Fabio Bernardo

Fabio Bernardo

Número da OAB: OAB/SP 304773

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: FABIO BERNARDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504815-82.2018.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Tubrasil Sifco Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Considerando a informação trazida pelo Município de Jundiaí às fls. 246/247, noticiando a interposição de recurso extraordinário com determinação de sobrestamento até o julgamento final do Tema 1.217 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, defiro o pedido e determino o sobrestamento do feito até ulterior deliberação. Aguarde-se em arquivo provisório, com oportuna conclusão após a definição do Tema em questão. Int. - ADV: ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), FABIO BERNARDO (OAB 304773/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0701630-53.1984.8.26.0053 (053.84.701630-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Caio Luiz de Sicco - - Carlos Luiz da Silva (falecido fls. 4031) - - Adalberto Gonçalves de Assis (falecido fls. 4065) - - Edson Dias de Souza - - José da Silva - - Alberto Maggiorini - - José Lopes de Almeida Filho - - NOVALATDA BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. - - Mirian Lika Hishinuma - - Massa Falida de LAELC Recreativos Ltda - - Newage Indústria e Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda - - Rogério Mauro D'avola (cedente originário Arnaldo Walick - sucessores) - - Reis Comércio e Indústria Metalúrgica Ltda. (cedente originário Arnaldo Walick - sucessores) - - Felício Basso (cedente originário Nicodemos dos Santos Vasconcellos) e outros - Maria Marques Augusto( herdeiro de Bernardino Augusto) - - Fátima Gislene Augusto herdeiro de Bernardino Augusto) - - Andrea Aparecida Augusto ( herdeiro de Bernardino Augusto) - - Aurea Solange Augusto - - Alex Jesus Augusto - - Antonio Roberto Augusto herdeiro de Bernardino Augusto) e outros - Basso Componentes Automotivos Ltda-cedente: Gustavo Messias e Kianea do Forte Silva Manarin ced. ori. Nicodemos e outros - Teresinha Regina Inglez e outros - EYKO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA e outros - Izolda da Conceição Souza - - Idely Ribeiro Palaro - - DIRCE GUALBERTO PESSOTI - - JOÃO GUALBERTO DA SILVA - - Aparecido Gualberto da Silva - - Edna de Andrade Santos - - Rafael de Andrade Rodrigues de Oliveira - - Mireya Andrade de Carvalho (herdeiro de Evaldo Cesar de Andrade) - - MARCOS ANTONIO DA SILVA QUIRINO e outros - FATIMA APARECIDA RODRIGUES MALAFAIA - Iara Inglez Viegas Gurerreiro - - ROGÉRIO INGLEZ - - Moacides Lopes de Almeida e outros - Fazenda do Estado e outro - Cermag Comercial Importadora e Exportadora LTDA. - Indústria de Plásticos Indeplast Ltda - - Felicio Basso - RPM Trading Comércio, Importação e Exportação Ltda - - Reis Comércio e Indústria Metalúrgica Ltda. (Cessionária) - - Ronaldo Campanher - - Marcelo Campanher - - Edna da Silva Oliveira - - Nancy Oliveira Piacitelli - - Suely Oliveira Nikel - - Branco e Couto Sociedade de Advogados - - NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - - Newage Indústria e Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda - - Novalata Beneficiamento e Comercio de Embalagens Ltda - - para fins de publicação - - AMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA - - Jesuino Teixeira Pinto - - Mirian Lika Hishinuma - - ESPÓLIO de JOSÉ RODRIGUES PIMENTEL - - fins de publicação - - EYKO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA - - JC Metals Metalúrgica Ltda. - Vistos. 1. Fls.7008/7009: Diante das informações prestadas pela cessionária NEWAGE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, certifique a z. Serventia se houve depósito nestes autos, acostando o link, se o caso. 2. Fls.7010/7013: Para habilitação do herdeiro de Francisco do Carmo Mota, Sr. Márcio Luiz Mota, em colaboração processual, indique a patrona as folhas em que se encontra a documentação acerca da sua habilitação, mais precisamente, certidão de óbito, documentos pessoais, procuração. Outrossim, quanto ao requerimento de levantamento de valores, as normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 3. Fls.7014/7015 e 7141: Anoto: cessão de 70% do crédito de José Quirino Filho ao cessionário Pelzer System Ltda, atual Marcpelzer Plastics Ltda, no item 2, da decisão de fls.6988. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% (70% do crédito de José Quirino Filho) do crédito da cedente MARCPELZER PLASTICS LTDA (CNPJ: 080.841.448/0001-38), credor (a) originário (a): José Quirino Filho, em favor da cessionária EYKO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ: 08.568.372/001-20), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.6404/6407, datado de 16/11/2020, protocolado nos autos em 31/07/2023. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 6384, com poderes para receber e dar quitação. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% (70% do crédito de José Quirino Filho) do crédito da cedente EYKO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (CNPJ: 08.568.372/001-20), credor (a) originário (a): José Quirino Filho, em favor da cessionária JC METALS METALÚRGICA LTDA (CNPJ: 09.479.492/0001-14), conforme Contratos ou Instrumentos Particulares de Cessão de Direitos Creditórios acostados às fls.6254/6256, datado de 18/02/2021 e às fls.6257/6259, datado de 18/03/2021, protocolado nos autos em 25/04/2023. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 6269, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). 4. Fls.7019: Informe a patrona acerca do cumprimento do disposto no art.112, do CPC. 5. Fls.7032: Defiro, para fins de regularização processual, a habilitação dos herdeiros de FRANCISCO INGLEZ (certidão de óbito de fls.4517), quais sejam: A) IARA INGLEZ VIEGAS GUERREIRO, fls.6973, RG 39.277.726-5, CPF 041.542.778-98; B) TEREZINHA REGINA INGLEZ, fls.6975, RG 13.155.278-5, CPF 275.439.528.82; C) ROGÉRIO INGLEZ, fls.6972, RG 13.694.870.4, CPF 049.729.588-12; D) ADRIANA INGLEZ, fls.6974, RG 16.274.816.4, CPF 112.568.82895. Anote-se: sucessores representados pelo patrono Ângelo Tercio Terzini OAB/SP. 84231, conforme procurações com poderes para receber e dar quitação às fls. 6978/6981). Outrossim, para levantamento de valores, deverão os interessados apresentar inventário e partilha, consoante fundamentação do item 2 supra, ao qual me reporto. 6. Fls.7046/7047: Indefiro o requerimento formulado. Não se trata este o juízo competente para abertura de inventário e partilha. 7. Fls.7048/7050, Fls.7129/7131 e 7142/7143: Indefiro, por ora, os pedidos de homologação das cessões de crédito. Conforme provimento nº 2753/2024, art. 12, caberá à DEPRE a análise formal da cessão de crédito por instrumento público. Por tal motivo, deverão os interessados encaminhar todos documentos àquele órgão para fins de regularização do negócio jurídico. Prazo 20 (vinte) Dias. Registro que as petições ora analisadas foram apresentadas a este Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24 que, em seu artigo 11, (i) tornou obrigatório o emprego de escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito e (ii) atribuiu à DEPRE a tarefa de realizar, neste contexto, a alteração da titularidade do crédito do precatório. 