Patricia Amaral Santarosa
Patricia Amaral Santarosa
Número da OAB:
OAB/SP 301892
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP
Nome:
PATRICIA AMARAL SANTAROSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008043-75.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos Adquirentes de Lotes do Jardim Imperador - Vistos. Providencie o requerente o recolhimento da diferença das custas postais no valor de R$ 3,20 (guia FEDTJ, cód. 120-1) conforme Provimento CSM 2788/2025. Nos termos do art. 783, inciso X do CPC, providencie o exequente a juntada da ata do condomínio em que se comprova o valor da taxa condominial, definido individualmente para cada unidade. Deverá ainda esclarecer os endereços dos executados a serem diligenciados. Com estes nos autos, voltem conclusos. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. - ADV: PATRICIA AMARAL SANTAROSA (OAB 301892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006232-83.2024.8.26.0229 (processo principal 1006408-45.2024.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Pagamento - P.Q.P. - M.A.M. - - N.R.P. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado Matheus Alexandre Melo em face da execução que lhe é promovida por Portal Quinta dos Pinheiros solicitando a concessão da gratuidade e alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva pela ausência de posse e, no mérito, a inexigibilidade do título por não ter recebido as chaves do imóvel, não ter participado das assembleias, bem como a nulidade da citação. Requereu o desbloqueio da conta poupança e dos valores referentes à verba alimentar (fls.191/206). Juntou documentos (fls. 210/219). O impugnado se manifestou (fls. 223/238). Primeiramente, ante o teor do documento juntado a fls.212 e 218/219 concedo a gratuidade ao impugnante. Anote-se. No mais, a impugnação deve ser rejeitada. Anoto, de proêmio, que a viabilidade de sua oferta é duvidosa, eis que invoca alegações que demandam, é certo, instrução probatória. A alegação de que não chegou a residir no imóvel ou retirou as chaves é matéria a ser provada por testemunhas, o que não se admite no incidente de cumprimento de sentença. Alega o impugnante a ilegitimidade passiva e a nulidade da execução e tais matérias podem ser conhecidas de ofício. Pois bem. É sabido que aresponsabilidade pelo pagamento de impostos,taxas, condomínio, contas de água e luz, incidentes sobre oimóvelé daquele que utiliza deforma exclusiva o bem. Consta o executado como adquirente do imóvel na matrícula (fls.213/217), fato que não é negado pelo impugnante, e, dessa forma, se tornou responsável pelo pagamento das taxas de condomínio, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ou nulidade da execução. O impugnante alega que não retirou as chaves e não chegou a residir no imóvel, mas essa é uma questão dependente de prova, que não tem cabimento em sede de cumprimento de sentença, consoante já apontado acima. Não há que se falar em nulidade da citação. Com efeito, cabível a citação na pessoa do porteiro, nos termos do artigo 248, §4º do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência: TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20857798820208260000 SP 2085779-88.2020.8.26.0000 (TJ-SP)Jurisprudência Data de publicação: 04/06/2020 COMPRA E VENDA AÇÃO DE EXECUÇÃO CITAÇÃO PORCARTAARDEFERIDA RECEBIMENTO, SEM QUALQUER RESSALVA, POR TERCEIRA PESSOA NAPORTARIADO CONDOMÍNIO VALIDADE DO ATO RECONHECIDA INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando ter sido autorizada a citação da ré porcartaAR, tendo sido a correspondência remetida para o endereço do executado e entregue naportariado condomínio edilício, não há como reconhecer que o ato citatório é nulo, eis que a missiva foi recebida sem qualquer ressalva, além de estar o ato fundado na norma contida no art. 248, § 4º, do CPC, razão pela qual de rigor a manutenção da r. decisão agravada. Constando o executado na matrícula do imóvel como adquirente da unidade autônoma que gerou os débitos condominiais (fls.213/217), não havia como o exequente ter conhecimento acerca da imissão ou não na posse do imóvel, posto que se trata de informação relativa ao contrato celebrado entre ela e a construtora. Não vingam as teses defensivas levantadas pelo executado, portanto, impondo-se a rejeição da impugnação. Com relação ao pedido de desbloqueio, porém, há que ser acatado parcialmente. Ainda que tenha comprovado que o valor penhorado se refere à valor recebido como salário e poupança (fls.218/219), é sabido que o STJ tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade de salários permitindo-se eventual penhora de parte do valor quando este não comprometer a subsistência da parte notadamente quando o devedor não oferta outros meios de pagar o valor devido. Nesse sentido, a recente jurisprudência: TJ-SP - Agravo de Instrumento 20423364820248260000 Sumaré JurisprudênciaAcórdãopublicado em19/03/2024 Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA SOBRE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO MENSAL DO AGRAVANTE. TESE AFETADA.TEMA 1.230DOSTJ. SUSPENSÃO QUE ALCANÇA APENAS OS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. EXECUÇÃO QUE ENVOLVE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO INTERESSE DO CREDOR. PERCENTUAL DE 10% QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Observando que o executado não juntou documentos a comprovar os gastos de subsistência, e a fim de se evitar prejuízo ao devedor, por um lado e, de outro, atender a expectativa do credor, determino que se mantenha 10% do valor bloqueado, levantando o restante. Providencie-se com urgência. Rejeito, pois, na maior parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o desbloqueio de 90% da quantia penhorada em desfavor do executado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 10 dias. Int. - ADV: PATRICIA AMARAL SANTAROSA (OAB 301892/SP), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP), DAYANE DO NASCIMENTO CASTRO (OAB 505028/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011383-66.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos Adquirentes de Lotes do Jardim Imperador - Vistos. Expeça-se novo mandado para intimação do executado para que efetue o recolhimento das custas devidas, no endereço anteriormente diligenciado, sendo que a possibilidade e hipótese de intimação por hora certa depende de constatação dos requisitos previstos na lei processual civil pelo Sr. Oficial de Justiça, que igualmente deve agir como por ela determinado. Caso, reste infrutífera a medida, ou decorrido o prazo para pagamento, providencie a serventia o encaminhamento da certidão para inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PATRICIA AMARAL SANTAROSA (OAB 301892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006044-17.2019.8.26.0019 (apensado ao processo 1001630-61.2016.8.26.0019) (processo principal 1001630-61.2016.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação dos Moradores do Loteamento Riviera Tamborlin - Ede Aparecido Vilanassi - Vistos. Fls. 461: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias. Decorrido o prazo, o autor deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, em 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: JOSE ROBERTO OSSUNA (OAB 54288/SP), MARCELO FRIZZO (OAB 126519/SP), PATRICIA AMARAL SANTAROSA (OAB 301892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008733-46.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Canto das Águas - Andreia Pereira Nunes de Araujo e outro - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Vistos. 1 - Fls. 495/502 - Em que pese as alegações, não há prova suficiente de que os valores que são creditados na conta dos executados decorrem exclusivamente do desempenho de trabalho autônomo. A documentação limitou-se a juntada de extrato da conta, sem estabelecer cotejo com outros elementos documentais que demonstrasse a natureza dos valores. Veja-se que nem mesmo restou esclarecido e fundamentado quais daqueles créditos decorrem da atividade desenvolvida e que estão ilustradas pelas fotografias juntadas, o que parece ser de fácil comprovação dado que comumente esse controle é feito sempre por aplicativos e/ou sítios eletrônicos de acesso do prestador. Assim, porque não provada a impenhorabilidade, INDEFIRO o desbloqueio dos valores. Por consequência, DEFIRO o levantamento em favor da exequente. Após a preclusão dessa decisão ou do trânsito em julgado de eventual recurso que a mantenha, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente da integralidade dos valores, com os respectivos acréscimos da conta. 2 - Sem prejuízo, porque os valores são insuficientes para satisfazer a execução, desde logo, a exequente deverá manifestar em termos de prosseguimento requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ANDRÉ TICIANELLI AZANK (OAB 351487/SP), ANDRÉ TICIANELLI AZANK (OAB 351487/SP), PAULO ROCHA BARRA (OAB 491350/SP), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB 491343/SP), PATRICIA AMARAL SANTAROSA (OAB 301892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001662-90.2025.8.26.0394 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Simples - M.G.M. - Vistos. Defiro a tramitação do feito em segredo de justiça, bem como a prioridade prevista no artigo 227 da Constituição Federal, no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006. Anote-se. Trata-se de queixa-crime cumulada com pedido de medida protetiva de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por representante legal de menor em face de sua madrasta, com alegações de prática de injúria, ameaça e tentativa de agressão física, no contexto de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340/2006. A parte autora requereu a aplicação de medidas protetivas de urgência, tramitação prioritária e segredo de justiça, em razão da condição de menor da querelante, bem como a condenação criminal da requerida e a reparação por danos morais. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão das medidas protetivas pleiteadas, com fundamento na narrativa da ofendida e na aplicação do art. 22 da Lei nº 11.340/2006, diante do risco iminente à integridade física e emocional da vítima. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que a parte autora é menor de idade, o que inviabiliza a tramitação do feito no Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/1995, que exclui da competência deste Juízo as causas que envolvam incapazes. No caso, além da menoridade da vítima, a controvérsia versa sobre violência doméstica e familiar praticada contra mulher adolescente, no contexto de relação familiar (enteada e madrasta), o que atrai a aplicação da Lei nº 11.340/2006. Posto isso, por se tratar de caso de violência doméstica e familiar contra mulher, incide o disposto no art. 41 da Lei nº 11.340/2006, segundo o qual: Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Ademais, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, havendo vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher, esta será competente para processar e julgar a causa, ainda que a vítima seja menor de idade. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VÍTIMA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA . VARA ESPECIALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1 . Recurso representativo de controvérsia.Atendimento ao disposto no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do STJ . 2. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que declarou a competência da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santarém/PA para julgar crimes de estupro de vulnerável cometidos contra três filhas menores do investigado. 3. O Tribunal de Justiça do Pará entendeu que a violência sexual praticada no âmbito doméstico e familiar contra as vítimas do sexo feminino atrai a aplicação da Lei Maria da Penha, prevalecendo sobre a questão etária .II. Questão em discussão4. Delimitação da controvérsia: a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, no contexto de violência doméstica e familiar.5 . Tese: o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei n. 11.430/2006 ( Lei Maria da Penha) nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.6 . A questão em discussão consiste em saber se a condição de gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar, afastando a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.III. Razões de decidir7. A interpretação literal do art . 13 da Lei Maria da Penha indica a prevalência de suas disposições quando em conflito com estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade etária, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha.9 . A violência de gênero é configurada pela condição de mulher da vítima, independentemente de sua idade, quando a violência ocorre no âmbito doméstico ou familiar. IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido .Tese de julgamento: "1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente ."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º, 13 e 14; CP, art. 217-A . Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020; EAREsp 2 .099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022". (STJ - REsp: 2015598 PA 2022/0226950-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/02/2025, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025). Dessa forma, em casos de violência doméstica e familiar contra mulher menor púbere, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, independentemente da idade da ofendida, por se tratar de violência de gênero. Posto isso, cumpre mencionar que esta Comarca não possui Vara Especializada em Violência Doméstica e, na ausência de vara especializada, a competência será da Vara Criminal que acumula funções cível e criminal, nos termos do art. 33 da referida Lei. Nessa hipótese, aplica-se o art. 33 da Lei nº 11.340/2006, segundo o qual: "Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput". Por fim, ainda que exista Vara da Infância e Juventude nesta Comarca, prevalece a competência da Vara de Violência Doméstica ou, na sua ausência, da Vara Criminal Comum, em razão da especial proteção conferida pela Lei nº 11.340/2006, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, nos casos de violência de gênero, a aplicação da Lei Maria da Penha se sobrepõe à do Estatuto da Criança e do Adolescente, por se tratar de norma mais específica e voltada à proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART . 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE . QUESTÃO APRECIADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DO HC N. 728.173/RJ E DO EARESP N. 2 .099.532/RJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, INDEPENDENTEMENTE DO SEXO DA VÍTIMA, DA MOTIVAÇÃO DO CRIME E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. MODULAÇÃO DA TESE ADOTADA . DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA CORTE LOCAL EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. MANTIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR REGIONAL DE BANGU/RJ, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO IMPROVIDO. 1 . No julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAResp n. 2 .099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte tese: "Após o advento do art. 23 da Lei n. 13 .341/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares."2. Nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, aplicável por força do art . 3º do CPP, ficou estabelecido por esta Corte que: "a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns; b) as comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13 .431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns."3. Tratando-se de estupro de vulnerável (art. 217-A da CP) e não havendo na localidade vara especializada em delitos contra a criança e adolescente, verifica-se que, no caso, apesar de ter ocorrido a distribuição do feito inicialmente ao Juízo Criminal, o Tribunal de origem declarou competente o Juizado de Violência Doméstica em 24/5/2022, data anterior à publicação dos acórdãos proferidos no HC n . 728.173/RJ e no EAResp n. 2.099 .532/RJ (DJe de 30/11/2022), devendo, assim, ser mantida a competência definida pelo Tribunal a quo, nos termos da orientação firmada por esta Corte Superior.4. Recurso especial impróvido". (STJ - REsp: 2052222 RJ 2022/0220358-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). Assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, encaminhe-se os autos ao Distribuidor para redistribuição ao Juízo competente (Vara Criminal Comum) com as devidas anotações. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: PATRICIA AMARAL SANTAROSA (OAB 301892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001682-42.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Villa Unitá - Vista, ao EXEQUENTE, do decurso do prazo para pagamento, sem oposição de Embargos à Execução pelo(s) executado(s), para manifestação em termos de prosseguimento. - ADV: PATRICIA AMARAL SANTAROSA (OAB 301892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002754-86.2022.8.26.0019 (processo principal 0003111-18.2012.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Moradores Loteamento Rivieira Tamborlin - Same Najar - Ellen do Val Nehemy Siani - - Patricia Amaral Santarosa - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo executado, determinando a suspensão da presente execução, diante da afetação do tema 1183 do STJ, quanto a definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família, com determinação de suspensão de processos em todo território nacional (REsp 1995213/SP e REsp 2023451/SP, Relator CARLOS CINI, MARCHIONATTI, J. 20.03.2023). Portanto, SUSPENDO o andamento do feito até julgamento, ou decisão de levantamento da suspensão, naqueles autos, o que deverá ser comunicado, informando o código SAJ nº 85819 a ser incluído no extrato de movimentação quando da suspensão. Int. - ADV: ERALDO DOS SANTOS (OAB 101677/SP), PATRICIA AMARAL SANTAROSA (OAB 301892/SP), PATRICIA AMARAL SANTAROSA (OAB 301892/SP), LEHI MARTINS VIEIRA (OAB 290879/SP), JOSE ROBERTO OSSUNA (OAB 54288/SP), LÉIA MATTOS RIZZI (OAB 359908/SP), ANTONIO GUSMAO DA COSTA (OAB 114843/SP), ERALDO DOS SANTOS (OAB 101677/SP), ERALDO DOS SANTOS (OAB 101677/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008041-08.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos Adquirentes de Lotes do Jardim Imperador - AUTOR/EXEQUENTE: comprovar o recolhimento da diferença da - taxa postal - R$ 1,60, - guia FEDTJ cód. 120-1 Prazo: 10 (dez) dias. (Peticionamento eficaz: A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - "8431 - Emenda à inicial".) - ADV: PATRICIA AMARAL SANTAROSA (OAB 301892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007490-09.2017.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação dos Moradores do Loteamento Riviera Tamborlin - Espólio de Maria Junia Paulino de Matos - Vistos. Pgs. 271/272: Manifeste-se a exequente, tornando-me conclusos para deliberações. Int. - ADV: JOSE ROBERTO OSSUNA (OAB 54288/SP), ERALDO DOS SANTOS (OAB 101677/SP), PATRICIA AMARAL SANTAROSA (OAB 301892/SP), MARIA MADALENA LOPES (OAB 414771/SP)
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