Juliana Sleiman Murdiga

Juliana Sleiman Murdiga

Número da OAB: OAB/SP 300114

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 501
Total de Intimações: 577
Tribunais: TRF3, TJRS, TJPR, TJSP, TJDFT, TJMG, TJMS, TRF4, TJMA, TRF1, TJSC, TJBA, TJPE, TJRJ
Nome: JULIANA SLEIMAN MURDIGA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 577 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa; imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do NCPC); de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do NCPC), bem como em observância ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação, consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil em vigor, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, também do NCPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Decorridos 15 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.     Salvador, 26 de junho de 2025.   Fábio Alexsandro Costa Bastos. Juiz de Direito Titular
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos do artigo 64, do Provimento n. 355/2018 e, por ordem da MMª. Juíza de Direito de Direito: defiro a dilação do prazo, conforme solicitado.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  ID do Documento No PJE: 83490492 Processo N° :  8000146-07.2024.8.05.0079 Classe:  APELAÇÃO CÍVEL  JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB:SP300114-A) GIULIO ALVARENGA REALE (OAB:BA46669-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25053009322223500000132824889 Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002849-68.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 1010891-94.2022.8.26.0292) (processo principal 1010891-94.2022.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Larissa Mauricio Machado - Vistos. 1. Defiro o processamento do cumprimento de sentença. Certifique-se no processo principal. Cadastre o nome do procurador do executado no sistema.2. Intime-se a parte devedora, através de seu procurador, para:2.1. cumprir a sentença (art. 513, § 2º, CPC), devendo efetuar o pagamento voluntário do débito acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523), sob pena de acréscimo de multa e honorários de advogado, cada um, de dez por cento sobre o total do débito (§ 1º) ou sobre o remanescente, caso o pagamento seja parcial (§ 2º);2.2. apresentar, querendo, impugnação independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo supra caso não haja pagamento voluntário (art. 525). Int. - ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002344-77.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 1008481-29.2023.8.26.0292) (processo principal 1008481-29.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Jose Marcelo Paes de Melo - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Manifeste-se o credor, em 15 dias, sobre a petição/documentos de pp. 94/96. Int. - ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001376-72.2023.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apte/Apda: Jacira Palhares Portolani (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao recurso da autora. V. U. - REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CDC. TARIFA DE CADASTRO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP Nº. 1.255.573/RS E SÚMULA 566, DO STJ. COBRANÇA VÁLIDA. TARIFA DE REGISTRO. COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA VÁLIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RESPECTIVO SERVIÇO FOI PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. COBRANÇA ABUSIVA DE SEGURO. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA. VENDA CASADA. TEMA 972. RESTITUIÇÃO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO DO STJ - EARESP Nº676.608. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECÁLCULO DO VALOR DEVIDO. NECESSIDADE. AS COBRANÇAS IRREGULARES INTEGRAM O VALOR DO CET, DE FORMA QUE A EXCLUSÃO DETERMINADA ALTERA O MONTANTE DA DÍVIDA E, CONSEQUENTEMENTE, O VALOR DAS PARCELAS. RECURSO DESPROVIDO DO RÉU E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002005-73.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA MUNIZ GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - SP300114 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora alega que, ao celebrar contrato com a CEF, a entidade ré condicionou a liberação de valores à contratação de seguro prestamista. Ademais, narra que tal conduta ocasionou a elevação do valor da parcela mensal. É a síntese. Decido. Com efeito, é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços (art. 06º, III, do CDC) e a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 06º, V, do CDC). Por outro lado, cediço que os contratos devem observar os princípios da previsibilidade, segurança jurídica e boa-fé objetiva, dentre outros. Por sua vez, o art. 39, I, do CDC, inclui no rol das práticas abusivas a popularmente denominada "venda casada", ao estabelecer que é vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Venda casada, portanto, é uma prática comum no comércio que a todo o custo deve ser eliminada, sendo danosa ao consumidor. No contrato entabulado entre as partes, é possível observar que o Seguro Prestamista fora incluído no instrumento, estando intrinsecamente agregado a este, de forma que o contratante não percebeu a transação ou, se percebeu, sentiu-se obrigado a contratar o seguro para ter acesso ao empréstimo, caracterizando a abusividade da instituição financeira, o que prejudicou, inclusive, a liberdade de escolha da seguradora. Por essas razões, cabível declaração de nulidade e inexigibilidade de seguro. RESTITUIÇÃO Com efeito, o parágrafo único do art. 42 do CDC garante ao consumidor a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Assim, desnecessária a prova da má-fé da requerida, para devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, no caso de cobrança indevida Revisão do valor das prestações No caso concreto, não há que se falar em revisão do valor das parcelas, uma vez que o valor do seguro prestamista foi descontado uma única vez: Da mesma forma, não há que se falar em revisão da taxa de juros, uma vez que o contrato claramente estipula a taxa de juros remuneratórios sobre a quantia