8. Fls.7115: Esclareça a cessionária se houve habilitação de Alice Duarte de Oliveira como sucessora de Bonifácio Duarte de Oliveira nestes autos, indicando, em colaboração processual, as folhas em que se encontra, posto que não localizada. Na mesma oportunidade, para homologação da cessão de crédito e levantamento de valores, deverá, nos termos do artigo 611 do Código de Processo Civil, apresentar formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário, nos termos da fundamentação do item 2 supra, ao qual me reporto. 9. Fls.7116/7117 e 6681/6700: Defiro, para fins de regularização processual, a habilitação do herdeiro de JOSÉ LOPES DE ALMEIDA FILHO (certidão de óbito de fls.6687), qual seja: A) MOACIDES LOPES DE ALMEIDA, fls.6684, RG 5.118.043-1 e CPF 622.393.098-49. Anote-se: sucessor representado pelo patrono Marco Antonio Carlos Marins Júnior, OAB/SP 149.133, conforme procuração com poderes para receber e dar quitação às fls.6686. Outrossim, para levantamento de valores, deverá o interessado apresentar inventário e partilha, consoante fundamentação do item 2 supra, ao qual me reporto, inclusive com posterior habilitação de eventuais outros sucessores. 10. Fls.7144: Esclareça a patrona se houve a habilitação dos herdeiros de Pedro Palma nestes autos, indicando, em colaboração processual, as folhas em que se encontra. Caso já tenha sido homologada a habilitação, fica desde já autorizada a inclusão da sucessora Denise Aparecida Palma no polo ativo do feito. Intimem-se. - ADV: MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), ALEXANDRO DE OLIVEIRA PADUA (OAB 177155/SP), CAIO AUGUSTO GIMENEZ (OAB 172857/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), ALEXANDRO DE OLIVEIRA PADUA (OAB 177155/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 159730/SP), MARCELLO MARTINS MOTTA FILHO (OAB 98291/SP), ANDERSON MARTINS DA SILVA (OAB 234321/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), FRANCISCO SALOMÃO JUNIOR (OAB 253285/SP), TAMARA GUEDES COUTO (OAB 185085/SP), ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI (OAB 223287/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), MARIO RICARDO BRANCO (OAB 206159/SP), EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA (OAB 196652/SP), EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA (OAB 196652/SP), MARILEUSA APARECIDA DE QUEIROZ (OAB 268741/SP), GUILHERME COUTO CAVALHEIRO (OAB 126106/SP), SERGIO ANTONIO ALAMBERT (OAB 137866/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), JAYME PETRA DE MELLO NETO (OAB 138665/SP), NADIA PEREIRA REGO (OAB 125849/SP), NADIA PEREIRA REGO (OAB 125849/SP), NADIA PEREIRA REGO (OAB 125849/SP), NADIA PEREIRA REGO (OAB 125849/SP), NADIA PEREIRA REGO (OAB 125849/SP), ANILCE MARIA ZORZI DO NASCIMENTO (OAB 154798/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCO ANTONIO CARLOS MARINS JUNIOR (OAB 149133/SP), MARCO ANTONIO CARLOS MARINS JUNIOR (OAB 149133/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), NADIA PEREIRA REGO (OAB 125849/SP), JANE KELLY MACEDO DE SOUZA (OAB 469475/SP), UILSON DE OLIVEIRA SILVA (OAB 335503/SP), MICHELLE APARECIDA DUARTE PEREIRA (OAB 341889/SP), ROGER FERNANDO ASSUNÇÃO (OAB 380136/SP), BÁRBARA DE ALCÂNTARA MATTOS (OAB 397919/SP), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), ALANA AICHE DO CARMO DAHROUJ (OAB 437767/SP), CAROLINA ASSIS CARVALHO PELICANO (OAB 320253/SP), RAFAEL DIAS MARCONDES DA SILVA (OAB 489546/SP), WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), EUDES VITOR BEZERRA (OAB 274825/SP), ANGELO TERCIO TERZINI (OAB 84231/SP), TIAGO APARECIDO DA SILVA (OAB 280842/SP), GLAUCO SANTOS HANNA (OAB 217026/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), IVANILDE MUNIZ DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 296158/SP), ALESSANDRO TADEU BERNARDO TERZINI (OAB 290080/SP), DANIELA DA SILVA BATISTA (OAB 296720/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), ANGELO TERCIO TERZINI (OAB 84231/SP), ANGELO TERCIO TERZINI (OAB 84231/SP), ANGELO TERCIO TERZINI (OAB 84231/SP), ANGELO TERCIO TERZINI (OAB 84231/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), FABIO BERNARDO (OAB 304773/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017935-50.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: FABRICA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS FAMEQ LIMITADA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI - SP223287-A, FABIO BERNARDO - SP304773-A, JULIANO MARINI SIQUEIRA - SP343006-A, MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080-A, TIAGO APARECIDO DA SILVA - SP280842-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017935-50.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: FABRICA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS FAMEQ LIMITADA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI - SP223287-A, FABIO BERNARDO - SP304773-A, JULIANO MARINI SIQUEIRA - SP343006-A, MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080-A, TIAGO APARECIDO DA SILVA - SP280842-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fábrica de Máquinas e Equipamentos FAMEQ Limitada em face de decisão que, nos autos de execução fiscal, não conheceu de exceção de pré-executividade por ela apresentada, ao argumento de necessidade de dilação probatória. Alega a agravante que a exceção de pré-executividade foi manejada visando o reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão de compensações e pagamentos que, sendo causas de extinção do crédito tributário, tornam possível o reconhecimento da nulidade de execução, de modo que possível a arguição de tal nulidade por meio do mencionado meio de impugnação. Discorre sobre a extinção do crédito tributário discutido no feito subjacente ante o pagamento e compensação havidos, bem assim sobre a ocorrência de decadência para constituição do crédito tributário e nulidade da Certidão de Dívida Ativa, considerando a inexistência de lançamento tributário. Requer, assim, o provimento do presente agravo de instrumento, para reconhecer a extinção do crédito tributário, por compensação/pagamento, exigido por meio da Execução Fiscal nº. 0026520-46.2006.4.03.6182, ou a ocorrência da decadência parcial dos valores exigidos, ou ainda a sua nulidade. Existente contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017935-50.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: FABRICA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS FAMEQ LIMITADA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI - SP223287-A, FABIO BERNARDO - SP304773-A, JULIANO MARINI SIQUEIRA - SP343006-A, MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080-A, TIAGO APARECIDO DA SILVA - SP280842-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Consoante relatado, pretende a parte agravante a reforma de decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade por ela apresentada nos autos da Execução Fiscal nº 0026520-46.2006.4.03.6182. O decisório agravado encontra-se fundamentado no fato de que a alegação de pagamento e/ou compensação dos valores executados demandam dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade, destacando que a exequente apreciou tal argumento e concluiu pela inexistência de crédito suficiente para quitar o débito devido. Pois bem. