Maurício Amaro Da Silva

Maurício Amaro Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 302275

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJRJ, TJSC, TJSP, TJPR
Nome: MAURÍCIO AMARO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002764-23.2023.8.26.0302 (processo principal 4002805-68.2013.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liminar - Kpmg Corporate Finance Ltda. - Neury Noudres Pazzian Junior - - Flavia Priscila Pazzian - Autos com vista à parte autora para manifestação sobre o resultado da pesquisa SNIPER, no prazo de 15 dias. - ADV: NEURY NOUDRES PAZZIAN (OAB 137365/SP), CLORIZA MARIA CARDOSO PAZZIAN (OAB 124415/SP), CLORIZA MARIA CARDOSO PAZZIAN (OAB 124415/SP), MARCOS DAVID FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 144209/SP), MARCOS DAVID FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB 144209/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), MAURÍCIO AMARO DA SILVA (OAB 302275/SP), NEURY NOUDRES PAZZIAN (OAB 137365/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005309-08.2023.8.26.0445 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Ineficácia de atos em relação à massa - K.C.F. - L.K.S.A. - 1. ACOLHO integralmente a cota ministerial de fls. 8239/8241 e determino a expedição de novo ofício ao Banco Itaú S/A ( - ADV: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), FELIPE SILVA VIEIRA (OAB 350317/SP), MAURÍCIO AMARO DA SILVA (OAB 302275/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1084588-45.2022.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Classificação de créditos - Fundação Habitacional do Exército - Fhe - Massa Falida do Banco de Fortaleza - Banfort - Banco Fortaleza Sa Banfort - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. e outros - Espólio de José Afonso Sancho - - FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e outro - Fls. 1503/1506: Manifestem-se as partes acerca da cota ministerial no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: OLYNTHO DE RIZZO FILHO (OAB 81210/SP), MARINA DO AMARAL SALGUEIRO LIMA (OAB 297639/SP), FÁBIO AMARAL DE FRANÇA PEREIRA (OAB 130562/SP), MAURÍCIO AMARO DA SILVA (OAB 302275/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), ALINE DE TOLEDO MARTINS (OAB 358663/SP), ALINE DE TOLEDO MARTINS (OAB 358663/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO (OAB 121079/SP), ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO (OAB 121079/SP), MARIA GORETE PEREIRA GOMES CAMARA (OAB 111675/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), ESTÊVÃO PRADO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 186670/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1124586-64.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A - Massa Falida de Appiani Steel Construções Brasil Ltda. - - Jorge Alberto Marques Martins - Vistos. Fls. 1023/1025: mantenho a decisão proferida e indefiro os pedidos requeridos, uma vez que a exequente não demonstrou que o executado é ou foi acionista da empresa MSPAR Energia e Participações S/A. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. - ADV: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), MAURÍCIO AMARO DA SILVA (OAB 302275/SP), CAMILA CARVALHO MELO (OAB 377593/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2091781-06.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bariri - Embargte: José Geraldo Gallo Ferreira e outros - Embargdo: Rabobank International Brasil - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Embargos de declaração aclarados para atender v. acórdão proferido no E. STJ, sem alteração no resultado. V.U. - RECURSO NOVO JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO V. ACÓRDÃO PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO VÍCIOS DE OMISSÃO REJEIÇÃO NESTA CORTE ESTADUAL DECISÃO REVISTA NO E. STJ SOB COMPREENSÃO DE TER A CORTE REGIONAL DEIXADO DE SE MANIFESTAR SOBRE QUESTÕES RELEVANTES NOVO JULGAMENTO PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO JÁ MANIFESTO NESTA E. CORTE, COM ESCLARECIMENTOS EM NOVO JULGAMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACLARADOS, MANTENDO-SE O RESULTADO. DISPOSITIVO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACLARADOS PARA ATENDER V. ACÓRDÃO PROFERIDO NO E. STJ, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB: 282419/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Maurício Amaro da Silva (OAB: 302275/SP) - 4º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501751-61.2022.8.26.0394 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Massa Falida de Guerreiro Industria e Com. Imp. e Exp. Ltda - Vistos. Trata-se de execução fiscal em que o Município de Nova Odessa move contra Massa Falida de Guerreiro Indústria e Comércio, Importação e Exportação Ltda, cujos créditos decorrem das CDAs 00000740 / 2013 (pág. 2), 0000739 / 2013 (pág. 3), CDA 0000742 / 2013 (pág. 4), 00000571 / 2019 (pág. 05), 00000847 / 2006 (pág. 6), CDA 00000741 / 2013 (pág. 7), 00004092 / 2018 (pág. 8) e 00004091 / 2018 (pág. 9). A executada, representada pelo Administrados manifestou-se às págs. 21/24, alegando em suma a ocorrência da prescrição do crédito tributário em relação às certidões de págs. 02, 03, 04 e 07. Sustentou que a execução fora do procedimento concursal é inválida não sendo cabível qualquer constrição em seu desfavor. A exequente, por sua vez, impugnou o meio processual utilizado pelo executado, ao argumento de que a exceção de pré-executividade não é cabível como modo de impugnação da matéria em análise, requerendo o prosseguimento da execução com a penhora no rosto dos autos falimentares nº 1001703-09.2015.8.26.0394, afastando, no mais, os fundamentos técnicos suscitados pelo síndico. É o breve relatório. DECIDO. Tem-se que, na execução fiscal, admite-se defesa pela chamada exceção ou objeção de pré-executividade somente sobre questões suscetíveis de cognição de plano, sem a necessidade de prévia dilação probatória. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 393, do seguinte teor: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nessa toada, afasto a arguição de que a exceção de pré-executividade não seria cabível no curso da execução fiscal, eis que é pacífico na jurisprudência que esse instrumento processual criado pela doutrina pode ser manejado pela parte executada para suscitar questões de ordem pública que não dependam de dilação probatória, as quais poderiam ser conhecidas de ofício pelo próprio magistrado ou nas hipóteses em que a exceção vier instruída com prova pré-constituída do direito. A exceção de pré-executividade merece parcial acolhimento. No que toca à prescrição de parte dos créditos tributários, relativos às CDAS 00000740 / 2013 (fls. 2), 0000739 / 2013 (fls. 3), 0000742 / 2013 (fls. 4), e 00000741 / 2013 (fls. 7), assiste razão à Excipiente. A prescrição de inscrição em dívida ativa ocorre após 05 (cinco) anos contados a partir do fato gerador. Como está previsto no artigo 150º §4º do Código Tributário Nacional, ou seja, considera-se extinto o crédito tributário e homologado o lançamento se durante este tempo a Fazenda Pública não se manifestar, com exceção de evidenciado dolo, fraude ou simulação. Conquanto os fatos geradores dos impostos relativos ao exercício de 2013 tenham ocorrido em 31/12/2013, a presente execução fora ajuizada em 08/06/2022 (fl. 01), ou seja, após o transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, de sorte que a exequente não evitou que a prescrição se consumasse. No caso concreto, vislumbro que se operou a prescrição da pretensão relativa aos créditos tributários constituídos em 2013. Considerando que a execução fora ajuizada após o transcurso do prazo de 5 anos, de rigor que a prescrição operou a extinção dos supramencionados créditos, nos termos do artigo 156, inciso V do CTN. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para RECONHECER e DECLARAR a prescrição da pretensão executiva e dos créditos tributários relativos aos tributos constituídos no exercício de 2013, CDAS 00000740 / 2013 (fls. 2), 0000739 / 2013 (fls. 3), 0000742 / 2013 (fls. 4), e 00000741 / 2013 (fls. 7). No tocante aos honorários advocatícios, esta verba é devida se a execução é julgada parcialmente extinta em razão do parcial acolhimento da exceção de pré-executividade. Assim, ante a natureza contenciosa da exceção de pré-executividade e considerando ainda que a Fazenda Exequente deu causa injusta ao parcial ajuizamento da execução fiscal, resultando exercício do contraditório e atos processuais para a parte adversa, considerando ainda que são devidos honorários em execução, resistida ou não, ainda que resultando em redução do valor inicial da execução, com fundamento no artigo 85 § 1º do Código de Processo Civil, deve ser a Fazenda Exequente condenada em honorários de advogado. Dessa forma, CONDENO a Fazenda Municipal ao pagamento de despesas processuais atualizadas desde o desembolso e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico, atualizado desde a distribuição, na forma do artigo 85, §§ 1º 3º, I do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "Julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, são devidos honorários de advogado na medida do respectivo proveito econômico. REsp 1.276.956-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/2/2014 (info 534). O STJ firmou o entendimento de que a condenação em honorários advocatícios é cabível nos casos em que a exceção de pré-executividade é julgada procedente mesmo que parcialmente e de que os honorários sucumbenciais fixados por força do acolhimento da exceção de pré executividade transitada em julgado admitem sua imediata execução". (REsp 948.412-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/10/2010- informativo 452). Por fim, para prosseguir com a execução, providencie a Fazenda Exequente a juntada de demonstrativo atualizado do crédito não prescrito no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), MAURÍCIO AMARO DA SILVA (OAB 302275/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000186-82.2016.8.26.0539 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Maitan Comércio e Representação de Cereais Ltda. e outros - Kpmg Corporate Finance Ltda - ANDERSON MAITAN e outros - Banco Bradesco S/A - - Adm do Brasil Ltda - - Megatec Equipamentos Rodoviarios Ltda BCP - - Agrosema Comercial Agrícola Ltda - - Rodoposto Turmalina Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Rodoposto Bandeirantes Sul Ltda. - - Capal Cooperativa Agroindustrial, Incorp. da Cooperativa Regional