Claudete Guilherme De Souza Vieira Toffoli

Claudete Guilherme De Souza Vieira Toffoli

Número da OAB: OAB/SP 300250

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 475
Total de Intimações: 577
Tribunais: TJPA, TRF3, TJPR, TJRS, TJMT, TJSP, TJMG, TJMS, TJGO, TJMA, TJSC, TJBA, TJPE, TJRJ
Nome: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 577 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico nº 0806747-51.2023.8.10.0040 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA REQUERENTE: CHARLENE DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, WALQUIRIA LIMA COSTA - MA20345 REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a) REQUERIDO: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI - SP300250, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA Charlene dos Santos Nascimento ajuizou PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, ambos qualificados nos autos. Em determinação de emenda à inicial, a autora apresentou peça de ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento incidental e pedido de tutela de urgência em face do Banco Votorantim S.A., alegando, em síntese, a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes em junho de 2021, identificado sob o nº 590973041. A autora sustentou que celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de um veículo, tendo pago 21 parcelas das 48 pactuadas. Entretanto, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, deixou de adimplir as prestações vincendas. Aduz a parte autora que o contrato possui cláusulas abusivas, consistentes na cobrança de taxas não pactuadas ou não efetivamente prestadas, tais como: 1) seguro prestamista no valor de R$ 2.466,02 sem apresentação de apólice regular e posterior; 2) tarifa de avaliação de bem no valor de R$ 250,00, sem comprovação do serviço; 3) tarifa de registro no valor de R$ 292,00, também sem demonstração da efetiva realização do ato registral; e 4) IOF financiado, sem prévia convenção entre as partes. Alega ainda que houve cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao pactuado, indicando que o contrato previa taxa de 1,93% ao mês, mas que a instituição aplicou, na prática, a taxa de 1,96%, o que teria gerado um acréscimo indevido no valor das parcelas. Afirma que, mesmo diante das irregularidades, não pretende se furtar ao cumprimento da obrigação, razão pela qual propôs o depósito judicial das parcelas incontroversas, no valor de R$ 650,43, requerendo também que lhe fosse assegurada a posse do bem financiado e que seu nome não fosse inscrito em cadastros de inadimplentes. Requereu a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse e abstenção de negativação de seu nome, além da revisão contratual com restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo o feito remetido ao CEJUSC para tentativa de autocomposição. Regularmente citado, o réu Banco Votorantim apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não foram discriminadas com precisão as cláusulas tidas por abusivas, tampouco houve demonstração do valor incontroverso de forma objetiva. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, alegando que todos os valores cobrados foram devidamente pactuados no contrato livremente firmado pelas partes. Defendeu a legalidade da cobrança do seguro, bem como das tarifas de registro e avaliação do bem, afirmando que tais cobranças foram regularmente prestadas e informadas. Rechaçou a alegação de cobrança de juros superiores, apontando ausência de demonstração técnica quanto à suposta divergência percentual. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e pleiteando o julgamento de procedência do pedido. Proferida decisão de saneamento, oportunidade em que delimitadas as questões de fato. As partes se manifestaram. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora especificou os elementos essenciais da lide e apontou os dispositivos contratuais que entende como abusivos, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. A controvérsia posta nos autos restringe-se à análise da existência de cláusulas contratuais abusivas no contrato de financiamento celebrado entre as partes, especialmente no que tange à cobrança de tarifas, encargos acessórios e divergência na taxa de juros aplicada. Cumpre ressaltar que o contrato de financiamento em debate é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira (fornecedora de crédito) e consumidora final (autora). Contudo, a mera alegação de hipossuficiência ou vulnerabilidade técnica do consumidor não é suficiente, por si só, para invalidar cláusulas contratuais pactuadas. É necessária a efetiva comprovação da abusividade ou ilicitude das cláusulas impugnadas. No presente caso, a parte autora, em que pese tenha afirmado divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente cobrada, não foi apresentada prova técnica demonstrando esse descompasso com clareza, tampouco demonstrado impacto significativo e comprovado nas parcelas. Importa salientar que a capitalização mensal de juros é válida desde que expressamente pactuada, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 539 e 541/STJ). O contrato acostado aos autos demonstra previsão clara quanto à taxa mensal e