Paulo Henrique De Aguiar Bertoldo

Paulo Henrique De Aguiar Bertoldo

Número da OAB: OAB/SP 299712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Henrique De Aguiar Bertoldo possui 94 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TRT3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJSP, TRT10, TRT3, TRF3, TRT18, TRT2, TRT15
Nome: PAULO HENRIQUE DE AGUIAR BERTOLDO

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29) AGRAVO DE PETIçãO (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015935-41.2014.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - JOSÉ ROBERTO MIRANDA - Espólio - Rodrigo Maradei Miranda - - Laercio Miranda Junior e outros - BANCO DO BRASIL S/A - MAURÍCIO MIRANDA e outro - Fls, 1416/1417: Ciência às partes do extrato atualizado. - ADV: PAULO HENRIQUE DE AGUIAR BERTOLDO (OAB 299712/SP), LEONARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 351921/SP), LEONARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 351921/SP), LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA (OAB 204581/SP), PAULO HENRIQUE DE AGUIAR BERTOLDO (OAB 299712/SP), RENATA DE ALBUQUERQUE SALAZAR RING (OAB 226736/SP), ALEXANDRE DE SOUZA GUIMARÃES (OAB 291306/SP), PAULO HENRIQUE DE AGUIAR BERTOLDO (OAB 299712/SP), PAULO HENRIQUE DE AGUIAR BERTOLDO (OAB 299712/SP), PAULO HENRIQUE DE AGUIAR BERTOLDO (OAB 299712/SP), PAULO HENRIQUE DE AGUIAR BERTOLDO (OAB 299712/SP), PAULO HENRIQUE DE AGUIAR BERTOLDO (OAB 299712/SP), PAULO HENRIQUE DE AGUIAR BERTOLDO (OAB 299712/SP)
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010471-40.2024.5.18.0121 AGRAVANTE: FRANKLIN KUPERMAN AGRAVADO: BRENDA MARINOS MEDEIROS PROCESSO TRT - AP - 0010471-40.2024.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : FRANKLIN KUPERMAN ADVOGADO : PAULO HENRIQUE DE AGUIAR BERTOLDO AGRAVADO : BRENDA MARINOS MEDEIROS ADVOGADO : MURILO FRANCISCO DIAS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA) : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE         EMENTA   "SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. DIRETORES. A legislação brasileira, ao agasalhar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, não excepciona de seu alcance o regime jurídico da sociedade anônima. E o Código Civil de 2002 aproximou bastante o funcionamento da sociedade limitada às sociedades anônimas de capital fechado, praticamenteinexistindo razão para diferenciá-las no tocante à responsabilidade dos sócios e acionistas. Isso significa que se o diretor não zelou pelo cumprimento de suas obrigações, tendo em vista a existência de passivo a descoberto, este deve responder objetivamente pelas dívidas trabalhistas existentes durante o período de sua gestão, pois se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela exequente que contribuiu para os lucros da empresa' (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001527-10.2012.5.03.0017 AP; Data de Publicação: 28/08/2015; Disponibilização: 27/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 282; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti; Revisor: Rosemary de O. Pires)" (AP-0001237-54.2011.5.18.0003; Rel. Des. Iara Teixeira Rios - 1ª Turma, j. 04/10/2022).       RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Executado (Franklin Kuperman) contra a r. sentença que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para deferir o redirecionamento da execução em face dos sócios.   Regularmente intimado, o Exequente apresentou contraminuta.   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Atento aos pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pelo Executado.                   MÉRITO       DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.   O Executado Franklin Kuperman alega que "ao contrário do que constou na decisão recorrida, desde o advento da lei 14.112/20, que introduziu os artigos 6º-C e 82-A à lei 11.101/05, compete à Justiça Comum a apreciação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, por disposição expressa do artigo 5º, §1º, inciso III, da lei 14.112/20."   Assevera que "as disposições contidas no artigo 5º, §1º, inciso III, da lei 14.112/20, também se aplicam às empresas em recuperação e não só à hipótese de falência."   Diz que "a competência para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é da Justiça Comum(...)".   Pontua que "uma vez que o pedido de recuperação judicial da primeira reclamada foi realizado em 24/05/2024, quando já estavam em vigência as disposições contidas na lei 14.112/20, tem-se que a competência para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é da justiça cível e não da Justiça do Trabalho."   Sem razão.   De início, registro que não há impedimento ao prosseguimento da execução, nesta Especializada, em desfavor de sócios da empresa executada em Recuperação Judicial ou empresas do mesmo grupo econômico, quando os bens desses sócios e empresas não se encontram abrangidos pela Recuperação Judicial da devedora. Nesse sentido é o teor da Súmula nº 480 do STJ, "in verbis":   Súmula 480: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".   Assim, o deferimento da Recuperação Judicial não torna a Justiça do Trabalho incompetente para o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios da devedora principal ou de empresas integrantes de grupo econômico que não participam da Recuperação Judicial da Executada, eis que os seus bens não estão submetidos ao Juízo da Recuperação Judicial.   Cumpre salientar que para o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios ou de empresas que não integraram o título exequendo é necessária a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos arts. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, o que ocorreu no caso.   Por fim, saliento ainda que embora a homologação do Plano de Recuperação implique novação das dívidas a ele submetidas, a novação se refere apenas às empresas que fazem parte da Recuperação Judicial, não incluindo sócio ou empresa que não integrou a Recuperação Judicial e que é responsável pelo pagamento do crédito executado.   Rejeito.       DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.       O Executado não se conforma com a r. sentença pela qual a MM. Juíza de primeiro grau acolheu o IDPJ e o incluiu no polo passivo da presente execução.   Alega que "por estar constituída como sociedade anônima, a responsabilidade do sócio administrador pelas dívidas contraídas em nome da empresa, deve ser aferida à luz do que dispõe a lei 6.404/76, que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica."   Afirma que "não basta que o agravante tenha figurado como diretor da empresa empregadora, durante o período da prestação de serviços, para atrair sua responsabilidade pessoal pelos créditos decorrentes da presente ação. Faz-se necessário comprovar que o sócio administrador da primeira reclamada, Sr. Franklin Kuperman, tenha agido com dolo ou culpa, ou mesmo em desacerto com a lei ou o estatuto."   Sem razão.   Em consulta ao sítio da Fazenda Nacional na internet consta a informação que a empresa executada EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVIÇOS S.A. é sociedade anônima de capital fechado.   Este Egrégio Tribunal tem entendimento de que, mesmo se tratando de sociedade anônima de capital fechado, não há razão para distinguir, para os fins de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, os sócios acionistas dos sócios cotistas da sociedade limitada. Nesse sentido, os seguintes julgados: AP-0010571-91.2020.5.18.0005, da relatoria do Desembargador Paulo Pimenta, julgado em 09/09/2022; AP - 0011010-17.2020.5.18.0001, da relatoria da Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, julgado em 02/02/2022.   