Agropecuária Taquarituba - Coreata - - Upl do Brasil Industria e Comércio de Insumo Agropecuarios S/A - - Helm do Brasil Mercantil Ltda. - - Adufertil Fertilizantes Ltda - - Fertipar Fertilizantes do Paraná Ltda - - Agronelli Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários Ltda - - Fmc Química do Brasil Ltda. - - Banco Volkswagen S/A - - Paulo Alves Esteves - - Auto Posto Rodotruck Presidente Prudente Ltda - - Nidera Sementes Ltda - - Ailton Contin - - Claudemir Aparecido Ferrari - - Banco Safra Financeira S/A - - Bunge Alimentos Sa - - Antonio Celso Camolese - - Ailton Luiz de Oliveira - - Laponia Sudeste Ltda - - Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios Haag Ltda - - Inova Logistica Transportes Ltda - Epp - - Benedito Vieira - - Antonio Oscar de Carvalho Petersen - - Posto Pratão Ltda - - Saulo Moises Franciscon - - Ceagro Agrícola Ltda. - - Sebastião Caetano - - Jair de Campos Bicuro - - Mauro Augusto Mortean - - MACDERMID AGRICULTURAL SOLUTIONS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - - ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA LTDA. - - Sefert - Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. - - Claudio Adriano Gonçalves - - Dorival Gonçalves - - Fabiana Vicentin - - LETÍCIA APARECIDA MENDONÇA FERREIRA - - Edinelson Grassani - - Jose Antonio Alves - - ALEX FERNANDO BRAGA - - Cesar Edriano Kaizer - - João Rodrigo Messias - - Octaviano Raymundo Camargo Silva - - União Transportes Assis Ltda e outros - Renato Venturini - - Francisco Pegorer Filho e outros - Jose Antonio Alves - - Companhia Luz e Força Santa Cruz (cpfl) e outros - Ricardo Henrique Tayano Fanton e outros - Deusdeti Nunes e outros - Valdeci Ferreira da Costa e outros - Sanson Tecologia da Informação Ltda e outros - Zilda Maria Alves Costa - - Edson Antonio Gazola e outros - Joelson Inocencio de Pontes - - José Garcia Braga Junior - - Edson José da Silva - - Giovanni de Paula Camargo e outros - Alexandre Marsola e outros - Lut - Gestão e Intermediação de Ativos Ltda- Leilões e outro - LIVRE FIDC MULTISSETORIAL - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - Carlos Alberto Domingues - - Douglas José Rodrigues Pegorer - - Faria e Carmona Sociedae de Advogados e outros - Chico Brama Administracao de Bens Imoveis Ltda e outros - Antonio Donizete Bermejo e outros - Agrocete Indústria de Fertilizantes Ltda. e outros - Clélio Maitan e outros - J Ercilio de Oliveira Advogados - - Caixa Econômica Federal - CEF e outros - Celso Zaia - - Helio Zaia e outros - DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, - - Tardioli Lima Sociedade de Advogados - - Letícia Aparecida Mendonça Ferreira - - Jose Luiz Salomão - - Rosa Maria Rossi Gazola e outros - Simplify Invest S/A e outros - Sementes Estrela Com Im/exp Ltda e outros - Elton Rogerio Franciscon e outros - Credores Fundo de Inv. Em Dir. Cred. Não Pad. Credores Fidc Np - - Charles Robert Zyngier - - Mowe Consultoria Ltda. e outros - Flávia Lopes Pereira e outros - Nelson Gazola - - Onecina Correia Lima e outros - Thiago Alexandre Schultz - - Elton Rogerio Franciscon e outros - Arthur Oliveira Dias da Silva - - Gerson Costa Lirio e outros - GIRALDI E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros - Vistos. Fls. 24.507/24.511 - O arrendatário APARECIDO JOSÉ MAZINI peticionou juntando comprovante de depósito judicial referente à venda da produção de milho. Fls. 24.512/24.586 - Expedida certidão de objeto e pé. Fls.24.599 - O credor ANTONIO CELSO CAMOLESE peticionou informando os dados bancários para pagamento de seu crédito. Fls.24.608 - O arrendatário APARECIDO JOSÉ MAZINI peticionou informando que o comprovante de depósito judicial foi acostado acostado às fls.24.507/24.511. Fls. 24.609/24.611 - A adquirente SEFERT- COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA peticionou juntando comprovante de depósito judicial referente a 7ª parcela do preço de aquisição da matriz, no valor de R$ 1.522.581,76 (um milhão, quinhentos e vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), noticiando que o procedimento de atualização do valor da parcela foi acompanhado pela Administradora Judicial. Fls. 24.639/24.640 - A Administradora Judicial apresentou quesitos para a perícia de avaliação dos imóveis matriculados no SRI local sob nºs: 12.161 e 10.358. Fls. 24.641/24.645 - A Administradora Judicial peticionou esclarecendo que a conta judicial nº 4000131030041 está vinculada à Execução de Título Extrajudicial nº 1002166-98.2015.8.26.0539, ajuizada pela Massa Falida da Maitan em face de José Carlos Nunes, em tramite perante a 1ª Vara Cível local, a qual foi extinta em razão da quitação do débito e determinada a remessa do numerário para o Juízo Universal da Falência. Assevera que está diligenciado junto ao Banco do Brasil, a fim de verificar se o montante já foi transferido para a conta judicial vinculada ao presente processo. Ademais, manifesta ciência acerca do depósito judicial realizado pelo arrendatário APARECIDO JOSÉ MAZINI (fls.24.223/24.225 e 24.608), consignando que os valores serão registrados no Demonstrativo Patrimonial da Massa Falida. Quanto às cessões de crédito de fls.22.367/22.370 e 22.566/22.590, manifesta ciência da decisão homologatória e informa que retificará a titularidade de