anual, sendo lícita sua aplicação. Quanto às tarifas de avaliação, registro e seguro, trata-se de cobranças previstas em contrato, e a jurisprudência tem reconhecido sua legalidade desde que haja previsão contratual e que não reste comprovada a ausência de prestação do serviço. No caso concreto, não houve prova cabal da não prestação dos serviços, tampouco se demonstrou que a autora foi compelida a contratar o seguro de forma indevida ou sem consentimento. No tocante ao IOF financiado, trata-se de tributo incidente sobre operações de crédito e regularmente incluído no CET (Custo Efetivo Total) da operação. A legalidade de sua cobrança, desde que previamente informada, é reconhecida pela jurisprudência. Por fim, a pretensão de consignação em pagamento não se sustenta, pois a autora pretende depositar valores que entende como devidos com base em cálculo unilateral e contestado, não havendo certeza quanto ao valor incontroverso. O depósito parcial, portanto, não tem o condão de suspender a mora. Dessa forma, não havendo prova da alegada abusividade das cláusulas contratuais, não há que se falar em revisão contratual ou restituição em dobro de valores. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Charlene dos Santos Nascimento em face do Banco Votorantim S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficará suspensa a exigibilidade em razão de eventual gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004260-33.2025.8.26.0016/SP Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) AUTOR : ERIKA SIMOES VIANA ADVOGADO(A) : LILIAN VIANA FRANCO (OAB SP420986) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MICILA FERNANDES (OAB SP285295) ADVOGADO(A) : DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863) ADVOGADO(A) : EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440) ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) ADVOGADO(A) : CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) ATO ORDINATÓRIO ​ Certifico e dou fé que designei audiência de Conciliação, na modalidade presencial , para 17/09/2025 15:30:00, no 5º andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, Paraíso – São Paulo / SP - CEP 01504-001. Certifico também que expedi a carta de citação eletrônica. Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, " a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente " e, portanto, deverá praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração por instrumento público, sob pena de extinção. O réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias ou até a data de audiência de conciliação, o que for maior. O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação. Com o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, as audiências de conciliação realizadas a partir de 02/05/2022 voltaram a ocorrer presencialmente, tal como ocorria antes do advento da pandemia, inexistindo fundamento legal para sua realização de outra forma. Por fim, anota-se que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. Nada Mais. São Paulo, 09 de junho de 2025. Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação em anexo, devendo comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação no local, dia e hora ali designados. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Assim, o(a) Sr(a). não está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um. Caso a parte não tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência. Em caso de nomeação de procurador, o patrono deverá peticionar selecionando como “evento a ser lançado” a opção PROCURAÇÃO . PONTUALIDADE E REVELIA: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a presença de um advogado. REPRESENTANTE: Sendo Vossa Senhoria pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las à audiência. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência. Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. Se o MM. Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos. SENTENÇA: Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 1% sobre o valor da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo. RECURSO: O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo. Local: São Paulo
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005706-64.2024.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Sonia Aparecida Mielo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento, em parte, ao recurso adesivo da autora. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NEGADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DECLAROU INEXISTENTE O DÉBITO E CONDENOU O RÉU A PAGAR R$8.000,00 POR DANO MORAL, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. RECURSO DO RÉU VISANDO À IMPROCEDÊNCIA OU, AO MENOS, A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.RECURSO ADESIVO DA AUTORA PRETENDENDO MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA R$ 14.280,00.INEXIGIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO FINAL 2070 EXPRESSAMENTE IMPUGNADA PELA AUTORA. RÉU QUE DEIXOU DE APRESENTAR O CONTRATO E O COMPROVANTE DE ENTREGA DO PLÁSTICO, SE LIMITANDO A ENCARTAR FATURAS REFERENTES A OUTRO CARTÃO (FINAL 2000) E AS REGRAS GERAIS DE UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES POR ELE EMITIDOS. DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE NÃO CONTÊM A ASSINATURA DA AUTORA, NEM GARANTEM A VALIDADE DO SUPOSTO VÍNCULO CONTRATUAL. FALTA DE EXIBIÇÃO DA FATURA REFERENTE À DÍVIDA NEGATIVADA, VENCIDA EM 17/04/2024, NÃO HAVENDO, PORTANTO, A DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO COBRADO. NÃO CONFIGURADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE EXPLORADA PELO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA/FINANCEIRA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO BEM RECONHECIDA NA SENTENÇA.DANO MORAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO ANTERIOR ATIVO NA DATA DA INCLUSÃO DA ANOTAÇÃO (03/05/2024 - FL. 252). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DESNECESSÁRIA A PROVA DO DANO EFETIVO, EM FACE DO CARÁTER IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO, TODAVIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PELA AUTORA (R$14.280,00). INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00, VALOR EM SINTONIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A LINHA DOS PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JULGADOR. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. NA HIPÓTESE DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE GENUÍNA E EFETIVA DA PARTE CONSUMIDORA, A QUESTÃO SE DESBORDA PARA O PLANO DO ILÍCITO EXTRACONTRATUAL, JÁ QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO ERA AUTÊNTICO (AGINT NO RESP 1774346, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. EM 15/03/2019). JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO FATO, A TEOR DA SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO, E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Nivaldo Cabrera (OAB: 88519/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013978-05.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Costa Plastik Indústria e Comércio de Plástico Ltda - BANCO BRADESCO S.A. - Fls. 64/70: cuida-se de embargos de declaração em que o(a) embargante sustenta que a decisão de fls. 60 padece dos vícios de omissão quanto à análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Fundamento e decido. Razão assiste à parte embargante, uma vez que o pedido não foi analisado. O pleito de antecipação de tutela envolvia a apresentação dos seguintes documentos: (i) Extratos Bancários da c/c nº 4576-4 dos últimos 10 (dez) anos, contrato de abertura de conta corrente nº 4576-4, saldo devedor atualizado de todos os contratos celebrados entre as partes, planilha de formação e evolução do débito, informativos dos valores dos limites de crédito, avisos de lançamentos de todas as tarifas, juros e encargos de excesso de limites, instrumentos contratuais de todas as operações quitadas, renegociadas e em aberto, que interagiram ou não com a conta corrente bancária e instrumentos contratuais de todas as tarifas e taxas lançadas na conta corrente bancária; (ii) a abstenção de incluir ou divulgar qualquer restrição creditícia em nome do requerente, ou caso já tenha feito incluir, ordene a imediata suspensão de tais, sob pena de aplicação de multa diária. Quanto à exibição de documentos, verifico que inexiste nos autos prova de que a parte autora tenha solicitado administrativamente cópia dos documentos pretendidos, inclusive com pagamento de eventual tarifa necessária à sua obtenção, nos moldes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial, em sede de demandas repetitivas (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJE 02/02/2015). Veja-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de açãocautelardeexibiçãodedocumentosbancários (cópias e segunda via dedocumentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). E, no que se refere à inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, a tese invocada também esbarra em entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, conforme teor da Súmula 380: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para analisar e indeferir o pedido liminar. Sem prejuízo, apresentada a contestação pela requerida, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo (comum, de 15 dias), as partes deverão indicar, de forma específica, as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência e necessidade, bem como se há disposição conciliatória para que o juízo avalie a designação de audiência para esse fim. Ficam as partes desde já cientificadas de que indicações genéricas serão indeferidas e de que deverão, no prazo assinalado (que não será prorrogado), apresentar eventuais documentos pendentes de juntada e oferecer rol de testemunhas, com as respectivas qualificações e endereços, sob pena de preclusão. Int. - ADV: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001189-15.2025.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - BANCO BRADESCO S.A. - - Banco CSF S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 255/259, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação movida por Norberto Romero Rosa, em face de BANCO BRADESCO S.A. e outro, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Tendo em vista a irrecorribilidade das sentenças homologatórias de acordo (art. 41, lei 9.099/95), à serventia, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se, observadas as providências legais. P.I.C. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034704-45.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Creuza Pereira de Lima - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Em vista do pedido formulado pela requerida em contestação, defiro o prazo complementar de quinze dias para apresentação do alegado instrumento de contratação assinado pela autora. Int. - ADV: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), THAÍS CALDAS MARQUES (OAB 385079/SP), TACIO GODOY FELDNER (OAB 102176/MG)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0818993-17.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR LEOCADIO JUNIOR RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação nominada como ‘ação probatória autônoma com pedido de exibição de documentos’ ajuizada por MOACIR LEOCÁDIOJUNIOR em face do BANCO VOTORANTIM S.A. Em sua inicial (index. 74244203), a parte autora alega, em sínteseter a ré se negado a disponibilizar a cópia do contrato de empréstimo de n.237772702firmado entre aspartes.Requer a exibição dos documentos em Juízo, sob pena de multa diária. Decisão de deferimento da Gratuidade de Justiça (index. 74409871). Contestação da parte ré apresentada de forma tempestiva, conforme index77306912. Aduziu, preliminarmente, inexistênciade previsão de ação cautelar de exibição de documentos, falta de interesse de agir pelo fato de o contrato ter sido quitado há mais de cinco anos e informa a existência de outra ação (processo nº 0817374-52.2023.8.19.0206) ajuizada pelo mesmo Autor contra a instituição financeira, requerendo a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do NCPC, a fim de evitar decisões conflitantes. No mérito,afirma que a BV Financeira (incorporada ao Banco Votorantim) implantou, em 04/07/2014, um canal eletrônico para solicitação de cópias de contratos, que podem ser enviadas por e-mail ou via física com Aviso de Recebimento. Informa ainda adisponibilidadeda cópia dos contratos via aplicativo, permitindo o acesso ao "Resumo do Contrato" e o envio por e-mail mediante validação de token. Contesta a alegação do Autor de que não recebeu o contrato no ato da contratação, afirmando que tal prática é de praxe e que a alegação é desprovida de comprovação.Adicionalmente, oRéu junta aos autos a cópia do contrato de financiamento firmado entre as partes - ID: 77306932. Por fim, reitera os pedidos de extinção do processo pelas preliminares arguidase areunião dos processos por conexão.Subsidiariamente, caso as preliminares sejam afastadas e o contrato seja considerado exibido, requer a intimação do Autor para apresentar o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 308 e seguintes do CPC. Em RÉPLICA, a parte autora refuta as alegações contidas na contestação(index. 99413712). Intimado em provas, o autor aduziu que o documento apresentado pelo réu não pode ser aceito por não ter sido rubricado (index. 118495762). Saneamento do feito (index.151858433). Determinação para que a parte autora diga se o documento apresentado pelo réu satisfez sua pretensão (index. 197540822). Manifestação do autor se opondo ao documento apresentado, sob a justificativa de ausência do termo com as cláusulas da cédula de crédito. Requer o julgamento do feito,com aplicação de multa diária (index. 199346617). Não havendo novos requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de novas provas, na forma do art. 355, I, CPC. Cuida-se de ação de exibição de documentos, em que a requerente pretende ter acesso ao contrato de empréstimode n.237772702 celebrado com a instituição ré. Entretanto, cumpre registrar que, durante a instrução do feito, verificou-se que o contrato efetivamente firmado entre as partes corresponde à Cédula de Crédito Bancário de nº 763605857, sendo o número indicado pela parte autora (237772702) apenas uma referência interna utilizada pelo INSS para fins de registro da operação contratada. Ressalte-se que o direito à exibição dos documentos pleiteados encontra respaldo no princípio da boa-fé objetivae no dever de informação, ambos decorrentes da relação jurídica entre as partes, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Como consabido, a medida cautelar de exibição de documentos, tal como existia no CPC/73, foi extintapelo atual Código de Processo Civil, quando então passoua ser providência incidental no processo de conhecimento, como produção antecipada de provas ou requerida de maneira antecedente, nos termos do artigo 305 e seguintes. Tal procedimento processual é acolhido pela doutrina em caráter incidentalou ainda como ação autônoma de exibição de documentos, desde que cumpridos requisitos. Nosegundo caso,a parte busca obter a prova em caráter satisfativo epode ser pleiteada por ação autônoma seguindo o procedimento comum (art. 318, CPC). Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Hipótese em que a ação de produção antecipada de provas, ajuizada com a pretensão de exibição de documento pela seguradora, foi extinta por ausência de interesse e adequação. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil" (REsp 1.774.987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018). (...) 