Elaine Macedo Shioya

Elaine Macedo Shioya

Número da OAB: OAB/SP 298766

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elaine Macedo Shioya possui 76 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJSP, TRT2, TST, TRF3
Nome: ELAINE MACEDO SHIOYA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) AGRAVO DE PETIçãO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000769-33.2019.5.02.0005 AGRAVANTE: ROBINSON DA COSTA AGRAVADO: MARIA HELENA SILVA E OUTROS (10) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c121f4a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1000769-33.2019.5.02.0005 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI AGRAVANTE: ROBINSON DA COSTA AGRAVADA: MARIA HELENA SILVA                 Inconformado com a r. decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, o executado recorre alegando a impenhorabilidade do bem de família de valor elevado. Contraminuta pela exequente (Id 13c390c). É o relatório.         VOTO DO CONHECIMENTO Conheço o agravo de petição interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.               DO MÉRITO Insurge-se o executado em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou a penhora do imóvel de sua titularidade, por considerar bem de padrão suntuoso, que não pode ser considerado bem de família. O apelo merece acolhimento. Com efeito, estabelece o artigo 1º da Lei 8.009/90 que "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". No mesmo sentido, preconiza o artigo 3º do mesmo dispositivo legal que a impenhorabilidade do bem de família é oponível, inclusive, nos processos trabalhistas. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser discutida, ou rediscutida, em qualquer momento ou grau de jurisdição, inclusive, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. In casu, os elementos de prova constantes dos autos, notadamente os comprovantes de pagamento de condomínio e consumo de energia elétrica e água do ano corrente (2025), indicam o imóvel penhorado como endereço residencial do agravante. Além disso, conforme certifica o sr. Oficial de Justiça, o executado reside no local com sua família, uma casa, localizada no Condomínio Quinta da Malota II, em Jundiaí-SP, avaliado em R$4.570.000,00 (Id 97d38a3). O posicionamento do C. TST é no sentido de que o alto valor do imóvel não retira sua proteção legal como bem de família:   "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. 1. A SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do E- ED-RR - 767-88.2011.5.01.0005, DEJT 15/9/2017, em sua composição plena, firmou o entendimento de que a discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família possui cunho eminentemente constitucional, tendo em vista a proteção ao direito social de moradia, à dignidade da pessoa humana e à família assegurada pela Constituição Federal. Assim sendo, é possível se reconhecer ofensa aos artigos 5º, inciso XXII, e 6º, caput, da Constituição Federal, ainda que a disposição sobre impenhorabilidade do bem de família esteja prevista em norma infraconstitucional, pois a inobservância dessa garantia implica violação por via direta da proteção constitucional aos bens jurídicos da família que se referem à vida, à dignidade humana, à propriedade e à moradia. 2. O bem de família, tal como prevê a Lei 8.009/1990, é um instituto de caráter social, cuja finalidade é assegurar a integridade dos bens indispensáveis à normal sobrevivência. A mencionada lei traz em seu bojo as hipóteses de exceção ao procedimento de constrição, sendo certo que não se há falar em relativização do instituto da impenhorabilidade do bem de família em nome da natureza alimentícia do crédito trabalhista, por ausência de previsão legal quanto a esta solução, ressaltando, ainda, que a moradia constitui direito social fundamental consagrado no art. 6º da CF. Nesse contexto, esta Corte Superior tem entendido que o fato de o imóvel ser de alto valor não inviabiliza nem retira a proteção legal que determina a impenhorabilidade do bem de família. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que os documentos anexados, assim como a certidão do Sr. Oficial de Justiça, comprovam que o imóvel penhorado serve de residência à família do espólio executado. Desta forma, ao manter a subsistência da penhora, aquela Corte proferiu decisão em afronta ao artigo 6º da Constituição Federal, pois o fato de tratar-se de imóvel de alto valor não retira a proteção legal que determina a impenhorabilidade do bem de família. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR: 411006319945010010, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2021) (g.n.).   Provejo o apelo, portanto.                                   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer o agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o levantamento da penhora realizada em bem de família, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.             SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora trt         VOTOS     SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE SILVERIO DA SILVA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0002773-19.2011.5.02.0077 distribuído para 9ª Turma - 9ª Turma - Cadeira 2 na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301262700000270311875?instancia=2