A propósito, no mesmo sentido o seguinte julgado da 1ª Turma deste Regional:   "SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. DIRETORES. A legislação brasileira, ao agasalhar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, não excepciona de seu alcance o regime jurídico da sociedade anônima. E o Código Civil de 2002 aproximou bastante o funcionamento da sociedade limitada às sociedades anônimas de capital fechado, praticamente inexistindo razão para diferenciá-las no tocante à responsabilidade dos sócios e acionistas. Isso significa que se o diretor não zelou pelo cumprimento de suas obrigações, tendo em vista a existência de passivo a descoberto, este deve responder objetivamente pelas dívidas trabalhistas existentes durante o período de sua gestão, pois se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela exequente que contribuiu para os lucros da empresa' (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001527-10.2012.5.03.0017 AP; Data de Publicação: 28/08/2015; Disponibilização: 27/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 282; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti; Revisor: Rosemary de O. Pires)" (AP-0001237-54.2011.5.18.0003; Rel. Des. Iara Teixeira Rios - 1ª Turma, j. 04/10/2022).   Assim, tratando-se a executada de sociedade anônima de capital fechado, os sócios e diretores/administradores respondem da mesma maneira como se fosse sociedade limitada.   Fixadas tais premissas, por comungar com o entendimento da MM. Juíza de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, "verbis":   "No Processo do Trabalho prevalece o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial é feita de acordo com a teoria objetiva, adotada pelo art. 28, § 5º do CDC, segundo a qual a mera inexistência de bens da sociedade para garantir a execução do crédito trabalhista é suficiente para justificar o direcionamento da execução em face dos sócios. Segundo essa teoria, também insculpida no art. 50 do Código Civil, o abuso de direito na utilização da personificação societária configura-se in re ipsa sempre que a autonomia patrimonial é invocada para sonegar obrigação decorrente de direito de natureza indisponível. Em outras palavras, o principal pressuposto previsto em lei para a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização do sócio pelo crédito trabalhista consiste na inexistência de bens da devedora suficientes para satisfazer a execução. Tal entendimento foi inclusive chancelado pelo art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, ao estabelecer expressamente a responsabilidade dos sócios, inclusive retirantes em ações ajuizadas até dois anos após averbada a modificação do contrato."   Dessa forma, confirmo a r. sentença que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa, declarando a responsabilidade do sócio Franklin Kuperman pelos créditos trabalhistas da presente execução.   Nego provimento.       CONCLUSÃO       Pelo exposto, conheço do Agravo de Petição interposto pelo Executado e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.   É o meu voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo Executado e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votou vencido, em parte, o Juiz Convocado Celso Moredo Garcia, que reformava a decisão de origem, para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Agravante, afastando sua inclusão no polo passivo da execução, por ausência dos requisitos legais exigidos pela teoria maior, e que juntará voto vencido, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de julho de 2025.         ELVECIO MOURA DOS SANTOS  Relator       DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MAIOR Data venia, divirjo do d. Relator. A empresa executada trata-se de sociedade anônima de capital fechado, regida por legislação específica, notadamente pela Lei nº 6.404/1976, cujos artigos 117 e 158 estabelecem critérios objetivos para a responsabilização de administradores e acionistas. Conforme dispõe o artigo 158 da referida lei, os administradores só respondem pessoalmente pelos prejuízos que causarem à sociedade quando agirem com culpa ou dolo, ou com violação à lei ou ao estatuto social. Por sua vez, o artigo 1º da mesma norma limita a responsabilidade dos acionistas ao preço de emissão das ações subscritas. A responsabilização pessoal dos acionistas e diretores em execuções trabalhistas não prescinde da observância a esse regramento, mesmo diante da natureza alimentar do crédito perseguido. Ainda que se admita, no âmbito trabalhista, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, não se pode afastar a aplicação da legislação específica que rege a estrutura e funcionamento das sociedades anônimas, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da legalidade (art. 5º, II e LIV, da CF/88). Nesse sentido, o acórdão de relatoria do Ex.mo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, proferido no julgamento do AP-0010824-62.2023.5.18.0009, julgado em 30/05/2025, no qual restou decidido que nos casos de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima deve incidir a Teoria Maior para que seja responsabilizado o administrador, com amparo na legislação própria e específica que rege a matéria Com efeito, extraio do referido acórdão: "(...), em se tratando de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima, adota-se a Teoria Maior, tendo em vista que os artigos 117 e 158 da Lei nº 6.404/1.976, que disciplina as sociedades por ações, dispõem que o acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder, bem como que o administrador responde pelos prejuízos que causar, quando proceder com violação da lei ou do estatuto ou agir, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo. Nesse sentido, cito precedentes do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. A tese regional está em consonância com a jurisprudência que prevalece nesta Corte Superior, no sentido de que, em relação às sociedades anônimas, deve incidir a Teoria Maior para que seja responsabilizado o administrador, em razão de legislação própria e específica a disciplinar a matéria, a saber, o art. 158 da Lei das Sociedades Anônimas. Portanto, em casos como o dos autos, é necessária a prova de abuso da personalidade jurídica para que haja sua desconsideração, ou seja, somente se comprovada conduta culposa ou dolosa dos seus dirigentes, o que, segundo delimitado pela Corte local, não ocorreu na hipótese. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST e o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (AIRR-0001135-61.2019.5.10.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025) destaquei. "A)(...) 2. MATÉRIA CONSTANTE DE AMBOS OS RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS ACIONISTAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Os presentes agravos de instrumento merecem provimento, com consequente processamento dos recursos de revista, haja vista que os recorrentes lograram demonstrar a configuração de possível violação do art. 5º, LIV, da CF. Agravos de instrumento conhecidos e providos. C) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR GUILHERME AUGUSTO MACHADO E OUTROS E POR ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA E OUTRO. ANÁLISE CONJUNTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS ACIONISTAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. O Tribunal Regional, para a desconsideração da personalidade jurídica, aplicou a teoria menor à sociedade anônima de capital fechado. Assim, considerou que cabe a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, tendo em vista que, nesses casos, os acionistas se equiparam aos sócios das sociedades limitadas, sendo possível a responsabilização, ainda que não demonstrada má-fé na gestão do negócio. Contudo, tratando-se de sociedade anônima é necessário observar as balizas da Lei nº 6.404/1976, que disciplina as hipóteses de responsabilização dos administradores desse tipo de sociedade. Nessa perspectiva, a Lei nº 6.404/1976 é expressa no sentido de que os administradores não serão pessoalmente responsabilizados pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão, mas responderão civilmente quando causarem prejuízos à sociedade em razão de culpa ou dolo, ou de violação da lei ou do estatuto. Logo, não existindo dúvidas quanto ao fato de que o executado principal constitui uma sociedade anônima de capital fechado, regido, portanto, por lei específica, não há espaço para aplicação da regra estabelecida no § 5º do art. 28 do CDC, ainda mais considerando que a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a consequente imputação de responsabilidade aos sócios/acionistas decorreram da conclusão de que basta a inadimplência da empresa para que os sócios/acionistas respondam pelas dívidas trabalhistas com seu patrimônio particular, não havendo necessidade de demonstração de má-fé ou fraude na gestão da sociedade. Por conseguinte, deve prevalecer, na espécie, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para que, apenas havendo comprovação de culpa ou prática de ato ilícito, seja responsabilizado o administrador, o que não ocorreu no caso vertente. Recursos de revista conhecidos e providos" (RRAg-2609-95.2014.5.03.0182, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025) destaquei. "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios da sociedade anônima. A desconsideração da personalidade jurídica para o fim de redirecionamento da execução encontra fundamentos nos arts. 50 do CC e 28, § 5º, do CDC. De maneira geral, o instituto é cabível ante a prática de ato abusivo, perante o simples inadimplemento ou em decorrência da inexistência de bens em nome da empresa. 2. No caso das sociedades anônimas, o art. 158 da Lei nº 6.404/76 prevê a responsabilização do administrador, desde que demonstrada culpa ou dolo. Tendo em vista a existência de legislação específica aplicável às sociedades anônimas, somente deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da entidade quando comprovada conduta culposa ou dolosa dos seus dirigentes. Precedente. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, independentemente de se comprovar culpa ou dolo dos seus administradores, pelo simples inadimplemento da obrigação, o que contraria a jurisprudência desta Corte Superior . Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10017-09.2022.5.03.0134, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/02/2024) destaquei. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. ART. 28, § 5º, DA LEI Nº 8.078/90(CDC). INAPLICABILIDADE. LEI Nº 6.404/76. CONDUTA ILEGAL, OFENSIVA AO ESTATUTO, DOLOSA OU CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. ART. 28, § 5º, DA LEI Nº 8.078/90(CDC). INAPLICABILIDADE. LEI Nº 6.404/76. CONDUTA ILEGAL, OFENSIVA AO ESTATUTO, DOLOSA OU CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. Potencializada a violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. ART. 28, § 5 º, DA LEI Nº 8.078/90(CDC). INAPLICABILIDADE. LEI Nº 6.404/76. CONDUTA ILEGAL, OFENSIVA AO ESTATUTO, DOLOSA OU CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O entendimento prevalecente nesta 1ª Turma é no sentido de que não se aplicam as disposições contidas no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) às sociedades anônimas, sejam de capital aberto ou fechado, porquanto regidas por lei própria, qual seja a de nº 6.404/76. 2. O art. 158 da referida Lei das Sociedades Anônimas (S.A.) prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a inclusão do recorrente no polo passivo da ação ao fundamento de que 'ele reconhece sua condição de acionista ao defender em seu apelo ser indevida sua inclusão no feito sob argumento de 'inexistência de esgotamento dos atos executórios, a inexistência da condição de sócios da empresa, mas de mero acionistas', ou seja com lastro na simples confissão de sua condição de administrador acionista da empresa executada, não registrando nenhuma conduta ilegal ou ofensiva ao estatuto ou que causasse prejuízo, seja por dolo ou culpa. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11147-26.2020.5.03.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024) destaquei. "I - AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVOS DOS AUTORES. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. De início, reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Em face de possível violação do artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento dos agravos. Agravos conhecidos e providos. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS AUTORES. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. Diante de provável ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento aos agravos de instrumento para melhor exame dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA DOS AUTORES. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. 1. O caso versa sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e consequente responsabilização de seus administradores pelos créditos devidos ao obreiro. Discute-se se, para a responsabilização dos administradores da sociedade autônoma, deve-se adotar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CCB, que exige a comprovação de culpa ou prática de ato abusivo ou fraudulento por parte dos administradores, ou a teoria menor, disciplinada pelo art. 28, § 5º, do CDC, que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. 2. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que " não há que se exigir do empregado credor a prova de eventual fraude dos sócios. Basta a inadimplência da empresa empregadora ", registrando ainda que " no âmbito do Direito do Trabalho, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não há a necessidade imperiosa de comprovação de situações subjetivas (fraude, abuso de poder, má administração, atuação contra a lei e o contrato etc.), bastando a insolvência ou o descumprimento da obrigação, pela empresa, para que o sócio responda com o seu patrimônio pela dívida da sociedade ". Ou seja, a Corte de origem aplicou a teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Ocorre que, no mesmo acórdão, o TRT concluiu que " assim, o descumprimento dos deveres impostos pela legislação vigente, na qual se insere a trabalhista, enseja a responsabilização pessoal dos administradores da sociedade anônima pelos prejuízos causados ao trabalhador ". (grifos acrescidos) 4. No entanto, conforme destaca Fábio Matias Gonçalves, ainda que o incidente da despersonalização jurídica possa ser dirigido em face de qualquer espécie de sociedade, tendo em vista que a principal característica das sociedades anônimas "é justamente trazer ao acionista a segurança de que a sua responsabilidade está vinculada apenas ao valor de suas ações, deve-se ter em mente que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é usado justamente quando estas características são utilizadas de forma abusiva, sendo assim uma regra à exceção " (Desconsideração da Personalidade Jurídica de Sociedades Anônimas pela Aplicação do art. 50 do Código Civil, artigo, https://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/11/art20171127-02.pdf, acesso em 08/02/2021). De fato, considerando que as sociedades anônimas são regidas por lei especial, fica claro que, em face do disposto no art. 158 da Lei nº 6.404/76, deve incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização do gestor da sociedade anônima, devendo, assim, haver comprovação da conduta culposa ou de prática de ato ilícito. Precedentes, inclusive de minha autoria. Recursos de revista providos por violação do artigo 5º, II, da CF e conhecidos" (RR-1000731-28.2018.5.02.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024) destaquei. "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. ACIONISTA DIRETOR PRESIDENTE. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Acolhe-se o Agravo Interno para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. ACIONISTA DIRETOR PRESIDENTE. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Demonstrada a possível violação do art. 5.