Elaine Macedo Shioya

Elaine Macedo Shioya

Número da OAB: OAB/SP 298766

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elaine Macedo Shioya possui 76 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TST, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 76
Tribunais: TST, TRT2, TJSP, TRF3
Nome: ELAINE MACEDO SHIOYA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) AGRAVO DE PETIçãO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000769-33.2019.5.02.0005 AGRAVANTE: ROBINSON DA COSTA AGRAVADO: MARIA HELENA SILVA E OUTROS (10) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c121f4a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1000769-33.2019.5.02.0005 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI AGRAVANTE: ROBINSON DA COSTA AGRAVADA: MARIA HELENA SILVA                 Inconformado com a r. decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, o executado recorre alegando a impenhorabilidade do bem de família de valor elevado. Contraminuta pela exequente (Id 13c390c). É o relatório.         VOTO DO CONHECIMENTO Conheço o agravo de petição interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.               DO MÉRITO Insurge-se o executado em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou a penhora do imóvel de sua titularidade, por considerar bem de padrão suntuoso, que não pode ser considerado bem de família. O apelo merece acolhimento. Com efeito, estabelece o artigo 1º da Lei 8.009/90 que "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". No mesmo sentido, preconiza o artigo 3º do mesmo dispositivo legal que a impenhorabilidade do bem de família é oponível, inclusive, nos processos trabalhistas. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser discutida, ou rediscutida, em qualquer momento ou grau de jurisdição, inclusive, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. In casu, os elementos de prova constantes dos autos, notadamente os comprovantes de pagamento de condomínio e consumo de energia elétrica e água do ano corrente (2025), indicam o imóvel penhorado como endereço residencial do agravante. Além disso, conforme certifica o sr. Oficial de Justiça, o executado reside no local com sua família, uma casa, localizada no Condomínio Quinta da Malota II, em Jundiaí-SP, avaliado em R$4.570.000,00 (Id 97d38a3). O posicionamento do C. TST é no sentido de que o alto valor do imóvel não retira sua proteção legal como bem de família:   "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. 1. A SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do E- ED-RR - 767-88.2011.5.01.0005, DEJT 15/9/2017, em sua composição plena, firmou o entendimento de que a discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família possui cunho eminentemente constitucional, tendo em vista a proteção ao direito social de moradia, à dignidade da pessoa humana e à família assegurada pela Constituição Federal. Assim sendo, é possível se reconhecer ofensa aos artigos 5º, inciso XXII, e 6º, caput, da Constituição Federal, ainda que a disposição sobre impenhorabilidade do bem de família esteja prevista em norma infraconstitucional, pois a inobservância dessa garantia implica violação por via direta da proteção constitucional aos bens jurídicos da família que se referem à vida, à dignidade humana, à propriedade e à moradia. 2. O bem de família, tal como prevê a Lei 8.009/1990, é um instituto de caráter social, cuja finalidade é assegurar a integridade dos bens indispensáveis à normal sobrevivência. A mencionada lei traz em seu bojo as hipóteses de exceção ao procedimento de constrição, sendo certo que não se há falar em relativização do instituto da impenhorabilidade do bem de família em nome da natureza alimentícia do crédito trabalhista, por ausência de previsão legal quanto a esta solução, ressaltando, ainda, que a moradia constitui direito social fundamental consagrado no art. 6º da CF. Nesse contexto, esta Corte Superior tem entendido que o fato de o imóvel ser de alto valor não inviabiliza nem retira a proteção legal que determina a impenhorabilidade do bem de família. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que os documentos anexados, assim como a certidão do Sr. Oficial de Justiça, comprovam que o imóvel penhorado serve de residência à família do espólio executado. Desta forma, ao manter a subsistência da penhora, aquela Corte proferiu decisão em afronta ao artigo 6º da Constituição Federal, pois o fato de tratar-se de imóvel de alto valor não retira a proteção legal que determina a impenhorabilidade do bem de família. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR: 411006319945010010, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2021) (g.n.).   Provejo o apelo, portanto.                                   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer o agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o levantamento da penhora realizada em bem de família, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.             SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora trt         VOTOS     SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBINSON DA COSTA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000769-33.2019.5.02.0005 AGRAVANTE: ROBINSON DA COSTA AGRAVADO: MARIA HELENA SILVA E OUTROS (10) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c121f4a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1000769-33.2019.5.02.0005 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI AGRAVANTE: ROBINSON DA COSTA AGRAVADA: MARIA HELENA SILVA                 Inconformado com a r. decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, o executado recorre alegando a impenhorabilidade do bem de família de valor elevado. Contraminuta pela exequente (Id 13c390c). É o relatório.         