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária com respaldo jurisprudencial, é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo e pode ser utilizada desde que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Trata-se, portanto, de instrumento processual incompatível com a dilação probatória, assim como evidencia a Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação foi vazada nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Pode-se observar, portanto, que não basta que a controvérsia verse sobre matéria de ordem pública, sendo necessário também que a questão não demande instrução probatória. Desse modo, para que seja acolhida pelo Juízo, exige-se a apresentação de prova pré-constituída pela parte (requisito formal), aliada à natureza de ordem pública da matéria arguida (requisito material). É nesse sentido a jurisprudência do c. STJ, como se depreende do REsp 1.912.277 (grifos nossos): "EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido". (STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.912.277, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021) De outra parte, observa-se que a nulidade formal e material da certidão de dívida ativa constitui matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou ajuizamento dos embargos, sendo a exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Desta feita, quanto à alegação de nulidade do título executivo, a exceção de pré-executividade deve ser conhecida. E, acerca do tema, tem-se que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, conforme artigo 3º da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Esta presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. No presente caso, alega a agravante/excipiente a ocorrência de decadência do direito à constituição do crédito tributário executado, bem assim a nulidade do título executivo, ante a ausência de constituição do crédito tributário. De se notar, no entanto, que consoante elementos constantes nos autos, em especial pelos títulos executivos, que os créditos tributários executados foram constituídos mediante declaração (v. ID 1144486), de modo que não há que se cogitar em decadência e em ausência de lançamento. Com efeito, conforme entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, "a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado." (REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). Destaque, por fim, que a legalidade do título executivo somente poderia ser ilidida por provas inequívocas em sentido contrário, inexistentes nos autos. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão-somente para conhecer a exceção de pré-executividade quanto à alegação de decadência e de nulidade do título executivo, rejeitando-a, porém, nesse tocante, nos termos da fundamentação supra. Mantida, no mais, a decisão agravada. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017935-50.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS AGRAVANTE: FABRICA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS FAMEQ LIMITADA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080-A, FABIO BERNARDO - SP304773-A, ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI - SP223287-A, TIAGO APARECIDO DA SILVA - SP280842-A, JULIANO MARINI SIQUEIRA - SP343006-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Encontra-se consolidada a jurisprudência, em relação aos limites da exceção de pré-executividade, firme no sentido de que nela somente cabe a discussão de questão de ordem pública ou de evidente nulidade formal do título, passível de exame ex officio, e independentemente de dilação probatória. A excepcionalidade com que se reveste a admissão de tal via de defesa, que tem características específicas, impede que questões diversas sejam transferidas de sua sede natural, que são os embargos do devedor, na qual, aliás, as garantias processuais são mais amplas, para ambas as partes e, portanto, mais adequadas à discussão da temática com a envergadura da suscitada. O Superior Tribunal de Justiça já assentou sua jurisprudência a esse respeito inclusive em sede da sistemática de recursos repetitivos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ....................................................................................................... 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ." (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) O enunciado da Súmula nº 393 também é na mesma linha: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso dos autos, ora em análise, embora o magistrado de primeira instância tenha determinado a juntada de documentação por parte da exequente, e a parte executada, ora agravante, tenha buscado demonstrar desde logo sua tese defensiva, não foi possível obter a certeza necessária para a extinção da execução fiscal. A parte agravante sustenta que o crédito tributário foi extinto por meio de compensação, o que requererá dilação probatória, ao menos com a submissão dos documentos acostados a exame pericial contábil, a ser efetuado por profissional competente, a fim de se possa certificar, ou não, que os créditos indicados pela recorrente foram suficientes para adimplir com todo o débito tributário por ela havido. Ao compulsar os autos, constata-se que diante dos vários pedidos administrativos de compensação e do restituição, o auditor da receita indicou diligencia fiscal no estabelecimento da pessoa jurídica interessada, ora agravante. Consta ainda dos autos do processo administrativo, cuja cópia foi incluída nos autos da execução fiscal, que após o procedimento de compensação restou débito em aberto a ser adimplido pela parte agravante (ID 1144535 - p. 4). Nesse ínterim, apresentando-se a necessidade de demonstração cabal das alegações esposadas pela parte agravante, descabida a utilização da via da exceção de pré-executividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, embora não haja previsão legal a respeito, é admitida pela jurisprudência para veicular questões de ordem pública ou que não demandem dilação probatória, de modo que a violação apontada deve ser evidente, clara. 2. Havendo divergência entre as partes em relação ao fato alegado e sendo necessária a apreciação detalhada de provas e eventual juntada de mais documentos, entendo não ser o caso de exceção de pré-executividade. 3. Portanto, a alegação referente à eventual compensação do crédito deverá ser veiculada na via de embargos, onde se possibilita a análise mais minuciosa e precisa dos documentos, assim como se pode ouvir a parte contrária a respeito. 4. No que diz respeito à CDA, observo que se encontram presentes todos os requisitos necessários à sua validade, nos termos do §5º do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Frise-se que a certidão de dívida ativa possui presunção de legitimidade, demandando provas robustas para desconstituí-la. 5. No caso dos autos, a tutela de urgência requerida na exceção de pré-executividade foi parcialmente deferida para suspender a execução fiscal por 120 (cento e vinte dias), a fim de permitir a manifestação da União Federal acerca da alegada compensação de ofício. 6. Desde modo, a nulidade dos títulos executivos não é reconhecível de plano, motivo que impede a análise de procedência da exceção de pré-executividade manejada, ainda mais porque dependente de conferência dos débitos e créditos tributários eventualmente compensados de ofício para se aferir a existência ou não de saldo remanescente. Por tal motivo também é inviável, por ora, a liberação da quantia retida via BACENJUD. 7. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022120-63.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/06/2020, Intimação via sistema DATA: 07/06/2020)- (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA 1. O art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional estabelece que a contagem do prazo decadencial de 05 (cinco) anos se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. O art. 150 do CTN disciplina a modalidade de lançamento por homologação, na qual o sujeito passivo tem o dever jurídico de verificar a subsunção do fato imponível à norma tributária, apurar o montante do tributo devido e efetuar o recolhimento na data estipulada pela legislação fiscal, independentemente de qualquer atuação por parte do sujeito ativo. 3. A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Súmula 436 do E. STJ. 4. Caso o lançamento de ofício seja efetivado por meio de Auto de infração, a lavratura deste deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sob pena de se consumar a decadência. 5. O termo de confissão espontânea de débito fiscal é apto à constituição do crédito tributário, no entanto, se seguido do pedido de parcelamento, haverá a interrupção do prazo prescricional, que voltará a fluir a partir do inadimplemento do acordo firmado. 6. Todavia, quando apresentada a declaração e efetivado o pagamento do tributo, caso o Fisco apure a existência de crédito remanescente a ser constituído, deverá realizar o lançamento suplementar com observância ao prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do CTN. 7. Portanto, as circunstâncias do caso concreto determinarão a forma de constituição do crédito tributário e a data de sua ocorrência, que são elementos imprescindíveis ao exame da decadência. 8. Como bem fundamentou o MM. Juiz de origem, (...) ao contrário do alegado pela excipiente na peça do ID nº 11412116, os créditos tributários albergados pelas CDAs de nºs 80.6.18.091795-18 e 80.7.18.008303-02 foram constituídos mediante lançamento de ofício por parte da autoridade administrativa fiscal, conforme indicado nos IDs de nºs 10245032 e 10245033. A par disso, consoante o documento apresentado no ID nº 11412122 – fl. 461, os créditos tributários em execução não foram declarados em DCTF, bem como não houve o pagamento ainda que parcial dos débitos mencionados quanto ao ano de 2007, sem esquecer que a contribuinte tampouco comprovou qualquer antecipação de pagamento no processo. (...). 9. O crédito exequendo é relativo ao período de apuração de 01.01 a 01.12.200 e foi constituído por meio de lançamento de ofício, em 16.10.2012 (id 144210690 - Pág. 6/33). 10. Logo, considerando que a constituição do tributo ocorreu antes de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não ocorreu a decadência. 11. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ. 12. A exceção de pré-executividade constitui-se em meio excepcional de impugnação que somente tem cabimento para conhecimento de matérias que possam ser conhecidas ex officio pelo magistrado e que dispensam dilação probatória. 13. O cabimento de tal espécie de impugnação somente se mostra possível quando houver, simultaneamente, os dois requisitos: 1) matéria cognoscível de ofício; e 2) desnecessidade de dilação probatória. Na ausência de qualquer um deles, inviável o seu conhecimento. Precedente do C. STJ apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC de 1973): REsp nº 1.110.925/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 22/4/ 2009, DJe 04/05/2009. 14. Na espécie, alegação de quitação dos créditos tributários, por meio de compensação, não se trata de matéria cognoscível de ofício, nem tampouco que dispensa dilação probatória. 15. Não se trata de situação excepcional a permitir o acolhimento da defesa, a não ser pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução, pois é evidente a necessidade de instrução probatória para que, eventualmente, seja reconhecida a ilegitimidade passiva da agravante. 16. Tal situação, prima facie, afasta a relevância da fundamentação suscitada pela parte recorrente em sua irresignação, sem embargo de que as questões expendidas por meio da exceção de pré-executividade possam ser levadas a Juízo por meio dos embargos à execução, sede própria para a produção de provas em contraditório. 17. O título executivo se reveste de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80 e pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução. Precedentes Jurisprudenciais. 18. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028020-90.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/04/2021, Intimação via sistema DATA: 05/05/2021) – (grifei) No mais, lembre-se que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do contribuinte, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse contexto, considerando a impossibilidade de produção de prova em sede de exceção de pré-executividade, forçoso reconhecer a inadequação do incidente processual. A corroborar o entendimento ora esposado, vejam-se recentes precedentes desta E. Corte Recursal: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVA. ICMS NA BASE DE PIS/COFINS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO QUE REQUER PROVA CABAL PRÉ-CONSTITUÍDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, meio de defesa criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, deve limitar-se à discussão da nulidade formal do título, baseada em alegação passível de apreciação mesmo de ofício e desde que ausente a necessidade de instrução probatória. 2. O STF pacificou a controvérsia objeto de discussão nestes autos, ao firmar a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (RE nº 574.706/PR; Tema nº 69 da Repercussão Geral). 3. Entendimento majoritário desta Corte no sentido de que a matéria questionada pode ser analisada por meio de exceção de pré-executividade. Ressalva-se, contudo, que a parte que alega referido excesso de execução deve juntar aos autos elementos suficientes que permitam o reconhecimento de pronto pelo juízo, respeitando a estreiteza da via excepcional de defesa. 4. Caso dos autos em que o juízo de origem não deixou de conhecer da exceção, julgando seu mérito e rejeitando-a por ausência de provas. 5. Verifica-se que a agravante cingiu-se às questões de direito em seu recurso, reproduzindo as teses já apresentadas ao juízo de origem por ocasião da exceção de pré-executividade. 6. Embora se encontre reconhecida, pela Suprema Corte, a inconstitucionalidade da inserção do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, isso não significa que a tese possa ser alegada em abstrato, como uma carta branca capaz de nulificar todo título executivo que veicule referida cobrança, em total desrespeito às disposições legais de presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa regularmente inscrita, conforme art. 204 do CTN e art. 3º da LEF. 7. Necessário destacar que o PIS e a COFINS, assim como o ICMS, são tributos sujeitos a lançamento por homologação, que decorre de declaração fornecida pelo próprio contribuinte e cuja competência para instituir e cobrar é atribuída a entes federativos diversos (União e Estados). 