Luis Antonio Martins
Luis Antonio Martins
Número da OAB:
OAB/SP 302076
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Antonio Martins possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUIS ANTONIO MARTINS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0627337-10.1987.8.26.0053 (053.87.627337-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Jesus Claudio Machado - - Fernando Moreira - - Maura Leila Montiani - - Ruth Ferreira Silveira Lima e outros - Indústria de Bebidas Paris Ltda. - - Fabyclean Indústria e Comércio de Papel Ltda - Maria das Graças de Araújo (herdeira de Luiz Antonio de Araujo) - - Aline de Araujo (herdeira de Luiz Antonio de Araujo) - - OSVALDO FLAUSTINO JUNIOR HERDEIRA (o) Neusa Dias Flausino - - Geusa Andrea Teizen Trevisan HERDEIRA (o) DE Augusto Geraldo Teizen - - Rodrigo Ferreira Josué - - Fábio José Barbosa Bezerra - - PAULO SERGIO RANAZZI - - MARIA INES RANAZZI CABRAL FAGUNDES e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Guaçu S/A de Papéis e Embalagens e outro - Expresso Salomé Ltda - - Industrial e Comercial Pretty Glass Ltda - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda - - Polytechno Indústrias Químicas LTDA - - Mecânica Industrial Centro Ltda - Trasportes PJRV LTDA (cedente Luiza Gonçalves Polizio) - - Indústria de Bebidas Paris Ltda( CEDENTE Maura Leila Montiani) - - Polytechno Indústrias Químicas LTDA - - Guaçu S/A de Papéis e Embalagens - - Trasportes PJVR Ltda. e outro - Execução nº 2005/019924 Vistos. Fls. 3691-3693: Ciente da interposição do recurso, bem como de seu recebimento, sem efeito suspensivo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se pelo acórdão, que deverá ser apresentado aos autos pela interessada oportunamente. Intime-se. - ADV: JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS TOLENTINO DA SILVA (OAB 371444/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), LUIS ANTONIO MARTINS (OAB 302076/SP), CARLOS EDUARDO ARAUJO (OAB 301983/SP), BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB 295353/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), MARCELO MORENO DA SILVEIRA (OAB 160884/SP), RICARDO NUSSRALA HADDAD (OAB 131959/SP), RICARDO NUSSRALA HADDAD (OAB 131959/SP), ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004336-49.2004.8.26.0053 (053.04.004336-6) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Olga Giffoni - - Neusa Ferreira Bueno (falecida) - - Dis-brás Industria e Comércio Ltda (cedente Rubens Ferreira Júnior) - - Inter Alloy Fundição e Usinagem Ltda - - INX SSPI Bonds fundo de investimento em precatórios- cedente Sociedade São Paulo de Investimento – cedente original Rub e outros - MAFALDA VENANZI DE ALMEIDA - - CARLOS ALBERTO VENANZI - Fazenda do Estado e outro - Sociedade São Paulo de Investimento Ltda - INX SSPI BONDS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PRECATÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (Cessionária) - - Neide Bellezi Padere - ME - - Expresso Salomé Ltda (cedente originario Admir Cappeci) - Execução nº 2011/000584 Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: BIANCA FELSKE AVILA (OAB 181175/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), RENATA ZEULI DE SOUZA (OAB 304521/SP), ALEXANDRE OHEB SION (OAB 396906/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MONIQUE PINEDA SCHANZ (OAB 349717/SP), CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ (OAB 329156/SP), MARCUS MORTAGO (OAB 316848/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), LUIS ANTONIO MARTINS (OAB 302076/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), EDSON DOS SANTOS (OAB 255112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0419210-52.1996.8.26.0053 (053.96.419210-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonio Acorsi - - Marcolina da Cunha Godoy e outros - Nereide Aparecida Tavares e outros - Rogério Mauro Dávola - cedente Comercio de Mangueiras Rodolmag Ltda e outros - Shirley Aparecida de Lima - - Carlos Roberto de Lima - - MARIA HELENA DE LIMA - - VERA LÚCIA DE LIMA - - CÉLIO DE LIMA - - VALDIR DE LIMA e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Manarin e Messias Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda - - Expresso Salomé Ltda. (cessionária) - - Transportadora D'Agostini e Representações Ltda - - para fins de publicação - Execução nº 2015/000802 Vistos. Fls. 3743/37887 - Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MARIA DE LOURDES VERZA LIMA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de MARIA DE LOURDES VERZA LIMA (CPF nº 015.990.778-09, certidão de óbito às fls. 3749), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - SHIRLEY APARECIDA DE LIMA MALAVASE (RG nº 16.365.344-6, CPF nº 329.676.668-58, documentos às fls. 3753); B - CARLOS ROBERTO DE LIMA (RG nº 11.524.167-x, CPF nº 962.841.458-53, documentos às fls. 3761); C - MARIA HELENA DE LIMA (RG nº 15.209.756-9, CPF nº 102.675.238-82, documentos às fls. 3767); D - VERA LÚCIA DE LIMA (RG nº 15.891.445-4, CPF nº 024.776.578-36, documentos às fls. 3773); E - CÉLIO DE LIMA (RG nº 15.210.907-9, CPF nº 068.351.508-07, documentos às fls. 3779); e F - VALDIR DE LIMA (RG nº 18.895.686-4, CPF nº 068.366.068-39, documentos às fls. 3784). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Marco Túllio Bottino, OAB-SP 15.962, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 3754, 3762, 3768, 3774, 3780 e 3785. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 0419210-52.1996.8.26.0053. (ii) Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), LUIS ANTONIO MARTINS (OAB 302076/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), FELIPE FERNANDES MONTEIRO (OAB 301284/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0808473-66.1989.8.26.0053 (053.89.808473-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Angelo Quadrado - - Antonio Francisco Neto - - Aparecido Henrique de Oliveira - - Edson Nogueira de Sá - - Joaquim Martins - - Mateus Malheiros Junior - - Robson Fernandes Rocha - - Devanir de Lima Montanhana - - Admar Sanches - - Pericles Nogueira de Almeida Cunha - - Nelson Mesia da Silva - - Antonio Groff Marins - - Jose Rosignol - - Efigenio Lourenço - - Adelino Zanato - - Augusto dos Santos - - Nelson Aires Leão - - Ana Maria Santana de Lima - - Adilto Marques de Lima Junior - - Sandra Regina de Lima - - Olga Tereza de Lima - - Maria de Lourdes Parente - - Djanira Maria Parente - - Antonio Carlos Parente - - José Carlos Parente - - Maria Iolanda Tavares - - Pedro Luiz Muller Demoro - - Lucia de Fatima Demoro Piovezan e outros - Carlos Gabriel Moura de Oliveira e outros - Claudio Alionis (cedentes Benedicto Anisio dos Santos e Milton Lourenço da Silva) - - Claudemir Mairena Ramirez (cedentes Benedicto Anisio dos Santos e Milton Lourenço da Silva) - - Edson Mairena Aviles (cedentes Benedicto Anisio dos Santos e Milton Lourenço da Silva) - - Claudio Alionis (cedente João Gonçalves Souto) - - Claudemir Mairena Ramirez (cedente João Gonçalves Souto) - - Edson Mairena Aviles (cedente João Gonçalves Souto) - - Claudemir Mairena Ramirez (cedente Sebastião Carlos Gonçalves) - - Edson Mairena Aviles (cedente Sebastião Carlos Gonçalves) - - Tecnoperfil Taurus Ltda (cedente Edilson Vieira dos Santos) - - Tecnoperfil Taurus Ltda (cedentes Luiz Lima da Silva, Maria Conceição Cardoso Guedes, Levi de S. Guedes Filho e outros) - - EBT Empresa Brasileira termoplastica Ltda (cedente Luiz Claudio de Sousa Alves) - - Univen Petroquimica Ltda (cedente Francisco Jose Coutinho) - - Wheaton Brasil Vidros Ltda (cedente Jose Geraldo de Souza) - - Univen Petroquimica Ltda (cedente Mario Pedroni) - - MGB Assessoria e Pericia Contabil Ltda (cedente João Adhemar Bincoletto) - - Borrachas Vipal S.A (cedente Efigenio Lourenço e Juracy Gonçalves Lourenço) - - Via Brasil Automoveis Ltda ME (cedentes sucessores de Vicente Alves) - - Euro Petroleo do Brasil Ltda (cedente Nassar Sfeir Filho por Devanir de Lima Montanha) - - Euro Petroleo do Brasil Ltda (cedente Nassar Sfeir Filho por herdeiros de Paulo Benicio de Oliveira) - - CINALP Produtos Alimenticios Ltda (cedente Derfe Bassani) - - Alexandre Antonio da Silva Neto (cedente João Raimundo da Silva) - - Engemer Metalurgia e Comercio Ltda (cedente Aguinaldo Cavalcante Cajaiba) - - MGB Assessoria e Pericia Contabil Ltda (cedente Ademar Faccio) - - MGB Assessoria e Pericia Contabil (cedente Francisco Quadrado) - - Vitapelli S/A (cedentes Nelson Ayres Leão e Leonice Magrini Leão) - - Univen Refinaria de Petroleo Ltda (cedente herdeiro de Pedro Garcia Urquiza e João Prestes de Oliveira) - - Caio Carneiro Campos (cedente Euro Petroleo do Brasil Ltda) - - Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petroleo Ltda (cedente Caio Carneiro Campos) e outros - Rosy Eny Lopes Rodrigues - - Engemet Metalúrgica e Comércio Ltda cedente MGB Assessoria e Perícia Contábil Ltda - - Silveira Comércio e Negócios de Açúcar Ltda (cedente João Adhemar Bincoleto) - - Rosy Eny Lopes Rodrigues (cedente MGB Assessoria e Perícia Contábil Ltda) - - Transportadora Risso Ltda (cedentes sucessores de Péricles Nogueira de Almeida Cunha, Deodato Monteiro e Willians Wagner - - Refinaria de Petróleo Manguinhos Ltda (cedente Ivo Lize e João Batista Bako - - Brasssuco Indústria de Produtos Alimentícios Ltda (cedente Joaquim de Carvalho) - - Refriso Refrigerantes Sorocaba Ltda Refriso Refrigerantes Sorocaba Ltda) - - Ind. de Plásticos Indelplast e a Cermag Comercial Import. e Export. (cedentes Cláudio Baptista, José de Souza e Urias) - - Prime Administradora de Bens e Participações Ltda (cedente Univen Refinadora de Petróleo) e outros - Pedro Garcia Urquiza Filho(herdeiro de Pedro Garcia Urquiza) - - Jose Alexandrino de Souza Filho - - Cristina Alionis Mairena Ramirez - - ANGELA MARIA VIOTTO e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Metalgrafica Rojek Ltda (cedente Joaquim Ferraz Filho) - - Multiverde Papeis Especiais Ltda (cedente MGB Assessoria e Pericia Contabil Ltda) - - NC Games & Arcades-Comercio,Importação,Exportação e Locação de Fitas e Maquinas Ltda (cdte Manoel Teixeira de Lima) - - Iberia Industria de Embalagens Ltda (cedentes Braulino Bueno da Silva e Orlene Rossi da Silva) - - Soft Color Etiquetas Adesivas Ltda (cedente Derfe Bassani) - - NC Gaems & Arcades-Comercio, Importação,Exportação e Locação de Fitas e Maquinas Ltda (cdte Alexandre de Oliveira) - - Mapi Adm. de Bens Ltda (cedente Marimex