º, II, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. ACIONISTA DIRETOR PRESIDENTE. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Primeira Turma, no julgamento do AIRR-10248-75.2018.5.03.0134, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em 14/8/2024, adotou o entendimento de que, 'ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, tal possibilidade está legalmente condicionada à demonstração de que esse tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto', nos termos do art. 158, I e II, da Lei n.º 6.404/1976. Diante de tal regramento, para a desconsideração da pessoa jurídica na Sociedade Anônima, aplica-se a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do CC. No caso, o Regional considerou legítima a desconsideração da pessoa jurídica e o direcionamento da execução em face do sócio administrador, em razão do inadimplemento do crédito trabalhista, sem demonstrar o abuso de poder ou fraude na administração, o que não encontra amparo legal. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0000849-06.2019.5.06.0004, em que é AGRAVANTE RONI ARGALJI e são AGRAVADOS IRACI DIAS RAMALHO PAZ e JOLIMODE ROUPAS S A" (RR-0000849-06.2019.5.06.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/04/2025), destaquei. "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS ACIONISTAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a aparente violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS ACIONISTAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, para a desconsideração da personalidade jurídica, aplicou a teoria menor à sociedade anônima de capital fechado. Assim, considerou que cabe a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, tendo em vista que, nesses casos, os acionistas se equiparam aos sócios das sociedades limitadas, sendo possível a responsabilização, ainda que não demonstrada má-fé na gestão do negócio. Contudo, tratando-se de sociedade anônima é necessário observar as balizas da Lei nº 6.404/1976, que disciplina as hipóteses de responsabilização dos administradores desse tipo de sociedade. Nessa perspectiva, a Lei nº 6.404/1976 é expressa no sentido de que os administradores não serão pessoalmente responsabilizados pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão, mas responderão civilmente quando causarem prejuízos à sociedade em razão de culpa ou dolo, ou de violação da lei ou do estatuto. Logo, não existindo dúvidas quanto ao fato de que a executada principal constitui uma sociedade anônima de capital fechado, regido, portanto, por lei específica, não há espaço para aplicação da regra estabelecida no § 5º do art. 28 do CDC, ainda mais considerando que a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a consequente imputação de responsabilidade aos sócios/acionistas decorreram da conclusão de que basta a inadimplência da empresa para que os sócios/acionistas respondam pelas dívidas trabalhistas com seu patrimônio particular, não havendo necessidade de demonstração de má-fé ou fraude na gestão da sociedade. Por conseguinte, deve prevalecer, na espécie, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para que, apenas havendo comprovação de culpa ou prática de ato ilícito, seja responsabilizado o administrador, o que não ocorreu no caso vertente. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-522-58.2020.5.09.0872, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025) destaquei." No caso concreto, não se verifica nos autos qualquer prova de que o agravante, FRANKLIN KUPERMAN, sócio acionista e administrador da empresa executada, tenha atuado com abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outro elemento que justifique a responsabilização patrimonial com base na teoria maior. Tampouco se aponta a prática de atos ilícitos, fraudulentos ou violadores da lei ou do estatuto, como exige a legislação de regência. A mera existência de recuperação judicial em curso não constitui, por si só, fundamento idôneo para a desconsideração da personalidade jurídica, pois trata-se de instituto legal voltado à preservação da empresa e à continuidade da atividade econômica, não configurando abuso ou fraude. Por conseguinte, reformo a decisão de origem, para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao agravante, afastando sua inclusão no polo passivo da execução, por ausência dos requisitos legais exigidos pela teoria maior, que se impõe à espécie em razão do tipo societário envolvido. Dou provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO ALTERADA: Conheço e dou provimento.   CELSO MOREDO GARCIA Juiz Convocado   GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANKLIN KUPERMAN
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010471-40.2024.5.18.0121 AGRAVANTE: FRANKLIN KUPERMAN AGRAVADO: BRENDA MARINOS MEDEIROS PROCESSO TRT - AP - 0010471-40.2024.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : FRANKLIN KUPERMAN ADVOGADO : PAULO HENRIQUE DE AGUIAR BERTOLDO AGRAVADO : BRENDA MARINOS MEDEIROS ADVOGADO : MURILO FRANCISCO DIAS ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA) : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE         EMENTA   "SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. DIRETORES. A legislação brasileira, ao agasalhar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, não excepciona de seu alcance o regime jurídico da sociedade anônima. E o Código Civil de 2002 aproximou bastante o funcionamento da sociedade limitada às sociedades anônimas de capital fechado, praticamenteinexistindo razão para diferenciá-las no tocante à responsabilidade dos sócios e acionistas. Isso significa que se o diretor não zelou pelo cumprimento de suas obrigações, tendo em vista a existência de passivo a descoberto, este deve responder objetivamente pelas dívidas trabalhistas existentes durante o período de sua gestão, pois se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela exequente que contribuiu para os lucros da empresa' (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001527-10.2012.5.03.0017 AP; Data de Publicação: 28/08/2015; Disponibilização: 27/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 282; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti; Revisor: Rosemary de O. Pires)" (AP-0001237-54.2011.5.18.0003; Rel. Des. Iara Teixeira Rios - 1ª Turma, j. 04/10/2022).       RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Executado (Franklin Kuperman) contra a r. sentença que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para deferir o redirecionamento da execução em face dos sócios.   Regularmente intimado, o Exequente apresentou contraminuta.   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Atento aos pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pelo Executado.                   MÉRITO       DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.   O Executado Franklin Kuperman alega que "ao contrário do que constou na decisão recorrida, desde o advento da lei 14.112/20, que introduziu os artigos 6º-C e 82-A à lei 11.101/05, compete à Justiça Comum a apreciação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, por disposição expressa do artigo 5º, §1º, inciso III, da lei 14.112/20."   Assevera que "as disposições contidas no artigo 5º, §1º, inciso III, da lei 14.112/20, também se aplicam às empresas em recuperação e não só à hipótese de falência."   Diz que "a competência para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial é da Justiça Comum(...)".   Pontua que "uma vez que o pedido de recuperação judicial da primeira reclamada foi realizado em 24/05/2024, quando já estavam em vigência as disposições contidas na lei 14.112/20, tem-se que a competência para julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é da justiça cível e não da Justiça do Trabalho."   Sem razão.   De início, registro que não há impedimento ao prosseguimento da execução, nesta Especializada, em desfavor de sócios da empresa executada em Recuperação Judicial ou empresas do mesmo grupo econômico, quando os bens desses sócios e empresas não se encontram abrangidos pela Recuperação Judicial da devedora. Nesse sentido é o teor da Súmula nº 480 do STJ, "in verbis":   Súmula 480: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".   Assim, o deferimento da Recuperação Judicial não torna a Justiça do Trabalho incompetente para o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios da devedora principal ou de empresas integrantes de grupo econômico que não participam da Recuperação Judicial da Executada, eis que os seus bens não estão submetidos ao Juízo da Recuperação Judicial.   Cumpre salientar que para o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios ou de empresas que não integraram o título exequendo é necessária a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos arts. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, o que ocorreu no caso.   Por fim, saliento ainda que embora a homologação do Plano de Recuperação implique novação das dívidas a ele submetidas, a novação se refere apenas às empresas que fazem parte da Recuperação Judicial, não incluindo sócio ou empresa que não integrou a Recuperação Judicial e que é responsável pelo pagamento do crédito executado.   Rejeito.       DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.       O Executado não se conforma com a r. sentença pela qual a MM. Juíza de primeiro grau acolheu o IDPJ e o incluiu no polo passivo da presente execução.   Alega que "por estar constituída como sociedade anônima, a responsabilidade do sócio administrador pelas dívidas contraídas em nome da empresa, deve ser aferida à luz do que dispõe a lei 6.404/76, que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica."   Afirma que "não basta que o agravante tenha figurado como diretor da empresa empregadora, durante o período da prestação de serviços, para atrair sua responsabilidade pessoal pelos créditos decorrentes da presente ação. Faz-se necessário comprovar que o sócio administrador da primeira reclamada, Sr. Franklin Kuperman, tenha agido com dolo ou culpa, ou mesmo em desacerto com a lei ou o estatuto."   Sem razão.   Em consulta ao sítio da Fazenda Nacional na internet consta a informação que a empresa executada EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVIÇOS S.A. é sociedade anônima de capital fechado.   Este Egrégio Tribunal tem entendimento de que, mesmo se tratando de sociedade anônima de capital fechado, não há razão para distinguir, para os fins de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, os sócios acionistas dos sócios cotistas da sociedade limitada. Nesse sentido, os seguintes julgados: AP-0010571-91.2020.5.18.0005, da relatoria do Desembargador Paulo Pimenta, julgado em 09/09/2022; AP - 0011010-17.2020.5.18.0001, da relatoria da Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, julgado em 02/02/2022.   A propósito, no mesmo sentido o seguinte julgado da 1ª Turma deste Regional:   "SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. DIRETORES. A legislação brasileira, ao agasalhar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, não excepciona de seu alcance o regime jurídico da sociedade anônima. E o Código Civil de 2002 aproximou bastante o funcionamento da sociedade limitada às sociedades anônimas de capital fechado, praticamente inexistindo razão para diferenciá-las no tocante à responsabilidade dos sócios e acionistas. Isso significa que se o diretor não zelou pelo cumprimento de suas obrigações, tendo em vista a existência de passivo a descoberto, este deve responder objetivamente pelas dívidas trabalhistas existentes durante o período de sua gestão, pois se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela exequente que contribuiu para os lucros da empresa' (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001527-10.2012.5.03.0017 AP; Data de Publicação: 28/08/2015; Disponibilização: 27/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 282; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti; Revisor: Rosemary de O. Pires)" (AP-0001237-54.2011.5.18.0003; Rel. Des. Iara Teixeira Rios - 1ª Turma, j. 04/10/2022).   Assim, tratando-se a executada de sociedade anônima de capital fechado, os sócios e diretores/administradores respondem da mesma maneira como se fosse sociedade limitada.   Fixadas tais premissas, por comungar com o entendimento da MM. Juíza de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, "verbis":   "No Processo do Trabalho prevalece o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial é feita de acordo com a teoria objetiva, adotada pelo art. 28, § 5º do CDC, segundo a qual a mera inexistência de bens da sociedade para garantir a execução do crédito trabalhista é suficiente para justificar o direcionamento da execução em face dos sócios. Segundo essa teoria, também insculpida no art. 50 do Código Civil, o abuso de direito na utilização da personificação societária configura-se in re ipsa sempre que a autonomia patrimonial é invocada para sonegar obrigação decorrente de direito de natureza indisponível. Em outras palavras, o principal pressuposto previsto em lei para a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização do sócio pelo crédito trabalhista consiste na inexistência de bens da devedora suficientes para satisfazer a execução. Tal entendimento foi inclusive chancelado pelo art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, ao estabelecer expressamente a responsabilidade dos sócios, inclusive retirantes em ações ajuizadas até dois anos após averbada a modificação do contrato."   Dessa forma, confirmo a r. sentença que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa, declarando a responsabilidade do sócio Franklin Kuperman pelos créditos trabalhistas da presente execução.   Nego provimento.       CONCLUSÃO       Pelo exposto, conheço do Agravo de Petição interposto pelo Executado e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.   É o meu voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo Executado e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votou vencido, em parte, o Juiz Convocado Celso Moredo Garcia, que reformava a decisão de origem, para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao Agravante, afastando sua inclusão no polo passivo da execução, por ausência dos requisitos legais exigidos pela teoria maior, e que juntará voto vencido, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de julho de 2025.         ELVECIO MOURA DOS SANTOS  Relator       DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MAIOR Data venia, divirjo do d. Relator. A empresa executada trata-se de sociedade anônima de capital fechado, regida por legislação específica, notadamente pela Lei nº 6.404/1976, cujos artigos 117 e 158 estabelecem critérios objetivos para a responsabilização de administradores e acionistas. Conforme dispõe o artigo 158 da referida lei, os administradores só respondem pessoalmente pelos prejuízos que causarem à sociedade quando agirem com culpa ou dolo, ou com violação à lei ou ao estatuto social. Por sua vez, o artigo 1º da mesma norma limita a responsabilidade dos acionistas ao preço de emissão das ações subscritas. A responsabilização pessoal dos acionistas e diretores em execuções trabalhistas não prescinde da observância a esse regramento, mesmo diante da natureza alimentar do crédito perseguido. Ainda que se admita, no âmbito trabalhista, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, não se pode afastar a aplicação da legislação específica que rege a estrutura e funcionamento das sociedades anônimas, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da legalidade (art. 5º, II e LIV, da CF/88). Nesse sentido, o acórdão de relatoria do Ex.mo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, proferido