Luciano José Nanzer

Luciano José Nanzer

Número da OAB: OAB/SP 304816

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano José Nanzer possui 114 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 114
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF3
Nome: LUCIANO JOSÉ NANZER

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO CíVEL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) APELAçãO CRIMINAL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luciano José Nanzer (OAB 304816/SP) Processo 0004696-64.2024.8.26.0026 - Execução da Pena - Exectdo: HUMBERTO DE ALENCAR MARCHESANO FILHO - Manifeste-se a Defesa sobre cota ministerial de fls. retro.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000626-96.2021.4.03.6136 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JOAQUIM RODRIGUES DE FIGUEIREDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CARITA CORRERA - SP207193-N Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO JOSE NANZER - SP304816-N, MARCIA GABRIELA DE ABREU - SP407634-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAQUIM RODRIGUES DE FIGUEIREDO Advogados do(a) APELADO: LUCIANO JOSE NANZER - SP304816-N, MARCIA GABRIELA DE ABREU - SP407634-N Advogado do(a) APELADO: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000626-96.2021.4.03.6136 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JOAQUIM RODRIGUES DE FIGUEIREDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CARITA CORRERA - SP207193-N Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO JOSE NANZER - SP304816-N, MARCIA GABRIELA DE ABREU - SP407634-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAQUIM RODRIGUES DE FIGUEIREDO Advogados do(a) APELADO: LUCIANO JOSE NANZER - SP304816-N, MARCIA GABRIELA DE ABREU - SP407634-N Advogado do(a) APELADO: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que deu parcial provimento aos seus embargos de declaração e negou provimento aos embargos de declaração do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O embargante alega, precipuamente, a ocorrência de omissão no julgado no tocante ao não enquadramento dos intervalos de 17/2/1983 a 14/9/1983, de 19/1/1984 a 23/4/1984, de 14/6/1985 a 7/9/1985, de 4/9/1987 a 5/10/1987 e de 26/7/1989 a 11/9/1989. Requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000626-96.2021.4.03.6136 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JOAQUIM RODRIGUES DE FIGUEIREDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CARITA CORRERA - SP207193-N Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO JOSE NANZER - SP304816-N, MARCIA GABRIELA DE ABREU - SP407634-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAQUIM RODRIGUES DE FIGUEIREDO Advogados do(a) APELADO: LUCIANO JOSE NANZER - SP304816-N, MARCIA GABRIELA DE ABREU - SP407634-N Advogado do(a) APELADO: SHEILA ALVES DE ALMEIDA - PE31934-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão à parte autora. Conforme expressamente consignado no julgado recorrido, a parte autora não demonstrou que exerceu as suas atividades com a sujeição a agentes agressivos e nem que o alegado trabalho ocorreu nos moldes previstos nos instrumentos normativos, de modo que não se verifica a omissão apontada pelo embargante. Com efeito, no tocante aos períodos de 17/2/1983 a 14/9/1983, de 19/1/1984 a 23/4/1984, de 14/6/1985 a 7/9/1985, de 4/9/1987 a 5/10/1987, de 26/7/1989 a 11/9/1989, as atividades anotadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (“operário”, “rurícola”, “safrista", “lavrador” - em estabelecimento agrícola) não estão previstas nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizadas como insalubres, perigosas ou penosas por simples enquadramento da atividade, possível até 28/4/1995. Ademais, para o enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/1964, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária. Situação não visualizada em relação a esses interregnos. O julgado embargado foi claro ao afirmar que a sujeição às intempéries da natureza (condições climáticas - sol, chuva, frio, calor, radiações não ionizantes, poeira etc.), por si só, não é suficiente a caracterizar o trabalho no campo como insalubre ou penoso. Nesse sentido, foram citados precedentes desta Corte Regional. No mais, o conjunto probatório carreado aos autos não demonstra a efetiva exposição do segurado a qualquer outro agente nocivo apto a ensejar o reconhecimento da especialidade no período em debate. Neste diapasão, não se verificando qualquer vício apontado pelo embargante, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer. À vista dessas considerações, visam as partes embargantes ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração da parte autora desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jose Luiz Basilio (OAB 65839/SP), João Germano Garbin (OAB 271756/SP), Luciano José Nanzer (OAB 304816/SP), Marcia Gabriela de Abreu (OAB 407634/SP) Processo 1000543-02.2018.8.26.0698 - Usucapião - Reqte: Joaquim Alves de Souza - Reqda: Leziane Aparecida Carbone - Fl. 464: Manifeste-se a parte requerente acerca do prosseguimento do feito, no prazo legal.