Despacho Transportes e Serviços Ltda ) - - Metalmix Industria e Comercio Ltda (cedente Vitapelli) - - André Taidy Amoroso Suguita (cedente Francisco Roberto de Lima , Xisto R. Filho, Moacir R. Filho e Luiz Carlos Camargo) - - Itaba Indúsria de Tabaco Brasileira Ltda (cedentes Flávio Vieira de Melo e Thirso Ely da Rocha ) - - Prime Adminstração de Bens e Participações - - Brunan Confecções de Roupas EIRELI - - Osvaldo Silva Machado - - Livia Francine Maion - - Lopes e Lima Transportes Ltda - - Expresso Salomé Ltda - - Jetta Transportes e Logística Ltda. - - Claudio Alionis - - Mares do Sul Participações Ltda e outros - Marcos Artigos para Panificação Ltda (cedente Cristovão Ramos Vieira) - Massa Falida de Tecnoperfil Taurus Ltda. - - herdeiros de Paulo Benício de Oliveira - - TECNOPERFIL TAURUS LTDA. (em Recuperação Judicial) - - para fins de intimação e outros - Conic Eletrõnica Ltda. (para fins de intimação) - - Engemasa Engenharia e Materiais Ltda. (para fins de intimação) - Liva Administradora de Bens Sa - - Expresso Salomé Ltda. (cessionária) e outros - Intimação das partes interessadas, nos termos da decisão de fls. 22336/22346. - ADV: MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARCELO GUEDES DE BRITTO (OAB 193224/SP), MARCELO GUEDES DE BRITTO (OAB 193224/SP), ALEXANDRE BARRIO NOVO (OAB 196166/SP), ALEXANDRE BARRIO NOVO (OAB 196166/SP), ALEXANDRE BARRIO NOVO (OAB 196166/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), MARIANGELA 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MORAIS DA COSTA (OAB 228908/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006567-54.2001.8.26.0053 (053.01.006567-1) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Denise Augusta Camargo Bilia - - Alberto Alves Santiago - - Agnes Elisete Luchi - - Angela Maria Maluf - - Rita de Cassia Leone Figueiredo Ribeiro - - Dis-brás Industria e Comércio Ltda (cedente Marcelo Pinto Marcelli) - - ROMASUL - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA (cedente Marcelo Pinto Marcelli) - - Rápido 900 de Transportes Rodoviários LTDA (cedente José Marcos Barbosa) - - Tsa Transportes Scremim e Armazenagens Ltda (cedente José Marcos Barbosa) - - Rovemar Indústria e Comércio Ltda. (cedente Marcos Silveira Buckridge) - - Rede Nacional de Drogarias S/A (cedente Sandra Farto Botelho Trufem) - - Rostin Investimentos e Participações Ltda (cedente Rita de CAssia Leone Figueiredo Ribeiro e Ângela Maria Ladeira) - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda cedente Mizue Kirizawa - - Distribui Transportes Ltda EPP cedente MDAE Assessoria Empresarial Ltda - - Sete Lagoas Transportes Ltda -cedente Mdae Assessoria Empresarial Ltda e - - Transportes PJRV Ltda cedente MDAE Assessoria Empresarial Ltda - - Máximo Oliveira e Soares Transportes Ltda - EPP (cedente MDAE Asessoria Empresarial Ltda) - - Transportadora Trans Losangeles Ltda (cedente MDAE Assessoria Empresarial Ltda - - - Paulispell Indústria Paulisa de Pap[eis e Papelção Ltda cedente MDAE Assessoria Empresarial Ltda - - Brasilino Logística Integrada Ltda ME cedente Maria Margarida da Rocha Fiúza de Melo - - a TDB Transporte e Distribuição de Bens Ltda cedente Maria Regina F. P. Sampaio - - Empresa de Transportes Pajuçara cedente Maria Regina F. P. Sampaio - - Transwell´s Expresso Rodoviário Ltda cedente Maria Margarida da Rocha Fiúza de Melo - - G. Martins Logística e Transportes LTDA cedente Maria Regina F. P. Sampaio - - Tsa Transportes Scremim e Armazens Ltda - - Victória Elyanne Hollo Marcelo (cedente : Aromas e Sachê Eireli) - - ROMASUL - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA e outros - Carlos Alberto Coelho Santiago (Herdeiro de Alberto Alves Santiago) e outro - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - TECNOTEXTIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CINTAS LTDA - Crown Ocean Capital Credits (cedente: Rosin Investimentos e Participações Ltda) - - Alfa Trransportes Especiais Eireli (cedente: Marcia Ines Martin Silveira) - - Hammer Ltda (cedente: Marcos Silveira Buckridge) - - Rápido 900 de Transportes Rodoviários LTDA (cedente: Sergio Romaniuc Neto) e outro - Crown Ocean Capital Credits I Fundo de Investimento em Dir. Cred. Não-Padronizados - Cedente Marcos Mecca Pinto - - TECNOTEXTIL - IND. E COM. DE CINTAS LTDA - (CESSÃO EM ANÁLISE) - - Expresso Salomé Ltda. (cessionária) - Cedente marcelo Pinto Marcelli - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11(cedente Rogerio Mauro D'Avola) RECESSÃO - Meire G. - - Transportadora Pajuçara Ltda CEDENTE: Maria de Lourdes Gomes Ferreira - - TSA Transportes Scremim e Armazenages Ltda - - Infoco Distribuidora e Logística Ltda - - Demand Soluções Tributárias Ltda - - Rede Nacional de Drogarias S.A. - - MAF Consultoria fiscal e financeira LTDA (cedente Sérgio Romaniuc) - - Brasilino Logistica Integrada Ltda (cedente Maria Margarida R.F. de Melo) - - Tdb Transp e Distrib de Bens Ltda (cedente Maria Regina F. P. Sampaio) - - Transwells Expresso Rodoviario Ltda (cedente Maria Margarida R. F. Melo) - - G Martins Logística e Transportes Ltda (cedente Maria Regina F. P. Sampaio) - - Lucpel Comercial Eireli - - PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA - - Megaligas Comercio Exportação e Importação Ltda - - Marcos Artigos para Panificação Ltda - - Diniz Comércio Atacatista de Produtos Alimentícios Ltda - - Expresso Salomé Ltda - - Ecs Estacionamentos Eirelli - - TEC STAM FORJARIA E ESTAMPARIA LTDA-EPP - - Lopes e Lima Transportes Ltda - - Rovemar Indústria e Comércio Ltda. - - FINS DE PUBLICAÇÃO - - Para fins de notificação - - Tecnotextil Indústria e Comércio de Tintas Ltda. (Cessionária) e outro - VISTOS. I - Das disposições preliminares 1 Fls. 5026/5037 e 6278/6279: Preliminarmente, dispenso a devolução do depósito prioritário à DEPRE em razão da a notícia de pagamento integral do precatório. 