acordo com a proporção de cada cessionário no próximo Quadro Geral de Credores a ser apresentado. Outrossim, não se opõe à pretensão de que o crédito inicialmente listado em favor de MACDERMID AGRICULTURAL SOLUTIONS COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, no valor de R$ 59.035,00, seja retificado para constar como titular a sociedade empresária UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A. Fls.24.668/24.682 - Os arrendatários JOSÉ RUBENS BASSETO E OUTROS peticionaram informando que, até o momento, não foi realizada a venda do feno, em razão de dificuldades atualmente enfrentadas na produção e na comercialização do produto. Sustentam que após o encerramento do contrato não lograram êxito em encontrar novas áreas em quantidade equivalentes e/ou suficientes para o restabelecimento de suas atividades produtivas normais, o que acabou reduzindo drasticamente a produção. Relatam que atualmente passam por grandes dificuldades financeiras, motivo pelo qual não possuem condições de proceder com o pagamento integral dos valores conforme estipulado. Apresentam proposta de pagamento parcelado e oferecem como garantia um equipamento agrícola (Trator Massey Fergunson MF65X), pertencente ao arrendatário GILBERTO BASSETO. Fls. 24.683/24.690 - Os terceiros ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA e GERSON COSTA LÍRIO peticionaram juntando os documentos determinados às fls.24.589/24.597 e reiterando os pleitos de homologação das cessões de crédito de fls.22.772/22.851 e 22.855/22.892. Fls.24.692/24.698 - A perita apresentou estimativa de seus honorários. Fls.24.703/24.706 - Ofício do Banco do Brasil S.A informando o pagamento das guias DARF acostadas às fls. 24.648/24.652. Fls. 24.713 - A credora LAPÔNIA SUDESTE LTDA peticionou informando os dados bancários para fins de recebimento do seu crédito. Fls. 24.717/24.720 - A Administradora Judicial peticionou sugerindo a realização de novos leilões judiciais do imóvel rural matriculado no SRI local sob nº 35.628, por meio de alteração do leiloeiro judicial, não se admitindo oferta inferior a 100% do valor da avaliação na primeira praça e de 90% nas demais praças. Ademais, sugere a nomeação de Erick Soares Teles. Fls. 24.721/24.723 - A Administradora Judicial peticionou apresentando manifestação sobre a Cessão de Crédito firmada por FMC QUÍMICA DO BRASIL e ONECINA CORRE LIMA. Fls. 24.734 - O Ministério Público não se opôs à estimativa de honorários apresentado pela perita. Fls. 24.735 - A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO peticionou não se opondo à estimativa de honorários. Fls. 24.736/24.850 - A Administradora Judicial peticionou apresentando relatório de ações judiciais da Massa Falida referente ao mês de Maio/2025. Fls.24.855/24.856 - A credora ADM DO BRASIL LTDA peticionou reiterando pedido para que seja intimada a Administradora Judicial para se manifestar sobre a alínea "C" da decisão de fls.24.589/24.597, a fim de que seja homologada a Cessão de Crédito. Fls. 24.857/24.861 - A Administradora Judicial peticionou noticiando que o advogado do arrendatário APARECIDO JOSÉ MAZINI encaminhou, por e-mail, a cotação obtida para a venda da soja e milho à COOPERMOTA. Assevera que realizou pesquisa das cotações de soja e milho para a venda no Mercado Físico e posiciona-se pela adoção do mesmo procedimento já autorizado às fls.20.968 e 22.415. No mais, pontua que os valores advindos com as vendas serão registrados no Demonstrativo Patrimonial da Massa Falida. Fls. 24.862 - Certidão cartorária de decurso do prazo. Fls.24.872.24.873 - CREDORES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CREDORES FIDC NP peticionou reiterando pedido de fls.23.932/23.934. Fls.24.874/24.875 - Manifestação do Ministério Público. Fls.24.876/24.879 - A credora ADUFÉRTIL FERTILIZANTES LTDA peticionou acostando substabelecimento sem reserva de poderes. Eis o importante a relatar. Decido. Passo à análise da petição dos credores ANTONIO CELSO CAMOLESE (fls.24.599) e LAPÔNIA SUDESTE LTDA (fls. 24.713). Nada a prover quanto aos petitórios, vez que os dados bancários para pagamento dos créditos deverão ser informados no site da Administradora Judicial, conforme determinado nos autos do incidente de pagamento de credores nº 0000535-97.2019.8.26.0539. Passo à análise da petição da adquirente SEFERT- COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA (fls. 24.609/24.611). Verifica-se que a adquirente efetuou com atraso o pagamento da 7ª parcela da aquisição da matriz (08.04.2025). Em sendo assim, PROVIDENCIE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, a elaboração de novo cálculo da parcela, eis que o acostado às fls.24.612 foi elaborado em 11.03.2025. Com a juntada, INTIME-SE a adquirente para que comprove o pagamento do valor remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias. Passo à análise da petição da credora UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S/A (fls. 23.967/23.969). A credora UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S/A. peticionou relatando que a empresa MACDERMID AGRICULTURAL SOLUTIONS COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA foi totalmente incorporada à empresa ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA S/A. Ato contínuo, a