mutuada: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ), uma vez que os juros remuneratórios cobrados pelos bancos não estão sujeitos aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), pelo Código Civil ou por qualquer outra lei. Isso porque, não existe lei limitando os juros que são cobrados pelos bancos (STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). Nessa ordem de ideias, "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional" (Súmula 596-STF). Portanto, no ponto, o pedido é improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para A) DECLARAR a nulidade da cláusula de seguro prestamista incluída no contrato celebrado entre as partes; e B) CONDENAR a CEF a RESTITUIR à parte autora o valor de R$ 791,23, em dobro, no total de R$ 1.582,46; Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). No prazo de 5 (cinco) dias da intimação da sentença, caso ainda não tenha feito, deverá a parte autora indicar a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486. A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito. Informada a conta bancária da parte autora, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%. Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%. Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente. Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias. Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048200-53.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: M. D. F. S. D. A.REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - SP300114 TESTEMUNHA: C. E. F. -. C. SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora alega que, ao celebrar contrato com a CEF, a entidade ré condicionou a liberação de valores à contratação de seguro prestamista. Ademais, narra que tal conduta ocasionou a elevação do valor da parcela mensal. É a síntese. Decido. Com efeito, é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços (art. 06º, III, do CDC) e a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 06º, V, do CDC). Por outro lado, cediço que os contratos devem observar os princípios da previsibilidade, segurança jurídica e boa-fé objetiva, dentre outros. Por sua vez, o art. 39, I, do CDC, inclui no rol das práticas abusivas a popularmente denominada "venda casada", ao estabelecer que é vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Venda casada, portanto, é uma prática comum no comércio que a todo o custo deve ser eliminada, sendo danosa ao consumidor. No contrato entabulado entre as partes, é possível observar que o Seguro Prestamista fora incluído no instrumento, estando intrinsecamente agregado a este, de forma que o contratante não percebeu a transação ou, se percebeu, sentiu-se obrigado a contratar o seguro para ter acesso ao empréstimo, caracterizando a abusividade da instituição financeira, o que prejudicou, inclusive, a liberdade de escolha da seguradora. Por essas razões, cabível declaração de nulidade e inexigibilidade de seguro. RESTITUIÇÃO Com efeito, o parágrafo único do art. 42 do CDC garante ao consumidor a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Assim, desnecessária a prova da má-fé da requerida, para devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, no caso de cobrança indevida Revisão do valor das prestações No caso concreto, não há que se falar em revisão do valor das parcelas, uma vez que o valor do seguro prestamista foi descontado uma única vez: Da mesma forma, não há que se falar em revisão da taxa de juros, uma vez que o contrato claramente estipula a taxa de juros remuneratórios sobre a quantia mutuada, conforme acima. Ademais, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ), uma vez que os juros remuneratórios cobrados pelos bancos não estão sujeitos aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), pelo Código Civil ou por qualquer outra lei. Isso porque, não existe lei limitando os juros que são cobrados pelos bancos (STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). Nessa ordem de ideias, "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional" (Súmula 596-STF). Portanto, no ponto, o pedido é improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para A) DECLARAR a nulidade da cláusula de seguro prestamista incluída no contrato celebrado entre as partes; e B) CONDENAR a CEF a RESTITUIR à parte autora o valor de R$ 5.518,17, em dobro, no total de R$ 11.036,34; Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). No prazo de 5 (cinco) dias da intimação da sentença, caso ainda não tenha feito, deverá a parte autora indicar a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486. A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito. Informada a conta bancária da parte autora, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%. Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%. Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente. Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias. Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5071720-48.2025.8.24.0930/SC AUTOR : SA NASCIMENTO TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SP300114) DESPACHO/DECISÃO 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009). 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais' (Súmula 481/STJ)" (REsp 1682102/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017). 2. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, comprovar documentalmente a condição de hipossuficiência financeira alegada, devendo ser informado ao Juízo o valor do faturamento da empresa, com declaração do imposto de renda, bem como a relação de bens móveis e imóveis de sua propriedade, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, podendo, em igual prazo, simplesmente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001973-13.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1007838-68.2023.8.26.0099) (processo principal 1007838-68.2023.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Iracy Rúbia de Godoy Vieira - Banco Votorantim S.A. - No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada. - ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP)
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