William Esposito

William Esposito

Número da OAB: OAB/SP 304037

📋 Resumo Completo

Dr(a). William Esposito possui 179 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 120
Total de Intimações: 179
Tribunais: TJMG, TRF3, TRT2, TJSP, TRT15
Nome: WILLIAM ESPOSITO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
179
Últimos 90 dias
179
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) DIVóRCIO CONSENSUAL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034628-76.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Sobreira dos Santos - Comprove a parte autora a complementação das custas referentes à emissão da(s) carta(s) de citação/intimação (código 120-1, devendo consultar as orientações contidas no sítio www.tjsp.jus.br em "Despesas Processuais"), valor atual R$ 34,35 para cada réu/executado, recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do TJSP - FEDTJ, no prazo de 05 (cinco) dias. (Devendo complementar R$ 1,60). - ADV: WILLIAM ESPOSITO (OAB 304037/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002521-62.2025.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: JOAO TEODORO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM ESPOSITO - SP304037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e·o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Considerando a necessidade de confrontar os documentos médicos juntados e a conclusão do parecer da perícia administrativa por meio de exame médico-pericial a cargo do perito do juízo, a concessão de tutela antecipada será devidamente apreciada na sentença, logo após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Determino a realização de perícia médica para 22/07/2025 às 09h30min - FABIO MARQUES DO NASCIMENTO - Oftalmologista, a ser realizada no IRISA - Centro Oftalmológico situado à Praça Antilhas, 90 – Vila Rubi, São José dos Campos, CEP. 12245-571,no mesmo dia e horário já determinados. Diante da complexidade do exame, da necessidade de consultório próprio e aparelhagens específicas para realização de perícia na área de oftalmologia, ficam arbitrados os honorários médicos periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº14.331, de 04/05/2022. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Concedo a gratuidade da justiça e mantenho a prioridade anotada no cadastro nas hipóteses legais (art. 1.048, CPC), fazendo-se imperativo ressaltar que grande parte dos litigantes dos Juizados Especiais Federais está na mesma situação e a tramitação preferencial recebe interpretação mitigada a partir de tal fato, conjugada com o princípio da celeridade aplicado a todos os feitos. Junte a parte autora, aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, com extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Dispensada a intimação da parte ré, neste momento processual, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/22. Intime-se. São José dos Campos, data e assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000860-98.2025.5.02.0301 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Guarujá na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581202000000408772043?instancia=1
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002785-79.2025.4.03.6327 AUTOR: JOICE APARECIDA ALVES DE PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAM ESPOSITO - SP304037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora requer a concessão de Pensão por Morte, em razão do falecimento de seu companheiro. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O pedido do benefício pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que assim prevê: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O artigo 16 da aludida Lei enumera como dependentes: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" Em cognição sumária, típica deste momento processual, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, pois não comprovada a união estável da parte autora superior a dois anos em relação ao falecido. O desenvolvimento da fase instrutória é imprescindível. Em razão disso, fica afastado o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, desautorizando a pretendida antecipação de tutela. Ressalte-se ainda que o ato administrativo praticado pelo INSS reveste-se de presunção de legalidade, de modo que seriam necessárias provas mais robustas para desfazer, no juízo de cognição sumária, essa presunção. Além disso, verifica-se que o de cujus é instituidor do benefício de pensão por morte (NB 225.579.093-3 - ID. 372963842, págs. 91-92) aos filhos menores, S.V.P.A (nascimento 10/03/2015) e M.H.P.A. (nascimento 04/05/2010), os quais deverão ser incluídos no polo passivo do feito, que deverão ser assistidos pela Defensoria Pública da União, que deverá atuar como curador especial, nos termos do artigo 9º, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 4º, inciso VI, da Lei complementar nº 80, de 12/01/1994, haja vista a possível existência de interesse colidentes entre a parte autora e seus filhos. O falecido também figura como instituidor do benefício (NB 225.579.097-6) concedido ao filho maior, KAUAN HENRIQUE PAIVA ALVES, Nascimento 06/03/2006, que deverá integrar o polo passivo deste feito. Outrossim, verifica-se que o de cujus ainda é instituidor do benefício de pensão por morte (NB 225.579.142-5) à filha menor N.M.A. (nascida em 23/09/2017), que deverá ser incluída no polo passivo desta ação, representada pela genitora Aline da Silva Mazini. Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de antecipação da tutela; 2. concedo os benefícios da gratuidade judiciária; 3. Regularize a parte autora o feito, nos termos da informação de irregularidade anexada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 4. Tendo em vista que o interesse dos menores S.V.P.A e M.H.P.A. e o da sua genitora, ora autora, são colidentes no presente processo, intime-se a Defensoria Pública da União para indicação de defensor, que deverá atuar como curador especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 4º, inciso VI, da Lei complementar nº 80, de 12/01/1994. 5. Inclua-se no polo passivo o filho maior, KAUAN HENRIQUE PAIVA ALVES - NB 225.579.097-6; 6. Inclua-se no polo passivo a filha menor N.M.A. (representante legal Aline da Silva Mazini) - NB 225.579.142-5. 7. Intime-se o representante do Ministério Público Federal, nos termos do inciso II do artigo 178 do Código de Processo Civil. 8. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/10/2025 14:00, a ser realizada, de modo presencial, no Fórum Federal em São José dos Campos, a fim de comprovar a união estável da autora com o falecido, para fins previdenciários. Fica ciente a parte autora que deverá trazer até três testemunhas, que comparecerão independentemente de intimação e portando documento oficial de identidade com foto. As partes e eventuais testemunhas deverão comparecer vinte minutos antes do início da audiência a fim de permitir o início no horário marcado, ante a necessidade de identificação e qualificação. Deverá a parte autora comparecer à audiência munida dos documentos originais, cujas cópias foram juntadas aos autos, para o fim de eventual conferência, nos termos do art. 5º do Provimento nº 90, de 14/05/2008, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região. Faculto à parte autora juntar aos autos prova documental para demonstrar a aludida qualidade de dependente e sua dependência econômica em relação ao(à) segurado(a) falecido(a), quando for o caso, considerando o rol exemplificativo do artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/99. 9. Intime-se a parte autora para que junte aos autos a qualificação completa das testemunhas e cópia do documento pessoal de identidade, no prazo de 05 (cinco) dias, e aguarde-se a audiência designada. CITEM-SE OS CORRÉUS. Serve a presente como mandado de citação. Intime-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. LEANDRO GONSALVES FERREIRA Juiz Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002299-74.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1030465-53.2024.8.26.0577) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Luiz Sobreira dos Santos - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Aguarde-se o andamento do processo de nº 1030465-53.2024 e, estando em termos, encaminhem-se para a fila de sentença para julgamento em conjunto. Int. - ADV: WILLIAM ESPOSITO (OAB 304037/SP), LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 340942/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003814-47.2025.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.L.P.N. - L.N. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação manifestada às fls. 99/100. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Inexistindo o interesse recursal, eis que incompatível com o pedido de desistência, o trânsito em julgado se dá na presente data, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito de imediato. Custas pela parte autora, na forma da lei (taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa, devidamente atualizada de acordo com a Tabela Justiça, a ser recolhida em Guia Dare, Cod. 230-6), caso não adiantadas. Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas, nos moldes da Lei nº 11.608/2003 e alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, no prazo de 05 (cinco) dias, se o caso, observando-se o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, que correrão a partir da intimação, sem o recolhimento das custas finais, expeça-se certidão para inscrição do débito em Dívida Ativa (art. 1.098, §2° da NSCGJ). Em caso de gratuidade processual concedida à parte autora, fica esta dispensada do pagamento, nos termos da lei. Com o trânsito, arquivem-se. P.I.C. - ADV: CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO SOUZA (OAB 360145/SP), WILLIAM ESPOSITO (OAB 304037/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006935-70.2024.8.26.0625 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - M.C.L. - C.M.L. - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho de fls. 187/188, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20250627113437022588, no valor de R$ 388,74, em favor da requerente, referente ao depósito de fls. 111/113. - ADV: JOÃO GUILHERME TAVARES SANTOS (OAB 422759/SP), WILLIAM ESPOSITO (OAB 304037/SP)
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