Ivon De Sousa Moura
Ivon De Sousa Moura
Número da OAB:
OAB/SP 303003
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
IVON DE SOUSA MOURA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013786-10.1999.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PERES GALVANOPLASTIA INDUSTRIAL LTDA, HESIO MORAES CAMPANHA, JURACI DOS SANTOS CAMPANHA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDGARD JARDIM - SP99302 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLEIDE BRASILINA DOTTA - SP44463 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IVON DE SOUSA MOURA - SP303003 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002923-62.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Francisca Antonia de Sousa Moura - Vistos. Defiro a requisição de informações acerca do endereço do réu, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, providenciando-se. Int. - ADV: IVON DE SOUSA MOURA (OAB 303003/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5064467-84.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IRENE LUCINDA MORAIS GOMES Advogado do(a) AUTOR: IVON DE SOUSA MOURA - SP303003 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0067264-93.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - D.C.B.C. - 1. Fl. 521: nos termos do convênio firmado entre DPE/SP e OAB/SP, expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo (fl. 461). Consigno que não sabe mais ao Juízo fixar o índice do valor arbitrado na tabela, o qual passou a ser fixado conforme convênio firmado entre Defensoria Pública e a OAB/SP, com base nos atos praticados pelo referido defensor. 2. Fls. 517 e 518: anote-se, para a(s) parte(s) beneficiada(s) pelo acordo, no histórico de partes, o evento "62051- Arquivado Provisoriamente Acordo de Não Persecução Penal". No mais, aguarde-se notícia de eventual cumprimento integral do acordo, consignando-se que, nos termos do artigo 28-A, § 10º, do Código de Processo Penal, descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, caberá ao Ministério Público comunicar este juízo para fins de sua rescisão e prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: IVON DE SOUSA MOURA (OAB 303003/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000879-21.2024.4.03.6317 / 2ª Vara Federal de Santo André AUTOR: FRANCISCA ANTONIA DE SOUSA MOURA Advogado do(a) AUTOR: IVON DE SOUSA MOURA - SP303003 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757-A Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SENTENÇA TIPO A I - RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de ação pelo procedimento comum com pedido de concessão de tutela de urgência, distribuída inicialmente perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul, ajuizada por FRANCISCA ANTONIA DE SOUSA MOURA, devidamente qualificada nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, onde pretende a autora o imediato estorno para a CEF da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) retida junto à corré PAGSEGURO INTERNET S/A, estorno esse (chargeback) recusado pela corré CEF, sob pena de multa pecuniária ou, alternativamente, a concessão da antecipação da tutela de urgência para que a PAGSEGURO INTERNET S/A seja compelida a depositar essa importância em conta à disposição do Juízo. Por fim, pugna pela condenação das rés por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Aduz, em síntese, que no dia 15/08/2023 foi vítima de um sequestro relâmpago, tendo registrado a ocorrência na Delegacia de Polícia sob o nº BO KS6406-1/2023. Nesse dia, foi coagida a realizar a transferência bancária no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por meio de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) e um saque de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em espécie na agência 4994 da CEF. Informa ainda que a transferência foi realizada para a conta corrente de uma terceira pessoa na instituição financeira PAGSEGURO Internet S/A. A autora, dessa forma, buscou auxílio junto à agência da CEF imediatamente após o incidente, solicitando o bloqueio da transferência não autorizada e a restituição dos valores, o que foi recusado pela CEF. Assim, constatado que a conta de destino da TED estava registrada junto à corré PAGSEGURO, fez contato com o banco em questão para que fosse realizado o estorno da TED, por meio do “chargeback”, no entanto, autorizado pelo referido Banco, a CEF se recusa a aceitar a devolução do valor. A inicial veio acompanhada de documentos. O Juízo de Direito da 2ª Vara de São Caetano do Sul concedeu a medida liminar, determinando à corré CEF o acesso da autora ao saldo retido junto à corré PAGSEGURO, no valor de R$ 70.000,00, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. A CEF informou a impossibilidade de atendimento à decisão antecipatória da tutela em razão do valor de R$ 70.000,00 encontrar-se retido na PAGSEGURO. A CEF ofertou contestação, aduzindo a incompetência absoluta do Juízo Estadual para processar e julgar a ação e, no mais, a necessidade de inclusão, no polo passivo, da titular da conta destino da transferência, REGIANE FREIRE BARBOSA. Alega que a PAGSEGURO depende de uma “carta de compromisso” a ser enviada pela corré CEF para estornar o valor e que não possui autonomia para promover autorização de estorno perante conta de terceiros. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou e-mail trocado entre agências da CEF acerca do encaminhamento ao PAGSEGURO da carta e recuperação do valor de R$ 69.700,00. A corré CEF noticiou a interposição de Agravo de Instrumento perante o E. Tribunal de Justiça deste Estado (ID 318707990 – pág.21). A 11ª Câmara de Direito Privado não concedeu o efeito suspensivo almejado. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita requeridos pela autora, tendo sido mantida a decisão agravada. Houve réplica. A PAGSEGURO ofertou contestação, requerendo a retificação do polo passivo para PAGSEGURO INTERNET INSTIRUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A. Aduziu, preliminarmente, a sua ilegitimidade de parte, vez que não é responsável por qualquer fraude junto à CEF. Informou os dados básicos do destinatário da transferência, mas os demais dados serão informados se houver ordem judicial. Informa que dos R$ 70.000,00, embora a transferência tenha ocorrido de forma válida, “ao recepcionar a denúncia do fato imediatamente efetuou o bloqueio da conta beneficiária”, da seguinte forma: R$ 39.700,00 bloqueados na conta, R$ 20.000,00 retirado via TED e recuperado no Banco destino e R$ 10.000,00 retirado via PIX e recuperado no Banco destino, totalizado R$ 69.700,00. No mais, pugna pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A CEF manifestou desinteresse na produção de outras provas e ofertou alegações finais. Houve réplica à contestação da PAGSEGURO. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de Direito da 2ª Vara em São Caetano do Sul (ID 318707993), houve redistribuição ao Juizado Especial Federal nesta Subseção que também reconheceu sua incompetência, em razão do valor da causa, motivo da redistribuição para este Juízo. Em decisão de ID 324519266, foi ratificada a decisão antecipatória da tutela proferida pelo Juízo de Direito. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela realização de audiência de instrução de forma virtual e prova documental, com a intimação da corré CEF para prestar as seguintes informações e apresentar documentos A corré PAGSEGURO apresentou comprovante do depósito judicial no valor de R$ 69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos reais). Em decisão saneadora (ID 352731986), foram rejeitadas as preliminares, fixado como ponto controvertido a falha na prestação de serviço e a ocorrência de danos, e deferida a produção de prova documental e a liberação do valor depositado nos autos . Posteriormente, o valor depositado judicialmente foi levantado pela parte autora (ID 364004167). As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando seus argumentos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual. As questões preliminares suscitadas foram devidamente analisadas e superadas por ocasião da decisão de saneamento proferida no arquivo ID 352731986, razão pela qual passo à apreciação do mérito. O cerne da controvérsia reside em aferir a responsabilidade das instituições financeiras rés pelos danos sofridos pela autora, vítima de crime de sequestro-relâmpago. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Como consequência, a responsabilidade das rés por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A principal obrigação das instituições financeiras é zelar pela segurança das operações de seus clientes. Esse dever de segurança é inerente à própria atividade bancária e de pagamentos, constituindo a principal expectativa do consumidor ao confiar seu patrimônio a tais empresas. A tese de "fortuito externo" ou "culpa exclusiva de terceiro", insistentemente alegada pelas rés, não se aplica ao caso. O STJ, em entendimento consolidado, qualifica fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias como fortuito interno, pois são eventos que se inserem no risco da atividade empresarial. A Súmula 479 do STJ é categórica: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso dos autos, a falha na prestação do serviço é manifesta e dupla: 1) A Caixa Econômica Federal - CEF falhou em seu dever de vigilância e monitoramento ao permitir que uma cliente idosa, com perfil de movimentação modesto, realizasse, em um único dia, um saque de R 5.000,00e uma transferência de R$ 70.000,00. Tais operações, por sua atipicidade e vulto, deveriam ter acionado mecanismos de bloqueio preventivo e exigido confirmação por outros meios, o que não ocorreu. 