8. Cumpre ao contribuinte, sujeito que efetivamente possui as informações necessárias, demonstrar a existência e quantificar os valores pagos a título de ICMS, permitindo à União proceder ao recálculo, com a devida exclusão do excesso inconstitucional. 9. No caso em análise, a agravante limitou-se a apresentar a tese jurídica, já amplamente conhecida, sem destacar quais os valores que estariam equivocadamente cobrados nos títulos executivos, invocando, apenas, a nulidade da CDA. 11. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à alegada inexigibilidade da cobrança da contribuição previdenciária em razão da inclusão indevida de verbas de caráter indenizatório em seu valor. 12. Estando regularmente inscrita, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Embora não sejam absolutas tais presunções, é certo que produzem efeitos até prova inequívoca acerca da respectiva invalidade. 13. Segundo disposição legal, o ônus desta prova é atribuído a quem alega ou aproveita, sendo que a simples alegação genérica de nulidade ou inexigibilidade da cobrança é insuficiente para desconstituir o título executivo, pois, como visto, neste caso, cabe à parte agravante desfazer a presunção que recai sobre a CDA, e, no caso em apreço, não logrou tal êxito. 14. Ainda que restasse configurado eventual excesso de execução, não seria o caso de extinção do feito, mas apenas a adequação dos títulos com o abatimento do excesso verificado. 15. Agravo de instrumento improvido.” (AI 5019099-16.2018.4.03.0000, Relator Desembargadora Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2018) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A exceção de pré-executividade autoriza que o devedor se volte contra o crédito do exequente sem prestar garantia do juízo, desde que a matéria invocada seja de ordem pública. Tem, efetivamente, como pressuposto de admissibilidade "prova inequívoca dos fatos alegados", pois caso contrário deverá o devedor valer-se dos embargos, que lhe ensejarão ampla dilação probatória. 2. A Lei nº 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 16, não permite que se oponha exceção de direito material fora dos embargos à execução. 3. O título executivo se reveste de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80 e pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução. 4. Não resta incontroverso nos autos qual o montante, a título de ICMS, deveria ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo a agravante comprovar por meio de livros contábeis e balanço que referido valor está sendo cobrado. 5. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cabe "ao executado, por meio de embargos, arguir eventual excesso de execução ou a inexigibilidade do título por inteiro, por constituir matéria típica de defesa" (REsp 1270531/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/11/2011). 6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.” (AI 5018506-21.2017.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2019) (grifei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA PIS E DA COFINS. MATÉRIA A SER ANALISADA EM SEDE DE EMBARGOS, À VISTA DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRE SEM REBUÇOS QUE NO QUANTUM DA TRIBUTAÇÃO EXEQUENDA OPEROU-SE A INCLUSÃO DA CARGA FISCAL DE ICMS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, criação jurisprudencial, é providência processual de natureza restritíssima, viável apenas diante de situação jurídica clara e demonstrável de plano. 2. No caso concreto a suposta nulidade do título executivo sob a alegação de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS é matéria própria de defesa nos embargos. Isso porque ainda que se se reconheça a inconstitucionalidade dessa inclusão (como feito recentemente pelo STF), é imprescindível a demonstração contábil da apuração das receitas utilizadas na composição da base de cálculo do tributo exequendo, para assim verificar se há parcela a ser excluída. Isso não pode ocorrer em sede de exceção de pré-executividade. 3. A afirmação de que a base de cálculo da dívida exequenda foi indevidamente ampliada exige prova pericial; resta, pois, infensa de apreciação nos limites estreitos da exceção de pré-executividade. 4. Agravo interno não provido.” (AI 5020818-33.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2019) (grifei) Destarte, diante da divergência existente entre as partes, a discussão se encaminha irremediavelmente para a sede dos embargos à execução fiscal, em que pode ser debatido o tema com a profundidade exigida, e assegurar às partes o exercício pleno da ampla defesa, do contraditório e a observância ao devido processo legal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. - Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal nº 0026520-46.2006.4.03.6182, sob o fundamento de que as alegações de pagamento e/ou compensação, bem como a nulidade do título executivo, demandariam dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação na via eleita. - A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que não demandem dilação probatória e estejam amparadas em prova pré-constituída, conforme entendimento do STJ e a Súmula 393. - A nulidade formal ou material da certidão de dívida ativa constitui matéria de ordem pública, podendo ser analisada de plano mediante exceção de pré-executividade, ainda que sem garantia do juízo ou ajuizamento de embargos. - No caso concreto, a alegação de decadência e de ausência de constituição do crédito tributário pode ser conhecida, mas não se sustenta, pois os créditos foram constituídos por meio de declaração (DCTF), forma válida de constituição de crédito tributário nos termos do art. 150, §1º, do CTN e do precedente do STJ no REsp 962.379/RS. - A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980, somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, inexistente nos autos. - Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002274-92.2014.8.26.0309 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - SIFCO S/A - Vistos. Defiro fls. 824/825, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel registrado na matrícula nº 96.187, 96.186 do 1º CRI de Jundiaí, fls. 826/833, ficando o executado nomeado como depositário. Ato contínuo, dê-se ciência à parte executada da constrição e do prazo legal de trinta dias para eventual interposição de embargos. Em seguida, requisite-se o registro da penhora através do sistema Arisp. Int. - ADV: TIAGO APARECIDO DA SILVA (OAB 280842/SP), FABIO BERNARDO (OAB 304773/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5021200-31.2023.