no julgamento do AP-0010824-62.2023.5.18.0009, julgado em 30/05/2025, no qual restou decidido que nos casos de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima deve incidir a Teoria Maior para que seja responsabilizado o administrador, com amparo na legislação própria e específica que rege a matéria Com efeito, extraio do referido acórdão: "(...), em se tratando de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima, adota-se a Teoria Maior, tendo em vista que os artigos 117 e 158 da Lei nº 6.404/1.976, que disciplina as sociedades por ações, dispõem que o acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder, bem como que o administrador responde pelos prejuízos que causar, quando proceder com violação da lei ou do estatuto ou agir, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo. Nesse sentido, cito precedentes do TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno não provido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. A tese regional está em consonância com a jurisprudência que prevalece nesta Corte Superior, no sentido de que, em relação às sociedades anônimas, deve incidir a Teoria Maior para que seja responsabilizado o administrador, em razão de legislação própria e específica a disciplinar a matéria, a saber, o art. 158 da Lei das Sociedades Anônimas. Portanto, em casos como o dos autos, é necessária a prova de abuso da personalidade jurídica para que haja sua desconsideração, ou seja, somente se comprovada conduta culposa ou dolosa dos seus dirigentes, o que, segundo delimitado pela Corte local, não ocorreu na hipótese. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST e o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (AIRR-0001135-61.2019.5.10.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025) destaquei. "A)(...) 2. MATÉRIA CONSTANTE DE AMBOS OS RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS ACIONISTAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Os presentes agravos de instrumento merecem provimento, com consequente processamento dos recursos de revista, haja vista que os recorrentes lograram demonstrar a configuração de possível violação do art. 5º, LIV, da CF. Agravos de instrumento conhecidos e providos. C) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS POR GUILHERME AUGUSTO MACHADO E OUTROS E POR ALVARO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA E OUTRO. ANÁLISE CONJUNTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS ACIONISTAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. O Tribunal Regional, para a desconsideração da personalidade jurídica, aplicou a teoria menor à sociedade anônima de capital fechado. Assim, considerou que cabe a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, tendo em vista que, nesses casos, os acionistas se equiparam aos sócios das sociedades limitadas, sendo possível a responsabilização, ainda que não demonstrada má-fé na gestão do negócio. Contudo, tratando-se de sociedade anônima é necessário observar as balizas da Lei nº 6.404/1976, que disciplina as hipóteses de responsabilização dos administradores desse tipo de sociedade. Nessa perspectiva, a Lei nº 6.404/1976 é expressa no sentido de que os administradores não serão pessoalmente responsabilizados pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão, mas responderão civilmente quando causarem prejuízos à sociedade em razão de culpa ou dolo, ou de violação da lei ou do estatuto. Logo, não existindo dúvidas quanto ao fato de que o executado principal constitui uma sociedade anônima de capital fechado, regido, portanto, por lei específica, não há espaço para aplicação da regra estabelecida no § 5º do art. 28 do CDC, ainda mais considerando que a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a consequente imputação de responsabilidade aos sócios/acionistas decorreram da conclusão de que basta a inadimplência da empresa para que os sócios/acionistas respondam pelas dívidas trabalhistas com seu patrimônio particular, não havendo necessidade de demonstração de má-fé ou fraude na gestão da sociedade. Por conseguinte, deve prevalecer, na espécie, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para que, apenas havendo comprovação de culpa ou prática de ato ilícito, seja responsabilizado o administrador, o que não ocorreu no caso vertente. Recursos de revista conhecidos e providos" (RRAg-2609-95.2014.5.03.0182, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025) destaquei. "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios da sociedade anônima. A desconsideração da personalidade jurídica para o fim de redirecionamento da execução encontra fundamentos nos arts. 50 do CC e 28, § 5º, do CDC. De maneira geral, o instituto é cabível ante a prática de ato abusivo, perante o simples inadimplemento ou em decorrência da inexistência de bens em nome da empresa. 2. No caso das sociedades anônimas, o art. 158 da Lei nº 6.404/76 prevê a responsabilização do administrador, desde que demonstrada culpa ou dolo. Tendo em vista a existência de legislação específica aplicável às sociedades anônimas, somente deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da entidade quando comprovada conduta culposa ou dolosa dos seus dirigentes. Precedente. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, independentemente de se comprovar culpa ou dolo dos seus administradores, pelo simples inadimplemento da obrigação, o que contraria a jurisprudência desta Corte Superior . Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10017-09.2022.5.03.0134, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/02/2024) destaquei. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. ART. 28, § 5º, DA LEI Nº 8.078/90(CDC). INAPLICABILIDADE. LEI Nº 6.404/76. CONDUTA ILEGAL, OFENSIVA AO ESTATUTO, DOLOSA OU CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. ART. 28, § 5º, DA LEI Nº 8.078/90(CDC). INAPLICABILIDADE. LEI Nº 6.404/76. CONDUTA ILEGAL, OFENSIVA AO ESTATUTO, DOLOSA OU CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. Potencializada a violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. ART. 28, § 5 º, DA LEI Nº 8.078/90(CDC). INAPLICABILIDADE. LEI Nº 6.404/76. CONDUTA ILEGAL, OFENSIVA AO ESTATUTO, DOLOSA OU CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O entendimento prevalecente nesta 1ª Turma é no sentido de que não se aplicam as disposições contidas no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) às sociedades anônimas, sejam de capital aberto ou fechado, porquanto regidas por lei própria, qual seja a de nº 6.404/76. 2. O art. 158 da referida Lei das Sociedades Anônimas (S.A.) prevê a responsabilidade pessoal do administrador pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou incorrer em violação da lei ou do estatuto. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a inclusão do recorrente no polo passivo da ação ao fundamento de que 'ele reconhece sua condição de acionista ao defender em seu apelo ser indevida sua inclusão no feito sob argumento de 'inexistência de esgotamento dos atos executórios, a inexistência da condição de sócios da empresa, mas de mero acionistas', ou seja com lastro na simples confissão de sua condição de administrador acionista da empresa executada, não registrando nenhuma conduta ilegal ou ofensiva ao estatuto ou que causasse prejuízo, seja por dolo ou culpa. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11147-26.2020.5.03.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024) destaquei. "I - AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVOS DOS AUTORES. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. De início, reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Em face de possível violação do artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento dos agravos. Agravos conhecidos e providos. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS AUTORES. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. Diante de provável ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento aos agravos de instrumento para melhor exame dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA DOS AUTORES. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. 1. O caso versa sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e consequente responsabilização de seus administradores pelos créditos devidos ao obreiro. Discute-se se, para a responsabilização dos administradores da sociedade autônoma, deve-se adotar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CCB, que exige a comprovação de culpa ou prática de ato abusivo ou fraudulento por parte dos administradores, ou a teoria menor, disciplinada pelo art. 28, § 5º, do CDC, que permite a desconsideração pelo simples inadimplemento ou ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. 2. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que " não há que se exigir do empregado credor a prova de eventual fraude dos sócios. Basta a inadimplência da empresa empregadora ", registrando ainda que " no âmbito do Direito do Trabalho, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não há a necessidade imperiosa de comprovação de situações subjetivas (fraude, abuso de poder, má administração, atuação contra a lei e o contrato etc.), bastando a insolvência ou o descumprimento da obrigação, pela empresa, para que o sócio responda com o seu patrimônio pela dívida da sociedade ". Ou seja, a Corte de origem aplicou a teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Ocorre que, no mesmo acórdão, o TRT concluiu que " assim, o descumprimento dos deveres impostos pela legislação vigente, na qual se insere a trabalhista, enseja a responsabilização pessoal dos administradores da sociedade anônima pelos prejuízos causados ao trabalhador ". (grifos acrescidos) 4. No entanto, conforme destaca Fábio Matias Gonçalves, ainda que o incidente da despersonalização jurídica possa ser dirigido em face de qualquer espécie de sociedade, tendo em vista que a principal característica das sociedades anônimas "é justamente trazer ao acionista a segurança de que a sua responsabilidade está vinculada apenas ao valor de suas ações, deve-se ter em mente que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é usado justamente quando estas características são utilizadas de forma abusiva, sendo assim uma regra à exceção " (Desconsideração da Personalidade Jurídica de Sociedades Anônimas pela Aplicação do art. 50 do Código Civil, artigo, https://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/11/art20171127-02.pdf, acesso em 08/02/2021). De fato, considerando que as sociedades anônimas são regidas por lei especial, fica claro que, em face do disposto no art. 158 da Lei nº 6.404/76, deve incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização do gestor da sociedade anônima, devendo, assim, haver comprovação da conduta culposa ou de prática de ato ilícito. Precedentes, inclusive de minha autoria. Recursos de revista providos por violação do artigo 5º, II, da CF e conhecidos" (RR-1000731-28.2018.5.02.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024) destaquei. "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. ACIONISTA DIRETOR PRESIDENTE. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Acolhe-se o Agravo Interno para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. ACIONISTA DIRETOR PRESIDENTE. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). Demonstrada a possível violação do art. 5.º, II, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. ACIONISTA DIRETOR PRESIDENTE. TEORIA MAIOR (ART. 50/CCB). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Primeira Turma, no julgamento do AIRR-10248-75.2018.5.03.0134, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em 14/8/2024, adotou o entendimento de que, 'ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, tal possibilidade está legalmente condicionada à demonstração de que esse tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto', nos termos do art. 158, I e II, da Lei n.º 6.404/1976. Diante de tal regramento, para a desconsideração da pessoa jurídica na Sociedade Anônima, aplica-se a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do CC. No caso, o Regional considerou legítima a desconsideração da pessoa jurídica e o direcionamento da execução em face do sócio administrador, em razão do inadimplemento do crédito trabalhista, sem demonstrar o abuso de poder ou fraude na administração, o que não encontra amparo legal. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0000849-06.2019.5.06.0004, em que é AGRAVANTE RONI ARGALJI e são AGRAVADOS IRACI DIAS RAMALHO PAZ e JOLIMODE ROUPAS S A" (RR-0000849-06.2019.5.06.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/04/2025), destaquei. "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS ACIONISTAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a aparente violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS ACIONISTAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, para a desconsideração da personalidade jurídica, aplicou a teoria menor à sociedade anônima de capital fechado. Assim, considerou que cabe a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, tendo em vista que, nesses casos, os acionistas se equiparam aos sócios das sociedades limitadas, sendo possível a responsabilização, ainda que não demonstrada má-fé na gestão do negócio. Contudo, tratando-se de sociedade anônima é necessário observar as balizas da Lei nº 6.404/1976, que disciplina as hipóteses de responsabilização dos administradores desse tipo de sociedade. Nessa perspectiva, a Lei nº 6.404/1976 é expressa no sentido de que os administradores não serão pessoalmente responsabilizados pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão, mas responderão civilmente quando causarem prejuízos à sociedade em razão de culpa ou dolo, ou de violação da lei ou do estatuto. Logo, não existindo dúvidas quanto ao fato de que a executada principal constitui uma sociedade anônima de capital fechado, regido, portanto, por lei específica, não há espaço para aplicação da regra estabelecida no § 5º do art. 28 do CDC, ainda mais considerando que a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a consequente imputação de responsabilidade aos sócios/acionistas decorreram da conclusão de que basta a inadimplência da empresa para que os sócios/acionistas respondam pelas dívidas trabalhistas com seu patrimônio particular, não havendo necessidade de demonstração de má-fé ou fraude na gestão da sociedade. Por conseguinte, deve prevalecer, na espécie, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para que, apenas havendo comprovação de culpa ou prática de ato ilícito, seja responsabilizado o administrador, o que não ocorreu no caso vertente. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-522-58.2020.5.09.0872, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025) destaquei." No caso concreto, não se verifica nos autos qualquer prova de que o agravante, FRANKLIN KUPERMAN, sócio acionista e administrador da empresa executada, tenha atuado com abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outro elemento que justifique a responsabilização patrimonial com base na teoria maior. Tampouco se aponta a prática de atos ilícitos, fraudulentos ou violadores da lei ou do estatuto, como exige a legislação de regência. A mera existência de recuperação judicial em curso não constitui, por si só, fundamento idôneo para a desconsideração da personalidade jurídica, pois trata-se de instituto legal voltado à preservação da empresa e à continuidade da atividade econômica, não configurando abuso ou fraude. Por conseguinte, reformo a decisão de origem, para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao agravante, afastando sua inclusão no polo passivo da execução, por ausência dos requisitos legais exigidos pela teoria maior, que se impõe à espécie em razão do tipo societário envolvido. Dou provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO ALTERADA: Conheço e dou provimento.   