Carlos Renato Rodrigues Albuquerque

Carlos Renato Rodrigues Albuquerque

Número da OAB: OAB/SP 303677

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP
Nome: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004415-90.2025.8.26.0344 (processo principal 1018955-97.2023.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Bancários - Marici Mendes - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Vistos. Diante do depósito efetuado a título de pagamento integral do débito e a concordância da exequente, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se MLE, em favor da parte exequente do valor depositado às fls. 22, observado o formulário de fls. 27. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a) taxa judiciária de ingresso que, a1) para processo de conhecimento, equivale a 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, equivale a 2%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da execução, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da atualizado da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais com correção da data da sua expedição/utilização referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e ainda o disposto no Comunicado Conjunto nº 449/2024 (DJE de 04/07/2024, págs. 11/12 do Caderno Administrativo), recomendando-se, ainda, que a parte observe eventuais alterações normativas e utilize a planilha de cálculo do preparo para Recurso Inominado disponibilizada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Caso a ação seja baseada em título executivo extrajudicial passível de execução (cheque, nota promissória etc.), deverá a parte exequente providenciar a devolução do mesmo diretamente à parte executada, vedado o depósito em Cartório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: WILSON ISSAMU YAMADA (OAB 254695/SP), CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 303677/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037627-24.2024.8.26.0602 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Aparecida dos Anjos Lima Sibilhiano Fagundes - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos. 1. As circunstâncias da causa e a ausência de manifestação das partes evidenciam a improbabilidade de obtenção de transação em audiência preliminar, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Assim, passo a decidir em termos de saneamento e organização do processo, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Não há questões preliminares de mérito a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. Indefiro a expedição de ofícios às Instituições Bancárias postulada pelo réu às fls. 150/153, pois se tratam de documentos desnecessários ao deslinde do feito, ressaltando que não se discute no presente feito a validade dos contratos. 4. Fls. 140/145 - Diante do postulado pelo autor, em quinze dias, providencie o requerido a exibição dos contratos mencionados, bem como os documentos relativos às respectivas contratações e seus termos, inclusive esclarecendo a forma pela qual foram celebrados (se fisicamente ou eletronicamente). 5. Com a juntada de documentos, manifeste-se a parte contrária. 6. Regularizadas as providências acima, ou na inércia certificada, tornem os autos conclusos para sentença, encaminhando-se para o fluxo próprio. Intimem-se. - ADV: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 303677/SP), FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP), SILVANO ELTON CAMPOS VIEIRA (OAB 506647/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000387-29.2024.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apte/Apda: Doroti Aparecida da Silva Almeida (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS IRREGULARES. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INCONFORMISMO DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ronaldo Ferreira Machado (OAB: 455174/SP) - Vinícius Matheus Puga (OAB: 477888/SP) - Carlos Renato Rodrigues Albuquerque (OAB: 303677/SP) - Sala 203 – 2º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016121-71.2023.8.26.0005 (apensado ao processo 1024042-18.2022.8.26.0005) - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Claudia Roberta Santos de Lima - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos, Ante o teor da certidão retro, manifestem-se as partes em alegações finais no prazo último de 15 dias. Após, conclusos. Int. São Paulo, 16 de junho de 2025 CAROLINA SANTA ROSA SAYEGH Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: CARLOS ALBERTO LIMA PEREIRA (OAB 458705/SP), CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 303677/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010594-66.2024.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: R. do A. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. do E. do R. G. do S. S.A. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE O CUSTO EFETIVO TOTAL DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RESPEITA O LIMITE LEGAL INSUBSISTÊNCIA TAXA DE JUROS QUE OBSERVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28 DE 16 DE MAIO DE 2008 E SUAS ALTERAÇÕES AO LONGO DE SUA VIGÊNCIA TAXA DE JUROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM CET ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Carlos Renato Rodrigues Albuquerque (OAB: 303677/SP) - 3º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002508-11.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Valmiro dos Santos - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos. A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de fls. 453/460, alegando omissão quanto à devolução do valor recebido pelo banco referente à quitação do contrato fraudulento, bem como suscitando a aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação do termo inicial dos juros moratórios. O Banco requerido apresentou manifestação, sustentando a inexistência de omissão na sentença embargada. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivo, e no mérito, dou-lhes parcial provimento. Quanto à devolução do valor recebido pelo banco a título de quitação do contrato fraudulento, observo que a questão levantada pelos embargantes já foi objeto de expressa apreciação judicial na decisão de fls. 273/275 e 301/305, oportunidade em que este Juízo esclareceu detalhadamente a controvérsia do feito e suas implicações. Conforme ali decidido, o contrato nº 9185350 foi intitulado como "refinanciamento", com o objetivo de liquidação dos contratos nºs 9041499 e 9052529, envolvendo portabilidade com a Financeira Alfa S/A. Restou expressamente consignado que "o pedido do autor para restituição dos valores pagos pelo réu e recebidos pela instituição financeira Alfa em virtude da portabilidade dos contratos nºs 904149 e 9052529 (R$ 7.279,60 e R$ 9.394,41) não comporta acolhimento, porque não foi o autor quem foi o prejudicado com os valores, sob pena de enriquecimento indevido". E o valor utilizado para quitação dos contratos nºs 904149 e 9052529 com o refinanciamento é do proprio banco requerido, visto que ao tempo do refinanciamento os contratos já haviam sido portados ao Banco requerido, ainda que fraudulentamente. Logo, nesse caso do contrato de nº 9185350, o banco é o devedor e ao mesmo tempo credor das quantias envolvidas nas operações de quitação e novamente o autor não sofreu qualquer prejuízo, quanto a negociação desses valores. Declarada a nulidade do contrato nº 9185350, o autor tem direito apenas à restituição dos valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em razão deste contrato específico, o que já foi determinado na sentença embargada através da condenação em restituição em dobro. O autor deverá, conforme já estabelecido na decisão de fls. 273/275 e na sentença de fls. 453/460, devolver o valor recebido, ficando autorizada a compensação com o crédito que possui em decorrência da sentença proferida. Nesse ponto, de ofício, promovo a correção da sentença apenas para deixar claro que embora não seja determinada restituição de valores relacionados aos contratos portados, a perícia concluiu pela não autenticidade das portabilidades dos contratos nºs 904149 e 9052529 (R$ 7.279,60 e R$ 9.394,41), de modo que a parte requerida não poderá efetuar qualquer desconto da parte autora com relação a esses contratos. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, observo que a sentença já aplicou o entendimento sustentado pela parte autora, não havendo o que ser corrigido. No que se refere a indenização material, entendo que a correção monetária deve incidir a partir da citação, porquanto a responsabilidade da requerida pela devolução decorre da recomposição das partes ao statu quo ante em virtude da declaração de inexistência do contrato objeto dos autos. Assim, ainda que fraudulento a devolução do valor decorre diretamente do contrato, sendo, pois, aplicável a regra do artigo 405 do Código Civil. Portanto, ACOLHO os embargos apenas para retificar o dispositivo da sentença para que passe a constar expressamente a declaração de nulidade das portabilidades dos contratos nºs 904149 e 9052529 (R$ 7.279,60 e R$ 9.394,41). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para RETIFICAR o dispositivo da a sentença que passa a possuir a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato nº 9185350 e às portabilidades dos contratos nºs 904149 e 9052529 (R$ 7.279,60 e R$ 9.394,41); 2) determinar a cessação dos descontos realizados no benefício da parte autora relacionados ao contrato nº 9185350, servindo a presente devidamente assinada como ofício ao INSS, cujo protocolo fica a cargo da parte autora. 3) condenar a parte autora a restituir ao requerido o valor creditado em sua conta, corrigidos desde a data de recebimento do valor (fls. 263). 4) condenar o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato nº 9185350, em valor a ser liquidado quando do cumprimento de sentença, corrigidos a partir da data de cada desconto e com juros legais correndo a partir da citação ou de cada desconto, o que tiver ocorrido depois. 5) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora legais desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Fica autorizada a compensação entre as verbas constantes dos itens 3 e 4." A correção monetária e juros moratórios observarão os parâmetros já estabelecidos na sentença embargada. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Intimem-se. - ADV: LEONARDO NUNES VIEIRA (OAB 453285/SP), CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 303677/SP), JOSE RAIMUNDO NUNES VIEIRA JUNIOR (OAB 81664/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004415-90.2025.8.26.0344 (processo principal 1018955-97.2023.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Bancários - Marici Mendes - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Vistos. Quanto ao depósito efetuado pela parte executada, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser entendido como aceitação e o feito extinto pelo pagamento (art. 924, II, do CPC), devendo ainda fornecer formulário de MLE para fins de levantamento do valor depositado. Int. - ADV: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 303677/SP), WILSON ISSAMU YAMADA (OAB 254695/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1003513-79.2025.8.26.0099; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 15ª Câmara de Direito Privado; ACHILE ALESINA; Foro de Bragança Paulista; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003513-79.2025.8.26.0099; Bancários; Apelante: Jair Pedroso de Oliveira (Justiça Gratuita); Advogada: Dalila Silva do Amaral (OAB: 462491/SP); Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a.; Advogado: Carlos Renato Rodrigues Albuquerque (OAB: 303677/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000645-86.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ester Rodrigues Silva - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Sobre a estimativa de honorários, manifestem-se as partes. - ADV: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 303677/SP), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005220-73.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Deise Catarina de Souza Rodriguesda Silva - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Intime-se o réu a encaminhar à Sra. Perita os contratos originais para a realização da prova pericial, no prazo de 10 (dez) dias, com comprovação nos autos. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fls. 210. Int. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 108925/RJ), CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 303677/SP)
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou