Danyla Tranquilino Nepomoceno Pereira

Danyla Tranquilino Nepomoceno Pereira

Número da OAB: OAB/SP 303946

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR, TJSC
Nome: DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001683-94.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Imissão - T.C.S. - - D.A.S. - - E.P.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por TANIA CRISTINA DOS SANTOS, DENISE APARECIDA DOS SANTOS e ELISANGELA PAULA DOS SANTOS em face de NILTON JOSÉ DOS SANTOS. As requerentes alegam ser proprietárias do imóvel situado na Rua Salvador Freiria, 276, Vila Marin, Paraguaçu Paulista, devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob nº 5.426. Contudo, informam que o imóvel é atualmente ocupado com exclusividade pelo requerido, também coproprietário do bem. Afirmam que o requerido não realiza qualquer compensação ou pagamento de aluguéis pela ocupação exclusiva, tampouco arca com o pagamento do IPTU. É o breve relatório. Decido. 1) Do Pedido de Tutela Provisória de Imissão na Posse O pedido de tutela provisória de imissão na posse exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. ] No caso em análise, embora as requerentes demonstrem ser coproprietárias do imóvel, juntamente com o requerido, a situação se reveste de peculiaridade. A ação de imissão na posse, em regra, pressupõe a inexistência de posse anterior do autor e o direito de obtê-la de quem injustamente a detenha. Contudo, a controvérsia reside na ocupação exclusiva de um bem em condomínio por um dos coproprietários. Ainda que a ocupação exclusiva possa gerar o dever de indenizar os demais condôminos pelo uso da coisa comum, o que deve ser apurado em momento oportuno, a medida de imissão na posse liminarmente é extrema e pode se mostrar precipitada em casos de composse ou copropriedade. A questão da posse exclusiva e o alegado inadimplemento de encargos demandam maior dilação probatória e o estabelecimento do contraditório para que se possa analisar a extensão dos direitos de cada parte sobre o bem comum. Ademais, a imissão liminar na posse, sem a devida análise da extensão da copropriedade e das razões da ocupação exclusiva pelo requerido, poderia acarretar prejuízos irreversíveis e desproporcionais antes mesmo do julgamento de mérito. O direito à posse, no presente caso, não se mostra tão cristalino a ponto de autorizar a medida antecipatória sem a oitiva da parte contrária. Assim, neste juízo de cognição sumária, indefiro a tutela provisória de imissão na posse. 2) Da Gratuidade Judiciária As requerentes, às fls. 18/22, apresentaram documentos que comprovam auferir renda não excedente a 03 (três) salários-mínimos, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Desse modo, defiro os benefícios da gratuidade judiciária às requerentes. 3) Do Segredo de Justiça Verifica-se que o presente feito foi indevidamente tarjado com a anotação de "segredo de justiça". O artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os atos processuais devem tramitar sob segredo de justiça, quais sejam, quando o exigir o interesse público ou social; quando versarem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; ou quando contiverem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. No caso em tela, as requerentes não apontaram qualquer das hipóteses legais que justificassem a tramitação do processo em segredo de justiça, tampouco formularam requerimento ou fundamentaram a necessidade de tal medida nos autos. Dessa forma, determino a retirada da tarja de segredo de justiça dos autos. 4) Das Diligências. CITE-SE a parte passiva, via postal, para apresentar, caso queira, resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando a parte passiva com o ônus da revelia, nos termos do Artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA (OAB 303946/SP), DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA (OAB 303946/SP), DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA (OAB 303946/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001137-73.2021.8.26.0451 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Elaine Cristina Bezerra - - Thiago Nolasco Bucinelli - - Impulsiona Negocios e Franquias Ltda - Marcelo da Silva Oliveira - Marcelo da Silva Oliveira - Elaine Cristina Bezerra - - Thiago Nalasco Bucinelli - - Impulsiona Negocios e Franquias Ltda - Vistos. A fim e permitir o regular prosseguimento do feito, certifique a serventia se a parte ré/reconvinte recolheu corretamente as custas iniciais de sua reconvenção, tornando, após, cls. Intime-se. - ADV: DAVISON AUGUSTO DA SILVA (OAB 400893/SP), DAYANE PUENTE CASTILHO (OAB 357930/SP), DAVISON AUGUSTO DA SILVA (OAB 400893/SP), DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA (OAB 303946/SP), DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA (OAB 303946/SP), DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA (OAB 303946/SP), DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA (OAB 303946/SP), DAYANE PUENTE CASTILHO (OAB 357930/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005494-74.2025.8.26.0451 (processo principal 1001598-79.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Marilza Aparecida Stolf - Elaine Cristina Bezerra - Vistos. 1. Nos termos do art. 523 do CPC, fica(m) a(s) parte(s)executada(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es), para pagar o débito no valor de R$ 41.254,52, atualizada até 20/06/2025, conforme demonstrativo apresentado pela parte exequente, devidamente corrigido e acrescido de custas, se houver, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC). 2. Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, fica a parte executada advertida de que se inicia de imediato, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de mais quinze (15) dias úteis para, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. Devendo a serventia certificar o decurso de prazo sem apresentação da impugnação ou a tempestividade da sua interposição. 3.Após a intimação e o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, o qual deverá ser certificado pela serventia, a execução correrá nos termos a seguir: 4. DO APONTAMENTO: Após o cumprimento do item 3 e caso requerido pela parte exequente: 4.1.Mediante recolhimento da despesa prevista no Comunicado CG 2.684/2023, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SerasaJud e ScpcJud. 4.2.Autorizo que cópia desta decisão sirva como CERTIDÃO da admissão desta ação, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 5. DA PESQUISA POR BENS: 5.1.Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), após o cumprimento do item 4, ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas, desde que requeridas pela parte exequente. 5.2.Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), deverá a parte exequente: 5.2.1.Recolher já no ato da petição, as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos, salvo se beneficiária da Justiça gratuita. Em caso de dúvidas, consultar orientações no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5.2.2.Apresentar a memória atualizada do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários de mais 10%. 5.3. Fica a parte exequente ADVERTIDA, desde já, que caso o(s) pedido(s) não venha(m) acompanhado(s) das despesas previstas necessárias, o processo aguardará provocação em arquivo até o efetivo cumprimento pela parte interessada. Ressaltando, que o pedido de desarquivamento estará condicionado ao recolhimento da referida taxa, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 5.4. Caso requerido, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para que informe a este Juízo sobre a existência de eventuais benefícios, informando o tipo, natureza e o valor do mesmo, bem como sobre a existência de registro(s), vínculo(s) empregatício(s) e endereço(s) constante(s) em seus cadastros em nome da(s) parte(s) executadas(s). 5.5. Caso requerido, proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB em nome do(s) executado(s). Fica nesta etapa expressamente autorizada a inclusão do nome da executada no cadastro de indisponibilidade do CNIB. Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, condicionado ao recolhimento das devidas custas. 5.5.1.DO SISBAJUD: o(s) pedido(s) para busca de ativos a serem penhorados e bloqueados, junto ao SISBAJUD, deverá vir acompanhado de memória de cálculo discriminada, com os valores atualizados da execução, sendo a pesquisa efetuada até o limite do valor indicado, devendo ser liberado eventual excesso. 5.5.2. Sendo encontrados valores ínfimos frente ao débito, proceda-se ao imediato desbloqueio. (art. 836 do CPC). 5.5.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo, e intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, iniciando-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis (art.854 § 3º do CPC), para eventual impugnação sobre o bloqueio, comprovando. Não oposta defesa, será deferido o levantamento do referido valor à parte exequente. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para recolher a taxa/diligência devida e proceder-se à intimação pessoal. 5.5.4.Neste mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, a parte credora deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, caso não se manifeste, será presumida a suficiência da penhora, com a extinção subsequente da execução. 5.5.5.Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão. 5.5.6.Decorrido o prazo sem impugnação; expeça-se guia de levantamento em favor do credor, devendo apresentar o respectivo formulário. 5.5.7.Indefiro pedido de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. 5.6.RENAJUD, INFOJUD, DIPJ e SNIPER 5.6.1.Caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD,e havendo requerimento da parte credora, com as devidas taxas recolhidas, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD, a investigação de bens via SNIPER e a obtenção da última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física via INFOJUD. 5.6.2.O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito e evitar fraudes. Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. 5.6.3.Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos como documento sigiloso. 5.6.4. Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora e impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. 5.6.5.Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC. Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário, bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. 5.7.ARISP 5.7.1.Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade processual, visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP. 5.7.2.Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (https://www.arisp.com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. 5.8. Sendo infrutíferas todas as pesquisas dos itens 3.5, 3.6 e 3.7 e havendo requerimento, intime-se a parte executada PESSOALMENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifiquea impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC. 5.9.Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada. No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a padrão médio de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 6. DO ANDAMENTO PROCESSUAL 6.1.Caso a parte exequente não atenda a qualquer determinação para prosseguimento do feito, permanecendo inerte, aguarde-se o feito em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, III, §2º do CPC). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 6.2.Por fim, ficam as partes ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de reputadas válidas as intimações realizadas por cartas mandado dirigidas ao último endereço declinado nos autos, ainda que não recebidas pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC). Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DE SOUZA (OAB 130159/SP), DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA (OAB 303946/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003111-87.2020.8.26.0417 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. - J.J.S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR consolidada nas mãos do credor o domínio e a posse plena do veículo Fiat Strada Adventure 1.8, cor vermelha, ano 2013/2013, placa FIR-8872, chassi 9BD27804P07632756, Renavam 511191898, para venda e satisfação de seu crédito, com os encargos contratuais devidos, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), atualizados a partir desta data, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, guardados os limites do art. 12, da Lei nº 1.060/50, pois ficam desde já deferidos à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se, expeça-se certidão de honorários em favor da Curadora Especial nomeada e intime-se a parte autora. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA (OAB 303946/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000688-49.2025.8.26.0169 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gabriele Tranquilino Bardela - Vistos. Trata-se de ação fundada em contrato de prestação de serviços, por meio da qual autora pretende a restituição de valores pagos antecipadamente, acrescido de honorários advocatícios e indenização à título de danos morais, sob alegação de inadimplemento contratual. De início, considerando os pedidos formulados, verifico incompatibilidade procedimental. No caso em tela, a autora pretende indenização por danos morais (fls. 9 e 13), o que exige análise de responsabilidade civil por meio da dilação probatória, com garantia do contraditório. Assim, a controvérsia acerca do (in)adimplemento do contrato ou à quantificação de eventuais valores devidos deve ser submetida ao procedimento comum, por meio de ação de conhecimento. De outro lado, a execução de título extrajudicial deve seguir rito próprio, voltado à satisfação de obrigação certa, líquida e exigível, conforme preconiza o art. 783 do Código de Processo Civil. O contrato apresentado (fls. 18/20) não contêm cláusula expressa de devolução dos valores em caso de inadimplemento. Trata-se, portanto, de pretensão que demanda apuração judicial prévia e não se amolda ao rito da execução, revelando-se ausente requisito de procedibilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Execução de Título Extrajudicial - Insurgência do exequente contra a r. decisão, que determinou à parte exequente a emenda à inicial, convertendo-se a presente ação de conhecimento, sob pena de indeferimento e extinção- Descabimento - Não consta dos autos título de obrigação certa, liquida e exigível, vez que depende de dilação probatória - Inteligência do artigo 803, I, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152871-78.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando a via processual, sob pena de indeferimento, nos termos do do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA (OAB 303946/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000883-83.2025.8.26.0417 (processo principal 1000935-33.2023.8.26.0417) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Inadimplemento - Jorge Luiz Domene Bruschi - Ronaldo Adriano Caetano de Oliveira - Vistos. Com a emenda (fls. 42/49), RECEBO a petição inicial uma vez que atendidos os requisitos legais. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de seis (06) meses, desocupar o imóvel objeto da lide, sob pena de despejo forçado. ANOTE-SE o endereço indicado (fls. 49). Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR TAKEMURA (OAB 151141/SP), DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA (OAB 303946/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000422-73.2025.4.03.6116 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: SONIA MARIA BENESCIUTI BATISTA Advogado do(a) AUTOR: DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA - SP303946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, os quais informam esta cognição judicial não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado e não autorizam, initio litis, a concessão do benefício em comento nos autos. A realização da prova pericial é imprescindível à constatação do alegado cumprimento dos requisitos ao recebimento do benefício reclamado. Ademais, não há risco a subsistência da parte autora, considerando que já é titular de benefício previdenciário que lhe garante o sustento, o que prejudica a tese do perigo da demora. Neste momento, pois, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo previdenciário adversado. Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2) INTIMAR a parte autora para que junte, em 15 (quinze) dias, aos autos, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO: a) juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio, de concessionária de serviço público (água/luz), ou em nome de familiar com quem resida, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e, neste último caso, explicando e comprovando, de forma documental, o motivo do comprovante estar em nome de terceiro que não a parte autora, que permitirá a avaliação da competência territorial para processamento e julgamento do feito e A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330, I. Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir: 3. JUSTIÇA GRATUITA: Fundamento: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art.99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto-, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf. Portaria MPS/MF nº 06, de 10/01/2025) que, a título de oportuna justificativa, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20,§ 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no Cad Único (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família). No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. PERÍCIA: Nos termos do artigo 129-A, §1º da lei nº 8.213/1991, determino, ab initio, a realização de perícia médica. Os quesitos únicos a serem respondidos constam da portaria em vigor deste Juízo. O não comparecimento da parte autora ao ato pericial sem justificativa idônea ensejará o julgamento de mérito do processo conforme as provas produzidas nos autos. Em caso de não comparecimento, a parte autora terá o prazo de cinco dias para apresentar a adequada justificativa para a ausência, independentemente de nova intimação. Não comparecendo à perícia e decorrido o prazo retro aludido, os autos virão conclusos para extinção. Além dos quesitos únicos, deverá o(a) Sr.(a) Perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo (LAUDO SABI), indicar, em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do §1º da Lei nº 14.331/2022. 5. PROVIDÊNCIAS APÓS PERÍCIA: Após a juntada do laudo: 5.1) Somente em caso de laudo favorável (ainda que parcialmente), CITE-SE o INSS (Portaria Assi-01V nº 148, de 12/08/2022). Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca do laudo pericial e, se o caso, apresentar proposta de transação. 5.2) Após, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo e/ou sobre eventual proposta de transação. 5.3) Posteriormente, em nada mais sendo postulado, abra-se a conclusão para o julgamento. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1002583-19.2021.8.26.0417; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Privado; GALDINO TOLEDO JÚNIOR; Foro de Paraguaçu Paulista; 3ª Vara; Reconhecimento e Extinção de União Estável; 1002583-19.2021.8.26.0417; Reconhecimento / Dissolução; Apte/Apdo: M. E. C.; Advogado: Eder Neri dos Santos (OAB: 390559/SP); Apda/Apte: F. F. dos S. (Justiça Gratuita); Advogada: Danyla Tranquilino Nepomoceno Pereira (OAB: 303946/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003216-18.2019.8.26.0417 (processo principal 1000803-83.2017.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - I.P.R. - W.R.S. - Vista obrigatória ao defensor nomeado através do sistema da Defensoria Publica do Estado de São Paulo (fl. 17), para apresentar cópia da provisão contendo o número do respectivo RGI (Registro Geral de Indicação) a fim de que se proceda a expedição de certidão de honorários. - ADV: ASCENIR JORDAO (OAB 104150/SP), JOSE FERREIRA NATO (OAB 437379/SP), DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA (OAB 303946/SP), HELEN CRISTINA OLIVEIRA BERNARDI JORDÃO (OAB 455772/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021079-87.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valdete Zacarias - - Benedito Zacarias - - Terezinha Ivete Zacarias - - Fátima Zacarias Bonilha - - Vanessa Zacarias - Red Precatórios e Intermediação Ltda - Vistos. Fl. 336 - Decorrido o prazo anteriormente concedido, não houve impugnação. Assim, HOMOLOGO a cessão de crédito dos valores devidos a título de honorários advocatícios da CEDENTE DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA, CPF 204.581.288-05, para o CESSIONÁRIO RED PRECATÓRIOS E INTERMEDIAÇÃO LTDA, CNPJ 45.146.285/0001-01, no percentual de 100% ao cessionário, conforme Instrumento de Cessão datado de 06/06/2023 (fls. 318-324), do RPV nº 1021079-87.2022.8.26.0053/01. Homologada a cessão dos créditos, passo à análise do levantamento requerido: Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente requer levantamento. O depósito foi realizado diretamente pela executada, de sorte que reputo desnecessário o oferecimento de contraditório, notadamente porque a executada sabe o quanto depositou. DEFIRO o levantamento requerido referente ao RPV 01, no valor de R$ 11.384,62 (conta 3900134344758), com os acréscimos legais, em favor de RED PRECATÓRIOS E INTERMEDIAÇÃO LTDA. Expeça-se MLE. Após, a Serventia deverá providenciar a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor, para encaminhamento à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz. Int. - ADV: DIEGO ALVES AMARAL BATISTA (OAB 271914/SP), DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA (OAB 303946/SP), DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA (OAB 303946/SP), DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA (OAB 303946/SP), DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA (OAB 303946/SP), MARINA LIZARELI FERREIRA (OAB 426286/SP), DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA (OAB 303946/SP)
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