1.1 Tendo em vista a homologação da cessão de crédito, conforme item 2 da decisão de fls. 4864/4869, DEFIRO o levantamento de 38% do valor depositado em nome do cedente MARCOS SILVEIRA BUCKERIDGE, retido conforme cópia da certidão de fls. 5027, em favor da cessionária ROVEMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, representada pelo advogado MARCOS DE OLIVEIRA LIMA - OAB/SP 367.359 (procuração à fl. 4743), nos termos do formulário Mle de fls. 6279. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 2 Fls. 5040/5042 e 5043/5062: Anoto a homologação da cadeia de cessão do crédito originário de Sérgio Romaniuc Neto em favor da cessionária final Maf Consultoria Fiscal e Financeira Ltda, no importe de 70% do crédito (com reserva de 30% a título de honorários contratuais), conforme itens 1 e 1.1 da decisão de fls. 4107/4115. 2.1 O pedido de levantamento do depósito integral será analisado no tópico III desta decisão. 3 Fls. 5063/5084: Anoto a homologação da cessão do crédito originário de Maria Margarida da Rocha Fiuza de Melo em favor da cessionária final Trans Well's Expresso Rodoviário Ltda, no importe de 37,182863% do crédito (com reserva de 30% a título de honorários contratuais), conforme item 4 da decisão de fls. 4107/4115. 3.1 - O pedido de levantamento do depósito integral será analisado no tópico III desta decisão. 4 Fls. 5085/5087: Anoto a homologação da cessão do crédito originário de Maria Margarida da Rocha Fiuza de Melo em favor da cessionária final Brasilino Logística Integrada Ltda - ME, no importe de 32,817136% do crédito (com reserva de 30% a título de honorários contratuais), conforme item 2 da decisão de fls. 4107/4115. 4.1 - O pedido de levantamento do depósito integral será analisado no tópico III desta decisão. 5 Fls. 5103/5106: Anoto a homologação da cessão do crédito originário de MARIA REGINA FERNANDES PEDRAL SAMPAIO em favor da cessionária final MEGALIGAS COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, no importe de 6,556510% do crédito (com reserva de 30% a título de honorários contratuais), conforme item 4 da decisão de fls. 4649. 5.1 - O pedido de levantamento do depósito integral será analisado no tópico III desta decisão. 6 Fls. 5107/5131: Anoto a homologação da cessão do crédito originário de MARIA REGINA FERNANDES PEDRAL SAMPAIO em favor da cessionária final G Martins Logística e Transportes Ltda, no importe de 8,805910% do crédito (com reserva de 30% a título de honorários contratuais), conforme item 5 da decisão de fls. 4107/4115. 6.1 - O pedido de levantamento do depósito integral será analisado no tópico III desta decisão. 7 Fls. 5132/5135: Para análise do pedido de levantamento de valor, indique a cessionária REDE NACIONAL DE DROGARIAS S.A a folha dos autos em que consta a decisão homologatória a cessão do crédito originário de SANDRA FARTO BOTELHO TRUFEM. Prazo: 15 (quinze) dias. 8 Fls. 5169/5171: Anoto a homologação da cessão do crédito originário de AGNES ELISETE LUCHI em favor da cessionária final DINIZ COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, no importe de 28% do crédito, conforme item 7 da decisão de fls. 4647/4654. 8.1 - O pedido de levantamento do depósito integral será analisado no tópico III desta decisão. 9 Fls. 5172/5174: Anoto a homologação da cessão do crédito originário de AGNES ELISETE LUCHI em favor da cessionária final EXPRESSO SALOMÉ LTDA, no importe de 42% do crédito, conforme item 14 da decisão de fls. 4647/4654. 9.1 - Anoto a homologação da cessão do crédito originário de MARCELLO PINTO MARCELLI em favor da cessionária final EXPRESSO SALOMÉ LTDA, no importe de 15% do crédito (com reserva de 30% a título de honorários contratuais), conforme item 15 da decisão de fls. 4647/4654. 9.2 - O pedido de levantamento do depósito integral será analisado no tópico III desta decisão. 10 Fls. 5180/5185: Compulsando os autos, observo que foi consignado no item 2.1 da decisão de fls. 4864/4869, que as cessões do crédito remanescente de Marcos Silveira Buckeridge às fls. 1165/1166 (datada de 07/02/2014), 1821/1822 (datada de 01/07/2016) e 1864/1867 (datada de 24/06/2016), ultrapassam o limite do direito creditório disponível do credor originário, não respeitando a reserva de 30% do crédito a título de honorários advocatícios. Assim sendo, passo a homologar a cessão de fls. 1165/1166, datada de 07/02/2014, e desconsidero as cessões posteriores 1821/1822 (datada de 01/07/2016) e 1864/1867 (datada de 24/06/2016), pois realizadas quando o credor orignário Marcos Silveira Buckeridge já não possuia direito creditório para ceder. 