenta)salários mínimos, para fins de definição de pagamento por RPV ou Precatório. Transcorrido in albis o prazo, será expedido precatório; §3º. No mesmo prazo, deverá a parte exequente esclarecer se já recebeu precatório ou RPV decorrente de outro processo no qual tenha figurado no polo ativo; §4º. No ato ordinatório, deverá constar a faculdade de o advogado requerer o destaque da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/94, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pela parte autora, até a data da expedição do ofício requisitório, limitado ao patamar de 30% (trinta por cento) dos valores da condenação, ressalvando-se a necessidade de reiterar o requerimento acaso já tenha sido formulado em momento anterior. §5º - No mesmo ato deve constar a advertência de que o nome do beneficiário deve corresponder exatamente ao cadastro perante a Receita Federal, assim como o CPF da parte autora deve estar regular, sob pena de cancelamento do ofício requisitório.” Araraquara, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004243-22.2013.8.26.0619 (061.92.0130.004243) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - Rozendo Manoel Utrera Martinez - Guari Fruits Industria e Comercio de Polpas - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. - - UNIÃO FEDERAL - - Majic Plastic Embalagens Ltda - - Elisandra Daniela Moutinho - - Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios e outros - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias da Alimentação de Taquaritinga e Região - - Marco Antonio dos Santos - - Tetsuo Shimada - - Vogler Ingredientes Ltda - - Paulo Sérgio Pereira da Costa e outros - Osvaldo Biondi - - Companhia Siderurgica Nacional CSN e outros - Cézar Alessandro Canova e outros - FAZENDA NACIONAL e outros - EXM Administração Judicial Ltda - Banicred Fomento Mercantil Ltda - - Itaú Unibanco S/A - - João Aparecido Contrera - - Fabio Aparecido Gebara - - Ely de Oliveira Faria - - PAULO MACRUZ - - CARLOS CESAR GOMES e outros - Geraldo Luiz Pellosi - - Cm de Jesus Amorim Epp - - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - - União Federal (Fazenda Nacional) - - Luis Fernando Terazzi - - Rosinéia de Fátima Cezário - - João Batista de Souza Oliveira - - ALEX JOÃO FERREIRA - - ROSANGELA SOARES DE BRITO - - Tadeu Barbosa Gonçalves - - Rosangela dos Santos Couto e outros - Cial Alimentos Importação e Exportação Ltda - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I e outros - Maria Lucia Agostini Machado - - Fabio Leandro Justino - - Jose Joaquim Pereira Gomes - - Henrique Miscossi Neto - - Claudio Gomes D`anunciação - - José Mauro Santos - - Luis Antonio Pio - - Luis Antônio Ferreira Lopes - - Maurício Antônio Machado - - Jose Natalino Martineli - - Odissir Gavioli - - Carlos Jose Gavioli - - Valentim Ocimar Gavioli - - José Donizeti Galhardi - - Dolar Antonio Gibertoni - - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - - Marcos Antonio dos Santos - - Rosimeire da Silva Santos - - Caixa Econômica Federal - - Adão Aparecido Barbui - - Fabio Tomazetti - - Joari Nogueira - - Jose Ricardo da Silva - - Lucas Roberto Santana - - Rodrigo Gustavo Alves e outros - COPLANA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outros - Maria Lucia Agostini Machado - - Maurício da Rocha Trindade - - Sebastião Rodrigo da Silva - - Ana Paula Ferreira - - Aparecido Araujo Borges - - Marilcelio Pinheiro Neblina - - Moises Gomes de Oliveira e outros - EMERSON CHIAROTTI - Leonilda Santucci Fernandes - - Marcos Antonio dos Santos - - Cézar Alessandro Canova - - Fulvio Thielle Valencio - - Marcelo Leite - - Adriano dos Santos Coelho - - Viação Transmarsico Ltda Epp - - Vitor Cesar Bellini - - Benedito Geraldo da Silva - - Leandro Alves da Silva - - Washington Cesar da Silva - - Tetsuo Shimada - - Companhia Metalurgica Prada - - Fábio Donizete Januário e outros - Cojiba Supermercados Ltda - - João Martins Silva - Adriana Veloso da Silva - - José Afonso Ferreira - - Mauro Sergio Antonielli - - André Luis Passi - - João Batista Vieira da Silva - - Edis Vargas Ribeiro Porto - - Companhia Siderúrgica Nacional - - Mauro Sergio Antonielli - - André Luis Passi - - Flávio André Lança - - Joaquim Mauricio de Miranda Furquim - - José Carlos Da Silva - - Malviro Massola - - Mauro Silva Campos - - MIQUEAS DE ALCANTARA PINTO - - Paschoal Queraria Neto - - Valdorp Micali Junior - - ANTONIO CARLOS DALL ANTONIA - - RUI CLARET DE CARVALHO GONÇALVES - - ANTONIO CARLOS DALL ANTONIA - - Oradir Michelutti - - Weverton Renan de Souza da Silva - - Larissa Rayane Souza da Silva e outros - Fls. 10537/10538: autos com vista às partes para manifestação, pelo prazo de quinze (15) dias. - ADV: ENIVALDO APARECIDO DE PIETRE (OAB 79441/SP), JOAO APARECIDO PEREIRA NANTES (OAB 59203/SP), GERALDO RUBERVAL ZILIOLI (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006747-35.2012.8.26.0619 (619.01.2012.006747) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.C.M. - R.D.M. - INTIMAÇÃO para que a parte autora se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias, sobre certidão retro, requerendo o que de direito. - ADV: LUCIANO VASCONCELOS DE PÁDUA (OAB 197828/SP), INAJARA DE SOUSA LAMBOIA (OAB 219833/SP), DANIEL GALERANI (OAB 304833/SP)
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