2) O PagSeguro S.A., como instituição de pagamento, também falhou em seu dever de segurança. Primeiramente, ao permitir a abertura de uma conta por um fraudador sem os devidos mecanismos de verificação, viabilizando que se tornasse o receptáculo de valores ilícitos. Em segundo lugar, ao criar obstáculos para a devolução integral do valor, retendo indevidamente R$ 300,00 sob a frágil justificativa de "impossibilidade técnica", que não foi comprovada. Ambas as rés integram a cadeia de fornecimento e, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente pela reparação dos danos. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tem reiteradamente decidido pela responsabilidade das instituições em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. SÚMULA 479 STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra r. decisão que excluiu a CEF do processo por ilegitimidade passiva, com extinção da ação em relação a ela (art. 485, IV, do CPC). 2. Na origem os autores buscam indenização por danos morais por serem usados como reféns em assaltos às agências da Caixa e Banco do Brasil em Araçatuba-SP. 3. Conforme a Súmula 479 do E. STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. A pretensão veiculada na petição inicial atende à legitimação passiva "ad causam", pois o direito autônomo de ação foi exercido contra quem coerentemente se relaciona com o direito material versado na lide, inclusive com supedâneo nas provas já colacionadas. 5. Recurso provido.” (TRF3R - Agravo de Instrumento, 5020437-15.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ALESSANDRO DIAFERIA, 2ª Turma, DJEN Data: 24/03/2025). G.N. “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Banco Bradesco contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das instituições financeiras rés (CEF e Bradesco) por danos materiais e morais decorrentes de fraude envolvendo saques indevidos de valores do FGTS do autor e sua transferência para conta bancária aberta fraudulentamente junto ao Bradesco. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a responsabilidade solidária das instituições financeiras rés pelos danos causados ao autor por falha na prestação de serviços bancários; (ii) avaliar a fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00; e (iii) determinar a aplicação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abrangendo os danos decorrentes de fortuitos internos, como fraudes em operações bancárias. 4. Ficou comprovado que a CEF e o Bradesco contribuíram para a concretização da fraude, sendo correta a condenação solidária pelas falhas em seus respectivos serviços. 5. A indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 foi fixada de forma proporcional e razoável, considerando a extensão do prejuízo e a violação à segurança esperada pelo consumidor. 6. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau são majorados em 2%, conforme art. 85, §11, do CPC/2015, cabendo sua liquidação na fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem solidariamente pelos danos causados por fraudes decorrentes de falhas na prestação de serviços, caracterizando fortuito interno, nos termos do CDC. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 14, §§ 1º e 3º; CPC/2015, arts. 85, §11, e 1.026, §2º; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.771.984/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe: 29/10/2020; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe: 12/09/2011 (Tema Repetitivo 466); TRF3, ApCiv 5024769-63.2021.4.03.6100, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, 1ª Turma, DJEN: 03/11/2022.” (TRF3R – Apelação Cível, 5008579-64.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, 1ª Turma, DJEN Data: 10/03/2025). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. SEQUESTRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Configurada responsabilidade civil da instituição financeira, deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre sua atuação e a ação ocorrida. Ainda que a Ré não tenha dado causa à ação dos delinqüentes, a conduta negligente diante de situação pode ensejar responsabilização pela má prestação de serviço. 2. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicológica como a integridade patrimonial do correntista/consumidor, devendo a instituição financeira verificar a regularidade das atividades desenvolvendo mecanismos capazes de detectar operações atípicas e prevenir fraudes. 