CELSO MOREDO GARCIA Juiz Convocado   GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA MARINOS MEDEIROS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000805-90.2020.5.02.0603 RECLAMANTE: MARCIA DOS SANTOS GOES RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 798570f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo,  14 de julho de 2025. DEIVERSON ALVES DOS SANTOS     DESPACHO   Vistos, etc. Trata-se de manifestação da JNS SEGURADORA S.A, por meio da qual se insurge contra a determinação de execução da apólice de seguro de id. 5a4f963, sob o argumento de que a empresa executada, contratante do seguro, se encontra em recuperação judicial, razão pela qual os valores assumidos pela seguradora ficam sujeitos à decisão do Juízo da recuperação judicial. Pois bem. O C. TST consolidou recente entendimento de que, nos casos em que figurem, no polo passivo, empresas em processo de falência ou de recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se restringe à liquidação e à fixação do crédito da parte autora. Por sua vez, o credor deverá habilitar o crédito no Juízo da recuperação judicial. Nesse sentido é o seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - LIBERAÇÃO DO VALOR DO SEGURO-GARANTIA CONTRATADO ANTES DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL . A jurisprudência desta Corte consolidou-se no entendimento de que, para empresas cuja falência foi decretada ou que estão em processo de recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à individualização do crédito. Após essa fase, cabe aos credores habilitarem-se perante o Juízo Universal. Nesse caso, ao ordenar o ato expropriatório de levantamento da apólice fornecida em substituição ao depósito recursal de empresa em falência, o Tribunal Regional agiu em desacordo com o entendimento consolidado desta Corte. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00005291220215050004, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2025) Desse modo, razão assiste à seguradora. Não cabe a esta Justiça Especializada executar apólice de seguro, ainda que apresentada antes do início do processo de falência ou de recuperação judicial, se no momento da comunicação do sinistro, a devedora se encontra em falência ou em recuperação judicial. Desse modo, reconsidero a decisão anterior. Não obstante, determino que o Juízo responsável pelo processo de recuperação judicial seja comunicado da existência da referente apólice de seguro garantia. Para tanto, atribuo força de ofício a este despacho. Remeta-se cópia deste documento àquele Juízo, com cópia da apólice de Id 5a4f963. Expeça-se certidão de habilitação de crédito da parte autora, com a informação destacada da existência de apólice de seguro garantia vinculada a estes autos. Após a expedição da referida certidão, deverá a parte autora, em trinta dias, informar o registro da habilitação do crédito. Intimem-se.    SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DOS SANTOS GOES
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000805-90.2020.5.02.0603 RECLAMANTE: MARCIA DOS SANTOS GOES RECLAMADO: EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 798570f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo,  14 de julho de 2025. DEIVERSON ALVES DOS SANTOS     DESPACHO   Vistos, etc. Trata-se de manifestação da JNS SEGURADORA S.A, por meio da qual se insurge contra a determinação de execução da apólice de seguro de id. 5a4f963, sob o argumento de que a empresa executada, contratante do seguro, se encontra em recuperação judicial, razão pela qual os valores assumidos pela seguradora ficam sujeitos à decisão do Juízo da recuperação judicial. Pois bem. O C. TST consolidou recente entendimento de que, nos casos em que figurem, no polo passivo, empresas em processo de falência ou de recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se restringe à liquidação e à fixação do crédito da parte autora. Por sua vez, o credor deverá habilitar o crédito no Juízo da recuperação judicial. Nesse sentido é o seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - LIBERAÇÃO DO VALOR DO SEGURO-GARANTIA CONTRATADO ANTES DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL . A jurisprudência desta Corte consolidou-se no entendimento de que, para empresas cuja falência foi decretada ou que estão em processo de recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à individualização do crédito. Após essa fase, cabe aos credores habilitarem-se perante o Juízo Universal. Nesse caso, ao ordenar o ato expropriatório de levantamento da apólice fornecida em substituição ao depósito recursal de empresa em falência, o Tribunal Regional agiu em desacordo com o entendimento consolidado desta Corte. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00005291220215050004, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2025) Desse modo, razão assiste à seguradora. Não cabe a esta Justiça Especializada executar apólice de seguro, ainda que apresentada antes do início do processo de falência ou de recuperação judicial, se no momento da comunicação do sinistro, a devedora se encontra em falência ou em recuperação judicial. Desse modo, reconsidero a decisão anterior. Não obstante, determino que o Juízo responsável pelo processo de recuperação judicial seja comunicado da existência da referente apólice de seguro garantia. Para tanto, atribuo força de ofício a este despacho. Remeta-se cópia deste documento àquele Juízo, com cópia da apólice de Id 5a4f963. Expeça-se certidão de habilitação de crédito da parte autora, com a informação destacada da existência de apólice de seguro garantia vinculada a estes autos. Após a expedição da referida certidão, deverá a parte autora, em trinta dias, informar o registro da habilitação do crédito. Intimem-se.    SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANKLIN KUPERMAN - SELMA GUARINON KUPERMAN - EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015935-41.2014.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - JOSÉ ROBERTO MIRANDA - Espólio - Rodrigo Maradei Miranda - - Laercio Miranda Junior e outros - BANCO DO BRASIL S/A - MAURÍCIO MIRANDA e outro - Vistos. Considero cumprida a obrigação diante do depósito complementar. O feito deverá ser extinto. Custas finais pelo devedor. A verba honorária, pertente ao procurador da autora/credora, que deverá apresentar planilha detalhada e formulário MLE. Diante do litigio entre os herdeiros, o valor deverá ser divido nos autos de inventário. Todavia, verifico constar distribuição de dois processos 0040046-10.1994 distribuído para 2ª Vara de Familia e Sucessões e 100014059.1995 distribuído junto 3º Oficio Cível ambos de Santos/SP. Junte a serventia o extrato atualizado. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE DE AGUIAR BERTOLDO (OAB 299712/SP), LEONARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 351921/SP), RENATA DE ALBUQUERQUE SALAZAR RING (OAB 226736/SP), ALEXANDRE DE SOUZA GUIMARÃES (OAB 291306/SP), PAULO HENRIQUE DE AGUIAR BERTOLDO (OAB 299712/SP), PAULO HENRIQUE DE AGUIAR BERTOLDO (OAB 299712/SP), LEONARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 351921/SP), PAULO HENRIQUE DE AGUIAR BERTOLDO (OAB 299712/SP), PAULO HENRIQUE DE AGUIAR BERTOLDO (OAB 299712/SP), PAULO HENRIQUE DE AGUIAR BERTOLDO (OAB 299712/SP), PAULO HENRIQUE DE AGUIAR BERTOLDO (OAB 299712/SP), PAULO HENRIQUE DE AGUIAR BERTOLDO (OAB 299712/SP), LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA (OAB 204581/SP)
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011381-36.2024.5.18.0002 distribuído para 3ª TURMA - Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200301211900000030440150?instancia=2
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