peticionante aprovou Instrumento de Protocolo de Incorporação da empresa ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA S/A. Com a incorporação, recebeu a totalidade de bens, direitos e obrigações da ARYSTA, conforme se comprova na Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 1º de novembro de 2019. Frisa que, demonstrada a sucessão empresarial, a procuração acostada às fls. 6.410/6.421 é devidamente válida para que seja possível realizar o levantamento dos valores. Juntou documentos (fls.23.970/24.121). Instada a se manifestar, a Administradora Judicial peticionou não se opondo que o crédito inicialmente listado em favor de MACDERMID AGRICULTURAL SOLUTIONS COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, no valor de R$ 59.035,00, seja retificado para constar como titular a sociedade empresária UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A (fls. 24.641/24.645). Decorrido o prazo in albis para manifestação dos falidos (fls.24.862). O Ministério Público também não se opôs ao pleito (fls.24.874.24.875). Pois bem. Comprovada a incorporação da credora MACDERMID AGRICULTURAL SOLUTIONS COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA por ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA E AGROPECUÁRIA S/A, e desta pela credora UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S/A (fls.23.970/24.121), ACOLHO o pedido. PROVIDENCIE a Administradora Judicial a retificação do Quadro Geral de Credores. Passo à análise da petição da perita de fls.24.692/24.698. A perita estimou seus honorários no valor de R$ 5.000,00. O Ministério Público e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO manifestaram concordância com o valor estimado (fls.24.734 e 24.735). A Administradora Judicial e o Ministério Público apresentaram quesitos para a perícia às fls. 24.639/24.640 e 24.874/24.875. Certificado o decurso do prazo para manifestação dos credores e falidos quanto aos honorários estimados e para apresentação de quesitos (fls. 24.862 e 24.881). Pois bem. Ausente impugnação quanto à estimativa apresentada, FIXO os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ACOLHO o pedido da perita, autorizando a entrega do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de visita aos imóveis. INTIME-SE a expert para que dê início aos trabalhos. Passo à análise da Cessão de Crédito firmada por ONECINA CORREA LIMA e FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA (fls.22.544/22.556, 22.557/22.558 e 22.924/22.945). A terceira ONECINA CORREA LIMA peticionou informando que adquiriu a totalidade do crédito quirografário de titularidade de FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA, requerendo a substituição da credora (fls.22.544/22/547). Juntou procuração e documentos (fls.22.548/22.556). A credora FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA peticionou afirmando que cedeu o crédito objeto da presente ação e requereu a alteração do quadro geral de credores e substituição processual (fls.22.557/22.558). Decisão proferida às fls.22.725/22735 determinou que a terceira ONECINA providenciasse a juntada de nova procuração e de cópia de seus documentos pessoais. Determinou-se, ainda, que a credora FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA providenciasse a juntada de documento comprobatório da condição de representantes de Fabiana Regina Bueno Coimbra e Francisco Antonio Francisco. A credora FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA peticionou juntado documentos às fls.22.924/22.945. A terceira ONECINA CORREA LIMA juntou procuração e documentos às fls. 23.192/23.194. Certificado o decurso do prazo in albis para manifestação dos falidos (fls.23.525). A Administradora Judicial peticionou aduzindo que se denota regularidade do Termo de Cessão de Crédito, não se opondo à homologação (fls.24.721/24.723). O Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido (fls.24.874/24/875). Pois bem. Em 02.07.2024, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Crédito, a credora FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA cedeu a integralidade de seu crédito quirografário, no valor de R$ 264.981,48 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), para ONECINA CORREA LIMA (fls.22.551/22.556). Diante da documentação apresentada, ausente insurgência por parte dos falidos, da Administradora Judicial e do Ministério Público, HOMOLOGO a Cessão de Crédito. PROVIDENCIE a Administradora Judicial a retificação do Quadro Geral de Credores. RETIFIQUE-SE o cadastro processual, a fim de constar a cessionária como credora, excluindo-se a cedente FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. Passo à análise da Cessão de Crédito firmada por SAULO MOISÉS FRANCISCON e CREDORES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - CREDORES FIDC NP (fls.23.932/23.939). Verifica-se que o Instrumento Particular de Cessão de Crédito acostado às fls.23.935/23.936 foi assinado eletronicamente pelo cedente, não tendo este se manifestado nos autos até o momento. Em sendo assim, a fim de que não pairem dúvidas acerca da autenticidade e integridade do documento eletrônico, considerando que o credor SAULO está representado nos autos pelo causídico Dr. Lucas Marganelli Dias, INTIME-O, pela imprensa oficial, para