3. Comunicação as três instituições financeiras com as quais mantinha relacionamento da ocorrência de "sequestro relâmpago" do correntista. Duas delas efetuaram o bloqueio das respectivas contas, já a CEF alegou que a providência requerida não poderia ser solicitada por terceiros. 4. Comprovação da comunicação do fato junto a instituição financeira. Assim, seja por ter sido comunicada do sequestro, seja por não ter bloqueado operações não habituais do correntista, deve a instituição responder pelos danos ocorridos. Precedentes 5. Dano moral caracterizado. 6. Conjunto probatório demonstra falha na prestação de serviço, não havendo reparos a serem feitos na sentença proferida. 7. Apelação desprovida” (TRF3R - Apelação Cível, 5001869-18.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. DIANA BRUNSTEIN, 2ª Turma, DJEN Data: 12/06/2024). Portanto, a responsabilidade das rés está devidamente configurada. Dos Danos Materiais É incontroversa a ocorrência dos prejuízos materiais. Com efeito, a autora foi esbulhada em R$ 75.000,00, havendo o ressarcimento parcial de R$ 69.700,00 (valor depositado pelo PagSeguro e já levantado). Portanto, remanesce um saldo devedor de R$ 5.300,00, sendo R$ 5.000,00 relativos ao saque na CEF e R$ 300,00 retidos pelo PagSeguro. Quanto ao saque de R$5.000,00, não há qualquer nexo causal entre o dano e a conduta da corré PAGSEGURO. O valor foi sacado da conta bancária da autora na Caixa, sem qualquer evidência de que, de alguma forma, a PAGSEGURO concorreu para isso. A falha na prestação do serviço nesse ponto é imputável, portanto, exclusivamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo que somente ela deve ser condenada ao ressarcimento dos danos materiais nesse ponto. No que se refere à diferença de R$300,00, aplicável a solidariedade entre os responsáveis, já que existe nexo causal entre esse dano e os serviços deficientes prestados pelos bancos. Desse modo, o valor de R$300,00 deve ser restituído solidariamente pelas rés, ao passo que o valor de R$5.000,00 deve ser restituído apenas pela corré CEF, com correção monetária desde a data do evento danoso (15/08/2023 - Súmula 43/STJ) e juros de mora também desde a citação. Dos Danos Morais A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor. Ser vítima de sequestro, ter a liberdade cerceada e ver o patrimônio de uma vida ser subtraído por falha na segurança dos serviços bancários contratados gera angústia, aflição e abalo psicológico profundos. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, presumido da própria gravidade dos fatos. Conforme consolidado na jurisprudência pátria, o montante fixado a título de indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: ressarcir a vítima pelos prejuízos imateriais suportados e exercer função pedagógica, inibindo a repetição de condutas semelhantes pelo ofensor e por terceiros. Nesse sentido, o valor arbitrado não pode ser meramente simbólico, sob pena de esvaziar seu caráter sancionatório, tampouco excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da parte lesada. Impõe-se, portanto, a fixação de quantia que, de forma equilibrada, assegure à vítima a devida compensação e cumpra, ao mesmo tempo, a função punitivo-pedagógica que se espera da reparação moral, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: "PROCESSO CIVIL. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À AUTORA MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I - Restou comprovado que uma terceira pessoa, mediante fraude, realizou levantamento de valores pertencentes à parte autora, totalizando a quantia de R$ 69.085,91 (sessenta e nove mil e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos). Assim, ao permitir referidas transações financeiras, é certa a responsabilidade da instituição financeira pelo dano ocorrido. II - A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1199782/PR, submetido à sistemática de recurso repetitivo que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. E com base neste entendimento, foi editada a Súmula 479 do STJ que praticamente repete os termos acima. III - O magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela qual o quantum deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Omissis).VI - Apelação desprovida." (TRF3R - Apelação Cível, 5036547-30.