Elaine Macedo Shioya

Elaine Macedo Shioya

Número da OAB: OAB/SP 298766

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elaine Macedo Shioya possui 76 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TST, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 76
Tribunais: TST, TRT2, TRF3, TJSP
Nome: ELAINE MACEDO SHIOYA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) AGRAVO DE PETIçãO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI AIAP 0002971-51.2011.5.02.0014 AGRAVANTE: ELISABETH PANZARIN DE CASTRO MELLO AGRAVADO: NEUZA MARGARIDA DA SILVA E OUTROS (1) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da r. decisão de  #id:8026f05  . SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ANA LUISA ALFREDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETH PANZARIN DE CASTRO MELLO
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5043800-43.2024.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: SILVANA DE LOURDES GARCIA GROSSI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELAINE MACEDO SHIOYA - SP298766 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 2 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004408-96.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: JUSSARA DIAS DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELAINE MACEDO SHIOYA - SP298766 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 374342704). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001255-72.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rodrigo Jacinto do Vale - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outro - Ciência à parte-autora/exequente acerca do(a) mandado/carta devolvido(a) com resultado negativo. Manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ELAINE MACEDO SHIOYA (OAB 298766/SP), HERICK PAVIN (OAB 39291/PR), IGOR PROVENÇA (OAB 480663/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012867-53.2024.4.03.6183 AUTOR: ROSA LIA MONTEFUSCO LOPES Advogado do(a) AUTOR: ELAINE MACEDO SHIOYA - SP298766 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ROSA LIA MONTEFUSCO LOPES opõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença proferida nestes autos, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante requer a alteração da sentença, para que os efeitos financeiros sejam fixados desde a data da DER, em 22/08/2019. Alega omissão quanto a ausência de orientação do INSS, quando a autora realizou o requerimento de aposentadoria em 2019, sem que tenha sido aberta exigência para apresentação da CTC. É o relatório, em síntese, passo a decidir. Os presentes embargos apresentam caráter infringente, pretendendo o embargante a reforma da decisão recorrida, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada por este Juízo. Deveras, a r. sentença foi bastante clara em sua fundamentação, indicando que o termo inicial dos efeitos financeiros seriam fixados de acordo com o que for decidido no Tema nº 1124 do STJ, tendo em vista a afetação da questão e o fato de que a autora apresentou a CTC apenas em 10/04/2023, relativa o período de atividade no regime próprio do Estado de São Paulo, para aproveitamento no RGPS. Destaque-se a exigência da apresentação do referido documento, para aproveitamento do período em contagem recíproca decorre da regra legal prevista no artigo 96, da Lei 8.213/91. Ressalto que o conteúdo dos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas em lei para sua oposição, de forma que as argumentações desenvolvidas têm como único objetivo provocar a reanálise do caso. O teor dos embargos e as indagações ali constantes demonstram que a discordância da embargante com parte da sentença proferida é manifesta. Assim, pretendendo insurgir-se contra o conteúdo da decisão proferida e sua fundamentação, deve valer-se do recurso adequado. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017774-92.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANA PAULA PESSUTO Advogado do(a) IMPETRANTE: ELAINE MACEDO SHIOYA - SP298766 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Defiro a gratuidade de Justiça. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: i) o fundamento relevante da impetração; e ii) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo. É preciso destacar que o periculum in mora que justifica a liminar na ação mandamental deve ser identificado a partir do risco que a não concessão da medida possa acarretar à eficácia da segurança, como meio de concessão da garantia in natura ao impetrante. Significa dizer que o objetivo da liminar, no caso do mandado de segurança, deve necessariamente assegurar a produção dos efeitos práticos que garantam a tutela específica do direito subjetivo do autor. No caso dos autos, o indeferimento da medida liminar não inviabiliza o êxito da medida ao final da demanda e, por isso, inviável o acolhimento do presente pedido. Caso o interessado pretenda invocar os requisitos tradicionais da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, deverá optar pelo rito do Procedimento Comum. Além disso, verifica-se que a medida liminar se mostra satisfativa, isto é, esvazia o próprio objeto do mandamus. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. Por força da rígida e célere tramitação prevista pela Lei 12.016 de 2009, manifestem-se as partes impreterivelmente nos prazos acima fixados, sob pena de preclusão. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1065700-04.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Walkiria Aparecida Marcelli Guerreiro Aguilar - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação acidentária, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 para condenar o réu ao pagamento de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO a partir da data desta sentença até a efetiva conclusão do procedimento de reabilitação profissional, e, na sequência, com emissão do necessário certificado, ser providenciada a implantação do AUXÍLIO-ACIDENTE, a partir do dia seguinte ao da alta do NB nº 91/ 603.810.375-2 (DIB: 07/12/2013, p. 36), nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, devendo ser observado o disposto no art. 104, §§ 1º e 6º, do Decreto nº 3.048/99, observando-se também a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC). Caso haja pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário em seu homólogo acidentário, desde já deferido, sem qualquer diferença de valores. O benefício de auxílio-acidente concedido deverá ficar suspenso nos períodos em que houve pagamento de auxílio-doença por conta do mesmo motivo médico. O salário de benefício para implantação do auxílio-doença deverá ser aquele correspondente ao NB nº 652.020.697-4 (p. 805) e do auxílio-acidente será aquele referente ao NB nº 91/ 603.810.375-2 (p. 777). ABONO ANUAL (Lei 8.213/91, art. 40). SALÁRIOS PERICIAIS já fixados e reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas corrigidas a partir do desembolso. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: a serem fixados em cumprimento de sentença, consoante artigo 85, §4º, do CPC. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Até 8/12/2021, para cálculo dos atrasados, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, no julgamento do Tema 810 c/c a decisão prolatada pelo STJ, no julgamento do Tema 905, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o INPC, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/21, o pagamento dos atrasados será corrigido consoante o artigo 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, que prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. DEFIRO O RECURSO NECESSÁRIO: Há iliquidez na sentença, porquanto se aplica a SÚMULA 490 do STJ. TÓPICO-SÍNTESE (Comunicado CG 912/07): PROCESSO: 1065700-04.2024.8.26.0053; SEGURADO(a): Walkiria Aparecida Marcelli Guerreiro Aguilar; BENEFÍCIO: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO a partir da data desta sentença até a efetiva conclusão do procedimento de reabilitação profissional, e, na sequência, com emissão do necessário certificado, ser providenciada a implantação do AUXÍLIO-ACIDENTE, a partir do dia seguinte ao da alta do NB nº 91/ 603.810.375-2 (DIB: 07/12/2013, p. 36), observando-se também a prescrição quinquenal das parcelas mais antigas, contado o quinquênio em regresso a partir da data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC). O salário de benefício para implantação do auxílio-doença deverá ser aquele correspondente ao NB nº 652.020.697-4 (p. 805) e do auxílio-acidente será aquele referente ao NB nº 91/ 603.810.375-2 (p. 777) - ADV: ELAINE MACEDO SHIOYA (OAB 298766/SP)
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