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo (AREsp), mas negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1376693/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 13/06/2019) À vista disso, o art. 396 e seguintes do CPC, disciplina o rito da exibição de documentos ou entrega de coisa, determinando que, atendidos os requisitos, o juiz poderá ordenar que a parte exiba o documento que está sob o seu domínio.Preenchidosos requisitos legais, poderá o juízo determinar à parte adversa a exibição do documento ou objeto que se encontre sob sua posse, especialmente quando este se mostrar relevante para o deslinde da controvérsia. "Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder". Sendo assim, além de ser possível a ocorrência do pedido de modoincidental,aexibição de documentos pode ser pleiteada por ação autônoma seguindo o procedimento comum (art. 318, CPC), neste caso a parte busca obter a prova em caráter satisfativo,ou ainda mediante instituto processual da produção antecipada de provas. Observe-se que, a despeito de o ordenamento jurídico admitira produçãoantecipada de provas, o postulante não se exime de demonstrar a utilidade e a necessidade do provimento judicial invocado (interesse de agir). Em razão dessa premissa obrigatória, intrinsecamente ligada às condições da ação, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, fixou tese segundo a qual a propositura de ação, objetivando a exibição de documentos bancários, exige da parte autora "a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (Tema Repetitivo nº 648), ressaltando-se que a solicitação prévia deve se dar pelos "canais de relacionamentos adequados". PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, J. em 10.12.2014, DJe em 02.02.2015). Desse modo, para a aferição da existência do interesse de agirno pedido de exibição de documentos, impõe-se a verificação não apenas do preenchimento dos requisitos legais expressos, mas também da comprovação de prévio requerimento dirigido à parte demandada. Para a viabilidade da pretensão, revela-se indispensável a demonstração de resistência ou omissãoquanto ao fornecimento espontâneo da documentação requerida. Conforme nos ensina LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIOCRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO "a produção da prova só pode ocorrer dentro do processo à qual ela é destinada. Pode suceder, todavia, que uma prova que venha a ser relevante para o processo corra o risco de desaparecer antes que o iter procedimental chegue ao momento oportuno para sua produção. Também poderá suceder que sua obtenção prévia seja relevante, quer para determinar o curso da futura demanda, quer para evitar a sua propositura, quer ainda para que efetivamente esse processo se mostre necessário". (Novo curso de processo civil Tutela dos direitos mediante procedimento comum, vol. 2, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 307/308). No caso sub examine, a autora afirma que o documento apresentado não satisfez sua pretensão, mas apresenta justificativas que não guardam harmonia quando confrontadas. Inicialmente, a autora alegou que o documento apresentado pelo réu não poderia ser aceito por não conter rubrica (index. 118495762). Posteriormente, passou a justificar sua insatisfação com base na suposta ausência do termo contendo as cláusulas da cédula de crédito (index. 199346617). As razões apresentadasevidenciamque a parte autora sequer foi capaz de apresentar de forma coerente e objetiva os motivos de sua oposição ao documento juntado. Ademais, os documentos que instruem a petição inicial não se mostram suficientes para demonstrar a existência de requerimento administrativo válido, de modo a caracterizar o seu INTERESSE PROCESSUAL. Consta apenas uma carta de notificação extrajudicial, com assinatura atribuída ao autor, sem que tenha havido reconhecimento de firma ou comprovação do pagamento das taxas devidas para o fornecimento do documento solicitado. O pedido administrativo se mostra irregular, haja vista que o contrato firmado entre as partes édocumento amparado pela lei geral de proteção de dados– LGPD (lei nº 13.709/18), e, por isso, a solicitação de remessa somente poderia ser atendida pela instituição financeira, mediante a clara demonstração de que o interessado possuía legitimidade para tanto. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1 . Carece de interesse de agir, para a ação de exibição de documentos, a parte que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo a fim de obter a documentação pretendida. 2. A juntada de aviso de recebimento não se presta para tal fim, na medida em que a CEF não tem obrigação de fornecer extratos da conta corrente e/ou cópia do contrato por correspondência em resposta a eventual notificação extrajudicial que tenha recebido.(TRF-4 - AC: 50048835920204047208 SC, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 22/04/2021, 4ª Turma) Assim, o requerido, possuidorde dados ou informações pessoais,deve se abster de entregar documentação solicitada por meio ou pessoa que não comprove ser o próprio titular.Ademais, a notificação extrajudicial não é o meio adequado de requerimento administrativo, uma vez que a instituiçãonão tem obrigação de fornecer documentos por correspondência. Sendo de ordinário conhecimento a existência de diversos canais formais de atendimento ao consumidor, como sites, centrais telefônicas, chats e agências físicas,a autora deixou de encaminhar pedido diretamente ao banco réucom o devidopagamento dos custos ordinariamente exigidos para fornecimento de segunda via contratual (Tema Repetitivo 648- STJ). Destaca-se, ainda, que o réu, em sua contestação, aduz que as cópias dos contratos são disponibilizadas aos clientes por meio de seu aplicativo, bastando, para tanto, acessar a aba “Meu Contrato”, onde é possível visualizar o “Resumo do Contrato” e solicitar o envio da íntegra por e-mail. Desse modo, verifica-se que a autora não colacionou aos autos qualquer prova que demonstre ter solicitado diretamente ao banco a cópia do contrato objeto do pedido de exibição, nem tampouco a negativa formal da instituição financeira após eventual solicitação. Corroborando o exposto, a jurisprudência desta Egrégia Cortedispôs que “Apesar de o direito de ação, em regra, não estar condicionado a providências administrativas, na hipótese de exibição de documentos, dada a ausência de caráter litigioso, o insucesso na tentativa extrajudicial tem sido considerado requisito objetivo e inafastável para configurar o interesse/necessidade.”(TJ-RJ - APL: 01549860620208190001 202200169506, Relator.: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 16/11/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022). Em casos semelhantes, este Tribunal entendeu que não havendo comprovação doprévio requerimento administrativo(Tema Repetitivo 648- STJ), deve ser reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora em relação à exibição dos documentos. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E FATURAS DE COBRANÇA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1349453/MS - TEMA 648) E AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973, NO SENTIDO DE QUE É CABÍVEL A AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS, COMO MEDIDA PREPARATÓRIA, DESDE QUE DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, O PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL E O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIZAÇÃO DA AUTORIDADE MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE ÀS AÇÕES AUTÔNOMAS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADAS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 . DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INC. VI, DO CPC . RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0026544-46.2021.8 .19.0208 202400102192, Relator.: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 04/03/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 06/03/2024) Por outro lado, a instituição ré apresentou, em sede de contestação, os documentos pleiteados, demonstrando a inexistência de resistência à pretensão autoral, o que reforça a ausência de interesse processual útil e atual para o prosseguimento da presente demanda. Prejudicada, portanto, a análise das demais questões levantadas pela ré. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, e com base na fundamentação supra,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, honorários estes fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, CPC/15. Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2053369-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Diego Pereira de Araújo - Me e outro - Magistrado(a) Souza Lopes - Deram provimento parcial ao recurso, V.U. - *EXECUÇÃO TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CNSEG, SUSEP E CETIP, REQUISITANDO INFORMAÇÕES ACERCA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E BENS ADMISSIBILIDADE MEDIDA QUE VISA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PRETENSÃO À PESQUISA JUNTO À ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO DESCABIMENTO, NA MEDIDA EM QUE A VIA ADEQUADA PARA TANTO É O SISTEMA BACENJUD 2.0, JÁ EFETUADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Fabio Antonio Silva Garcia (OAB: 396431/SP) - 3º Andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1008849-64.2025.8.26.0196; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Franca; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1008849-64.2025.8.26.0196; Assunto: Bancários; Apelante: Paula Soares Rodrigues Gomes (Justiça Gratuita); Advogado: Jean Carlos dos Santos Oliveira (OAB: 455857/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP); Advogada: Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1034071-89.2024.8.26.0577; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José dos Campos; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1034071-89.2024.8.26.0577; Assunto: Bancários; Apelante: Cavalcanti Clinica Odontologica Ltda; Advogado: Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB: 234905/SP); Advogado: Luiz Otavio da Silveira Almeida (OAB: 450485/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP); Advogada: Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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