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001769-92.2025.4.03.6100 PARTE AUTORA: DILSON PONDE DOS SANTOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELAINE MACEDO SHIOYA - SP298766 PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DESPACHO Considerando que não houve reforma da sentença, desnecessária a notificação da autoridade impetrada. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa findo . Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002527-16.2025.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO ALVES FILHO Advogado do(a) AUTOR: ELAINE MACEDO SHIOYA - SP298766 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a emenda da inicial. Considerando a Orientação Judicial n° 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n° 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência. Cite-se o INSS. São Paulo, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004041-59.2025.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUIZ DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: ELAINE MACEDO SHIOYA - SP298766 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sob a alegação de que a sentença de ID. 359452383 é omissa. Em síntese, sustenta que a referida sentença é omissa, pois “não houve manifestação do juízo sobre o fato impeditivo da existência da coisa julgada judicial contrária à pretensão da parte autora conforme manifestado nos autos id. 356640101.” Intimada, a exequente manifestou-se acerca dos embargos de declaração (ID. 363506294), pugnando pela sua rejeição. É o breve relatório. Decido. Admito os presentes embargos, vez que verificada a tempestividade, e os acolho para integrar a sentença no que toca à omissão apontada. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de sanar a omissão da sentença embargada, que passa a ter o seguinte teor: “Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ DE SOUZA, contra ato do Sr. GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, requerendo determinação judicial para que a autoridade impetrada proceda ao cumprimento do acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos da Previdência Social (Processo Administrativo n. 44236.011946/2023-16). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O pedido de liminar foi deferido (ID. 355036997). Notificada, a autoridade prestou informações (ID. 355581556). Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito (ID. 359154099). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, passo à análise da preliminar de alegação da existência de dois processos judiciais de números 5001071-10.2023.4.03.6342 e 0000479-22.2021.4.03.6342, que julgaram improcedente o pedido do autor LUIZ DE SOUZA de obter o benefício de aposentadoria. Logo, o INSS requer o reconhecimento, por este juízo, da coisa julgada. É importante frisar que ambos os processos transitaram em julgado em 24/01/2023 (0000479-22.2021.4.03.6342) e 19/12/2023 (5001071-10.2023.4.03.6342), na medida em que o Acordão de n° 44236.011946/2023-16 foi proferido posteriormente, em 28/10/2024, resultando no parcial provimento do recurso da parte autora. Dessa forma, foi reconhecido, extrajudicialmente, a prestação da autora (Processo Administrativo n. 44236.011946/2023-16), uma vez que a decisão administrativa reconheceu que a requerente cumpriu os requisitos legais para obter o seu direito pleiteado, o que não deve, portanto, ser desrespeitado por este juízo. Logo, a causa de pedir não se remete ao fato de existir ou não o direito ao benefício requerido pela autora, mas sim ao cumprimento do acordão (ID. 354560113) que reconheceu a prestação. Dito isso, passo a apreciação do mérito. A Administração está sujeita à observância de alguns princípios constitucionais, dentre os quais se destaca o princípio da eficiência. Sendo assim, é certo que o que se espera do administrador é o cumprimento dos prazos previstos na lei. A ineficiência do serviço público não pode exigir um sacrifício desmesurado nos interesses dos particulares, mormente quando previstos expressamente na Constituição Federal (inciso LXXVIII do artigo 5º e caput do artigo 37, ambos da Constituição Federal). Não há como deixar de reconhecer as dificuldades estruturais enfrentadas pela Administração para atender a contento às necessidades dos administrados. O mesmo ocorre com o Poder Judiciário, em relação aos seus jurisdicionados. Entendo cabível, na hipótese, a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que prevê da seguinte forma a respeito dos prazos para apreciação de requerimentos formulados pelos contribuintes: “Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. (...) Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Verifico que o Impetrante requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo proferido Acórdão pelo órgão colegiado em 28/10/2024 reconhecendo o direito ao benefício (ID. 354560113). Porém, até o ajuizamento da ação, não havia sido dado cumprimento ao acórdão no sentido de ser implantado o benefício, conforme extrato constante do ID. 354560119. Não vislumbro motivo que possa impedir a resposta do Poder Público no prazo legal. Destarte, torna-se cabível a concessão da medida para que a parte impetrada proceda à análise do recurso mencionado nestes autos. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA POSTULADA, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que a autoridade impetrada cumpra o acórdão proferido, implantando o benefício previdenciário NB 42/191.692.249-7 em favor do Impetrante, ou requisite documentos necessários à sua conclusão. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.” Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0000139-94.2012.5.02.0051 AGRAVANTE: ELISABETH PANZARIN DE CASTRO MELLO AGRAVADO: FRANCISCO AIRTON DE LIMA E OUTROS (2) D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Assim, incólumes os artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (TST, Quarta Turma, Processo nº Ag-AIRR-38-78.2017.5.07.0007, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021).   Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 7 de julho de 2025.     ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETH PANZARIN DE CASTRO MELLO
  8. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0000139-94.2012.5.02.0051 AGRAVANTE: ELISABETH PANZARIN DE CASTRO MELLO AGRAVADO: FRANCISCO AIRTON DE LIMA E OUTROS (2) D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Assim, incólumes os artigos 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (TST, Quarta Turma, Processo nº Ag-AIRR-38-78.2017.5.07.0007, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021).   Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Ante o exposto, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 7 de julho de 2025.     ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO AIRTON DE LIMA
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