Bruna Dias Miguel
Bruna Dias Miguel
Número da OAB:
OAB/SP 299816
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRF3, TJRS, TJPR, TJPA, TJSP, TJDFT, TJMG, TJMS, TRF4, TJGO, TJMA, TRF1, TJSC, TJBA, TJPE, TJCE, TJRJ
Nome:
BRUNA DIAS MIGUEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5003246-89.2023.4.03.6143 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SYLVAMO DO BRASIL LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5019419-56.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: RECKITT BENCKISER (BRASIL) COMERCIAL DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E COSMETICOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5019419-56.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MEAD JOHNSON DO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE NUTRICAO LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5003246-89.2023.4.03.6143 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SYLVAMO DO BRASIL LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000106-73.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIPEBA-BA e outros Advogado(s): CLAUDINO CESAR FREIRE FILHO (OAB:PB12757) EXECUTADO: OSLO IX S/A. Advogado(s): DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB:SP116343), MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT (OAB:SP173362), BRUNA DIAS MIGUEL (OAB:SP299816) DESPACHO Vistos etc., Intime-se a parte EXECUTADA, para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação a respeito da petição id 373480591. Após, nova conclusão. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1069703-70.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rec SS Pinheiros Empreendimentos S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. P.R.I. - ADV: DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB 116343/SP), MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT (OAB 173362/SP), BRUNA DIAS MIGUEL (OAB 299816/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2152438-06.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Grupo Casas Bahia S.a. - Embargte: Via Varejo S.A. - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2152438-06.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 38.159 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2152438-06.2025.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: GRUPO CASAS BAHIA S/A. EMBARGADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTado de são paulo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal em Agravo de Instrumento - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 Inexistência de referidos defeitos - Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante o disposto no § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015 - Recurso não provido. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GRUPO CASAS BAHIA S/A. em face do despacho de fls. 232/235 do Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada foi omissa no que se refere ao pedido subsidiário para reconhecimento de que o débito executado já está integralmente garantido por meio do endosso ao Seguro Garantia ofertado na Execução Fiscal originária, conforme solicitado pela agravada e exigido pela Portaria SubG-CTF nº 03/2023. Com tais argumentos, pretende o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada. É o relatório do necessário. O presente recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante o disposto no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil de 2015. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Assim, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, de forma que, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, o que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal e (...) seu objetivo não é reformar ou cassar a decisão, mas, tão somente, aclará-la (...). No caso dos autos, verifica-se que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida. Os presentes Embargos de Declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da decisão, o que não pode ser admitido. Ainda que o Código de Processo Civil de 2015 tenha trazido diversas alterações, permanece que os Embargos Declaratórios não são o meio processual adequado para o reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida. Ao contrário do que alega o embargante, dentro de uma cognição sumária, o despacho fundamentou suficientemente os motivos para o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, não apresentando omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, conforme segue: (...) Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, pois ausentes os requisitos legais. Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que a agravante pretende compelir a Fazenda Pública a aceitar a Carta Fiança emitida por DANK Sociedade de Crédito Direto S/A., recusada por se tratar Sociedade de Crédito Direto (SCD), categoria que não possui autorização para emissão de fiança bancária.No caso, a decisão proferida pela C. 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que autorizou a agravante a retomar a emissão de cartas de fiança, até a análise definitiva do seu pedido de transformação de SCD em SCFI pelas autoridades impetradas, não tem o condão de obrigar a agravada a aceitar a carta de fiança oferecida em garantia da execução fiscal, já que não se trata de fiança bancária (art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980). Embora seja facultado à devedora oferecer garantia ou nomear bens à penhora, não está a credora obrigada a aceitá-los, principalmente quando se trata, no entender da credora, de garantia insuficiente ou bens de difícil alienação, o que pode tornar a Execução ainda mais onerosa e demorada. Dessa forma, não há justificativa plausível para conceder a antecipação da tutela recursal almejada. (...) O embargante busca, na realidade, a reapreciação do despacho proferido a fls. 232/235 do Agravo de Instrumento, o que não é possível na espécie. São admissíveis efeitos infringentes em sede de Embargos de Declaração somente em hipóteses excepcionalíssimas, notadamente quando, ao se sanar o vício apontado, o resultado tiver de ser alterado, como consequência lógica do implemento da correção. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que: a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos. Nesse sentido, já decidiu reiteradamente o Colendo Supremo Tribunal Federal, com destaque para as seguintes decisões proferidas pelo Tribunal Pleno: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS APOIADOS EM FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III Embargos de declaração rejeitados. (RE 208277 EDv-ED-ED/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/05/2012). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes (MS 24595 ED/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 12/05/2011). Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, merecendo destaque as seguintes decisões, proferidas pela Corte Especial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta dos referidos vícios no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 41099/RN, Corte Especial, Rel. Ministro Felix Fischer, j. 29/08/2012, DJe 12/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, APÓS AMPLA DISCUSSÃO COM TODOS OS INTERESSADOS (ART. 543-C DO CPC). NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. Não há vícios a serem sanados no acórdão combatido pelos embargos de declaração. 2. O caráter infringente dos embargos de declaração só é admitido quando, por ocasião do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada, há modificação do resultado do julgamento. Nota-se, assim, que não compete à parte atribuir efeitos infringentes à peça recursal; é atribuição do Tribunal reconhecer ou não a infringência, em atenção à situação descrita anteriormente (...) (EDcl no AgRg no REsp 1.042.305/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 19/03/2009, DJe 16/04/2009). Ante a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, devem ser rejeitados os presentes Embargos Declaratórios. As questões levantadas pelo embargante dizem respeito ao mérito do Agravo de Instrumento e serão melhor abordadas quando do julgamento do recurso. Dessa forma, a decisão embargada está fundamentada, de modo que, por ainda não estar analisando o mérito da causa, pode ser concisa, prescindindo do formalismo legal previsto no disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 458 do Código de Processo Civil de 1973), além de não apresentar obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material evidente. Ademais, cumpre assinalar que o escopo principal é o julgamento do Agravo de Instrumento pelo Colegiado. Pelo exposto, tendo em vista a inexistência de qualquer vício na decisão embargada, rejeito os presentes Embargos. Eventuais recursos que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos. São Paulo, 24 de junho de 2025. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000100-66.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIPEBA-BA e outros Advogado(s): CLAUDINO CESAR FREIRE FILHO (OAB:PB12757) EXECUTADO: OSLO II S/A. Advogado(s): DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB:SP116343), MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT (OAB:SP173362), BRUNA DIAS MIGUEL (OAB:SP299816) DESPACHO Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Também tramita neste juízo o processo de Embargos à Execução Fiscal associado aos autos do presente processo. Assim, conserve-se o feito em Secretaria até que sobrevenha o julgamento do respectivo processo de Embargos à Execução Fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000105-88.2022.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIPEBA-BA e outros Advogado(s): CLAUDINO CESAR FREIRE FILHO (OAB:PB12757) EXECUTADO: OSLO VIII S/A. Advogado(s): DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB:SP116343), MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT (OAB:SP173362), BRUNA DIAS MIGUEL (OAB:SP299816) DESPACHO Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Também tramita neste juízo o processo de Embargos à Execução Fiscal associado aos autos do presente processo. Assim, conserve-se o feito em Secretaria até que sobrevenha o julgamento do respectivo processo de Embargos à Execução Fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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