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, 2ª Turma, DJEN Data: 21/03/2023). Considerando a gravidade do dano, a condição de vulnerabilidade da autora (idosa) e a capacidade econômica das rés, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se justo e razoável. Saliento, ainda, que essa situação periclitante que afligiu a autora decorreu de concorrência de condutas entre as instituições bancárias CEF e a PAGSEGURO, conforme já posto acima, o que justifica a condenação em caráter solidário. III – DISPOSITIVO Do, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Condenar, solidariamente, as rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ao pagamento da quantia de R$300,00 (trezentos reais), a título de indenização por danos materiais referente à diferença não restituída com o estorno bancário realizado pela Pagseguro; 2) Condenar apenas a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos materiais referente ao saque realizado de sua conta bancária. Os valores referentes à indenização por danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso (15/08/2023), conforme orientação da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora a contar da data da citação de cada ré, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3) Condenar, solidariamente, as rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser arcado de forma igualitária entre as rés, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada uma, sem prejuízo de sua responsabilidade pelo todo da dívida em relação à autora. A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora desde a data da citação de cada ré, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Confirmo os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a serem rateados de forma igual entre elas, nos termos do artigo. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0206370-22.2011.8.26.0100 (583.00.2011.206370) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. - Ime Soluções Tecnologicas Ltda - - I.F.V. - Ciência às partes interessadas do(s) ofício(s) recebido(s). - ADV: JOSE LUIZ RAGAZZI (OAB 124595/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), IVON DE SOUSA MOURA (OAB 303003/SP), IVON DE SOUSA MOURA (OAB 303003/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1071073-21.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Zuleica dos Reis Santana - Espólios de Pradelina Abranches Pereira e de s/m Sérgio Juventino Pereira - A partir da publicação desta certidão, a senha destes autos será encaminhada ao Sr. 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, devendo as partes interessadas no registro e/ou averbação acompanhar a certificação da remessa nos autos e depois se dirigir à referida Serventia Extrajudicial para as providências necessárias ao seu cumprimento, tudo conforme determina à Portaria Conjunta nº. 01/2008. Nada Mais. - ADV: IVON DE SOUSA MOURA (OAB 303003/SP), IVO MARIO SGANZERLA (OAB 53265/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037306-57.2024.8.26.0100 (processo principal 1055462-13.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Duplicata - High Flex Indústria e Comércio de Implementos Eireli - Epp - André de Lima Silva - Vistos. Para apreciação do pedido, no prazo de 10 dias, apresente o autor o comprovante do recolhimento das custas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, através da Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) - Código 434-1. Decorrido o prazo acima in albis, em se tratando de processo de conhecimento ou execução de título executivo extrajudicial, intime-se o autor, por carta, para promover o regular andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Para o caso de cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: FELIPE BEZERRA DA SILVA (OAB 392517/SP), IVON DE SOUSA MOURA (OAB 303003/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037306-57.2024.8.26.0100 (processo principal 1055462-13.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Duplicata - High Flex Indústria e Comércio de Implementos Eireli - Epp - André de Lima Silva - Vistos. Para apreciação do pedido, no prazo de 10 dias, apresente o autor o comprovante do recolhimento das custas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, através da Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) - Código 434-1. Decorrido o prazo acima in albis, em se tratando de processo de conhecimento ou execução de título executivo extrajudicial, intime-se o autor, por carta, para promover o regular andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Para o caso de cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: FELIPE BEZERRA DA SILVA (OAB 392517/SP), IVON DE SOUSA MOURA (OAB 303003/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0206370-22.2011.8.26.0100 (583.00.2011.206370) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. - Ime Soluções Tecnologicas Ltda - - I.F.V. - Ciência às partes interessadas do(s) ofício(s) recebido(s). - ADV: IVON DE SOUSA MOURA (OAB 303003/SP), JOSE LUIZ RAGAZZI (OAB 124595/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), IVON DE SOUSA MOURA (OAB 303003/SP)
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