César Caputo Guimarães
César Caputo Guimarães
Número da OAB:
OAB/SP 303670
📋 Resumo Completo
Dr(a). César Caputo Guimarães possui 37 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TRF4, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TRF4, TJSP, TRF1
Nome:
CÉSAR CAPUTO GUIMARÃES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (24)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2165427-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Gláucia Oliveira Feliciano da Silva - Agravado: Riviera Brasil Negócios e Participações Empresariais Ltda. - Agravado: Riviera Santos Empreendimentos Imobiliarios Ltda, repres. por Carlos Eugenio de Souza Vespoli - Agravado: Estrasburgo Incorporação Spe Ltda. - Agravado: Vespoli Engenharia e Construção Ltda - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às pp. 27/30 (fls. 558/561 dos autos originais), que, nos autos do cumprimento de sentença requerido pela agravante, indeferiu a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, nos seguintes termos: 1. Não há como se determinar a inclusão dos sócios das empresas executadas no polo passivo sem que se processe o respectivo incidente, desde que presentes as hipóteses legais autorizadoras, garantindo-se às pessoas indicadas o direito ao contraditório e à ampla defesa. Sobre a questão, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3. A falta de integralização do capital da sociedade limitada também não pode ser considerada como fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ porque a solução da controvérsia cinge-se a discutir a qualificação jurídica dos fatos delineados o acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido". (AgInt no AgInt no AREsp 1593637 SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª Turma, vu, j. 01.06.2021 - www.stj.jus.br) Nesse mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça de Sâo Paulo já teve a oportunidade de decidir, in verbis: FORNECIMENTO DE MANGUEIRA PARA USO INDUSTRIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu pedido da exequente para a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução e a penhora dos seus bens, anotando o juízo a necessidade de ajuizamento de incidente específico de desconsideração da personalidade jurídica da devedora para constrição de bens dos sócios. Regularidade. Indícios de não integralização do capital social da empresa que admite, em tese, a responsabilização patrimonial dos sócios. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se verificar o cabimento ou não da medida constritiva contra os sócios, observando-se o procedimento previsto no art. 133 e seguintes do CPC. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2280217-51.2019.8.26.0000, rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, 28ª Câmara de Direito Privado, vu, j. 30/01/2020 - www.tjsp.jus.br). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que indeferiu a desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada, ante a ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil. Pleito de reforma lastreado em alegação de ser a executada empresa individual de responsabilidade limitada, bem como não ter sido comprovada a integralização do capital social pelo único sócio e não terem sido apresentados os balanços patrimoniais. Sem razão. Nos termos do artigo 980-A, § 7º do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 13.874/2019, somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. As simples alegações de não comprovação da integralização do capital social pelo sócio e da não apresentação do balanço patrimonial da empresa, por si só, não são razões suficientes a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, pois não comprovam a efetiva existência de fraude. A empresa agravante não demostrou a existência do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Agravo desprovido (Agravo de Instrumento nº 2152154-71.2020.8.26.0000, rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, vu, j. 19/11/2020- www.tjsp.jus.br). CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Execução de honorários de sucumbência. Decisão que indeferiu pedido de intimação dos sócios da pessoa jurídica executada, para fins de obtenção de informações acerca da integralização do capital social. Acerto. Medida solicitada precipitada e indevida. Intimação dos sócios sem a inclusão no polo passivo da execução violaria o princípio do contraditório, bem como representaria avanço da execução sem a observância do processo legal. Inclusão dos nomes dos sócios da pessoa jurídica agravada no polo passivo deve ser precedida de regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Possibilidade de o próprio exequente consultar o contrato social da pessoa jurídica para verificar se capital social foi integralizado. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2228590-71.2020.8.26.0000, rel. Des. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, vu, j. 29.10.2020 - www.tjsp.jus.br). 2. Assim, eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser cadastrado como incidente processual nos termos do Comunicado nº 988/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. 2) Insurge-se a credora, sustentando, em síntese, que: a) o intuito do pedido de inclusão dos sócios não é a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, mas a responsabilização dos sócios pelas quotas sociais não integralizadas, nos termos do art. 1052 do Código Civil; b) as agravadas não lograram êxito em demonstrar a integralização ora questionada; c) todas as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas, eis que as empresas foram, aparentemente, encerradas irregularmente; e d) a mera menção no contrato social não constitui prova da efetiva integralização do capital social. 3) Não houve pedido liminar. 4) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. São Paulo, 5 de junho de 2025. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ana Lucia Moure Simão Cury (OAB: 88721/SP) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - César Caputo Guimarães (OAB: 303670/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028412-36.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção passiva - R.B.R. - - J.R.F. - - B.N.C. - - E.S. - - S.P.R. - - R.C.C.N. - - F.L.A. - - D.A. e outro - Vistos. Fl. 4722: providencie a z. Serventia a requisição da testemunha Tânia Valéria Redondo, funcionária pública da Municipalidade. Int. - ADV: ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 163548/SP), ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 163548/SP), LUIZ FILIPE MAZZINI PIRAJA (OAB 325091/SP), FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB 389419/SP), TIAGO LEOPOLDO AFONSO (OAB 203747/SP), MARIO ROSSI BARONE (OAB 203962/SP), MARCELO KHEIRALLAH (OAB 420663/SP), RENATA SANTOS BARBOSA CATÃO (OAB 205412/SP), RONALDO TORRES (OAB 62989/SP), MARCIA HELOISA PEREIRA DA SILVA BUCCOLO (OAB 36434/SP), LAILA ABUD SANT´ANA (OAB 249243/SP), LARISSA PIZZOTTI FAIÇAL (OAB 376465/SP), RODRIGO RICHTER VENTUROLE (OAB 236195/SP), ALBERTO MERINO (OAB 357060/SP), FABIO LOBOSCO SILVA (OAB 297607/SP), ALUISIO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 273231/SP), CÉSAR CAPUTO GUIMARÃES (OAB 303670/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP), SAMIRA RODRIGUES PEREIRA ALVES (OAB 470689/SP), POLLYANNA KRUGER OLIVEIRA (OAB 70508/DF), LUÍSA FERNANDES BOGEA NETTO (OAB 155994/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002012-16.2013.8.26.0233 (apensado ao processo 0000320-26.2006.8.26.0233) (023.32.0130.002012) - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jorge Hermes Guimarães - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: CÉSAR CAPUTO GUIMARÃES (OAB 303670/SP), LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY (OAB 203946/SP), MARIA LUISA NUNES DA CUNHA (OAB 31694/DF), RODRIGO SANTOS PEREGO (OAB 38956/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004973-92.2022.8.26.0562 (processo principal 1008047-50.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Gláucia Oliveira Feliciano da Silva - Riviera Brasil Negócios e Participações Empresarias Ltda - - Riviera Santos Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Estrasburgo Incorporação Spe Ltda. - - Vespoli Engenharia e Construção Ltda - Mantenho a decisão precedente por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento Nº 2165427-44.2025.8.26.0000 (fls. 565/578), sem notícia, por ora, da concessão de efeito suspensivo/ativo. Intimem-se. Santos, 04 de junho de 2025. - ADV: CÉSAR CAPUTO GUIMARÃES (OAB 303670/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), CÉSAR CAPUTO GUIMARÃES (OAB 303670/SP), CÉSAR CAPUTO GUIMARÃES (OAB 303670/SP)
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