Vinicius De Marco Fiscarelli
Vinicius De Marco Fiscarelli
Número da OAB:
OAB/SP 304035
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
VINICIUS DE MARCO FISCARELLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007824-85.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosa Maria Matos de Carvalho - Unibap – União Brasileira de Aposentados da Previdencia - Vistos. Ciência às partes da baixa e julgamento dos autos. Fica a parte requerida intimada a pagar as custas e despesas do processo no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, no valor de R$ 185,10 (guia DARE código 230-6) das custas iniciais, R$ 485,64 (guia DARE código 230-6) do preparo da apelação e R$ 32,75 (guia FEDT, código 120-1) da taxa de citação. Após, aguarde-se o requerimento da execução de sentença, que deverá tramitar em formato digital, pelo prazo de trinta (30) dias, certificando. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020730-60.2025.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA CECILIA JORGE Advogados do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527, VINICIUS BORGES FURLANI - SP364350, VINICIUS DE MARCO FISCARELLI - SP304035 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista que a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada na aba “associados” (processo nº 5052415-22.2024.4.03.6301), a qual tramitou perante a 8ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Redistribuída a ação e após regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003730-38.2021.8.26.0566/01 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Silvano Gonçalves Jardim - Manifeste-se a parte credora sobre o(s) comprovante(s) do(s) depósito(s) juntado(s) aos presentes autos. Caso o valor depositado não se refira à totalidade do crédito, deverá, na mesma oportunidade, informar a existência de eventual saldo remanescente, advertida de que, no silêncio, será presumida a satisfação integral da obrigação. - ADV: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008111-89.2024.8.26.0047 (processo principal 1009029-52.2019.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Eliazar José Dos Santos - Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por ELIAZAR JOSÉ DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO requerendo o pagamento do valor de R$ 51.982,89, com data base de outubro de 2024. A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 314/321), asseverando, em síntese, excesso de execução pelas seguintes razões: A) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: "4.1 - O autor informa que utilizou como Indice de correção monetária IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado e a SELIC. 4.2 - Em relação aos juros de mora o autor utilizou a taxa da Poupança. Em nosso cálculo utilizamos a taxa da caderneta de poupança, sendo que a partir de maio/2012 observamos a variação de 70% da taxa Selic, conforme MP 567/12 e Lei 12.703/12. B) VALOR DO QUINQUÊNIO: "4.3 - O autor contabilizou o Quinquênio em sua planilha como se fosse 35% durante todo o período, o que não é o correto, existe um período que ele passa para 8 Quinquênios." Aponta como correto o valor de R$35.888,08, data base de novembro de 2024. Após, a parte exequente ofereceu resposta à impugnação (fls. *) DECIDO. Importante destacar que a sentença julgou improcedente o pedido inicial (fls. 166/177 dos autos principais), no entanto, foi reformada por meio do v. Acórdão de fls. 222/228 (autos principais), nos seguintes moldes: "Ante o exposto, pelo meu voto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para o fim de reformar a r. sentença prolatada nos autos, a fim de reconhecer ao recorrente o direito de recebimento do quinquênio sobre as verbas denominadas Gratificação Executiva e Artigo 133 da CE; e determinar o recálculo do benefício, seu apostilamento, e, ainda, o pagamento da diferença apurada no tocante às parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado, bem como o pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento do direito reconhecido. Deixo de fixar honorários em razão de a parte recorrente ser vencedora, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95." Os Embargos de Declaração opostos pela parte executada foi rejeitado (fls. 243/245 (autos principais), assim como o Recurso Extraordinário (fls. 280/285 (autos principais). O trânsito em julgado operou-se em 27/08/2024 (fl. 287 - autos principais). Desta feita, passo à análise do alegado excesso de execução. Inicialmente, observo que há divergência quanto às datas-base utilizadas pelas partes em suas respectivas planilhas de cálculo. A parte exequente apresenta seus cálculos com data-base em outubro de 2024, enquanto a parte executada atualiza os valores até novembro de 2024. Tal divergência, contudo, não compromete a constatação do excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pela parte executada estão corretos e em conformidade com os parâmetros fixados nos autos. Vejamos: Quanto ao item "a", A controvérsia cinge-se à aplicação dos corretos critérios de juros e correção monetária, matéria eminentemente de direito, o que torna desnecessária a nomeação de perito judicial, mormente quando os elementos dos autos são suficientes para o deslinde da questão. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu novo regime para os consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública. A partir de sua vigência (09 de dezembro de 2021), a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem ser realizadas exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente. Da análise dos cálculos, verifica-se que a memória apresentada pelo exequente (fls. 299/308) aplicou o IGP-M como índice de correção e, de forma apartada, juros moratórios e a taxa SELIC, método que destoa do novo regramento constitucional e da jurisprudência pacificada. Por outro lado, o cálculo apresentado pela executada (fls. 317/318 e parecer de fls. 319/321) observa a correta metodologia, aplicando o IPCA-E como índice de atualização até a vigência da EC 113/21 e, a partir de então, unicamente a taxa SELIC, em estrita conformidade com a legislação aplicável e com o Comunicado DEPRE/TJSP nº 01/2024. Ademais, o exequente, em sua manifestação de fls. 327, não impugnou especificamente os sólidos fundamentos técnicos e legais trazidos pela Fazenda Pública, limitando-se a uma discordância genérica que não é suficiente para infirmar a correção do cálculo do devedor. Desta forma, o excesso de execução apontado pela Fazenda Pública resta configurado, devendo prevalecer o cálculo por ela apresentado, que se mostra em consonância com o título executivo e a legislação vigente. Com relação ao item "b":Assiste razão à parte executada, pois, conforme demonstrado em seus cálculos, o exequente partiu da premissa equivocada de que o percentual do adicional por tempo de serviço (quinquênio) corresponderia a 35% durante todo o período apurado, adotando, de forma indevida, o valor fixo de R$ 218,69 ao longo de todo o lapso temporal. O cálculo apresentado pela impugnante, por sua vez, considerou corretamente a progressão funcional do servidor, reconhecendo a incorporação de 8 (oito) quinquênios apenas em parte do período, o que confere maior precisão e fidedignidade à realidade funcional do credor. Essa discrepância, aliada à principal divergência relativa aos critérios de atualização dos consectários legais, evidencia o excesso de execução e justifica a homologação dos valores apresentados pela devedora. No que tange ao pedido formulado pela parte exequente (fl. 327), ressalto que não é mais cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial, em razão da entrada em vigor do Provimento CSM nº 2.676/2022, em 07/11/2022. Por conseguinte, ACOLHE-SE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para o fim de afastar o excesso de execução alegadoeHOMOLOGOo cálculo da executada na quantia de R$35.888,08, data base de novembro de 2024. Após o decurso do prazo de recurso contra a presente decisão, que deverá ser certificado pela serventia judicial, a parte credora deverá ajuizar incidente para requerer a expedição de ofício requisitório de pequeno valor ou de precatório, devendo, para tanto, observar a definição de pequeno valor prevista na norma de regência vigente na data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão da fase de conhecimento, conforme dispõe o art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303 de 18 de dezembro de 2019 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 de Repercussão Geral: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". A parte credora deverá, ainda, observar, para verificar se é o caso de ajuizamento do incidente de RPV (requisição de pequeno valor) ou de precatório, o valor atualizado do seu crédito na data-base do ajuizamento do presente incidente de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, ou seja, na data em que apresentadas as contas de liquidação pela parte credora. Isso porque a questão já restou consolidada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Assunção de Competência nos autos do recurso nº 0298002-12.2009.8.26.0000 (antigo nº 904.095.5/1-00), cujo Acórdão foi assim ementado: "REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Excesso. Apuração. LE n" 11.377/03, art. 1º, § 1º. Definição da data em que deve ser feito o enquadramento da obrigação, para requisição ou precatório: se na data da conta ou na data da requisição. - A separação do crédito de pequeno valor dos demais é feita na data da conta, em classificação não alterada pelo acréscimo de juros e correção monetária na data da requisição. - Agravo desprovido" (destaque nosso). Necessário dizer que o precedente em incidente de Assunção de Competência, conforme preceitua o art. 927, III, do Código de Processo Civil, é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Tribunal. Intime-se a parte exequente de que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar neste incidente de cumprimento de sentença a distribuição do incidente supracitado (RPV ou Precatório), observando os parâmetros fixados nesta decisão para o ajuizamento do incidente correto (RPV ou precatório), indicando ainda o número dos autos do novo incidente. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000990-50.2025.8.26.0572 (processo principal 1003419-07.2024.8.26.0572) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Esmeralda Santiago Ramos Colombini - Fl. 164/193: Comprovado o apostilamento, intime-se a parte exequente para elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, memória de cálculo do valor que entender devido, para início do cumprimento de sentença obrigação de pagar, devendo a mesma, por economia processual, ter seu processamento neste incidente, nos termos de fl. 161. - ADV: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006867-31.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neuza Carolina Luz - Verifico que a autora não atendeu o quanto determinado na decisão retro, eis que deixou de acostar os itens 'b', 'c', e 'd'. Ademais, em caso de ausência de declaração de imposto de renda, deve ser encartado comprovante de que sua declaração não consta na base de dados do sítio eletrônico da Receita Federal, a ser obtido no próprio site da Receita Federal (Meu Imposto de Renda). Sendo assim, defiro derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para as providências cabíveis, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: STEFANY MARIA BARRIVIEIRA (OAB 505267/SP), VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000963-07.2025.8.26.0495 (processo principal 1002736-07.2024.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Aparecido Antonio Desidera - Fls.123/130: Manifeste-se a Fazenda Pública quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente. Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Considerando-se que tem predominado na jurisprudência formada pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública o entendimento de que é de 30 dias o prazo para a Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença, a fim de prestigiar essa orientação jurisprudencial e evitar recursos, passo a adotar esse entendimento. Assim, fixo o prazo de 30 dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500008-04.2016.8.26.0369 - Execução Fiscal - Estaduais - Roseli Aparecida de Marco Fiscarelli - INTIMAÇÃO da executada, na pessoa de seu procurador nos autos, acerca da penhora realizada por meio do sistema Sisbajud, no valor total de R$ 1.123,03, conforme demonstrado às fls. 324/325, transferido para conta judicial. Fica a executada ciente de que, querendo, poderá apresentar Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001318-34.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Revisão - Ivo Moreira - Por estas razões, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para CONDENAR o DAEE e, subsidiariamente, a FESP: 1. Ao recálculo dos vencimentos do autor, utilizando toda a metodologia de conversão em U.R.V. da Lei no.8.880/94 e Decreto no.1.066/94; 2. Ao pagamento das diferenças pretéritas, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, com correção monetária e juros moratórios. No que tange aos juros moratórios e correção monetária, deve ser aplicado o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. Fica facultado à FESP, provar, em cumprimento de sentença, a reestruturação da carreira. Os honorários advocatícios serão também fixados em cumprimento de sentença, após apuração do valor devido. Caso comprovada a reestruturação da carreira, fica assegurado aos patronos o pagamento de honorários mínimos previstos na Tabela da OAB para demandas desta natureza. P.I.C. - ADV: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040328-36.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Severino Horacio de Sousa - Master Prev Clube de Beneficios - Vistos. No Tema n.º 59 - IRDR - do Eg. TJSP (processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS), assim foi determinado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Sendo assim, diante do acima determinado e considerando-se que o feito se enquadra no presente tema, DETERMINO A SUSPENSÃO dos presentes autos até julgamento em definitivo do referido tema do Eg. TJSP. Providencie a Serventia as anotações necessárias no sistema informatizado SAJ, cadastrando a movimentação n.º 75059 (Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral). Intime-se. São José do Rio Preto, 20 de junho de 2025. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP)
Página 1 de 5
Próxima