10.1 - Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) MARCOS SILVEIRA BUCKERIDGE com a empresa TECNOTEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CINTAS LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item 10.1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 32% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária MARCOS SILVEIRA BUCKERIDGE (CPF: 006.034.648-58), em favor da cessionária TECNOTEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CINTAS LTDA (CNPJ: 67.439.513/0001- 74), conforme escritura pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 1165/1166, datada de 07/02/2014 , protocolado nos autos em 17/02/2014. EP . Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 2727, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Dispensada a comunicação da cessão à DEPRE, pois quitado o precatório. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 11 Fls. 5186/5189 e 6236/6261: Anote-se o nome da advogada Jane Kelly Macedo de Souza, OAB/SP nº 469.475, nova representante da sra. VICTORIA ELYANNE HOLLO MARCELLO, conforme procuração de fls. 5188. 11.1 Observo que a cessão de crédito foi apenas anotada na decisão de fls. 2920/2923, item 5. Para para viabilizar o levantamento de valores depositados nos autos, há a necessidade de que toda cadeia de cessão tenha sido homologada por este Juízo e não somente anotada ou convalidada. Assim sendo, indique a cessionárias as folhas dos autos onde acostados os documentos da cadeia de cessão de crédito, desde a primeira cessão até a última recessão. Prazo: 15 (quinze) dias. 12 Fls. 6196/6213: Anoto a homologação da cadeia de cessão do crédito originário de Mizue Kirizawa em favor da cessionária Lucpel Comercial EIRELI, no importe de 3,07% do crédito (com reserva de 30% a título de honorários contratuais), conforme itens 6 e 7-F da decisão de fls. 4717/4724. 12.1 Para análise do pedido de levantamento de valor, indique a cessionária a folha dos autos onde acostado o instrumento de mandato em favor de RAUL FRANCO DE ALMEIDA - OAB/SP nº 424.069. Prazo: 15 (quinze) dias. 13 Fls. 6214/6217: Anoto a homologação da cadeia de cessão do crédito originário de Marcos Mecca pinto em favor da cessionária Crown Ocean Capital Credits I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizado, no importe de 70% do crédito (com reserva de 30% a título de honorários contratuais), conforme item 6 da decisão de fls. 5016/5018. 13.1 - O pedido de levantamento do depósito integral será analisado no tópico III desta decisão. 14 Fls. 6233/6235: Anoto a homologação da cadeia de cessão do crédito originário de MARCELO PINTO MARCELLI em favor da cessionária MARCOS ARTIGOS PARA PANIFICAÇÃO LTDA, no importe de 17% do crédito, conforme item 5 da decisão de fls. 4647/4654. 14.1 Para análise do pedido de levantamento de valor, indique a advogada subscritora as folhas dos autos onde acostada a cadeia de procuração para que o substabelecimento de fls. 4012/4014 produza o seu devido efeito jurídico. Prazo: 15 (quinze) dias. 15 Fls. 6280/6283: Anoto a homologação da cadeia de cessão do crédito originário de MARIA REGINA FERNANDES PEDRAL SAMPAIO em favor da cessionária TDB TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE BENS LTDA, no importe de 10,927516% do crédito, conforme item 3 da decisão de fls. 4107/4115. 15.1 Considerando que o nome do advogado subscritor não consta na procuração de fls. 2053, indique a interessada a folha dos autos onde acostado o instrumento de mandato/substabelecimento em favor de GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA - OAB/SP Nº 260.448 para análise do pedido de levantamento de valor. Prazo: 15 (quinze) dias. II Do levantamento do depósito prioritário 1 Fls. 5136/5168: DEFIRO o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de CLÁUDIO JOSÉ BARBEDO (depósito(s) EP 7010123-44.2010.8.26.0500- fls. 5089/5102). 2 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 Fls. 5137. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): CLÁUDIO JOSÉ BARBEDO CPF(s): 089.593.788-36 ADVOGADO(S)/OAB(s) VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA, OAB/SP Nº 154.344 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 5152 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. III Do levantamento do depósito integral 1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor dos credores indicados no item 4 (depósito(s) processo DEPRE nº 7010123-44.2010.8.26.0500- fls. 5191/6277, 6219/6232 e 6263/6277). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 - Na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo PERMANECER RETIDOS OS CRÉDITOS DOS COAUTORES NÃO MENCIONADOS NOS ITENS SEGUINTES, bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). A) DEFIRO o levantamento do valor depositado em nome da cessionária às fls. 6079/6088, em favor de: Cessionária: Rovemar Indústria e Comércio Ltda. - CNPJ 44.601.227/0001-68 Advogado: Marcos de Oliveira Lima (OAB n°367359SP) Procuração com poderes para recebe e dar quitação às fls. 4743 FORMULÁRIO MLE : fl. 6279 B) Defiro o levantamento dos valores depositados em nome do cedente Sérgio Romaniuc Neto, no importe de 70% (descontados os honorários sucumbenciais), em favor da cessionária CESSIONÁRIA: Maf Consultoria Fiscal e Financeira Ltda Advogados: MARCELO MONZANI - OAB/SP 170.013 Procuração com poderes para recebe e dar quitação às fls. 3083 FORMULÁRIO MLE : fl. 5042 C) Defiro o levantamento dos valores depositados em nome da cedente Maria Margarida da Rocha Fiuza de Melo, no importe de 37,182863% (descontados os honorários sucumbenciais), em favor da cessionária CESSIONÁRIA: Trans Well's Expresso Rodoviário Ltda Advogados: MARCELO MONZANI - OAB/SP 170.013 Procuração com poderes para recebe e dar quitação às fls. 2121 FORMULÁRIO MLE : fl. 5065 D) Defiro o levantamento dos valores depositados em nome da cedente Maria Margarida da Rocha Fiuza de Melo, no importe de 32,817136% (descontados os honorários sucumbenciais), em favor da cessionária CESSIONÁRIA: BRASILINO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA Advogados: MARCELO MONZANI - OAB/SP 170.013 Procuração com poderes para recebe e dar quitação às fls. 1993 FORMULÁRIO MLE : fl. 5087 E) Defiro o levantamento dos valores depositados em nome da cedente MARIA REGINA FERNANDES PEDRAL SAMPA, no importe de 6,556510% (descontados os honorários sucumbenciais), em favor da cessionária CESSIONÁRIA: MEGALIGAS COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA Advogados: MARCELO MONZANI - OAB/SP 170.013 Procuração com poderes para recebe e dar quitação às fls. 4174 FORMULÁRIO MLE : fl. 5106 F) Defiro o levantamento dos valores depositados em nome da cedente MARIA REGINA FERNANDES PEDRAL SAMPAIO, no importe de 8,805910% (descontados os honorários sucumbenciais), em favor da cessionária: CESSIONÁRIA: G Martins Logística e Transportes Ltda Advogados: MARCELO MONZANI - OAB/SP 170.013 Procuração com poderes para recebe e dar quitação às fls. 2661 FORMULÁRIO MLE : fl. 5110 G) Defiro o levantamento dos valores depositados em nome da cedente AGNES ELISETE LUCHI, no importe de 28% (descontados os honorários sucumbenciais), em favor da cessionária: CESSIONÁRIA: DINIZ COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Advogados: MARCOS DE OLIVEIRA LIMA - OAB/SP 367.359 Procuração com poderes para recebe e dar quitação às fls. 2784 FORMULÁRIO MLE : fl. 5171 H) Defiro o levantamento dos valores depositados em nome da cedente AGNES ELISETE LUCHI, no importe de 42% (descontados os honorários sucumbenciais), em favor da cessionária: CESSIONÁRIA: EXPRESSO SALOMÉ LTDA Advogados: MARCOS DE OLIVEIRA LIMA - OAB/SP 367.359 Procuração com poderes para recebe e dar quitação às fls. 2821 FORMULÁRIO MLE : fl. 5174 I) Defiro o levantamento dos valores depositados em nome da cedente MARCELLO PINTO MARCELLI, no importe de 15% (descontados os honorários sucumbenciais), em favor da cessionária: CESSIONÁRIA: EXPRESSO SALOMÉ LTDA Advogados: MARCOS DE OLIVEIRA LIMA - OAB/SP 367.359 Procuração com poderes para recebe e dar quitação às fls. 2821 FORMULÁRIO MLE : fl. 5174 J) Defiro o levantamento dos valores depositados em nome da cedente Marcos Mecca pinto, no importe de 70% (descontados os honorários sucumbenciais), em favor da cessionária: CESSIONÁRIA: Crown Ocean Capital Credits I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizado Advogados: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - OAB/SP Nº 183.736 Procuração com poderes para recebe e dar quitação às fls. 1621/1622 FORMULÁRIO MLE : fl. 6217 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 No mais, manifestem-se os interessados em termos de levantamento dos valores retidos. No caso de cessão de crédito, a cessionária deverá indicar as folhas dos autos onde acostados os negócios jurídicos e as respectivas decisões homologatórias. Intime-se. - ADV: CAMILA DE AVILA GOMES (OAB 331747/SP), LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP), LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP), ERIKA CRISTINA PELIÇARI BRIANTI (OAB 354520/SP), LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP), LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), LUIS ANTONIO MARTINS (OAB 302076/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS 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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0808473-66.1989.8.26.0053 (053.89.808473-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Angelo Quadrado - - Antonio Francisco Neto - - Aparecido Henrique de Oliveira - - Edson Nogueira de Sá - - Joaquim Martins - - Mateus Malheiros Junior - - Robson Fernandes Rocha - - Devanir de Lima Montanhana - - Admar Sanches - - Pericles Nogueira de Almeida Cunha - - Nelson Mesia da Silva - - Antonio Groff Marins - - Jose Rosignol - - Efigenio Lourenço - - Adelino Zanato - - Augusto dos Santos - - Nelson Aires Leão - - Ana Maria Santana de Lima - - Adilto Marques de Lima Junior - - Sandra Regina de Lima - - Olga Tereza de Lima - - Maria de Lourdes Parente - - Djanira Maria Parente - - Antonio Carlos Parente - - José Carlos Parente - - Maria Iolanda Tavares - - Pedro Luiz Muller Demoro - - Lucia de Fatima Demoro Piovezan e outros - Carlos Gabriel Moura de Oliveira e outros - Claudio Alionis (cedentes Benedicto Anisio dos Santos e Milton Lourenço da Silva) - - Claudemir Mairena Ramirez (cedentes Benedicto