que se manifeste sobre a cessão de crédito, no prazo de 05 (cinco dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Passo à análise da petição da Administradora Judicial de fls.24.717/24.720. ACOLHO a sugestão da Auxiliar do Juízo. Desta feita, DETERMINO a designação de nova hasta pública do imóvel matriculado no SRI local sob nº 35.628, nos termos do inciso I do art.142 da Lei nº 11.101/2005. O leilão será realizado em duas chamadas, com intervalo de 15 (quinze) dias entre elas, da seguinte forma: a) primeira chamada: lances de no mínimo 100% (cem por cento) do valor da avaliação (fls. 20.141./20.177, 20.916/20.928 e 24.149); b) segunda chamada: lances de no mínimo 90% (noventa por cento ) do valor da avaliação. Para tanto, NOMEIO o leiloeiro oficial o Sr. ERICK SOARES TELES (POSITIVO LEILÕES), inscrito na Junta Comercial de São Paulo sob o nº 1197 e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com escritório profissional à Av. Paulista, nº 1499, conj. n.º 1010, São Paulo/SP, CEP:01311-200, telefone (11) 3257-8968, e-mail: contato@positivoleiloes.com.br, websitewww.positivoleiloes.com.br. ANOTE-SE no Portal de Auxiliares. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 3% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - Não poderão participar da alienação as pessoas previstas no art. 890, I, CPC, bem como os falidos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Ademais, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. INTIME-SE o Leiloeiro para que indique datas para a realização da hasta pública e providencie a elaboração da minuta do edital. Após manifestação do Leiloeiro, voltem conclusos. Passo à análise da petição da Administradora Judicial (fls. 24.857/24.861). Nada a prover, eis que a decisão proferida às fls. 24.707 já autorizou a venda do produto nos mesmos moldes de decisões anteriores. Passo à análise da petição da adquirente SEFERT - COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA (fls.23.003/23.011). A adquirente SEFERT peticionou, aduzindo, em suma, que o Poder Legislativo local aprovou projeto de abertura de uma nova avenida que ligará a Rodovia SP-225 (na altura do posto Beira Rio) à Estrada Municipal SCD-253 (conhecida como estrada que conecta Santa Cruz a Sodrélia). Para viabilizar o projeto, que inclui a construção de uma nova ponte sobre o Rio Pardo, os proprietários das terras envolvidas foram procurados por representantes do Poder Público para doação de duas faixas de terra. Pontua que, após um período de reflexões, decidiu doar as áreas necessárias para o Poder Público com a condição de que, caso as obras não sejam iniciadas em um período de dois anos, a doação será revertida. No entanto, parte das áreas está registrada em nome da falida MAITAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE CEREAIS LTDA e serve como garantia de pagamento. Assim, requer autorização para substituir essa garantia por outra, indicando a sua planta industrial, que já passou por melhorias e foi avaliada em mais de R$ 17 milhões. Juntou laudo de avaliação patrimonial e documentos (fls.23.012/23.073). Instada a se manifestar, a Administradora Judicial peticionou não se opondo à baixa da restrição judicial, desde que seja indicado pela adquirente bens suficientes para garantir o cumprimento integral da obrigação (fls. 23.921/23.923). O Ministério Público apresentou manifestação no mesmo sentido (fls.24.141). Pois bem. Considerando que a adquirente ofertou como garantia a sua planta industrial, diga a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público. Passo à análise da petição da credora ADUFÉRTIL FERTILIZANTES LTDA (fls.24.876/24.879). A credora peticionou acostando substabelecimento sem reserva de poderes. Conforme se verifica às fl.21.577, os poderes outorgados pela credora ao advogado MARCELO HIGUTI FERREIRA, OAB/SP 260.779, foram substabelecidos, com reserva, ao causídico RAFAEL AGOSTINELLI MENDES, OAB/SP nº 234.670, que ora substabelece os poderes a outros advogados. Em sendo assim, MANTENHA-SE no cadastro processual o advogado MARCELO HIGUTI FERREIRA (OAB/SP 260.779), INCLUA-SE o advogado substabelecido indicado às fls.24.878 e EXCLUA-SE o advogado substabelecente. Por fim, DETERMINO: A) MANIFESTEM-SE a Administradora Judicial, os falidos e os credores, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de pagamento parcelado apresentada pelos arrendatários JOSÉ RUBENS BASSETO E OUTROS (fls. 24.668/24.682), seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; B) MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as Cessões de Crédito de fls. 22.772/22.851 e 22.855/22.892, observando-se os documentos acostados pelos terceiros ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA e GERSON COSTA LÍRIO às fls. 24.683/24.690, seguindo-se, após, com vista ao Ministério Público; C) Atento ao certificado às fls.24.862, MANIFESTE-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as petições dos adquirentes GERALDO JOVELINO, MÁRCIO MENEGAZZO e ROBERVAL MENEGAZZO (fls.24.153/24.158) e da credora ADM DO BRASIL LTDA (fls. 24.472/24.478), conforme determinado na decisão de fls. 24.589/24.597; D) CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos falidos e aos credores, do comprovante de depósito judicial acostado pelo arrendatário APARECIDO JOSÉ MAZINI (fls. 24.507/24.511); E) CIÊNCIA à Administradora Judicial, ao Ministério Público, aos falidos e aos credores, do Ofício do Banco do Brasil S.A informando o pagamento das guias DARF acostadas às fls. 24.648/24.652 (fls.24.703/24.706). F) CIÊNCIA ao Ministério Público, aos falidos e aos credores do relatório de ações judiciais da Massa Falida referente ao mês de Maio/2025 (fls. 24.736/24.850). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP), LUIS HENRIQUE DA SILVA GOMES (OAB 265922/SP), MARCOS FRANCISCO MACIEL COELHO (OAB 260782/SP), ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), CLAYTON ALONSO FRANÇA (OAB 288170/SP), JOÃO RAFAEL BRANDINI NANTES (OAB 295872/SP), FERNANDA GIBERTONI CARLIER (OAB 296757/SP), MAURÍCIO AMARO DA SILVA (OAB 302275/SP), ELTON ROGERIO FRANCISCON (OAB 305674/SP), ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), GABRIELA GOMES ELIAS (OAB 311866/SP), GABRIELA GOMES ELIAS (OAB 311866/SP), IVO UJI (OAB 312633/SP), LINDOMAR FRANCISCO (OAB 313910/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SANTO CELIO CAMPARIM (OAB 59467/SP), SALO KIBRIT (OAB 69747/SP), SANTO CELIO 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  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009471-38.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Rozaria de Oliveira - Viagens e Turismos Ltda 123 Milhas) - KPMG Corporate Finance Ltda - Grupo 123 Milhas - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda, fazendo-o para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes por culpa exclusiva da requerida; b) CONDENAR a requerida ao pagamento à autora da quantia de R$ 1.716,33, devidamente corrigida a partir do desembolo, acrescida de juros mensais a contar da citação. A atualização monetária será calculada a partir do desembolso com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, desde a citação, no percentual de 01% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, devidamente atualizada a partir desta data (Súmula 362, STJ) pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de 1% ao mês a contar da citação, até a data limite de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 os juros moratórios serão calculados pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Outrossim, condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR (OAB 77320/RS), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), OTÁVIO DE PAOLI BALBINO (OAB 123643/MG), ROGESTON BORGES PEREIRA INOCENCIO DE PAULA (OAB 102648/MG), FERNANDA BEATRIZ JACOB ROSA (OAB 385965/SP), MAURÍCIO AMARO DA SILVA (OAB 302275/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007386-55.2020.8.26.0037 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Helibombas Indústria e Comércio de Bombas Helicoidais Ltda. - - Helibombas Service Assistencia Tecnica Ltda - - Helibombas Ind e Comercio de Equipamentos Hidraulicos Ltda - KPMG - Metalinox Cogne Aços Inoxidáveis Especiais Ltda. - - Itaú Unibanco S/A - - Cordeiro Cabos Elétricos S.a. - - Nova Motores e Fios Ltda - em recuperação judicial - - açotubo Indústria e Comércio Ltda - - Aço Inoxidável Artex Ltda - - Companhia Paulista de Força e Luz S.A - - Limpezaria - Comércio de Produtos de Limpeza Ltda - - Digalvez Ferramentas e Representação Ltda. - - Geremia Redutores Ltda - - Cordob Industria e Comércio Ltda - - Anhanguera Comércio de Ferramentas Ltda. - - Sew Eurodrive Brasil Ltda - - Weg Cestari Redutores e Motorredutores S/A - - Acos F Sacchelli Ltda - - Banco Bradesco S/A - - Metaltec do Brasil Equipamentos Industriais Ltda. - - Banco do Brasil S/A - - Qg Indústria e Comércio de Acessórios Industriais Ltda. - - Belenus Ltda. - - JC Metals Metarlurgica Ltda - - SUPRIR INDUSTRIA DE METAIS LTDA - - SUPRIR INDUSTRIA DE METAIS LTDA - - Barros Industria de Rotomoldagem Eireli - - Promax Produtos Máximos S/A Indústria e Comércio - - Weg Drives e Controls - Autoação Ltda - - Valin Industria e Comercio Ltda - - Hidrara Importação e Exportação de Conexões e Equipamentos Hidráulicos Ltda. - - Greylogix Brasil Máquinas Ltda. - - Laisfer Corte e Dobra de Chpas Ltda EPP - - Inox Par Indústria e Comércio Ltda - - J S Araújo & Cia Ltda Epp - - Aços Favorit Distribuidora Ltda - - Tubos Ipiranga Indústria e Comércio Ltda - - RHEG - FERRAMENTAS LTDA EPP - - Elinox Central de Aço Inoxidável Ltda - - Sherwin Williams do Brasil Industria e Comercio Ltda - - José Aparecido Bassi EPP - - Jose Luiz dos Santos Valerio - - Inoxplasma Comercio de Metais Ltda - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Diego Adriano Cardoso - - Auriquimica Ltda. - - Danilo Lopes da Silva - - Eduardo Pitella - - Valin Industria e Comercio Ltda - - Paulo Henrique da Silva - - Shock Metais Não Ferrosos Ltda - - J. D. FERRAGENS LTDA - - Ska Desenvolvimento e Licenciamento de Sistemas Ltda - - João Carlos Pinheiro - - Acro Cabos de Aco Industria e Comercio Ltda - - Olavio Felix da Costa - - Eduardo Pitella e outro - Tese Ribeirão Preto Motores Elétricos Ltda Me - - Danilo Lopes da Silva - - Metrus - Ferramentas Ltda - - Promax Produtos Maximos S A Industria e Comercio e outros - Vistos. Em sua manifestação de fls. 6098/6099 a administradora não se opôs ao pedido de arquivamento do feito, mas silenciou-se quanto ao pedido de levantamento, pela recuperanda, das quantias depositadas nos autos. Destarte, concedo o prazo de 05 dias para que a administradora manifeste-se sobre o pedido de levantamento dos valores, conforme requerido às fls. 6062/6087. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: HELOÍSA BRANDA PENTEADO (OAB 263627/SP), DANIEL DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB 99977/SP), HELOÍSA BRANDA PENTEADO (OAB 263627/SP), MARIA FERNANDA MORETTO CURTI (OAB 288353/SP), SANDRA MARISA LORENZON HAGER (OAB 268156/SP), TAINARA FERREIRA MACHADO (OAB 427830/SP), TAINARA FERREIRA MACHADO (OAB 427830/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), MARIA CRISTINA ARAUJO (OAB 325097/SP), KARINE DE BACCO GEREMIA (OAB 92961/RS), SILVIO CESAR SERESUELA (OAB 374842/SP), LARISSA BASSI PULTZ (OAB 355160/SP), LARISSA BASSI PULTZ (OAB 355160/SP), LETICIA OKURA (OAB 352772/SP), JULIANA FOLLADOR DE OLIVEIRA (OAB 343005/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP), EDSON TUBIAS DOS SANTOS (OAB 389888/SP), RICARDO DAS NEVES ASSUMPÇÃO (OAB 293880/SP), PRISCILA ZANUNCIO (OAB 322018/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), PRISCILA OLIVA (OAB 316549/SP), SABRINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 399419/SP), PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA (OAB 318109/SP), PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA (OAB 318109/SP), PEDRO IVO FREITAS DE SOUZA (OAB 318109/SP), MAURÍCIO AMARO DA SILVA (OAB 302275/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB 9162/SC), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), GIUSELENE BONET ZOMER (OAB 28616SC/), TATIANA CAIANO TEIXEIRA CAMPOS LEITE (OAB 167036/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (OAB 171227/SP), ROGÉRIO JOSÉ DE LIMA (OAB 173071/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), GUILHERME FREDERICO DE LIMA (OAB 163915/SP), MARCELO GOMES PINHEIRO (OAB 497115/SP), MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP), MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP), MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), JOÃO MACIEL DE LIMA NETO (OAB 193386/SP), MARCOS HENRIQUE ZACCHELLO LEAL (OAB 19547/SC), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), SILVANA CAIANO TEIXEIRA MARTINS (OAB 124679/SP), SILVANA CAIANO TEIXEIRA MARTINS (OAB 124679/SP), GISLENE RODRIGUES SCHIER GRUBER (OAB 67727SC/), RENATO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 133440/SP), ROBSON FERREIRA (OAB 141318/SP), ÁTILA FERREIRA DA COSTA (OAB 158359/SP), SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO (OAB 141809/SP), FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (OAB 154399/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA (OAB 155639/SP), GABRIELA GERMANI (OAB 155969/SP), FERNANDA MARCONI GONÇALVES VIANNA (OAB 157239/SP), FERNANDA MARCONI GONÇALVES VIANNA (OAB 157239/SP), MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO (OAB 157553/SP), EDUARDO HIZUME (OAB 93229/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO (OAB 252140/SP), JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO (OAB 252140/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP), SULMARA POLIDO (OAB 255834/SP), REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI (OAB 25677/SP), VITORINO SOARES PINTO FILHO (OAB 47703/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), NICOLIA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 20886/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC), MYRIAN SAPUCAHY LINS (OAB 83255/SP), SANDRA REGINA CAETANO DE SOUZA (OAB 434118/SP), FLAVIO VENTURELLI HELU (OAB 90186/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), EDUARDO HIZUME (OAB 93229/SP), PATRICIA APARECIDA LASCLOTA (OAB 197475/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB 199625/SP), FLÁVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 210633/SP), FLÁVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 210633/SP), VITÓRIA RAFAELA PRAMPERO ARROYO GONÇALEZ (OAB 442800/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), RAMON STEMBERG GONÇALEZ (OAB 442750/SP), JOÃO TEIXEIRA CAETANO JUNIOR (OAB 219570/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), HAMILTON DE LIMA NETO (OAB 23464/SP), MAUREN GOMES BRAGANÇA RETTO (OAB 234810/SP), CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP), MARIANA MELITO (OAB 240973/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2175839-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Agravante: Oliveira e Olivi Advogados Associados - Agravado: Cassiano Terra Simão - Interessado: Destilaria Nova Era Ltda - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda - Vistos. Não há pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal, tampouco se verificam presentes os requisitos dos artigos 300 e 1.019, I, do CPC para concessão de oficio. Ao agravado, para contraminuta. Após, com ou sem resposta, voltem conclusos para julgamento. INT. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Bruno Schoueri de Cordeiro (OAB: 238953/SP) - Viviane Siqueira Leite (OAB: 218191/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Maurício Amaro da Silva (OAB: 302275/SP) - 4º andar
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