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009510-96.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA INGRACIA DA SILVA AUGUSTO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO JOSE NANZER - SP304816 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O "... Após, com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de quinze dias. Por fim, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença." RIBEIRãO PRETO, 22 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luciano José Nanzer (OAB 304816/SP) Processo 1501289-04.2023.8.26.0222 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: J. B. - Vistos. F. 208. Cumpra-se. Intime-se a defesa.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luciano José Nanzer (OAB 304816/SP), Marcia Gabriela de Abreu (OAB 407634/SP), Bernardo Parreiras de Freitas (OAB 109797/MG) Processo 0001230-90.2023.8.26.0222 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mário Sérgio Cazeri - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. F. 70 e seguintes. Com razão a parte executada. Em relação à obrigação devida ao exequente Mario Sérgio Cazeri e seu procurador, considerando que a parte executada comprovou nos autos o pagamento tempestivo, integral e voluntário, sem oposição, extingo a obrigação nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do CPC. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor, expeça-se o devido MLE. Quanto à taxa judiciária, assim delibero: Considerando o disposto na Lei nº. 17.785, de 03 de outubro de 2023, no sentido de que a nova redação conferida aos incisos III e IV e ao §13, todos do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, aplica-se apenas às execuções iniciadas após a entrada em vigor desta lei, respeitado, igualmente, o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Considerando a data da interposição do incidente anterior a 03/01/2024, não ocorrência de fato gerador a incidir a cobrança da taxa judiciária respectiva (inicial), nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, subsiste a incidência da taxa judiciária em face da satisfação da execução, com fulcro no artigo 4º da Lei Estadual nº. 11.608/03. Após elaborada a devida planilha, intime a parte executada, para, em 30 dias, proceder ao recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa, salientando não ser beneficiária da justiça gratuita. Ausente interesse recursal, com fulcro no artigo 1.000, parágrafo único do CPC, o transito em julgado se dará de imediato nesta data, servindo a presente como certidão. Remanesce o direito de compensação relativamente aos valores recebidos indevidamente pelo credor em conta bancária de sua titularidade, nos termos do titulo judicial. Assim, faculto ao executado a apresentação do cálculo atualizado da diferença devida pelo exequente, e formulação dos pedidos nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, com o recolhimento da taxa judiciária respectiva, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, iniciando-se a execução nestes mesmos autos. Prazo: 30 dias. Na inércia, certifique-se, e uma vez cumprido o necessário, arquive-se definitivamente. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luciano José Nanzer (OAB 304816/SP) Processo 1500235-60.2024.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: W. M. D. S. - Trata-se deAÇÃO PENALem desfavor deWESLEI MENDES DA SILVA, para apurar as condutas delitivas descritas no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso II c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia (fls. 103-104), o réu foi citado (f. 189). Em seguida, apresentou resposta à acusação (f. 206-212). É o relatório. Decido. 1) Do cotejo dos autos, verifico que não se trata de hipótese de absolvição sumária por ausência dos requisitos legais, necessária, portanto, dilação probatória. Dessa forma, constato que a denúncia preencheu todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, isto é, narrou o fato com todas as circunstâncias, indicou os autores, com suas qualificações, os meios empregados, o malefício produzido, a maneira de execução o lugar e o tempo em que ocorreu, e ainda classificou o crime e arrolou testemunhas. Nessa perspectiva, conclui-se que é imprescindível a instrução do feito para que se forme o convencimento necessário ao deslinde da questão. Da mesma forma, não há como se reconhecer a aplicação do princípio da insignificância pleiteado pela defesa. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de se exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. In casu, o objeto furtado foi avaliado em R$ 265,90 (fl. 19), valor que corresponde a 18,83% do salário mínimo nacional vigente em 2024 (R$ 1.412,00), superando os 10% estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a aplicação da benesse. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 0002398-14.2022.8.26.0368 -Voto nº 5071 11 DESPROVIDO. 1. Mostrou-se adequado o afastamento do princípio da insignificância, tendo em vista que o valor do bem subtraído supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e que o apenado possui péssimo histórico criminal, ostentando dez condenações criminais. Precedentes. 2. Não há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que a reincidência e os antecedentes criminais justificam a sua imposição. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC nº 882.046/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. Pelo exposto, deixo de acolher a pretensão da defesa, no sentido de absolver sumariamente o réu, e ratifico o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento. 2) Quanto ao Pedido de Liberdade Provisória, passo à análise. Verifico que o denunciado foi autuado em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de furto qualificado,sendo beneficiado com a concessão de Liberdade Provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, não foi localizado para intimação, o que ensejou a revogação do benefício. A defesa técnica requereu novamente a concessão de Liberdade Provisória, destacando a situação de extrema vulnerabilidade social do acusado, que se encontra em situação de rua e sofre com problemas de drogadição, não possuindo endereço fixo. O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (f. 221-223). Considerando as peculiaridades do caso concreto, em que pese a reincidência do réu, verifica-se que o denunciado encontra-se em situação de vulnerabilidade social, não possuindo residência fixa e enfrentando problemas relacionados à dependência química, fatores que dificultaram sua localização para a intimação dos atos processuais. Ademais, afere-se que a revogação da liberdade provisória anteriormente concedida ocorreu em razão da não localização do réu, e não pela prática de novos delitos. A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, deve ser aplicada somente quando evidenciada sua imprescindibilidade, conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. No presente caso, tendo em vista a natureza do delito imputado, o fato da res furtiva constituir-se de produtos alimentícios e a manifestação favorável do Ministério Público, não se vislumbra a necessidade da manutenção da custódia cautelar. Ressalte-se que a situação de vulnerabilidade social do réu demanda a intervenção do poder público através da rede de assistência social, de modo a promover sua reintegração e o adequado acompanhamento de sua situação, sendo esta a medida mais adequada ao caso. É o suficiente. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado em favor do réu WESLEI MENDES DA SILVA mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP: a) comparecimento MENSAL em juízo para informar e justificar suas atividades até a data da sentença; b) proibição de ausentar-se da Comarca de onde reside, sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar durante o período noturno, pelo período compreendido das 21h00min às 06h00min, até o final da sentença. Ademais, visando proporcionar o devido acompanhamento da situação do réu e seu acesso à rede de assistência social, DETERMINO: A expedição de ofício ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), para acompanhamento da situação de vulnerabilidade social do réu; A expedição de ofício ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), para avaliação e possível tratamento relacionado à dependência química; A expedição de ofício ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), para inclusão do réu em programas sociais cabíveis à sua situação. Expeça-se alvará de soltura clausulado, em favor de WESLEI MENDES DA SILVA sendo que pela autoridade competente pelo seu cumprimento deverá cientificar o réu sobre as medidas impostas, observando-se que o descumprimento destas importará na decretação de prisão preventiva, devendo adverti-lo, de que deverá comparecer em juízo, para informar o local onde poderá ser localizado. Cadastre-se no Projeto Vida. Encaminhem-se os autos para designação de audiência. Intime-se.
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