Anisio dos Santos e Milton Lourenço da Silva) - - Edson Mairena Aviles (cedentes Benedicto Anisio dos Santos e Milton Lourenço da Silva) - - Claudio Alionis (cedente João Gonçalves Souto) - - Claudemir Mairena Ramirez (cedente João Gonçalves Souto) - - Edson Mairena Aviles (cedente João Gonçalves Souto) - - Claudemir Mairena Ramirez (cedente Sebastião Carlos Gonçalves) - - Edson Mairena Aviles (cedente Sebastião Carlos Gonçalves) - - Tecnoperfil Taurus Ltda (cedente Edilson Vieira dos Santos) - - Tecnoperfil Taurus Ltda (cedentes Luiz Lima da Silva, Maria Conceição Cardoso Guedes, Levi de S. Guedes Filho e outros) - - EBT Empresa Brasileira termoplastica Ltda (cedente Luiz Claudio de Sousa Alves) - - Univen Petroquimica Ltda (cedente Francisco Jose Coutinho) - - Wheaton Brasil Vidros Ltda (cedente Jose Geraldo de Souza) - - Univen Petroquimica Ltda (cedente Mario Pedroni) - - MGB Assessoria e Pericia Contabil Ltda (cedente João Adhemar Bincoletto) - - Borrachas Vipal S.A (cedente Efigenio Lourenço e Juracy Gonçalves Lourenço) - - Via Brasil Automoveis Ltda ME (cedentes sucessores de Vicente Alves) - - Euro Petroleo do Brasil Ltda (cedente Nassar Sfeir Filho por Devanir de Lima Montanha) - - Euro Petroleo do Brasil Ltda (cedente Nassar Sfeir Filho por herdeiros de Paulo Benicio de Oliveira) - - CINALP Produtos Alimenticios Ltda (cedente Derfe Bassani) - - Alexandre Antonio da Silva Neto (cedente João Raimundo da Silva) - - Engemer Metalurgia e Comercio Ltda (cedente Aguinaldo Cavalcante Cajaiba) - - MGB Assessoria e Pericia Contabil Ltda (cedente Ademar Faccio) - - MGB Assessoria e Pericia Contabil (cedente Francisco Quadrado) - - Vitapelli S/A (cedentes Nelson Ayres Leão e Leonice Magrini Leão) - - Univen Refinaria de Petroleo Ltda (cedente herdeiro de Pedro Garcia Urquiza e João Prestes de Oliveira) - - Caio Carneiro Campos (cedente Euro Petroleo do Brasil Ltda) - - Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petroleo Ltda (cedente Caio Carneiro Campos) e outros - Rosy Eny Lopes Rodrigues - - Engemet Metalúrgica e Comércio Ltda cedente MGB Assessoria e Perícia Contábil Ltda - - Silveira Comércio e Negócios de Açúcar Ltda (cedente João Adhemar Bincoleto) - - Rosy Eny Lopes Rodrigues (cedente MGB Assessoria e Perícia Contábil Ltda) - - Transportadora Risso Ltda (cedentes sucessores de Péricles Nogueira de Almeida Cunha, Deodato Monteiro e Willians Wagner - - Refinaria de Petróleo Manguinhos Ltda (cedente Ivo Lize e João Batista Bako - - Brasssuco Indústria de Produtos Alimentícios Ltda (cedente Joaquim de Carvalho) - - Refriso Refrigerantes Sorocaba Ltda Refriso Refrigerantes Sorocaba Ltda) - - Ind. de Plásticos Indelplast e a Cermag Comercial Import. e Export. (cedentes Cláudio Baptista, José de Souza e Urias) - - Prime Administradora de Bens e Participações Ltda (cedente Univen Refinadora de Petróleo) e outros - Pedro Garcia Urquiza Filho(herdeiro de Pedro Garcia Urquiza) - - Jose Alexandrino de Souza Filho - - Cristina Alionis Mairena Ramirez - - ANGELA MARIA VIOTTO e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Metalgrafica Rojek Ltda (cedente Joaquim Ferraz Filho) - - Multiverde Papeis Especiais Ltda (cedente MGB Assessoria e Pericia Contabil Ltda) - - NC Games & Arcades-Comercio,Importação,Exportação e Locação de Fitas e Maquinas Ltda (cdte Manoel Teixeira de Lima) - - Iberia Industria de Embalagens Ltda (cedentes Braulino Bueno da Silva e Orlene Rossi da Silva) - - Soft Color Etiquetas Adesivas Ltda (cedente Derfe Bassani) - - NC Gaems & Arcades-Comercio, Importação,Exportação e Locação de Fitas e Maquinas Ltda (cdte Alexandre de Oliveira) - - Mapi Adm. de Bens Ltda (cedente Marimex Despacho Transportes e Serviços Ltda ) - - Metalmix Industria e Comercio Ltda (cedente Vitapelli) - - André Taidy Amoroso Suguita (cedente Francisco Roberto de Lima , Xisto R. Filho, Moacir R. Filho e Luiz Carlos Camargo) - - Itaba Indúsria de Tabaco Brasileira Ltda (cedentes Flávio Vieira de Melo e Thirso Ely da Rocha ) - - Prime Adminstração de Bens e Participações - - Brunan Confecções de Roupas EIRELI - - Osvaldo Silva Machado - - Livia Francine Maion - - Lopes e Lima Transportes Ltda - - Expresso Salomé Ltda - - Jetta Transportes e Logística Ltda. - - Claudio Alionis - - Mares do Sul Participações Ltda e outros - Marcos Artigos para Panificação Ltda (cedente Cristovão Ramos Vieira) - Massa Falida de Tecnoperfil Taurus Ltda. - - herdeiros de Paulo Benício de Oliveira - - TECNOPERFIL TAURUS LTDA. (em Recuperação Judicial) - - para fins de intimação e outros - Conic Eletrõnica Ltda. (para fins de intimação) - - Engemasa Engenharia e Materiais Ltda. (para fins de intimação) - Liva Administradora de Bens Sa - - Expresso Salomé Ltda. (cessionária) e outros - Intimação das partes interessadas, nos termos da decisão de fls. 22336/22346. - ADV: GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP), WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP), ROBERTO ROMAGNANI (OAB 122034/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), JOSE ALEXANDRINO DE SOUZA FILHO (OAB 111872/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MARCOS ALVES DOS SANTOS (OAB 115415/SP), MARCOS ALVES DOS SANTOS (OAB 