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: APARECIDA LOPES ANDRE PENIDO Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO BERNARDO - SP304773, JOSE ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP43050 D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 291508414) apresentada por APARECIDA LOPES ANDRÉ PENIDO, alegando a inexigibilidade dos créditos tributários em execução por se referirem a valores recebidos a título de pensão alimentícia judicial, cuja tributação foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5422. A parte exequente impugnou (id 319969888) sustentando a ausência de prova pré-constituída acerca da natureza dos rendimentos, além de afirmar que o crédito teria sido constituído com base em declaração de rendimentos apresentada pela própria contribuinte. Antes mesmo do pronunciamento do juízo, a parte excipiente apresentou nova manifestação documentos (ID 328167254 e seguintes) que, em análise inicial, conferem verossimilhança às alegações, especialmente as notificações de lançamento, que indicam como fundamento para a constituição do crédito tributário a omissão de rendimentos relativos à pensão alimentícia. É o relatório. Decido. Os documentos apresentados pela excipiente — consistentes nas notificações de lançamento e na decisão judicial que estabeleceu a obrigação alimentícia — indicam, de forma clara, que a origem dos valores tributados pode estar vinculada à pensão alimentícia. O cotejo entre a documentação apresentada e a CDA é claro nesta direção. A situação guarda relação direta com o entendimento firmado pelo STF na ADI 5422, segundo o qual os valores recebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia não configuram acréscimo patrimonial, sendo, portanto, insuscetíveis de tributação pelo Imposto de Renda. Cumpre salientar que em sua impugnação a exequente sequer deu-se ao trabalho de verificar que a constituição do crédito se deu via auto de infração e não por declaração, sendo certo que poderia, se assim quisesse, produzir manifestação consistente. Dada a relevância da matéria suscitada e considerando que à parte exequente não foi oportunizada vista dos novos documentos carreados, determino sua intimação para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se conclusivamente acerca da defesa deduzida, restando afastada a arguição de dilação probatória porque a informação necessária é de fácil levantamento a partir do Auto de Infração. A par disso, com fundamento no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, bem como considerando a plausibilidade das alegações, SUSPENDO a presente execução fiscal e todos os seus efeitos em relação à parte executada, até ulterior decisão. Silente a parte exequente, venham os autos conclusos para sentença. A parte exequente deverá providenciar as anotações necessárias para suspender quaisquer efeitos negativos à esfera privada da parte executada decorrentes do presente feito. Sem prejuízo, determino a atribuição de Segredo de Justiça ao ID 291508447 em razão das informações nele presentes. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0034022-23.2003.8.26.0053 (053.03.034022-8) - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ilna de Souza Teixeira - Cedente - - Juliana Ferreira Alves - - Patricia Omelczuk - - Ivete Ferreira Alves - - Eunice Torres Peixoto - - Elizette Maria Lopes - - Valdivina Ferreira da Silva - - Ariane Crescente Arantes - - Maria Enite Farias de Jesus - - Juliana de Souza Teixeira - Cedente - - Teresinha dos Santos Souza - - Maria José de Pontes Gouveia - - Thayz Rathlef - - Helen Torres Peixoto - - Miriam Alves Cardoso - - Quezia Aparecida Amora - - Sandra Lia Moreno Pinto - - Terezinha Alves Cardoso - - Maria José da Silva - - Maria Lucia de Moura Correa - - Edilene de Pontes Gouveia - - Maria Aparecida Conceição La Corte - - Clementina Martins de Almeida - - Ida Correa Cardoso - - Claudia Martins de Almeida - - Lucia Secco Leal - - Araci Jordão Aquino - - Noemia Aparecida Francisco Corradini - - Andreia de Jesus Batista Possianio - - Maria Jose Amora - - Greluk e Menezes Transportes Rodoviários Ltda (cedente Ilna e Juliana de Souza Teixeira) - - Reis Comércio e Indústria Metalúrgica Ltda. (cedente Noemia A Francisco Corradini) - - Grelux e Menezes Transportes Rodoviários Ltda - Cessionária - Cedentes: Ilna de S. Teixeira / Juliana de S. Teixeira - - VIPER ASSETS ADIMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (CESSIONÁRIA) E JULIANA FERREIRA ALVES (CEDENTE) - - TORNOMATIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Miriam Alves Cardoso (Herdeira (o) de Ida Correa ) - Eliana Alves Cardoso (Herdeira (o) Ida Correa) - Márcio Alves Cardoso(Herdeira (o) de Ida Correa) - - Eli de Souza Silva - - Edson Honorato de Souza - - Elizabeth de Souza Rodrigues - AT&T do Brasil - Investimentos e Participações Ltda. (cessionária) - Clorivaldo de Aquino - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Ingrid Reinheimer Guimarães de Luna Freire - - Franplast Ind. e Comércio de Plasticos Ltda - - AMP Industria e Comercio de Pecas Automotivas Ltda - - Leste Credit Md Precatórios III - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - para fins de intimação (excluir depois) - - A3 Créditos Ltda - - Jugis I Precatórios Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados - VISTOS. I. DO DEPÓSITO 1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de ARIANE CRESCENTE ARANTES E O/O [ (depósito(s) de 15/05/2025- EP(7001503-09.2011.8.26.0500) - fls.2073/2351 ). 1.1 -Ausenteajuntada de procuração neste(s)incidente/autos, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 - Procuração (digitalizada). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias /DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 - Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possi300270 bilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de ARIANE CRESCENTE ARANTES (cedente), CLORIVALDO DE AQUINO (cedente), ILNA DE SOUZA TEIXEIRA (cedente), IVETE FERREIRA ALVES (cedente)JULIANA DE SOUZA TEIXEIRA (cedente), JULIANA FERREIRA ALVES (cedente), MARIA ENITE FARIAS DE JESUS (cedente), NOEMIA APARECIDA FRANCISCO CORRADINI (cedente), bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): CLAUDIA MARTINS DE ALMEIDA, ELI DE SOUZA SILVA, EUNICE TORRES PEIXOTO, HIGOR VINICIUS SILVA HONORATO DE SOUZA, LUCIA SECCO LEAL, NORIVAL MILLAN JACOB E PATRICIA OMELCZUK CPF(s): 139.944.518-92, 064.050.878-24, 300.997.598-8, 424.189.658-80, 174.818.928-06,429.470.308-34 E 129.720.198-14 ADVOGADO(S)/OAB(s) NORIVAL MILLAN JACOB - 43392/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação a ser providenciada conforme item 1.1 supra 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. II. OUTRAS DELIBERAÇÕES 1. Fls. 1998/2005 e 2047/2048: Anoto a devolução pelo patrono originário dos valores levantados equivocadamente em nome de THEREZINHA ALVES CARDOSO, falecida. Para levantamento por parte dos herdeiros, comprove a interessada o cumprimento do quanto determinado às fls. 1978/1979, bem como, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 2. Fls. 2006/2008: Manifeste-se a executada quanto aos cálculos apresentados. Prazo: 30 (trinta) dias úteis. 3. Fls. 2009/2010: Anote-se o substabelecimento sem reserva de poderes, atualizando-se o cadastro de partes e representantes do SAJ. 4. Fls. 1989/1992 e 2014/2033: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) Maria Enite Farias de Jesus com a empresa A3 CRÉDITOS LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 4.1. Decorrido o prazo do item 4 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária Maria Enite Farias de Jesus (CPF: 255.116.888-59), em favor da cessionária A3 CRÉDITOS LTDA (CNPJ: 49.458.257/0001-80), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2017/2022, datado de 15/08/2024, comunicada em 19/12/2024. Proc. DEPRE 7001503-09.2011.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 2028, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 5. Fls. 2041/2046: Autorizo o levantamento de 30% dos valores depositados em favor de Eliana Alves Cardoso, Marcio Alves Cardoso e Miriam Alves Cardoso às fls.1388, retidos às fls. 1787, a título de honorários contratuais, em favor do patrono Norival Millan Jacob, OAB/SP 43.392. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 2046. 6. Fls. 2050/2054: Anote-se o substabelecimento em nome de AMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA., incorporadora de REIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, atualizando-se o cadastro de partes e representantes do SAJ. 7. Fls. 2056/2057: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) Ariane Crescente Arantes com a empresa JUGIS I PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 7.1. Decorrido o prazo do item 7 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 100% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária Ariane Crescente Arantes (CPF: 433.277.708-59), em favor da cessionária JUGIS I PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ: 47.984.241/0001-86), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2058/2060, datado de 29/08/2023, comunicada em 29/08/2023. Proc. DEPRE 7001503-09.2011.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 1708/1709, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 8. Fls. 2061/2071: Anote-se a nova procuração em nome de FRANPLAST INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, atualizando-se o cadastro de partes e representantes do SAJ. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SHIKISHIMA (OAB 292147/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), FABIO BERNARDO (OAB 304773/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), TIAGO DE OLIVEIRA (OAB 324823/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), PAULO ROGERIO FERNANDES (OAB 394122/SP), ISABELA GAMA LEITE NEVES (OAB 388661/SP), ISABELA GAMA LEITE NEVES (OAB 388661/SP), ISABELA GAMA LEITE NEVES (OAB 388661/SP), JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 371985/SP), ALEX DA SILVA GODOY (OAB 368038/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), ANA PAULA MARTINEZ (OAB 259763/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), GABRIELA MONTEIRO ALBAREDA (OAB 174875/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), ROGERIO SIULYS (OAB 253020/SP), ANDRESSA COSTA MILLAN RODRIGUES (OAB 234175/SP), ANDRESSA COSTA MILLAN RODRIGUES (OAB 234175/SP), ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI (OAB 223287/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), LEANDRO SANTANA FEITOSA SALGUEIRO (OAB 192767/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), ALESSANDRA DAMACENO NAVES (OAB 258385/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), FABIO BEZANA (OAB 158878/SP), FABIO BEZANA (OAB 158878/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000828-28.2005.8.26.0161 (161.01.2005.000828) - Execução Fiscal - Inylbra Tapetes e Veludos Ltda - Vistos. Fls. 255: A penhora foi liberada na sentença. Arquivem-se. Int. - ADV: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), FABIO BERNARDO (OAB 304773/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0415288-42.1992.8.26.0053 (053.92.415288-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Carlos Alberto Cotogno - - Wilson Roberto Silveira - - Vicente Rosa Filho - - Everaldo Sa dos Santos - - Joao Gualberto dos Santos - - Wilson Ribeiro Ferreira - - Isabel Chaves (CEDENTE) - - Ana Lucia Bosqueti (CEDENTE) - - Jose Almir da Silva Moreira - - Horacio Felipe Ferreira da Cruz - - Carlos Alberto Afonso - - Jose Vicente Fragoso de Melo - - Sergio Ribeiro Graciano - - Jair Rodrigues (CEDENTE) - - Carlos Wagner Ribeiro Pereira - - Jose Antonio dos Santos (CEDENTE) - - Cristina Quintino - - Joao Manoel de Souza Junior - - Elias Marucci (CEDENTE) - - Otacilio Fernandes - - Vander Batista da Silva e outros - Cristiane de Lourdes Pereira da Silva Albuquerque e outros - RMVM Consultoria Empresarial LTDA - - Reis Comércio e Indústria Metalúrgica Ltda. - - Edra do Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Expresso Central Ltda - - Walma Indústria e Comércio Ltda - - METALMECH INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA. - EPP - - RENALE TRANPORTES E LOGISTICA LTDA - - Rogerio Mauro D`avola e outros - Rosilena Alves Fonseca de Almeida (herdeiro de Waldemir Alves de Almeida Filho) - - Pedro Fonseca de Almeida (herdeiro de Waldemir Alves de Almeida Filho) - - Camila da Silva Albuquerque e outros - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo e outro - Indústria de Bebidas Paris Ltda. - - Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda. - - Nobelplast Embalagens Ltda (cedente: Rogerio Mauro Davola )(cedente originario ; Eduardo Tameirao) e outros - Rogerio Mauro D`avola - RMD Securitizadora S.A ( Cessionário de Rogério Mauro D'Avila) - - HERDEIROS EM HABILITAÇÃO - - Indústria de Bebidas Paris Ltda. - - Viação Danubio Azul S/A - - AMP Industria e Comercio de Pecas Automotivas Ltda - - Auto Viação Bragança Paulista Ltda e outros - Execução nº 2005/023563 - Certidão de expedição MLJ às fls. 2834/2835 e 2838/2839. Vistos. 1 - Fls. 2829/2831 e 2836/2837: Mandado de levantamento já expedido, conforme certidão de fls. 2838/2839. 2 - Fls. 2834/2835 e 2838/2839: Certidão de expedição MLJ e valores retidos para ciência aos interessados. 3 - Fls. 2840/2841 e 2849/2850: Considerando que os credores ELIAS MARUCCI e EDUARDO TAMEIRÃO cederam seus créditos, reservando 30% a título de honorários advocatícios contratuais ao patrono originário, conforme certidão de regularidade de fls. 2475/2483, AUTORIZO o levantamento do montante de 30% do crédito dos coautores ELIAS MARUCCI e EDUARDO TAMEIRÃO (retido às fls. 2838), em favor dos sucessores do advogado que ingressou com a demanda, Thais Guilherme de Souza e Moisés Guilherme de Souza - EP 3972/2003 - datado de 29/01/2021 - fls. 2052. Formulário MLE a fl. 2841. 4 - Fls. 2842/2846: Anote-se o substabelecimento sem reservas. 5 - Fls. 2847/2848: Considerando que o credor JOSÉ CARLOS VITÓRIO cedeu o seu crédito, reservando 30% a título de honorários advocatícios contratuais ao patrono originário, AUTORIZO o levantamento do montante de 30% do crédito do coautor JOSÉ CARLOS VITÓRIO (retido às fls. 2642), em favor dos sucessores do advogado que ingressou com a demanda, Thais Guilherme de Souza e Moisés Guilherme de Souza - depósito datado de 30/09/2014 - fls. 1043/1068. Formulário MLE a fl. 2841. Int. - ADV: VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), MARIA CREONICE DE S CONTELLI (OAB 98866/SP), MARIA CREONICE DE S CONTELLI (OAB 98866/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP), ROBERTA DOS REIS GUALBERTO DA SILVA (OAB 274871/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), TIAGO APARECIDO DA SILVA (OAB 280842/SP), MARIA CREONICE DE S CONTELLI (OAB 98866/SP), MARIA CREONICE DE S CONTELLI (OAB 98866/SP), MARIA CREONICE DE S CONTELLI (OAB 98866/SP), MARIA CREONICE DE S CONTELLI (OAB 98866/SP), MARIA CREONICE DE S CONTELLI (OAB 98866/SP), MARIA CREONICE DE S CONTELLI (OAB 98866/SP), MARIA CREONICE DE S CONTELLI (OAB 98866/SP), MARIA CREONICE DE S CONTELLI (OAB 98866/SP), MARIA CREONICE DE S CONTELLI (OAB 98866/SP), MARIA