Maurício Amaro Da Silva

Maurício Amaro Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 302275

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maurício Amaro Da Silva possui 84 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 84
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TJRJ, TJPR, TJSC
Nome: MAURÍCIO AMARO DA SILVA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) RECUPERAçãO JUDICIAL (10) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001020-80.2025.8.26.0180 (apensado ao processo 1000315-63.2017.8.26.0180) - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Armazéns Gerais Rossignolli Ltda. - - Rs Café Exportação e Importação Ltda - Vistos. 1) Fl. 1094: anoto que a massa falida é representada pela Administradora Judicial. 2) Portanto, intime-se a Administradora Judicial para apresentar parecer. Intimem-se. - ADV: MAURÍCIO AMARO DA SILVA (OAB 302275/SP), MAURÍCIO AMARO DA SILVA (OAB 302275/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ATSum 0010611-33.2021.5.15.0034 AUTOR: VITORIO DA SILVA LEMOS RÉU: ARMAZENS GERAIS ROSSIGNOLLI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a281f61 proferida nos autos. DECISÃO De acordo com o entendimento deste Juízo, esta Justiça Especializada é incompetente para executar a parcela de Terceiros das contribuições previdenciárias, razão pela qual passo a excluí-la de ofício dos cálculos ID bd4e44b. Em atendimento à determinação contida no despacho ID 3072bce o exequente apresentou novos cálculos, desta feita sob o ID bd4e44b, os quais estão em consonância com as decisões proferidas, razão pela qual passo a homologá-los, para fixar o valor da execução em R$ 13.907,65, em 11/11/2020, cujo montante se compõe das seguintes parcelas:   Valores devidos ao(à) exequente: Principal corrigido.................................................... R$ 10.880,88 Juros …………………………………………….......... R$ 0,00 Total Bruto................................................................ R$ 10.880,88 INSS devido pelo(a) exequente............................... R$ 901,71 IR devido pelo(a) exequente …................................ ISENTO Total Líquido............................................................. R$ 9.979,17   Valores devidos ao patrono do(a) exequente Honorários advocatícios .......................................... R$ 997,91   Valores devidos à União INSS cota parte segurado ......................................... R$ 901,71 INSS cota parte empresa + SAT ............................... R$ 1.868,86 Total das contribuições previdenciárias ..................... R$ 2.770,57   Custas processuais em ………………………….. R$ 160,00   ATENTEM AS PARTES PARA O DISPOSTO NO ARTIGO 878, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, QUANTO AO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO. Diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivos a contar do término do prazo para pagamento da condenação, se tem interesse no início dos atos executórios, em caso de não pagamento espontâneo pelo devedor, restando esclarecido que o silêncio será interpretado como consentimento tácito. O débito exequendo será atualizado com JUROS DE MORA PELA SELIC E SEM CORREÇÃO MONETÁRIA até a data do efetivo pagamento, sendo que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas, atentando às determinações da Receita Federal do Brasil, as partes reclamadas devem observar novas diretrizes para registro de contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões proferidas na Justiça do Trabalho. Pelas atuais regras, previstas na instrução normativa nº 2.005/2021 do órgão de arrecadação, as contribuições devem ser registradas nos sistemas eSocial e na DCTFWEB, conforme orientado a seguir: Decisões que se tornaram definitivas a partir de 1º de outubro de 2023 – é o caso dos autos -, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista. Os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501 - Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. Os tributos escriturados no evento “S-2501” serão confessados na DCTFWeb e resultarão em emissão de DARF com os valores para recolhimento, com comprovação nos autos. Execute-se observando tratar-se de Massa Falida. Intimem-se as partes, nos termos do art. 884 da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos exatos termos da Portaria 47/2023 do Ministério da Fazenda, por ser o montante total da contribuição previdenciária, constantes do cálculo de liquidação em epígrafe, igual ou inferior ao valor de R$ 40.000,00. Decorrido o prazo de Embargos à Execução e transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se os expedientes necessários para que os credores possam se habilitar junto ao processo falimentar, atente a Secretaria à existência de contribuições previdenciárias. Cite-se o executado para pagamento das contribuições previdenciárias, em 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT. Para tanto, DETERMINO que a citação se dê através do i. PATRONO(A) DO EXECUTADO ARMAZENS GERAIS ROSSIGNOLLI LTDA , VIA DEJT para os fins do art. 880, da CLT, uma vez que no processo de execução não precisa ser pessoal, estando o i. patrono(a) constituído(a) nos autos muito mais apto(a) a recebê-la do que qualquer representante do executado que possa ser encontrado pelo Oficial de Justiça. Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para deliberações. SAO JOAO DA BOA VISTA/SP, 04 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Substituta RCB Intimado(s) / Citado(s) - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ATSum 0010611-33.2021.5.15.0034 AUTOR: VITORIO DA SILVA LEMOS RÉU: ARMAZENS GERAIS ROSSIGNOLLI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a281f61 proferida nos autos. DECISÃO De acordo com o entendimento deste Juízo, esta Justiça Especializada é incompetente para executar a parcela de Terceiros das contribuições previdenciárias, razão pela qual passo a excluí-la de ofício dos cálculos ID bd4e44b. Em atendimento à determinação contida no despacho ID 3072bce o exequente apresentou novos cálculos, desta feita sob o ID bd4e44b, os quais estão em consonância com as decisões proferidas, razão pela qual passo a homologá-los, para fixar o valor da execução em R$ 13.907,65, em 11/11/2020, cujo montante se compõe das seguintes parcelas:   Valores devidos ao(à) exequente: Principal corrigido.................................................... R$ 10.880,88 Juros …………………………………………….......... R$ 0,00 Total Bruto................................................................ R$ 10.880,88 INSS devido pelo(a) exequente............................... R$ 901,71 IR devido pelo(a) exequente …................................ ISENTO Total Líquido............................................................. R$ 9.979,17   Valores devidos ao patrono do(a) exequente Honorários advocatícios .......................................... R$ 997,91   Valores devidos à União INSS cota parte segurado ......................................... R$ 901,71 INSS cota parte empresa + SAT ............................... R$ 1.868,86 Total das contribuições previdenciárias ..................... R$ 2.770,57   Custas processuais em ………………………….. R$ 160,00   ATENTEM AS PARTES PARA O DISPOSTO NO ARTIGO 878, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, QUANTO AO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO. Diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivos a contar do término do prazo para pagamento da condenação, se tem interesse no início dos atos executórios, em caso de não pagamento espontâneo pelo devedor, restando esclarecido que o silêncio será interpretado como consentimento tácito. O débito exequendo será atualizado com JUROS DE MORA PELA SELIC E SEM CORREÇÃO MONETÁRIA até a data do efetivo pagamento, sendo que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas, atentando às determinações da Receita Federal do Brasil, as partes reclamadas devem observar novas diretrizes para registro de contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões proferidas na Justiça do Trabalho. Pelas atuais regras, previstas na instrução normativa nº 2.005/2021 do órgão de arrecadação, as contribuições devem ser registradas nos sistemas eSocial e na DCTFWEB, conforme orientado a seguir: Decisões que se tornaram definitivas a partir de 1º de outubro de 2023 – é o caso dos autos -, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista. Os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501 - Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. Os tributos escriturados no evento “S-2501” serão confessados na DCTFWeb e resultarão em emissão de DARF com os valores para recolhimento, com comprovação nos autos. Execute-se observando tratar-se de Massa Falida. Intimem-se as partes, nos termos do art. 884 da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos exatos termos da Portaria 47/2023 do Ministério da Fazenda, por ser o montante total da contribuição previdenciária, constantes do cálculo de liquidação em epígrafe, igual ou inferior ao valor de R$ 40.000,00. Decorrido o prazo de Embargos à Execução e transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se os expedientes necessários para que os credores possam se habilitar junto ao processo falimentar, atente a Secretaria à existência de contribuições previdenciárias. Cite-se o executado para pagamento das contribuições previdenciárias, em 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT. Para tanto, DETERMINO que a citação se dê através do i. PATRONO(A) DO EXECUTADO ARMAZENS GERAIS ROSSIGNOLLI LTDA , VIA DEJT para os fins do art. 880, da CLT, uma vez que no processo de execução não precisa ser pessoal, estando o i. patrono(a) constituído(a) nos autos muito mais apto(a) a recebê-la do que qualquer representante do executado que possa ser encontrado pelo Oficial de Justiça. Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para deliberações. SAO JOAO DA BOA VISTA/SP, 04 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Substituta RCB Intimado(s) / Citado(s) - VITORIO DA SILVA LEMOS
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500239-75.2021.8.26.0233 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Destilaria Nova Era Ltda - Kpmg Corporate Finance Ltda - Vistos. Conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 3005319-58.2024.8.26.0000, em que figuram as mesmas partes (Execução Fiscal nº1501380-03.2019.8.26.0233), o prosseguimento da execução é possível, ainda que sem a ciência e análise dos atos de constrição pelo juízo Recuperacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - PENHORA ONLINE DE VALORES DE CONTAS BANCÁRIAS - Empresa executada em recuperação judicial - Constrição que pode ser feita pelo juízo da execução - Competência do juízo recuperacional para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial - Análise pelo juízo da Recuperação que se limita aos atos constritivos que recaem sobre bens de capital - Dinheiro que não se confunde com bem de capital - Penhora de ativos financeiros que prescinde de análise pelo juízo recuperacional - Inteligência do art. 6º, §7º-B, da Lei Federal nº 11.101/05, incluído pela Lei Federal nº 14.112/2020 - Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005319-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 06/08/2024; Data de Registro: 