Frederico Dos Santos França
Frederico Dos Santos França
Número da OAB:
OAB/SP 299295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Frederico Dos Santos França possui 222 comunicações processuais, em 174 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
174
Total de Intimações:
222
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
136
Últimos 30 dias
222
Últimos 90 dias
222
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (81)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PRECATÓRIO (17)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0029442-66.2011.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laercio Candido Ferreira - Apelado: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal da Secretaria da Fazenda do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. São Paulo, 8 de julho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Vicente Rossi - Advs: Thiago Durante da Costa (OAB: 205108/SP) - Mario Sergio Martinez Luongo (OAB: 292056/SP) - Frederico dos Santos França (OAB: 299295/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010007-84.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Jose Antonio da Silva - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Acolheram a presente retratação para dar provimento aos recursos oficial e voluntário da Fazenda Estadual, com a denegação da segurança.V.U. - RETRATAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS DIAS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS EM ATIVIDADE SEM A INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1040, DO CPC, DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 1.167.842/SP - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 975, SEGUNDO A QUAL: “O ART. 43, CAPUT E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.059/2008, DE SÃO PAULO, É FORMAL E MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL. A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA É VÁLIDA SOMENTE NO QUE SE REFERE AO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO. O TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL INCIDE NA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PARA COMPUTAÇÃO DO VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO A QUE O SERVIDOR FAZ JUS NO MOMENTO DE SUA APOSENTADORIA" O CASO É DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO INCIDÊNCIA DE TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 115, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO PODE SER PAGA EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO OBSERVÂNCIA DA REMUNERAÇÃO MENSAL EFETIVAMENTE RECEBIDA REFORMA DA R. SENTENÇA RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA FESP PARA DENEGAR A SEGURANÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Frederico dos Santos França (OAB: 299295/SP) - Daniel Colombo de Braga (OAB: 182312/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0029442-66.2011.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laercio Candido Ferreira - Apelado: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal da Secretaria da Fazenda do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - "Torna-se sem efeito a publicação do r. despacho disponibilizado no DJEN do dia 14/07/2025, em virtude de ter sido gerada por inconsistência sistêmica." - Magistrado(a) - Advs: Thiago Durante da Costa (OAB: 205108/SP) - Mario Sergio Martinez Luongo (OAB: 292056/SP) - Frederico dos Santos França (OAB: 299295/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1020798-15.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Heloisa Helena Parri - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - readequaram o Acórdão. V.U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE CONFORMIDADE OU RETRATAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TETO REMUNERATÓRIO. READEQUAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM PREVENTIVAMENTE, PARA ASSEGURAR À AGENTE FISCAL DE RENDAS QUE, NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, A INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS DIAS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS SEJA PAGA SEM A INCIDÊNCIA DO LIMITE DE VENCIMENTOS DE QUE TRATA O INCISO XII DO ART. 115 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. SABER SE (I) O REDUTOR SALARIAL É APLICÁVEL AO PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA; (II) A TESE DO TEMA 975 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É SUBSUMÍVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A REMUNERAÇÃO E O SUBSÍDIO DE TODAS AS CATEGORIAS DE AGENTES PÚBLICOS ESTÃO SUJEITOS AO TETO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESSALVADAS AS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.4. O TETO REMUNERATÓRIO DEVE INCIDIR SOBRE A BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PARA COMPUTAÇÃO DO VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, SALVO APENAS NO QUE SE REFERE AO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO (STF, TEMA 975).IV. DISPOSITIVO E TESE5. ACÓRDÃO READEQUADO.TESE DE JULGAMENTO: 1. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS, PARA REFORMAR A SENTENÇA E, PORTANTO, JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA E CASSANDO-SE A LIMINAR. 2. A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA É VÁLIDA SOMENTE NO QUE SE REFERE AO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO, POIS O TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL INCIDE NA BASE DE CÁLCULO DO VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: CF/88, ART. 37, XI E § 11. CE, ART. 115, XII. LCE 1.059/08, ART. 43, CAPUT E § 1º. STF, RE 1167842, REL. GILMAR MENDES, PLENO, DJE 11/12/2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Frederico dos Santos França (OAB: 299295/SP) - Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024989-18.2017.8.26.0053 (processo principal 0044994-37.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Neiva Rodrigues Figueiredo - Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. - ADV: FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001842-26.2018.8.26.0053/01 - Precatório - Licença-Prêmio - Mariza Grella Vieira - Execução nº 2019/001481 V I S T O S Fls. 27/29. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em8de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda", mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000-Votonº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional. Ressalto que não se trata de pedido de novo precatório complementar, mas de complementação do valor da prioridade depositada, motivo pelo qual não se aplica o Comunicado DEPRE nº 01/19 e pedido de Providências do CNJ nº 0003340-15.2019.2.00.0000. Havendo notícia de interposição de recurso pela FESP, os valores transferidos pela DEPRE permanecerão retidos nos autos aguardando o transito em julgado de decisão final da Superior Instância. Com o depósito e ausente interposição de recurso, tornem os autos conclusos para análise do levantamento. Int. - ADV: FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001687-86.2019.8.26.0053/01 - Precatório - Licença Prêmio - Jose Luiz Padovani Squarcina - Edna Grandchamp Squarcina - - Andre Luiz Grandchamp Squarcina - - Marcio Martins Ferraz Napoles - - Giovana Squarcina Nápoles (representada por Marcio Martins Ferraz Nápoles) - Execução nº 2023/004018 VISTOS 1. Fls. 118: Em que pese não constar o precatório entre os bens arrolados, considerando a natureza do crédito (alimentar) e a existência de formal de partilha ou inventário judicial/extrajudicial e partilha de bens com divisão dos quinhões por quotas para cada herdeiro (fls. 119/132), excepcionalmente, DEFIRO a habilitação dos herdeiros de JOSÉ LUIZ PADOVANI SQUARCINA (fls. 49 - certidão de óbito e CPF 319.624.678-72) e alteração da titularidade do crédito, diante da documentação apresentada, para: A - EDNA GRANDCHAMP SQUARCINA (fls. 71 - documento pessoal - RG 5.992.027-0 e CPF 541.616.068-34) - Quinhão 50%; B - ANDRÉ LUIZ GRANDCHAMP SQUARCINA (fls. 27 - documento pessoal - RG 43.517.243-8 e CPF 222.022.448-16) - Quinhão 25%; C - MÁRCIO MARTINS FERRAZ NÁPOLES (fls. 68 - documento pessoal - RG 33.906.170 e CPF 220.644.318-02) - Quinhão 12,50%; D - GIOVANA SQUARCINA NÁPOLES, menor representada por Marcio Martins Ferraz Nápoles(fls. 70 - documento pessoal - RG 60.885.476-1 e CPF 478.372.578-04) - Quinhão 12,50%. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr. Thiago Carneiro Alves, OAB-SP 176.385, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 66, 69, 22, 24. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 0272879-78.2020.8.26.0500. 1.1 - Considerando o interesse de menor incapaz no feito, dê-se vistas ao Ministério Público. 1.2 - Intime-se o patrono originário para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de habilitação de herdeiros requerida, devendo, se for o caso, apresentar contrato de honorários. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP)
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