CREONICE DE S CONTELLI (OAB 98866/SP), PAULO ROGÉRIO GOMES MARIO JUNIOR (OAB 358408/SP), LUIS CARLOS DE SOUZA (OAB 429933/SP), LUIS CARLOS DE SOUZA (OAB 429933/SP), LUIS CARLOS DE SOUZA (OAB 429933/SP), MARCOS TOLENTINO DA SILVA (OAB 371444/SP), MARCOS TOLENTINO DA SILVA (OAB 371444/SP), JOILSON LIMA DOS SANTOS (OAB 369123/SP), JOILSON LIMA DOS SANTOS (OAB 369123/SP), JOILSON LIMA DOS SANTOS (OAB 369123/SP), JOILSON LIMA DOS SANTOS (OAB 369123/SP), ALEXANDRE SHIKISHIMA (OAB 292147/SP), GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO (OAB 335594/SP), NATHALIA DE SOUZA CONTELLI GOMES (OAB 336346/SP), MARCIA NERY RAMOS DE TOLEDO (OAB 333836/SP), NELSON MASSAKI KOBAYASHI JÚNIOR (OAB 332705/SP), FABIO BERNARDO (OAB 304773/SP), FABIO BERNARDO (OAB 304773/SP), FELIPE JUN TAKIUTI DE SA (OAB 302993/SP), JOAO GABRIEL GOMES PEREIRA (OAB 296798/SP), TATIANA CALTABIANO DA SILVA (OAB 295464/SP), LUIS CARLOS DE SOUZA (OAB 429933/SP), ELIANE GALDINO DOS SANTOS (OAB 182901/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), LÉO HENRIQUE DA SILVA (OAB 213917/SP), EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS (OAB 213391/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS (OAB 207772/SP), ERICK RODRIGUES FERREIRA DE MELO E SILVA (OAB 197694/SP), LUIZ EDUARDO FRANCO (OAB 189021/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), RICARDO NUSSRALA HADDAD (OAB 131959/SP), GUILHERME COUTO CAVALHEIRO (OAB 126106/SP), NELSON ANTUNES DE SOUZA (OAB 111112/SP), MARIA CREONICE DE S CONTELLI (OAB 98866/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), IVANY CHIODI BACETIC BAN (OAB 73911/SP), IVANY CHIODI BACETIC BAN (OAB 73911/SP), IVANY CHIODI BACETIC BAN (OAB 73911/SP), IVANY CHIODI BACETIC BAN (OAB 73911/SP), IVANY CHIODI BACETIC BAN (OAB 73911/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), ROGERIO SIULYS (OAB 253020/SP), EDNA ALVES DA COSTA (OAB 252806/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), IVAN HENRIQUE MORAES LIMA (OAB 236578/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI (OAB 223287/SP), MARIA CREONICE DE S CONTELLI (OAB 98866/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0425418-18.1997.8.26.0053 (053.97.425418-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Odete da Conceição Santos - - Angelina Perbeline Lopes (falecida)CEDENTE ORIGINÁRIA - - Maria dos Santos Isidoro - - Leilane de Paula Vitor - - Levy de Paula Vitor - - Lincoln de Paula Vitor - - Nadir Aparecida de Moura - - Lillian de Paula Vitor - - Reis Comercio e Industria Metalurgica Ltda - - Bombas Esco S/A e Maria do Carmo Dias dos Santos (cedente) - - Gil João Lopes (sucessor de Angelina Perbeline Lopes) - - PERGOM-COMÉRCIO E RECUPERAÇÃO DE TAMBORES LTDA/ME (cedente: Herdeiro de Angelina Perbeline Lopes) - - Rogerio Mauro D`avola - - RR Imports Comercial Ltda - ME ( cedente: Rogério Mauro D'Ávola ) - - NEWAGE INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA(CEDENTE) NYA TRANSPORTES E PARTICIPAÇÕES LTDA(CESSIONÁRIA) - - ROGERIO MAUROD'AVOLA (CEDENTE) AUTO VIAÇÃO BRAGA LTDA(CESSIONÁRIA) - - Fundição Jupiter Ltda EPP (cesionário Rogério Mauro D'Avola) e outros - Maria do Socorro Campelo Holanda Parisi ( Herdeira de Raimunda Campelo Holanda do Val) - - Maria Aparecida Marques Masuda - - Eduardo Marchioni Escobar - - Ester Marchioni Escobar e outro - Auto Viação Bragança Ltda. - - Alban Industria e Comercio de Embalagens Plasticas,Ass e Consultoria Tec e Locações Ltda - - NYA Transportes e Participacoes Ltda - - para fins de intimação - Vistos. I - Fls. 2181/2183: Diante da manifestação das credoras interessadas, defiro o levantamento do crédito retido em nome de BRASILIA FAUSTINO DOS SANTOS e ROSANA CALIL em favor das beneficiárias. Expeça-se mandado de levantamento. Em relação à coautora DIRCE CARNEIRO PEREIRA, tendo em vista a homologação da cessão do crédito para a cessionária ALBAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS, ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA E LOCAÇÕES LTDA, conforme item IV-2, da decisão de fls. 1876/1881, defiro o levantamento de 30% do crédito, conforme percentual reservado na referida homologação, da referida coautora, depositados nas contas judiciais indicadas nos documentos de fls. 2163/2165 e 2174/2176 II - Fls. 2184/2242: Ciente acerca da comunicação do acordo entabulado entre AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA, VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA, D'AVOLA E BASTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ATLANTA ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA., RMD SECURITIZADORA S/A. e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA nos autos do processo 1025572-92.2024.8.26.0100, devidamente homologado pelo Juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Consigno que a decisão de fls. 2003/2006, item 6, homologou a cadeia de cessões do crédito da coautora MARIA DO CARMO DIAS DOS SANTOS e deferiu o levantamento da quantia respectiva em favor da cessionária AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA, tendo o mandado de levantamento sido expedido, conforme certidão de fls. 2028/2030. Anoto, ainda, que não localizei qualquer comunicação de cessão do referido crédito entre a AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA e outra eventual cessionária. Assim, considerando, inclusive, que o valor foi levantado em favor da cessionária, conforme já apontado, nada a deliberar. Fls. 2247/2251: Tendo em vista a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, proceda o cartório à anotação dos nomes dos advogados substabelecidos, Dr. Rogério Siulys, OAB/SP 253020, e Alexandre Shikishima, OAB/SP 292147. Ato contínuo, proceda o cartório à exclusão do nome do advogado substabelecente, Dr. Marcos Martins da Costa Santos, OAB/SP 72080. Consigno que houve a expedição de mandado de levantamento em favor da cessionária AMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA, conforme certidão de fls. 2245. Int. - ADV: MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 180369/SP), ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 180369/SP), ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 180369/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), MARGARETH ANGELIERI FURTADO DE MENDONÇA (OAB 218513/SP), ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI (OAB 223287/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), ROGERIO SIULYS (OAB 253020/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), RODRIGO BARBOZA DE MELO (OAB 290060/SP), ALEXANDRE SHIKISHIMA (OAB 292147/SP), FABIO BERNARDO (OAB 304773/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), KLEBER JUNQUEIRA P MEIRELLES JUNIOR (OAB 149582/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), JAYME PETRA DE MELLO NETO (OAB 138665/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001710-51.2018.4.03.6100 IMPETRANTE: TIGRE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO BERNARDO - SP304773, MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080 IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, fica intimada a parte impetrante para que se manifeste sobre a petição juntada pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 5 de junho de 2025.
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