06/08/2024). Constou ainda de aludido agravo que: Portanto, o juízo da execução fiscal pode determinar atos de constrição ao patrimônio da empresa em recuperação judicial, inclusive bloqueio de bens. Para evitar prejuízos à empresa, como se extrai da leitura do §7º-B, a lei prevê a competência do juízo da recuperação para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Cabe ao juízo da recuperação judicial apreciar se devem ser mantidos os atos de constrição à luz das condições econômico-financeiras da empresa e de eventual plano de recuperação. Do contrário, a recuperação judicial pode até mesmo ser Inviabilizada. (...) De outro lado, há julgados desta C. Câmara no sentido deque, nos casos de penhora online de contas da empresa, é desnecessária a análise do juízo recuperacional sobre a constrição, sendo que essa apreciação é adequada apenas em caso de penhora de bens de capital. (...) No entanto, não é o caso de submeter os atos constritivos ao juízo recuperacional, dada a diferenciação entre dinheiro e bens de capital. No mesmo sentido o Agravo de Instrumento nº3002071-50.2025.8.26.0000 (Execução Fiscal nº1501380-03.2019.8.26.0233): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados em execução fiscal, sob o argumento de que a questão deve ser submetida ao juízo da recuperação judicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o levantamento dos valores bloqueados em execução fiscal pode ser realizado sem a análise do juízo da recuperação judicial, considerando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. Razões de Decidir 3. O agravo de instrumento nº 3005319-58.2024.8.26.0000 estabeleceu que o prosseguimento da execução é possível sem a necessidade de análise dos atos de constrição pelo juízo recuperacional, uma vez que dinheiro não se confunde com bem de capital. 4. O recurso especial interposto contra o acórdão não possui efeito suspensivo, permitindo o prosseguimento do processo principal e o levantamento dos valores pela Fazenda. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para deferir o levantamento dos valores bloqueados. Tese de julgamento: 1. O levantamento de valores em execução fiscal pode ser realizado sem a análise do juízo da recuperação judicial quando se trata de dinheiro, não configurando bem de capital. 2. A ausência de efeito suspensivo no recurso especial permite o cumprimento da decisão recorrida. Legislação Citada: Lei Federal nº 11.101/05, art. 6º, §7º-B; CPC, art. 1.029, § 5º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3005319-58.2024.8.26.0000, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 06/08/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2331576-64.2024.8.26.0000, Rel. J.B. Paula Lima, j. 20/02/2025. Diante do exposto, revejo as decisões anteriores que determinaram a manifestação do Juízo Universal e DEFIRO a expedição de MLE em favor da exequente. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO AMARO DA SILVA (OAB 302275/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), PAULO DE ALMEIDA (OAB 123272/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0008284-88.2002.8.24.0064/SC AUTOR : PEDRITA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DOS PASSOS CRUZ (OAB SC068355) RÉU : SPS ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : SERGIO EDUARDO DE SOUZA (Representante) ADVOGADO(A) : AMANDA BRAGA PEGORARO (OAB PR107105) ADVOGADO(A) : DOUGLAS RAMOS VOSGERAU (OAB PR054584) ADVOGADO(A) : PAULA GONCALVES DO CARMO (OAB PR082044) ADVOGADO(A) : MARINA ASSIS DE SOUSA (OAB PR086652) ADVOGADO(A) : LETICIA LOBO ELPO (OAB PR051697) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE EDUARDO GALEAZZI (OAB PR073896) INTERESSADO : LUCIO JOSÉ RUBIK ADVOGADO(A) : LUCIO JOSÉ RUBIK INTERESSADO : MARIO MARCONDES NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO INTERESSADO : FEDERAÇÃO DE REMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT ADVOGADO(A) : LEONARDO BORCHARDT ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE BULHOES GOMES INTERESSADO : MARCONDES BRINCAS ADVOCACIA EMPRESARIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS INTERESSADO : KPMG CORPORATE FINANCE LTDA ADVOGADO(A) : OSANA MARIA DA ROCHA MENDONCA ADVOGADO(A) : MAURICIO AMARO DA SILVA INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ante o exposto, fazendo-se presente a omissão a ser sanada, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO os presentes Embargos de Declaração de evento 729, de modo que RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do Embargante diante da comprovação acostada aos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ATOrd 0010157-53.2021.5.15.0034 AUTOR: ANA RITA MEDEIROS RÉU: ARMAZENS GERAIS ROSSIGNOLLI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b22bda2 proferido nos autos. DESPACHO Comprove a executada,  em 05 dias,  o recolhimento previdenciário devido nos presentes autos, sob pena de execução direta nos  termos dos §§ 7º-B e 11º, da Lei 14.112/2020.  Silente, inicie-se a execução.  SAO JOAO DA BOA VISTA/SP, 03 de julho de 2025 VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000324-68.2003.8.26.0233 (233.01.2003.000324) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Transmazon Transportes e Comercio Limitada - Kpmg Corporate Finance Ltda. - Intima-se a Administradora Judicial para que se manifeste sobre as respostas aos ofícios de fls. 617/622, bem como acerca da manifestação apresentada pelo leiloeiro às fls. 633. - ADV: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), RONEI RICARDO FARIA (OAB 253164/SP), MAURÍCIO AMARO DA SILVA (OAB 302275/SP)
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