115415/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0817637-94.1985.8.26.0053 (053.85.817637-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Doracy Camargo e Borges - - Levy Thomas de Almeida - - Swissbras Indústria e Comércio Ltda - - Lazinho Armazens Logística e Transportes Ltda - - Guaçu S/A de Papéis e Embalagens(CEDENTE: Catharina de Jesus Rodrigues Zamur) e outros - Sanko - Sider Comércio Importação e Exportação de Produtos Siderúrgicos Ltda - Cyberglass Indústria e Comércio Ltda (cedente MDAE Assessoria Empresarial Ltda) - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (cedente Lazinho Armazéns Log e Transp. Ltda e originário Dolores Nicolela) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda (cedente: Rodolfo José Guimarães Signorini - - Cessionária: Crismoe Metais Finos Para Banheiros Ltda (cedente: Levy Thomas de Almeida) - - Suseya Paticipações Ltda (cedente: Crismoe Metais Finos Para Banheiro Ltda) e outros - Fred Nitzsche (sucessor de Alice Trindade Pereira) - - SILVIO DO VAL - - ALBA REGINA DO VAL - - Eleny de Almeida Fleckner - - Ester de Almeida do Amaral - - Edna Maria de Almeida Agustinelli - - Enira Perpétuo de Almeida - - Fred Nitzsche (sucessor de Alice Trindade Pereira) - - Shirley Biela de Souza Vale - - Lincoln Biela de Souza Vale Junior - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Cooperativa de Produção e Serviços Metalúrgicos São José (cedente originário Mário Onofre) - - Expresso Salome Ltda (cedente: Gloria Mazzuli) - - Crismoe Metais Finos para Banheiros Ltda - Executada - - Braspress Transportes Urgentes Ltda (cedente originário Rodolfo José Guimarães Signorini) - Silvia Machado Santos - - TRANSPORTES WARTHA LTDA - - Conexão Malhas e Desenvolvimento Ltda - Massa Falida de Sanko Sider - Com., Imp. e Exp. de Produtos Siderúrgicos Ltda. - - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11 - - Guaçu S/A de Papéis e Embalagens - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO - EXCLUIR DEPOIS - Teor do ato: VISTOS 1 - DEFIRO o levantamento do valor retido às fls. 2943/2947, referente ao depósito de Lincoln Biela de Souza Vale, em favor de seus herdeiros Shirley Biela de Souza Vale - CPF: 285.694318-72 e outro (nos termos da escritura pública de inventário de fls. 2993/3000), representados pela advogada: FERNANDA ELIAS FERNANDES - OAB/SP 320.284, procuração às fls. 3003/3004. Expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s). 2 Fls. 3005. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 3. Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4 - Fls. 2977/2979. Anote-se a cessionária como terceira interessada. 4.1 - Intime-se as cessionárias CYBERGLASS INDÚSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, CONEXÃO MALHAS E DESENVOLVIMENTO LTDA, MARES DO SUL PARTICIPAÇOES LTDA, para que informem em valores, a quantia que seria devida às Requerentes, bem como ao percentual do crédito correspondente a cada uma das empresas cessionárias. Prazo: 20 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), MARCUS VINICIUS BOREGGIO (OAB 257707/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), ANA PAULA MORO DE SOUZA (OAB 273460/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), ADILSON ABREU DALLARI (OAB 19696/SP), WILLIAM ROBERTO GRAPELLA (OAB 68734/SP), THYRSON CANDIDO DE O. D´ANGIERI FILHO (OAB 250562/SP), GABRIELLE BARROSO ROSSA (OAB 220552/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA FONSECA JUNIOR (OAB 235015/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), WILLIAM ROBERTO GRAPELLA (OAB 68734/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), LEONARDO LUIS MORAU (OAB 257434/SP), ANA PAULA MARTINEZ (OAB 259763/SP), HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), LUIZ CORREA DA SILVA NETO (OAB 216588/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), ALBERTO CAMIÑA MOREIRA (OAB 347142/SP), ANDERSON APARECIDO MATIAS (OAB 353937/SP), ANDERSON APARECIDO MATIAS (OAB 353937/SP), ALEXANDRE COELHO DE OLIVEIRA (OAB 357745/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), MAIARA CRISTINA ROZALEM (OAB 345067/SP), TATIANE CRISTINA MARINHO SWISTALSKI (OAB 362445/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), RODRIGO DE SOUZA BEZERRA JUNIOR (OAB 424823/SP), TICIANELLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 17941/SP), TANIA MARTINS DE SIQUEIRA MANCINI (OAB 116495/SP), VIVIANE CHU PORCEL DE ANDRADE (OAB 293486/SP), LUIS ANTONIO MARTINS (OAB 302076/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), FERNANDA ELIAS FERNANDES (OAB 320284/SP), FERNANDA ELIAS FERNANDES (OAB 320284/SP), EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), PATRÍCIA FUDO (OAB 183190/SP), RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP), ROBERTO JOSÉ CARVALHO DA SILVA (OAB 154068/SP), FLÁVIA MARIA DE MORAIS GERAIGIRE (OAB 155879/SP), EVELYN CRISTINE GUIDA SANTOS (OAB 161285/SP), NIEDSON MANOEL DE MELO (OAB 166031/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), PATRÍCIA FUDO (OAB 183190/SP), FERNANDA APPROBATO DE OLIVEIRA (OAB 207024/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MAURICIO FERNANDES GROTTA (OAB 202917/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP)