Luis Antonio Martins
Luis Antonio Martins
Número da OAB:
OAB/SP 302076
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUIS ANTONIO MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0412048-74.1994.8.26.0053 (053.94.412048-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Ana Rodrigues Moreno - - Flavio Vieira Caleppa - - Geralda Maria Queiroz Cavalcanti de Melo - - Evany de Souza Vasconcellos - - Marli Dias - - Maria Fernanda Di Giacomo Souza - - Piedade Neves de Almeida - - Maria Ciocci Marzani - - Maria de Lourdes Barreto - - Maria de Carvalho Ferreira - - Euberacy Prata Loureiro - - Ivone Carreira de Souza - - Euclydes Braz de Souza - - Admir Carreita - - Marlene Carreira - - Suzie Aparecida Mendes Geraldini (sucessor de Ormezinda de Melo Castro) - - Roberta Fabiola Baldini (sucessor de Clemirde de Oliveira) - - Theresa Trinades Merli (sucessor de Iraydes de Barros Merli) - - Nelci Aparecida Garo Merli (sucessor de Iraydes de Barros Merli) - - Transit do Brasil S/A (cedente Natalino de Melo e herdeiros de Ormezinda de Melo Castro) - - Metalúrgica de Tubos de Precisão LTDA. (cedente Maria Fernanda Di Giacomo Souza) - - Otica e Relojoaria Hernandez LTDA- epp (cedente Honorina Sueli Vieira Cantalice) - - Porto Feliz S/A (cedente Itatiba Industria de Tabaco Bras. ltda- Geralda Cavalcantti) - - Sifco do Brasil S.a.- Industrias Metalurgicas (cedente Elizabeth Masa MArcocci) - - 3K - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (cedente herdeiros de Clemirde de Oliveira Baldini) - - Morumbi - Importação e Exportação Ltda (cedente Maria Aneze Benatti) - - Citro Cardilli Comércio Importação e Exportação Ltda. (cedente Anizia Brito) - - Polytechno Indústria Química Ltda (cedente Maria de Lourdes Barreto) - - STB - Sistema de Transportes Brasil Ltda (cedente MAuricio Fernandes Cortizo) - - Steel Rol Ind. e Com. de Embalagens Metalicas Ltda ( Cedente - parcial - Maria Aneze Benatti) - Vide reserva fls. 3486) - - Rápido 900 Rodoviários LTDA. (Cedentes: Metalúrgica de Tubos Ltda e Roseli Ferreira Peres) - - Rogerio Mauro D`avola - - Auto Viação Bragança Ltda. (Cedente: Rógerio Mauro D'Ávola) - - RTK Indústria de Fios Elétricos Ltda. (3K Investimentos e Participações Ltda.) - - Luiz Antonio Gallo (Cedente: Rei Indústria e Comércio de Abrasivos Ltda. - 50%) - - Karina Patricia Gallo (Cedente: Rei Indústria e Comércio de Abrasivos Ltda. - 25%) - - Priscila Romilha Gallo (Cedente: Rei Indústria e Comércio de Abrasivos Ltda. - 25%) - - Bentomar Indústria e Comércio de Minério Ltda. (Cedente: Rogério Mauro D'Ávola) - - Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda. (Cedente: Bolsa Nacional de Empresas Ltda./Crédito originário de Evany de Souza) - - Bolsa Nacional de Empresas Ltda (Cedente: Astri - Assessoria e Consultoria/Crédito orig. de Evany de Souza Vasconcelos) - - SIFCO/SA Transit do Brasil S/A - - Vidraria Anchieta Ltda e outros - Jose Carlos Damiani - - Raul Mendes Villar e outro - Braspress Transportes Urgentes Ltda - Na pessoa de seu repres. legal Anthony Juliian Habibi (CEDENTE GERALDO DA SILVA) - - Transportadora Savo Ltda (cedente Maurício Fernandes Cortizo e Cintia Aparecida Correia Cortizo) - - STM Industrial LTDA - - Otica e Relojoaria Hernandez LTDA- epp (Cedente Honorina Sueli Vieira Cantalice) - - Expresso Salomé Ltda (cessão em análise) - - Inter Alloy Fundição e Usinagem Ltda (Cessão em análise) - - Renale Transportes e Logística LTDA (cedente: Marli Dias) e outros - Auto Viação Bragança LTDA (Cedente: Rogério Mauro D'Avola) - Paschoal Cascello - - SIFCO S.A. (Cedente: Elizabeth Massa Marcocci) - - Transit do Brasil S.A. (Cedentes: Natalino de Melo Mendes, Suzie Apparecida Mendes e Fabio Brasiliano de Castro Mendes) - - N.C. Games & Arcades - Comércio, Importação, Exportação e Locação de Fitas e Máquinas LTDA (Cedente: Anizia Batista) - - Trans Indio Transportes de Cargas LTDA (Cedentes: Ceila Benatti e Oswaldo Cesar Benatti) - - Força 10 Produtos Esportivos LTDA (Cedente: Ceila Benatti e Oswaldo Cesar Benatti) - - CBE - Bandeirante de Embalagens S.A (Cedente: Euberacy Prata Loureiro) - - Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A (Cedente: Maria, Marina e Elza Azzolini Caparelli) - - Refinaria de Petróleos de Manguinhos (Cedente: Antônia e Rosana Parisi) - - Rogério Mauro D'Avola (Cedente: Yvone Hamada de Castro) e outros - Oswaldo Bernice Junior - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Cbe - Bandeirante de Embalagens S/A - - Unuven Petroquimica Ltda - - Itaba Industria de Tabaco Brasileira Ltda (cessionária) - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - Ultrafer Comércio de Sucatas Ltda e outro - Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda. - - Ultra Fer Comércio de Sucatas Ltda. - - Tecnotextil Indústria e Comércio de Tintas Ltda. - - Indústria de Bebidas Paris Ltda. (cessionária) - - Auto Viação Bragança Ltda. (cedente Rogério Mauro D'Avola) - - Keyworld Embalagens Ltda ME - - DJ Gestao de Negocios Ltda - - NAMBEI INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA., - - Diplomata Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizado - - Covolo Sociedade de Advogados - - Relojoaria Hernandez Ltda - - Mares do Sul Participações Ltda - - Para fins de intimação (excluir depois) - - ZTE DO BRASIL, COMÉRCIO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - - Aqia Quimica Inovativa Ltda e outro - Execução nº 2005/005177 VISTOS 1 - Fls. 9557/9560: Tendo em vista o determinado na decisão de fls. 7967/7973 e o decurso in albis do prazo concedido no item 6.2 da mesma decisão, autorizo o levantamento de 70% do crédito da cedente Geralda Maria de Queiroz, retido às fls. 9508/9510, em favor da cessionária Covolo Sociedade de Advogados - CNPJ: 14.078.824/0001-99, com procuração e formulário MLE acostados às fls. 7435 e 7814. Expeça-se a guia de levantamento eletrônica. 2 - Fls. 9561/9565: DEFIRO o levantamento do crédito de Nadir de Almeida Bernice, retido às fls. 7967/7973, no importe de 30% do crédito, a titulo de honorários contratuais, em favor de Carpinetti e Castro Sociedade de Advogados, CNPJ 09.543.123/0001-43, OAB/SP 10.838, formulário MLE à fl. 9565. Expeça-se a guia de levantamento eletrônica. 3 - Fls. 9566/9567: Ante o certificado no item 5 da certidão de fls. 9508/9510, verifica-se que não houve levantamento a menor a favor da cessionária. O que acontece é que são depósitos distintos, sendo que o crédito prioritário foi devolvido à DEPRE, estando, portanto, indisponível para levantamento. 3.1 - Assim, oficie-se à DEPRE solicitando o pagamento do montante referente à coautora cedente Maria Nelly de Giacomo Souza tendo em vista o deposito preferencial de 30/03/12 devolvido àquela Diretoria e não restituído quando do depósito integral do precatório. Servirá a presente decisão como ofício. 4 - Fls. 9568/9569: AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito da cedente Maria de Lourdes Barreto, retido às fls. 9508/9510, em favor da cessionária Aqia Química Inovativa Ltda -CNPJ: 01.142.107/0001-37, com procuração e formulário MLE acostados às fls. 7983/7984 e 9569. Expeça-se a guia de levantamento eletrônica. 5 - Fls. 9570/9571 e 9593/: A folha indicada pelos cessionários (fl. 3048) não corresponde à procuração mencionada na petição, portanto, novamente prejudicada a análise e homologação das cessões. Esclareça o advogado o seu pedido no prazo de 15 dias. 6 - Fls. 9606/9608: A partilha indicada nos documentos apresentados diz respeito a bens específicos, portanto, conforme já esclarecido em decisão anterior, é necessário o procedimento de sobrepartilha contemplando o precatório expedido nestes autos, motivo pelo qual indefiro o pedido. 7 - Fls. 9588/9591 e 9679/9683: Prejudicada a análise do pedido tendo em vista o determinado no item anterior. 8 - Fls. 9600/9605: Anote-se a nova representação processual da cessionária Citro Cardilli Comércio, Importação e Exportação Eireli providenciando-se as alterações necessárias no SAJ. 9 - Fls. 9684/9704: Não encontrei o número destes autos nos oficios apresentados, portanto, esclareça o cessionário o seu pedido no prazo de 15 dias. 10 - Após, conclusos. Int. - ADV: IGOR AUGUSTO DA COSTA (OAB 217186/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), EDUARDO BEIROUTI DE MIRANDA ROQUE (OAB 206946/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), EDISON ARGEL CAMARGO DOS SANTOS (OAB 213391/SP), PRISCILLA CHRISTINA GONÇALVES DE MIRANDA VAZ (OAB 213774/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), IGOR AUGUSTO DA COSTA (OAB 217186/SP), IGOR AUGUSTO DA COSTA (OAB 217186/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA (OAB 238522/SP), OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA (OAB 238522/SP), OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA (OAB 238522/SP), ANA PAULA RUGGIERI BAIOCHI (OAB 240775/SP), MIRIAM BIANCONI FRISCO (OAB 242402/SP), IGOR MAULER SANTIAGO (OAB 249340/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0406837-18.1998.8.26.0053 (053.98.406837-9) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Geralda Guimarães Almeida (falecida) - - Izilda Aparecida Borges - - Maria Correa Soares - - Anna Marczuk - - Bazan & Fonseca Ltda - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - MAGAZINE LUIZA S/A - - Paulo Cezar Guimarães e outros (sucessores de Geralda Guimarães Almeida) - - IMF Tecnologia para a Saúde Ltda - - TECNOTEXTIL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CINTAS LTDA - - Transportadora Savo Ltda - - Expresso Salomé Ltda - - Zuriplast Indústria de Derivados Termoplásticos Ltda (cedente Claúdia Aparecida Marczuk) e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nâo Padronizados V11 - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Alban Industria e Comercio de Embalagens Plasticas,Ass e Consultoria Tec e Locações Ltda(Cedente Rogerio Mauro D'avola) - - Claudia Aparecida Marczuk - - Frederico Marczuk - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO - - Chamfer Industria e Comércio de Ferramentas e Produtos Plásticos LTDA - - Liva Administradora de Bens S.a. - - Para fins de intimação (Curadora Nadia Fratangelo Zenaro) e outro - Vista à cessionária Chamfer Indústria e Comércio de Ferramentas e Produtos Plásticos Ltda, para apresentação da diferença do valor dascustas (R$29,89), tendo em vista a determinação de que a intimação seja feita por mandado. - ADV: JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB 274642/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB 274642/SP), JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB 274642/SP), JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB 274642/SP), JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB 274642/SP), JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB 274642/SP), JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB 274642/SP), JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB 274642/SP), JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB 274642/SP), JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB 274642/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0419210-52.1996.8.26.0053 (053.96.419210-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonio Acorsi - - Marcolina da Cunha Godoy e outros - Nereide Aparecida Tavares e outros - Rogério Mauro Dávola - cedente Comercio de Mangueiras Rodolmag Ltda e outros - Shirley Aparecida de Lima - - Carlos Roberto de Lima - - MARIA HELENA DE LIMA - - VERA LÚCIA DE LIMA - - CÉLIO DE LIMA - - VALDIR DE LIMA e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Manarin e Messias Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda - - Expresso Salomé Ltda. (cessionária) - - Transportadora D'Agostini e Representações Ltda - - para fins de publicação - VISTOS. Fls. 3.814: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, mantenho a decisão de fls. 3.788/3.794 por seus próprios termos. Aguarde-se o julgamento do recurso, devendo a parte interessada informa-lo, nestes autos. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), FELIPE FERNANDES MONTEIRO (OAB 301284/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), LUIS ANTONIO MARTINS (OAB 302076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026326-38.2000.8.26.0053 (053.00.026326-8) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Alice de Lima Marcelo - - Benedicta Moraes de Souza - - Benedita Isabel Rosa Muzel - - Marly Portes Vieira - - Neide da Silva Pinto - - Cleonice Lacerda - - Caren Gisele Rodrigues de Freitas - - Allan Parente Rondon Lourenço - - Therezinha de Jesus Amorim Araujo - - Benedicta Ignacio - - Izildinha Aparecida Mesquita - - Sueli Aparecida Mesquita - - Elenita de Oliveira dos Santos - - Sandra Regina Diniz - - Denise Costa Messias da Silva - - Marcia Regina Rubio - - Clarice Rodrigues da Silva - - Ivani Batelli Alves - - Josefa Maria da Silva - - Cleoneide Silva Gonçalves - - Andre Rondon Lourenço - - Rosemeire Aparecida Mesquita - - Maria Lucia Reis - - Celia Regina Gabriel da Silva - - Cesar Tadeu Simões - - Ivete Rodrigues da Silva - - Aparecida Celina de Jesis - - Sheila Rodrigues da Silva - - Terezinha Rodrigues dos Santos - - Izildinha Dias da Silva - - Celia Regina Gabriel da Silva - - Clarice Rodrigues da Silva - - ALLAN PARENTE RONDON LOURENÇO - - TDB - Transporte e Distribuição de Bens Ltda - Cessionária - Cedente : Paulo Gilberto Vessani - - Celia Regina Gabriel da Silva e outro (herdeiros de Eliseu Gabriel da Silva) - - Transportes P JVR Ltda - - Zuriplast Indústria de Derivados Termoplásticos Ltda - - Fortesplatic Ind. Com. de Embalagens Plásticas - ME - - Expresso Salomé Ltda - - Gaia Water Tech LTDA-ME - - G & S Comércio de Embalagens Plásticas Ltda e outro - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Tdb Trasnp e Distrib de Bens Ltda - - Cessionário em habilitação - Vistos. 1- Fls. 1935/1936: Anote-se a Procuração de fl. 1936 em nome da GS COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS EIRELLI. 2- Fls. 1938/1939: Ciente do alegado pela cessionária. Ademais, cumpre ressaltar que qualquer indício de fraude deverá ser dirimido através das vias ordinárias. 3- Por fim, aguarde-se eventual manifestação das partes. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo ao interessado o seu encaminhamento ao destinatário competente e a comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), VANESSA GOMES DE CASTRO (OAB 355037/SP), DEBORA OLIVEIRA TORRES (OAB 374674/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), PAULO THIAGO VIEIRA DA SILVA FERNANDES (OAB 116482/MG), WOLMAR FRANCISCO AMÉLIO ESTEVES (OAB 167329/SP), LUIS ANTONIO MARTINS (OAB 302076/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), VANESSA MONIK ERALDA DE MENDONÇA CAPORICI (OAB 274889/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), ERINALDO GOMES DE ALMEIDA (OAB 103915/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), MARA REGINA GALLO MACHADO (OAB 240745/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), LUIS CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 180745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016330-45.2002.8.26.0053 (053.02.016330-7) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Adriana da Quinta Machado - - Carmelina de Moraes - - Isabel Cristina dos Santos - - Leonilda de Oliveira Cesario - - Maria Aparecida Pires de Moura - - Dirce Xavier de Alvarenga - - Elza Cabral da Costa - - Benedita da Rosa Galvão - - Alais dos Santos Oliveira - - Daniela Fernandes de Moraes - - Julia Elizabeth Alves Ferreira - - Maria Virgilina Nazare Vieira - - Lourdes de Brito Silva - - Helena de Freitas - - Daisy Lucidi Camargo - - Benedita da Conceição Silva - - Candida Pereira Xavier - - Leonor Ataíde de Oliveira - - Jacqueline Aparecida Batista de Alvarenga - - Jeniffer Xavier de Alvarenga - - Maria Auxiliadora da Silva Martins - - Thais Aparecida Ataíde de Oliveira - - Roseane Galvão - - Maria Doraci de Souza - - Neuza Maria Borges - - Ignez Oliveira Santos - - Aparecida das Dores Nascimento - - Albertina Raab Ferreira - - Isaura Lopes Guimarães - - Carmem Manhez Nascimento - - Daniela Fernanda de Moraes - - Tornomatic Indústria e Comércio Ltda. ( CEJENNIFER XAVIER DE ALVARENGA DENTE - - Alfa Transportes Eireli (CESSIONÁRIA) e Jacqueline Aparecida Batista Alvarenga (CEDENTE) - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda - - Vex Logistica e Transportes Ltda - - Aprécs Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda (ced. Dirce Xavier de Alvarenga) - - Expresso Salomé Ltda (cedente Aprécs Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda) - - Expresso Salomé Ltda (cedente Aprécs Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda) - Vivian Roberta de Oliveira ( Herdeiro de José Benedito de Oliveira) - Mário Sérgio de Oliveira ( Herdeiro de José Benedito de Oliveira) - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - APRÉCS Assessoria, Cosultoria e Intermediação de Negócios Ltda (cedente) WAGNER AUGUSTO FERREIRA ANTUNES - - Expresso Salomé Ltda. - - Expresso Salomé Ltda. - - Rodrigo Japiassu Hipolito e outro - VISTOS. I - Fls. 1009. Cuida-se de manifestação do cessionário RODRIGO JAPIASSÚ HIPÓLITO, em atenção à decisão de fls. 1005/1006, esclarece que o depósito dos valores que pretende o levantamento encontra-se às fls. 680/683 dos autos do processo DEPRE. Esclareça a parte se o depósito que pretende levantar é o de fls. 1237/1258 destes autos. Prazo: 5 dias. Sendo negativa a manifestação, tornem os autos conclusos. Sendo positiva, dou seguimento à análise do pedido de levantamento, conforme abaixo. Inicialmente, anoto a cadeia de cessão de crédito regularmente homologada às fls. 889/890 e 982/983, realizada entre o (a) credor (a) originário (a): JENIFFER XAVIER DE ALVARENGA e a cessionária: TOMOMATIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., no percentual de 70% do crédito, posteriormente à cessionária MDAE ASSSSORIA EMPRESARIAL EIRELI (mesmo percentual), posteriormente à cessionária VEX LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. (mesmo percentual), posteriormente ao cessionário RODRIGO JAPIASSÚ HIPÓLITO (mesmo percentual). Depreende-se da análise dos depósitos realizados que a DEPRE separou a importância cedida (70%) do restante (reserva 30% de honorários), fez a atualização dos valores e em nome da credora originária depositou apenas o valor correspondente à reserva de 30% (fl. 1172/1187) e em nome da cessionária final (RODRIGO JAPIASSÚ HIPÓLITO) depositou os 70% restantes (fl. 1237/1241). 1- DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor da cessionária RODRIGO JAPIASSÚ HIPÓLITO (depósito(s) de 25/04/2025 - EP 7494/2010 (7007494-97.2010.8.26.0500) - fls. 1237/1241). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fls. 1004. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). A) 70% dos créditos de JENIFFER XAVIER DE ALVARENGA, isto é, 100% do depósito de fls. 1237/1241, visto que corresponde apenas ao valor total adquirido pela cessionária final e que foi depositado em seu nome. Esclareço que a parcela reservada (30% - honorários) foi depositada em apartado em nome da credora originária (fls. 1172/1187). CREDOR(ES): RODRIGO JAPIASSÚ HIPÓLITO CPF(s) :033.700.969-43 ADVOGADO(S)/OAB(s) NELSON LIMA FILHO / OAB/SP 200.487 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 943 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. II - Fls. 1013/1014. Refere-se à manifestação dos exequentes, informando que a respeito do item 1 da decisão de fls. 1005/1006 a credora Dirce Xavier de Alvarenga cedeu somente o saldo de seu precatório, conforme fls. 773/779, que a cessão foi realizada após o recebimento do depósito prioritário, não restando valores a serem devolvidos à DEPRE. Por fim, informam que consta no processo DEPRE o depósito pela ordem cronológica realizado em 29/11/2024 e que naqueles autos já foi requerido o levantamento dos valores não cedidos pela credora (30%). Depreende-se da análise dos autos que a credora originária Dirce Xavier de Alvarenga cedeu 70% de seu crédito (reserva de 30% a título de honorários) à cessionária APRECS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (instrumento de fls. 773/779, datado de 16/08/2017, protocolado nos autos em 22/10/2017). Em sequência, houve recessão de 45% do crédito adquirido anteriormente, pela cedente APRECS em favor da cessionária EXPRESSO SALOMÉ LTDA (fls. 801/807, datado de 21/09/2017, protocolado em 25/10/2017), seguida de mais uma recessão de 25% realizada entre as mesmas partes que a recessão anterior (fls. 831/838, datado de 25/10/2017, protocolado nos autos em 16/11/2017). Todas as cessões foram homologadas pela decisão de fls. 956/959 e conforme fls. 969 não houve impugnação pelo patrono originário. Às fls. 988 a cessionária EXPRESSO SALOMÉ LTDA requereu a devolução do depósito prioritário à DEPRE (fls. 608/612), eis que o crédito foi cedido. O pedido foi acolhido pela decisão de fls. 1005/1006, determinando-se a devolução do depósito preferencial à DEPRE. No entanto, conforme informado na petição ora em análise, não foi possível efetuar a devolução, visto que o depósito prioritário já foi soerguido pela credora originária (fls. 761/766), o que também foi certificado pela serventia às fls. 1259. Da análise dos cálculos da DEPRE realizados na ocasião do pagamento (fls. 1124/1153) verifiquei que primeiro a DEPRE deduziu o valor do depósito prioritário (fls. 1128) e depois separou a importância cedida (70%) do restante (reserva 30% de honorários), fez a atualização dos valores e em nome da credora originária depositou apenas o valor correspondente à reserva de 30% (fl. 1139) e em nome da cessionária depositou os 70% restantes (fl. 1153), o que demonstra que a cessão não abarcou o crédito de prioridade. Neste sentido, anoto para fins de controle: a cessão de crédito realizada pela credora Dirce Xavier de Alvarenga de fato não contemplou o depósito prioritário. A questão relativa ao levantamento pela cessionária será analisada em tópico próprio. III - Fls. 1097/1099. Trata-se de manifestação dos exequentes com diversos pedidos, conforme se segue. 1. Suscitam insuficiência do depósito mencionado no ofício de fls. 1016, visto que o pagamento realizado pela ordem cronológica deveria contemplar todas as credoras, no entanto, os valores devidos a algumas exequentes não foi depositado. Pedem intimação da DEPRE para que deposite os créditos das referidas credoras. Nada a prover, visto que o pedido perdeu seu objeto com a manifestação de fls. 1260/1263. 2. Pedem o levantamento dos valores relativos às credoras Albertina Haab Ferreira, Benedita da Rosa Galvão, Carmelinda de Moraes e Ignez Oliveira Santos e dos honorários sucumbenciais. O requerimento da credora Carmelinda de Moraes será analisado no item 2.7. 2.1 DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de ALBERTINA HAAB FERREIRA, BENEDITA DA ROSA GALVÃO, IGNEZ OLIVEIRA SANTOS, ACHILLES CRAVEIRO (honorários sucumbenciais) (depósito(s) de 25/02/2025 - EP (7007494-97.2010.8.26.0500) - fls. 1029/1043, 1044/1059, 1060/1074, 1075/1090). 2.2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 2.3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 2.4- Fls. 1110. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 2.5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). A) CREDOR(ES): ALBERTINA RAAB FERREIRA CPF(s): 005.290.778-33 ADVOGADO(S)/OAB(s) Ediangeli Rossi, OAB 80029/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 24 e substabelecimento sem reservas de poderes às fls. 23 B) CREDOR(ES): BENEDITA DA ROSA GALVÃO CPF(s): 098.640.808-57 ADVOGADO(S)/OAB(s) Ediangeli Rossi - OAB/SP 80029 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 33 e substabelecimento sem reservas de poderes às fls. 23 C) CREDOR(ES): IGNEZ OLIVEIRA SANTOS CPF(s): 737.661.198-34 ADVOGADO(S)/OAB(s) Ediangeli Rossi - OAB/SP 80029 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 52 e substabelecimento sem reservas de poderes às fls. 23 D) CREDOR(ES): ACHILLES CRAVEIRO (honorários sucumbenciais) CPF(s): 065.481.488-00 OAB 74074/SP 2.5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 2.5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 2.5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 2.5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 2.6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 2.7 No que tange ao depósito da credora CARMELINDA DE MORAES, já falecida conforme fls. 477/ss, foi deferida a habilitação de sua herdeira pela decisão de fls. 759, o que regularizou a substituição da credora para fins de regularidade processual, no entanto, para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos, bem como, considerando que a herdeira já foi habilitada nos autos pela decisão de fls. 759 apenas para continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, e ainda, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. A presente será dividida e continuará na decisão seguinte, a partir da análise das fls. 1101/1102, a fim de possibilitar a sua adequada publicação. Intime-se. - ADV: ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), PAOLO ALEXANDRE DI NAPOLI (OAB 265009/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 275560/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), CLAUDIA KIYOMI QUIAN (OAB 121532/SP), LUIS ANTONIO MARTINS (OAB 302076/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB 24736/PR), VIVIAN APARECIDA FERREIRA (OAB 380217/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), CLAUDIA KIYOMI QUIAN (OAB 121532/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), FABIO BEZANA (OAB 158878/SP), GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 197086/SP), NELSON LIMA FILHO (OAB 200487/SP), LUCIENNE MATTOS FERREIRA DI NAPOLI (OAB 213928/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016330-45.2002.8.26.0053 (053.02.016330-7) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Adriana da Quinta Machado - - Carmelina de Moraes - - Isabel Cristina dos Santos - - Leonilda de Oliveira Cesario - - Maria Aparecida Pires de Moura - - Dirce Xavier de Alvarenga - - Elza Cabral da Costa - - Benedita da Rosa Galvão - - Alais dos Santos Oliveira - - Daniela Fernandes de Moraes - - Julia Elizabeth Alves Ferreira - - Maria Virgilina Nazare Vieira - - Lourdes de Brito Silva - - Helena de Freitas - - Daisy Lucidi Camargo - - Benedita da Conceição Silva - - Candida Pereira Xavier - - Leonor Ataíde de Oliveira - - Jacqueline Aparecida Batista de Alvarenga - - Jeniffer Xavier de Alvarenga - - Maria Auxiliadora da Silva Martins - - Thais Aparecida Ataíde de Oliveira - - Roseane Galvão - - Maria Doraci de Souza - - Neuza Maria Borges - - Ignez Oliveira Santos - - Aparecida das Dores Nascimento - - Albertina Raab Ferreira - - Isaura Lopes Guimarães - - Carmem Manhez Nascimento - - Daniela Fernanda de Moraes - - Tornomatic Indústria e Comércio Ltda. ( CEJENNIFER XAVIER DE ALVARENGA DENTE - - Alfa Transportes Eireli (CESSIONÁRIA) e Jacqueline Aparecida Batista Alvarenga (CEDENTE) - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda - - Vex Logistica e Transportes Ltda - - Aprécs Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda (ced. Dirce Xavier de Alvarenga) - - Expresso Salomé Ltda (cedente Aprécs Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda) - - Expresso Salomé Ltda (cedente Aprécs Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda) - Vivian Roberta de Oliveira ( Herdeiro de José Benedito de Oliveira) - Mário Sérgio de Oliveira ( Herdeiro de José Benedito de Oliveira) - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - APRÉCS Assessoria, Cosultoria e Intermediação de Negócios Ltda (cedente) WAGNER AUGUSTO FERREIRA ANTUNES - - Expresso Salomé Ltda. - - Expresso Salomé Ltda. - - Rodrigo Japiassu Hipolito e outro - VISTOS. I - Fls. 1009. Cuida-se de manifestação do cessionário RODRIGO JAPIASSÚ HIPÓLITO, em atenção à decisão de fls. 1005/1006, esclarece que o depósito dos valores que pretende o levantamento encontra-se às fls. 680/683 dos autos do processo DEPRE. Esclareça a parte se o depósito que pretende levantar é o de fls. 1237/1258 destes autos. Prazo: 5 dias. Sendo negativa a manifestação, tornem os autos conclusos. Sendo positiva, dou seguimento à análise do pedido de levantamento, conforme abaixo. Inicialmente, anoto a cadeia de cessão de crédito regularmente homologada às fls. 889/890 e 982/983, realizada entre o (a) credor (a) originário (a): JENIFFER XAVIER DE ALVARENGA e a cessionária: TOMOMATIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., no percentual de 70% do crédito, posteriormente à cessionária MDAE ASSSSORIA EMPRESARIAL EIRELI (mesmo percentual), posteriormente à cessionária VEX LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. (mesmo percentual), posteriormente ao cessionário RODRIGO JAPIASSÚ HIPÓLITO (mesmo percentual). Depreende-se da análise dos depósitos realizados que a DEPRE separou a importância cedida (70%) do restante (reserva 30% de honorários), fez a atualização dos valores e em nome da credora originária depositou apenas o valor correspondente à reserva de 30% (fl. 1172/1187) e em nome da cessionária final (RODRIGO JAPIASSÚ HIPÓLITO) depositou os 70% restantes (fl. 1237/1241). 1- DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor da cessionária RODRIGO JAPIASSÚ HIPÓLITO (depósito(s) de 25/04/2025 - EP 7494/2010 (7007494-97.2010.8.26.0500) - fls. 1237/1241). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fls. 1004. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). A) 70% dos créditos de JENIFFER XAVIER DE ALVARENGA, isto é, 100% do depósito de fls. 1237/1241, visto que corresponde apenas ao valor total adquirido pela cessionária final e que foi depositado em seu nome. Esclareço que a parcela reservada (30% - honorários) foi depositada em apartado em nome da credora originária (fls. 1172/1187). CREDOR(ES): RODRIGO JAPIASSÚ HIPÓLITO CPF(s) :033.700.969-43 ADVOGADO(S)/OAB(s) NELSON LIMA FILHO / OAB/SP 200.487 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 943 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. II - Fls. 1013/1014. Refere-se à manifestação dos exequentes, informando que a respeito do item 1 da decisão de fls. 1005/1006 a credora Dirce Xavier de Alvarenga cedeu somente o saldo de seu precatório, conforme fls. 773/779, que a cessão foi realizada após o recebimento do depósito prioritário, não restando valores a serem devolvidos à DEPRE. Por fim, informam que consta no processo DEPRE o depósito pela ordem cronológica realizado em 29/11/2024 e que naqueles autos já foi requerido o levantamento dos valores não cedidos pela credora (30%). Depreende-se da análise dos autos que a credora originária Dirce Xavier de Alvarenga cedeu 70% de seu crédito (reserva de 30% a título de honorários) à cessionária APRECS ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (instrumento de fls. 773/779, datado de 16/08/2017, protocolado nos autos em 22/10/2017). Em sequência, houve recessão de 45% do crédito adquirido anteriormente, pela cedente APRECS em favor da cessionária EXPRESSO SALOMÉ LTDA (fls. 801/807, datado de 21/09/2017, protocolado em 25/10/2017), seguida de mais uma recessão de 25% realizada entre as mesmas partes que a recessão anterior (fls. 831/838, datado de 25/10/2017, protocolado nos autos em 16/11/2017). Todas as cessões foram homologadas pela decisão de fls. 956/959 e conforme fls. 969 não houve impugnação pelo patrono originário. Às fls. 988 a cessionária EXPRESSO SALOMÉ LTDA requereu a devolução do depósito prioritário à DEPRE (fls. 608/612), eis que o crédito foi cedido. O pedido foi acolhido pela decisão de fls. 1005/1006, determinando-se a devolução do depósito preferencial à DEPRE. No entanto, conforme informado na petição ora em análise, não foi possível efetuar a devolução, visto que o depósito prioritário já foi soerguido pela credora originária (fls. 761/766), o que também foi certificado pela serventia às fls. 1259. Da análise dos cálculos da DEPRE realizados na ocasião do pagamento (fls. 1124/1153) verifiquei que primeiro a DEPRE deduziu o valor do depósito prioritário (fls. 1128) e depois separou a importância cedida (70%) do restante (reserva 30% de honorários), fez a atualização dos valores e em nome da credora originária depositou apenas o valor correspondente à reserva de 30% (fl. 1139) e em nome da cessionária depositou os 70% restantes (fl. 1153), o que demonstra que a cessão não abarcou o crédito de prioridade. Neste sentido, anoto para fins de controle: a cessão de crédito realizada pela credora Dirce Xavier de Alvarenga de fato não contemplou o depósito prioritário. A questão relativa ao levantamento pela cessionária será analisada em tópico próprio. III - Fls. 1097/1099. Trata-se de manifestação dos exequentes com diversos pedidos, conforme se segue. 1. Suscitam insuficiência do depósito mencionado no ofício de fls. 1016, visto que o pagamento realizado pela ordem cronológica deveria contemplar todas as credoras, no entanto, os valores devidos a algumas exequentes não foi depositado. Pedem intimação da DEPRE para que deposite os créditos das referidas credoras. Nada a prover, visto que o pedido perdeu seu objeto com a manifestação de fls. 1260/1263. 2. Pedem o levantamento dos valores relativos às credoras Albertina Haab Ferreira, Benedita da Rosa Galvão, Carmelinda de Moraes e Ignez Oliveira Santos e dos honorários sucumbenciais. O requerimento da credora Carmelinda de Moraes será analisado no item 2.7. 2.1 DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de ALBERTINA HAAB FERREIRA, BENEDITA DA ROSA GALVÃO, IGNEZ OLIVEIRA SANTOS, ACHILLES CRAVEIRO (honorários sucumbenciais) (depósito(s) de 25/02/2025 - EP (7007494-97.2010.8.26.0500) - fls. 1029/1043, 1044/1059, 1060/1074, 1075/1090). 2.2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 2.3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 2.4- Fls. 1110. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 2.5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). A) CREDOR(ES): ALBERTINA RAAB FERREIRA CPF(s): 005.290.778-33 ADVOGADO(S)/OAB(s) Ediangeli Rossi, OAB 80029/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 24 e substabelecimento sem reservas de poderes às fls. 23 B) CREDOR(ES): BENEDITA DA ROSA GALVÃO CPF(s): 098.640.808-57 ADVOGADO(S)/OAB(s) Ediangeli Rossi - OAB/SP 80029 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 33 e substabelecimento sem reservas de poderes às fls. 23 C) CREDOR(ES): IGNEZ OLIVEIRA SANTOS CPF(s): 737.661.198-34 ADVOGADO(S)/OAB(s) Ediangeli Rossi - OAB/SP 80029 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 52 e substabelecimento sem reservas de poderes às fls. 23 D) CREDOR(ES): ACHILLES CRAVEIRO (honorários sucumbenciais) CPF(s): 065.481.488-00 OAB 74074/SP 2.5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 2.5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 2.5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 2.5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 2.6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 2.7 No que tange ao depósito da credora CARMELINDA DE MORAES, já falecida conforme fls. 477/ss, foi deferida a habilitação de sua herdeira pela decisão de fls. 759, o que regularizou a substituição da credora para fins de regularidade processual, no entanto, para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos, bem como, considerando que a herdeira já foi habilitada nos autos pela decisão de fls. 759 apenas para continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, e ainda, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. A presente será dividida e continuará na decisão seguinte, a partir da análise das fls. 1101/1102, a fim de possibilitar a sua adequada publicação. Intime-se. - ADV: ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), PAOLO ALEXANDRE DI NAPOLI (OAB 265009/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 275560/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), CLAUDIA KIYOMI QUIAN (OAB 121532/SP), LUIS ANTONIO MARTINS (OAB 302076/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB 24736/PR), VIVIAN APARECIDA FERREIRA (OAB 380217/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), ACHILLES CRAVEIRO (OAB 74074/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), CLAUDIA KIYOMI QUIAN (OAB 121532/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), FABIO BEZANA (OAB 158878/SP), GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 197086/SP), NELSON LIMA FILHO (OAB 200487/SP), LUCIENNE MATTOS FERREIRA DI NAPOLI (OAB 213928/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP), EDIANGELI ROSSI (OAB 80029/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014866-54.2000.8.26.0053 (053.00.014866-3) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ana Conceição Branco - - Carmen Lucia da Silva - - Power Tape - Industria e Comércio de Fitas Adesivas Ltda (cedente Lecina Dos Santos Lopes) - - IPCE Fios e Cabos Elétricos Ltda. - - Rogerio Mauro D`avola - - Mont - Cargas Transportes Ltda ( Cedente: Inês Benedita Mendes Gomes) - - Álamo Logística e Transporte Intermodal Ltda - - Primustec Usinagem de Precisão Ltda - - Cessionária Reis Comércio e Indústria Metalúrgica Ltda e outros - Daniele Aparecida Dorato (herdeiro(a) de Ermelinda Matai Forato) - - Elisabeth Forato da Silva (herdeiro(a) de Ermelinda Matai Forato) - - Michele Pinheiro Forato (herdeiro(a) de Ermelinda Matai Forato) - - Sonia Regina Lopes (Herdeiro de Gisselda Guimarães Mattos) e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Reis Industria e Comercio Ltda - - Cessionário: André Bareto dos Santos - Cedente:Transportadora Floresta dos Santos - - Hammer Ltda ( cessionária ) - - Álamo Logística e Transporte Intermodal Ltda e outro - Lemes e Espinoza Consultoria e Investimento - - Expresso Salomé Ltda - Mont - Cargas Transportes Ltda - - Rogerio Mauro D`avola - - RMD Securitizadora S.A. - - Expresso Salomé Ltda. (recess) Ced: AMGM Ltda. - Ced. orig: Silvana do Carmo (homologada) - - New Age Apoio Administrativo Ltda e outro - Vistos. 1. Reportando-me à decisão de f. 2643/2644: 1.1. "Fls. 2588: Cumpra-se item 3, de fls. 2094." A Serventia cumpriu a decisão (certidão de f. 2668/2669 - itens 1 e 2). 1.2. Fls. 2630/2632. A serventia providenciou a transferência do valor ao Juízo da Recuperação Judicial (certidão de f. 2668/2669 - itens 3). 1.3. F. 2649. Manifestação da CBPM. 1.3.1. A manifestação refere-se às páginas 2594/2595. Providencie a Serventia a transferência dos valores pagos a maior (devolvidos pelos credores) para conta DEPRE (depósito judicial - f. 2596/2597). 1.3.2. A manifestação não abordou o levantamento de valor por RMD Securitizadora, presumindo-se a não oposição. Assim, expeça-se mandado de levantamento à cessionária RMD Securitizadora S.A LTDA (70%) (valores da coautora Inês Benedita Mendes Gomes cessão e recessões do crédito homologadas em fls. 2117). MLE em fls. 2320, procuração em fls. 1903. 2. F. 2651/2652, 2653/2667. Petição da Advocacia Rubens Ferreira e Vladmir Oliveira da Silveira. Procuração dos Advogados originários (f. 43). Reserva de honorários de 30% (f. 2117). Diante do decidido no item 1.3.2 acima, expeça-se MLE (f. 2653). 3. F. 2671/2672. Petição de Hamer Ltda relativa à cessão do crédito de 70% da credora Elizete Doracy Guimarães em seu favor. Homologação da cessão (f. 1990 - item 2, f. 2064) (procuração f. 1965 Dr. Marcos de Oliveira Lima - OAB-SP 367.359 com poderes para receber e dar quitação). A ausência de indicação do nome do Advogado na decisão de f. 1990 (f. 2391 - item 5) fica suprida com a indicação do Advogado acima. Providencie a cessionária a juntada de MLE, tendo em vista que o MLE de f. 2301 está em nome de Gislene Aparecida Ferreira Gomes. 4. F. 2673/2674. Petição de Hamer Ltda relativa à cessão de 70% do crédito da credora Gislene Aparecida Ferreira Gomes em seu favor. Homologação da cessão (f. 1991 - item 3, f. 2065) (procuração 1959 Dr. Marcos de Oliveira Lima - OAB-SP 367.359 com poderes para receber e dar quitação). A ausência de indicação do nome do Advogado na decisão de f. 1991 (f. 2391 - item 5) fica suprida com a indicação do Advogado acima. Assim, expeça-se o MLE de f. 2301 em nome da cessionária. 5. Para levantamento dos honorários retidos (30%) relativos ao item 4 deverão ser juntados os MLEs pelos Advogados interessados. 6. Ofícios das Varas das Execução Fiscais 6.1. F. 2676 de 19.02.2025. Ofício oriundo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais (1502301-08.2017.8.26.0014 em face de Expresso Salomé Ltda) manifestando interesse na transferência da quantia de R$770.842,01. Manifeste-se a cessionária/executada Expresso Salomé Ltda em até 10 dias úteis. O silêncio importará na transferência do valor disponível para a mencionada Vara. 6.2. F. 2678/2680 de 20.09.2024. F. 2681 de 16.04.2025. Ofícios oriundos da Vara das Execuções Fiscais Estaduais (1504950-77.2016.8.26.0014 em face de Expresso Salomé Ltda) manifestando interesse na transferência da quantia de R$6.842.182,16. Manifeste-se a cessionária/executada Expresso Salomé Ltda em até 10 dias úteis. O silêncio importará na transferência do valor disponível para a mencionada Vara. 6.3. F. 2683/2684 de 22.11.2024. Penhora no rosto dos autos oriunda da Vara das Execuções Fiscais Estaduais (1503799-37.2020.8.26.0014 em face de Expresso Salomé Ltda) no valor de R$5.535.399,76. Manifeste-se a cessionária/executada Expresso Salomé Ltda em até 10 dias úteis. O silêncio importará na transferência do valor disponível para a mencionada Vara. 6.4. Providencie a Serventia as anotações necessárias relativas aos itens anteriores, certificando eventuais constrições anteriormente determinadas nestes autos oriundas de execuções fiscais. 6.5. Providencie a Serventia o encaminhamento desta decisão ofício para os Juízos indicados nos itens acima, apontando o saldo disponível em favor da cessionária/executada Expresso Salomé Ltda. 6.5. Determino a suspensão de qualquer levantamento em favor da cessionária/executada Expresso Salomé Ltda. Intime-se. - ADV: NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0426015-50.1998.8.26.0053 (053.98.426015-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Haydee Rocha Camargo - - Raquel Teixeira Pinto - - Enir Mendonca de Franca (cedente fls. 735/744) - - Candida Maria S Silva - - Clarice Teixeira de Carvalho Lima - - Regino Goncalves de Oliveira (cedente fls. 750/775) - - Vera Lygia Moyses Pereira - - Univen Petroquimica Ltda. - - Rodão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. - - Itaba - Industria de Tabaco Brasileira S/A - - Embnews Global Logística Ltda (cedente Alceu Rocha de Camargo Slaes)//Hayde Rocha Camargo - - REFRISO - REFRIGERANTES SOROCABA - LTDA (herdeiro de Haydee Rocha CAmargo) - - Newage Indústria de Bebidas Ltda (cedente Haydee CAmargo) - - PG Products Ind. e Com. de Vidros Ltda. (cedente Ataur de Camargo Salles) - - Rápido Sete Lagos Logística LTDA EPP - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. - - Unialimentar Comercio e Serviços de Alimentos Ltda e outros - Maria Isabel Fernandes Moreira da Silva e oo. e outros - Nova Brasil Transportes Quimicos Ltda - - Expresso Salome Ltda - - Jetta Transportes e Logística Ltda e outros - Edson Pavoni Ribeiro e oo. e outros - CONQUISTA AGROPECUÁRIA LTDA. - - Jetta Transportes e Logística Ltda e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Est. de Sao Paulo e outro - Fundos de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados V11(cedente Moacyr Nery Palhares) - - Dj Gestao de Negócios Ltda - - Expresso Salomé Ltda. - - Rapido 900 Transp Rodoviarios Ltda - - Cessionária Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - Jetta Transportes e Logística Ltda - - Embnews Global Logística Ltda. - - CONQUISTA AGROPECUÁRIA LTDA. - - para fins de intimação - - Para fins de intimação (excluir depois) - Ciência às cessionárias L.G.A. LOG SERVIÇOS EIRELLI., NOVA BRASIL TRANSPORTES QUÍMICO LTDA. e PG PRODUCTS IND. E COM. DE VIDROS LTDA. da certidão de fls. 3766, para que apresentem o endereço do herdeiro Alceu Rocha de Camargo Sales para que seja possível realizar a intimação por carta. - ADV: RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), JOAO AMBROSIO BENINI (OAB 74057/SP), JOAO AMBROSIO BENINI (OAB 74057/SP), JOAO AMBROSIO BENINI (OAB 74057/SP), JOAO AMBROSIO BENINI (OAB 74057/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), JOAO AMBROSIO BENINI (OAB 74057/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP), CIBELE REGINA CRISTIANINI (OAB 213825/SP), CIBELE REGINA CRISTIANINI (OAB 213825/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), CECILIA CAVALCANTE GARCIA ROMANO (OAB 217589/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), KARLA RAQUEL DAMASCENO BENINI LIA (OAB 187782/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), LUCIANO FARIA DE SOUZA (OAB 178620/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), CECILIA CAVALCANTE GARCIA ROMANO (OAB 217589/SP), VANESSA FALASCA (OAB 219652/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 252616/SP), EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 252616/SP), ELAINE JANAINA PIZZI ANDRADE (OAB 253521/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), RAQUEL DAMASCENO BENINI (OAB 44140/SP), MOISES ANDERSON RODRIGUES ALVES FERREIRA (OAB 291143/SP), MARCELO VASCONCELLOS PINTO (OAB 291747/SP), LUIS ANTONIO MARTINS (OAB 302076/SP), LUIS ANTONIO MARTINS (OAB 302076/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), MOISES ANDERSON RODRIGUES ALVES FERREIRA (OAB 291143/SP), DANIEL SIMÃO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 281780/SP), ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE (OAB 272017/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA (OAB 205405/RJ), ISABELLE VIEIRA MOMESSO (OAB 406827/SP), ANA ALICE DA SILVA CORAZZA (OAB 402290/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS PAULO ZOTOVICI (OAB 305854/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), TATIANE CRISTINA MARINHO SWISTALSKI (OAB 362445/SP), MARCOS PAULO ZOTOVICI (OAB 305854/SP), JOAO AMBROSIO BENINI (OAB 74057/SP), JOAO AMBROSIO BENINI (OAB 74057/SP), JOAO AMBROSIO BENINI (OAB 74057/SP), JOAO AMBROSIO BENINI (OAB 74057/SP), JOAO AMBROSIO BENINI (OAB 74057/SP), JOAO AMBROSIO BENINI (OAB 74057/SP), JOAO AMBROSIO BENINI (OAB 74057/SP), JOAO AMBROSIO BENINI (OAB 74057/SP), JOAO AMBROSIO BENINI (OAB 74057/SP), JOAO AMBROSIO BENINI (OAB 74057/SP), JOAO AMBROSIO BENINI (OAB 74057/SP), JOAO AMBROSIO BENINI (OAB 74057/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JOAO AMBROSIO BENINI (OAB 74057/SP), JOAO AMBROSIO BENINI (OAB 74057/SP), JOAO AMBROSIO BENINI (OAB 74057/SP), JOAO AMBROSIO BENINI (OAB 74057/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), WALTER CARLOS CARDOSO HENRIQUE (OAB 128600/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 144638/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), LUCIANO FARIA DE SOUZA (OAB 178620/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0627337-10.1987.8.26.0053 (053.87.627337-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Jesus Claudio Machado - - Fernando Moreira - - Maura Leila Montiani - - Ruth Ferreira Silveira Lima e outros - Indústria de Bebidas Paris Ltda. - - Fabyclean Indústria e Comércio de Papel Ltda - Maria das Graças de Araújo (herdeira de Luiz Antonio de Araujo) - - Aline de Araujo (herdeira de Luiz Antonio de Araujo) - - OSVALDO FLAUSTINO JUNIOR HERDEIRA (o) Neusa Dias Flausino - - Geusa Andrea Teizen Trevisan HERDEIRA (o) DE Augusto Geraldo Teizen - - Rodrigo Ferreira Josué - - Fábio José Barbosa Bezerra - - PAULO SERGIO RANAZZI - - MARIA INES RANAZZI CABRAL FAGUNDES e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Guaçu S/A de Papéis e Embalagens e outro - Expresso Salomé Ltda - - Industrial e Comercial Pretty Glass Ltda - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda - - Polytechno Indústrias Químicas LTDA - - Mecânica Industrial Centro Ltda - Trasportes PJRV LTDA (cedente Luiza Gonçalves Polizio) - - Indústria de Bebidas Paris Ltda( CEDENTE Maura Leila Montiani) - - Polytechno Indústrias Químicas LTDA - - Guaçu S/A de Papéis e Embalagens - - Trasportes PJVR Ltda. e outro - Execução nº 2005/019924 Vistos. Fls. 3691-3693: Ciente da interposição do recurso, bem como de seu recebimento, sem efeito suspensivo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se pelo acórdão, que deverá ser apresentado aos autos pela interessada oportunamente. Intime-se. - ADV: JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MARCOS TOLENTINO DA SILVA (OAB 371444/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), LUIS ANTONIO MARTINS (OAB 302076/SP), CARLOS EDUARDO ARAUJO (OAB 301983/SP), BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB 295353/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), MARCELO MORENO DA SILVEIRA (OAB 160884/SP), RICARDO NUSSRALA HADDAD (OAB 131959/SP), RICARDO NUSSRALA HADDAD (OAB 131959/SP), ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JANETE DE FLORES ALVES (OAB 54154/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004336-49.2004.8.26.0053 (053.04.004336-6) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Olga Giffoni - - Neusa Ferreira Bueno (falecida) - - Dis-brás Industria e Comércio Ltda (cedente Rubens Ferreira Júnior) - - Inter Alloy Fundição e Usinagem Ltda - - INX SSPI Bonds fundo de investimento em precatórios- cedente Sociedade São Paulo de Investimento – cedente original Rub e outros - MAFALDA VENANZI DE ALMEIDA - - CARLOS ALBERTO VENANZI - Fazenda do Estado e outro - Sociedade São Paulo de Investimento Ltda - INX SSPI BONDS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PRECATÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (Cessionária) - - Neide Bellezi Padere - ME - - Expresso Salomé Ltda (cedente originario Admir Cappeci) - Execução nº 2011/000584 Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: BIANCA FELSKE AVILA (OAB 181175/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), MAURA HELENA CONCEIÇAO GONZAGA (OAB 23045/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), PAULO EDUARDO MAFRA CARDOSO (OAB 136992/SP), RENATA ZEULI DE SOUZA (OAB 304521/SP), ALEXANDRE OHEB SION (OAB 396906/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), MONIQUE PINEDA SCHANZ (OAB 349717/SP), CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ (OAB 329156/SP), MARCUS MORTAGO (OAB 316848/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), LUIS ANTONIO MARTINS (OAB 302076/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), EDSON DOS SANTOS (OAB 255112/SP)
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