VOTO DO CONHECIMENTO Conheço o agravo de petição interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.               DO MÉRITO Insurge-se o executado em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou a penhora do imóvel de sua titularidade, por considerar bem de padrão suntuoso, que não pode ser considerado bem de família. O apelo merece acolhimento. Com efeito, estabelece o artigo 1º da Lei 8.009/90 que "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". No mesmo sentido, preconiza o artigo 3º do mesmo dispositivo legal que a impenhorabilidade do bem de família é oponível, inclusive, nos processos trabalhistas. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser discutida, ou rediscutida, em qualquer momento ou grau de jurisdição, inclusive, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. In casu, os elementos de prova constantes dos autos, notadamente os comprovantes de pagamento de condomínio e consumo de energia elétrica e água do ano corrente (2025), indicam o imóvel penhorado como endereço residencial do agravante. Além disso, conforme certifica o sr. Oficial de Justiça, o executado reside no local com sua família, uma casa, localizada no Condomínio Quinta da Malota II, em Jundiaí-SP, avaliado em R$4.570.000,00 (Id 97d38a3). O posicionamento do C. TST é no sentido de que o alto valor do imóvel não retira sua proteção legal como bem de família:   "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. 1. A SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do E- ED-RR - 767-88.2011.5.01.0005, DEJT 15/9/2017, em sua composição plena, firmou o entendimento de que a discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família possui cunho eminentemente constitucional, tendo em vista a proteção ao direito social de moradia, à dignidade da pessoa humana e à família assegurada pela Constituição Federal. Assim sendo, é possível se reconhecer ofensa aos artigos 5º, inciso XXII, e 6º, caput, da Constituição Federal, ainda que a disposição sobre impenhorabilidade do bem de família esteja prevista em norma infraconstitucional, pois a inobservância dessa garantia implica violação por via direta da proteção constitucional aos bens jurídicos da família que se referem à vida, à dignidade humana, à propriedade e à moradia. 2. O bem de família, tal como prevê a Lei 8.009/1990, é um instituto de caráter social, cuja finalidade é assegurar a integridade dos bens indispensáveis à normal sobrevivência. A mencionada lei traz em seu bojo as hipóteses de exceção ao procedimento de constrição, sendo certo que não se há falar em relativização do instituto da impenhorabilidade do bem de família em nome da natureza alimentícia do crédito trabalhista, por ausência de previsão legal quanto a esta solução, ressaltando, ainda, que a moradia constitui direito social fundamental consagrado no art. 6º da CF. Nesse contexto, esta Corte Superior tem entendido que o fato de o imóvel ser de alto valor não inviabiliza nem retira a proteção legal que determina a impenhorabilidade do bem de família. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que os documentos anexados, assim como a certidão do Sr. Oficial de Justiça, comprovam que o imóvel penhorado serve de residência à família do espólio executado. Desta forma, ao manter a subsistência da penhora, aquela Corte proferiu decisão em afronta ao artigo 6º da Constituição Federal, pois o fato de tratar-se de imóvel de alto valor não retira a proteção legal que determina a impenhorabilidade do bem de família. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR: 411006319945010010, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2021) (g.n.).   Provejo o apelo, portanto.                                   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer o agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o levantamento da penhora realizada em bem de família, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.             SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora trt         VOTOS     SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000769-33.2019.5.02.0005 AGRAVANTE: ROBINSON DA COSTA AGRAVADO: MARIA HELENA SILVA E OUTROS (10) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c121f4a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1000769-33.2019.5.02.0005 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI AGRAVANTE: ROBINSON DA COSTA AGRAVADA: MARIA HELENA SILVA                 Inconformado com a r. decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, o executado recorre alegando a impenhorabilidade do bem de família de valor elevado. Contraminuta pela exequente (Id 13c390c). É o relatório.         VOTO DO CONHECIMENTO Conheço o agravo de petição interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.               DO MÉRITO Insurge-se o executado em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou a penhora do imóvel de sua titularidade, por considerar bem de padrão suntuoso, que não pode ser considerado bem de família. O apelo merece acolhimento. Com efeito, estabelece o artigo 1º da Lei 8.009/90 que "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". No mesmo sentido, preconiza o artigo 3º do mesmo dispositivo legal que a impenhorabilidade do bem de família é oponível, inclusive, nos processos trabalhistas. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser discutida, ou rediscutida, em qualquer momento ou grau de jurisdição, inclusive, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. In casu, os elementos de prova constantes dos autos, notadamente os comprovantes de pagamento de condomínio e consumo de energia elétrica e água do ano corrente (2025), indicam o imóvel penhorado como endereço residencial do agravante. Além disso, conforme certifica o sr. Oficial de Justiça, o executado reside no local com sua família, uma casa, localizada no Condomínio Quinta da Malota II, em Jundiaí-SP, avaliado em R$4.570.000,00 (Id 97d38a3). O posicionamento do C. TST é no sentido de que o alto valor do imóvel não retira sua proteção legal como bem de família:   "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. 1. A SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do E- ED-RR - 767-88.2011.5.01.0005, DEJT 15/9/2017, em sua composição plena, firmou o entendimento de que a discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família possui cunho eminentemente constitucional, tendo em vista a proteção ao direito social de moradia, à dignidade da pessoa humana e à família assegurada pela Constituição Federal. Assim sendo, é possível se reconhecer ofensa aos artigos 5º, inciso XXII, e 6º, caput, da Constituição Federal, ainda que a disposição sobre impenhorabilidade do bem de família esteja prevista em norma infraconstitucional, pois a inobservância dessa garantia implica violação por via direta da proteção constitucional aos bens jurídicos da família que se referem à vida, à dignidade humana, à propriedade e à moradia. 2. O bem de família, tal como prevê a Lei 8.009/1990, é um instituto de caráter social, cuja finalidade é assegurar a integridade dos bens indispensáveis à normal sobrevivência. A mencionada lei traz em seu bojo as hipóteses de exceção ao procedimento de constrição, sendo certo que não se há falar em relativização do instituto da impenhorabilidade do bem de família em nome da natureza alimentícia do crédito trabalhista, por ausência de previsão legal quanto a esta solução, ressaltando, ainda, que a moradia constitui direito social fundamental consagrado no art. 6º da CF. Nesse contexto, esta Corte Superior tem entendido que o fato de o imóvel ser de alto valor não inviabiliza nem retira a proteção legal que determina a impenhorabilidade do bem de família. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que os documentos anexados, assim como a certidão do Sr. Oficial de Justiça, comprovam que o imóvel penhorado serve de residência à família do espólio executado. Desta forma, ao manter a subsistência da penhora, aquela Corte proferiu decisão em afronta ao artigo 6º da Constituição Federal, pois o fato de tratar-se de imóvel de alto valor não retira a proteção legal que determina a impenhorabilidade do bem de família. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR: 411006319945010010, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2021) (g.n.).   Provejo o apelo, portanto.                                   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer o agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o levantamento da penhora realizada em bem de família, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.             SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora trt         VOTOS     SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LHL LOG LOGISTICA LTDA. - EPP
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000769-33.2019.5.02.0005 AGRAVANTE: ROBINSON DA COSTA AGRAVADO: MARIA HELENA SILVA E OUTROS (10) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c121f4a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1000769-33.2019.5.02.0005 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI AGRAVANTE: ROBINSON DA COSTA AGRAVADA: MARIA HELENA SILVA                 Inconformado com a r. decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, o executado recorre alegando a impenhorabilidade do bem de família de valor elevado. Contraminuta pela exequente (Id 13c390c). É o relatório.         VOTO DO CONHECIMENTO Conheço o agravo de petição interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.               DO MÉRITO Insurge-se o executado em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou a penhora do imóvel de sua titularidade, por considerar bem de padrão suntuoso, que não pode ser considerado bem de família. O apelo merece acolhimento. Com efeito, estabelece o artigo 1º da Lei 8.009/90 que "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". No mesmo sentido, preconiza o artigo 3º do mesmo dispositivo legal que a impenhorabilidade do bem de família é oponível, inclusive, nos processos trabalhistas. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser discutida, ou rediscutida, em qualquer momento ou grau de jurisdição, inclusive, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. In casu, os elementos de prova constantes dos autos, notadamente os comprovantes de pagamento de condomínio e consumo de energia elétrica e água do ano corrente (2025), indicam o imóvel penhorado como endereço residencial do agravante. Além disso, conforme certifica o sr. Oficial de Justiça, o executado reside no local com sua família, uma casa, localizada no Condomínio Quinta da Malota II, em Jundiaí-SP, avaliado em R$4.570.000,00 (Id 97d38a3). O posicionamento do C. TST é no sentido de que o alto valor do imóvel não retira sua proteção legal como bem de família:   "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. 1. A SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do E- ED-RR - 767-88.2011.5.01.0005, DEJT 15/9/2017, em sua composição plena, firmou o entendimento de que a discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família possui cunho eminentemente constitucional, tendo em vista a proteção ao direito social de moradia, à dignidade da pessoa humana e à família assegurada pela Constituição Federal. Assim sendo, é possível se reconhecer ofensa aos artigos 5º, inciso XXII, e 6º, caput, da Constituição Federal, ainda que a disposição sobre impenhorabilidade do bem de família esteja prevista em norma infraconstitucional, pois a inobservância dessa garantia implica violação por via direta da proteção constitucional aos bens jurídicos da família que se referem à vida, à dignidade humana, à propriedade e à moradia. 2. O bem de família, tal como prevê a Lei 8.009/1990, é um instituto de caráter social, cuja finalidade é assegurar a integridade dos bens indispensáveis à normal sobrevivência. A mencionada lei traz em seu bojo as hipóteses de exceção ao procedimento de constrição, sendo certo que não se há falar em relativização do instituto da impenhorabilidade do bem de família em nome da natureza alimentícia do crédito trabalhista, por ausência de previsão legal quanto a esta solução, ressaltando, ainda, que a moradia constitui direito social fundamental consagrado no art. 6º da CF. Nesse contexto, esta Corte Superior tem entendido que o fato de o imóvel ser de alto valor não inviabiliza nem retira a proteção legal que determina a impenhorabilidade do bem de família. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que os documentos anexados, assim como a certidão do Sr. Oficial de Justiça, comprovam que o imóvel penhorado serve de residência à família do espólio executado. Desta forma, ao manter a subsistência da penhora, aquela Corte proferiu decisão em afronta ao artigo 6º da Constituição Federal, pois o fato de tratar-se de imóvel de alto valor não retira a proteção legal que determina a impenhorabilidade do bem de família. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR: 411006319945010010, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2021) (g.n.).   Provejo o apelo, portanto.                                   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer o agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o levantamento da penhora realizada em bem de família, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.             SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora trt         VOTOS     SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LHL SP LOG LOGISTICA LTDA. - EPP
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000769-33.2019.5.02.0005 AGRAVANTE: ROBINSON DA COSTA AGRAVADO: MARIA HELENA SILVA E OUTROS (10) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c121f4a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1000769-33.2019.5.02.0005 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI AGRAVANTE: ROBINSON DA COSTA AGRAVADA: MARIA HELENA SILVA                 Inconformado com a r. decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, o executado recorre alegando a impenhorabilidade do bem de família de valor elevado. Contraminuta pela exequente (Id 13c390c). É o relatório.         VOTO DO CONHECIMENTO Conheço o agravo de petição interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.               DO MÉRITO Insurge-se o executado em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou a penhora do imóvel de sua titularidade, por considerar bem de padrão suntuoso, que não pode ser considerado bem de família. O apelo merece acolhimento. Com efeito, estabelece o artigo 1º da Lei 8.009/90 que "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". No mesmo sentido, preconiza o artigo 3º do mesmo dispositivo legal que a impenhorabilidade do bem de família é oponível, inclusive, nos processos trabalhistas. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser discutida, ou rediscutida, em qualquer momento ou grau de jurisdição, inclusive, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. In casu, os elementos de prova constantes dos autos, notadamente os comprovantes de pagamento de condomínio e consumo de energia elétrica e água do ano corrente (2025), indicam o imóvel penhorado como endereço residencial do agravante. Além disso, conforme certifica o sr. Oficial de Justiça, o executado reside no local com sua família, uma casa, localizada no Condomínio Quinta da Malota II, em Jundiaí-SP, avaliado em R$4.570.000,00 (Id 97d38a3). O posicionamento do C. TST é no sentido de que o alto valor do imóvel não retira sua proteção legal como bem de família:   "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. 1. A SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do E- ED-RR - 767-88.2011.5.01.0005, DEJT 15/9/2017, em sua composição plena, firmou o entendimento de que a discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família possui cunho eminentemente constitucional, tendo em vista a proteção ao direito social de moradia, à dignidade da pessoa humana e à família assegurada pela Constituição Federal. Assim sendo, é possível se reconhecer ofensa aos artigos 5º, inciso XXII, e 6º, caput, da Constituição Federal, ainda que a disposição sobre impenhorabilidade do bem de família esteja prevista em norma infraconstitucional, pois a inobservância dessa garantia implica violação por via direta da proteção constitucional aos bens jurídicos da família que se referem à vida, à dignidade humana, à propriedade e à moradia. 2. O bem de família, tal como prevê a Lei 8.009/1990, é um instituto de caráter social, cuja finalidade é assegurar a integridade dos bens indispensáveis à normal sobrevivência. A mencionada lei traz em seu bojo as hipóteses de exceção ao procedimento de constrição, sendo certo que não se há falar em relativização do instituto da impenhorabilidade do bem de família em nome da natureza alimentícia do crédito trabalhista, por ausência de previsão legal quanto a esta solução, ressaltando, ainda, que a moradia constitui direito social fundamental consagrado no art. 6º da CF. Nesse contexto, esta Corte Superior tem entendido que o fato de o imóvel ser de alto valor não inviabiliza nem retira a proteção legal que determina a impenhorabilidade do bem de família. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que os documentos anexados, assim como a certidão do Sr. Oficial de Justiça, comprovam que o imóvel penhorado serve de residência à família do espólio executado. Desta forma, ao manter a subsistência da penhora, aquela Corte proferiu decisão em afronta ao artigo 6º da Constituição Federal, pois o fato de tratar-se de imóvel de alto valor não retira a proteção legal que determina a impenhorabilidade do bem de família. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR: 411006319945010010, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2021) (g.n.).   Provejo o apelo, portanto.                                   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer o agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o levantamento da penhora realizada em bem de família, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.             SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora trt         VOTOS     SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R S - EXPRESS - SERVICOS DE ENTREGAS LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000769-33.2019.5.02.0005 AGRAVANTE: ROBINSON DA COSTA AGRAVADO: MARIA HELENA SILVA E OUTROS (10) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c121f4a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1000769-33.2019.5.02.0005 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI AGRAVANTE: ROBINSON DA COSTA AGRAVADA: MARIA HELENA SILVA                 Inconformado com a r. decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, o executado recorre alegando a impenhorabilidade do bem de família de valor elevado. Contraminuta pela exequente (Id 13c390c). É o relatório.         VOTO DO CONHECIMENTO Conheço o agravo de petição interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.               DO MÉRITO Insurge-se o executado em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou a penhora do imóvel de sua titularidade, por considerar bem de padrão suntuoso, que não pode ser considerado bem de família. O apelo merece acolhimento. Com efeito, estabelece o artigo 1º da Lei 8.009/90 que "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". No mesmo sentido, preconiza o artigo 3º do mesmo dispositivo legal que a impenhorabilidade do bem de família é oponível, inclusive, nos processos trabalhistas. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser discutida, ou rediscutida, em qualquer momento ou grau de jurisdição, inclusive, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. In casu, os elementos de prova constantes dos autos, notadamente os comprovantes de pagamento de condomínio e consumo de energia elétrica e água do ano corrente (2025), indicam o imóvel penhorado como endereço residencial do agravante. Além disso, conforme certifica o sr. Oficial de Justiça, o executado reside no local com sua família, uma casa, localizada no Condomínio Quinta da Malota II, em Jundiaí-SP, avaliado em R$4.570.000,00 (Id 97d38a3). O posicionamento do C. TST é no sentido de que o alto valor do imóvel não retira sua proteção legal como bem de família:   "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. 1. A SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do E- ED-RR - 767-88.2011.5.01.0005, DEJT 15/9/2017, em sua composição plena, firmou o entendimento de que a discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família possui cunho eminentemente constitucional, tendo em vista a proteção ao direito social de moradia, à dignidade da pessoa humana e à família assegurada pela Constituição Federal. Assim sendo, é possível se reconhecer ofensa aos artigos 5º, inciso XXII, e 6º, caput, da Constituição Federal, ainda que a disposição sobre impenhorabilidade do bem de família esteja prevista em norma infraconstitucional, pois a inobservância dessa garantia implica violação por via direta da proteção constitucional aos bens jurídicos da família que se referem à vida, à dignidade humana, à propriedade e à moradia. 2. O bem de família, tal como prevê a Lei 8.009/1990, é um instituto de caráter social, cuja finalidade é assegurar a integridade dos bens indispensáveis à normal sobrevivência. A mencionada lei traz em seu bojo as hipóteses de exceção ao procedimento de constrição, sendo certo que não se há falar em relativização do instituto da impenhorabilidade do bem de família em nome da natureza alimentícia do crédito trabalhista, por ausência de previsão legal quanto a esta solução, ressaltando, ainda, que a moradia constitui direito social fundamental consagrado no art. 6º da CF. Nesse contexto, esta Corte Superior tem entendido que o fato de o imóvel ser de alto valor não inviabiliza nem retira a proteção legal que determina a impenhorabilidade do bem de família. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que os documentos anexados, assim como a certidão do Sr. Oficial de Justiça, comprovam que o imóvel penhorado serve de residência à família do espólio executado. Desta forma, ao manter a subsistência da penhora, aquela Corte proferiu decisão em afronta ao artigo 6º da Constituição Federal, pois o fato de tratar-se de imóvel de alto valor não retira a proteção legal que determina a impenhorabilidade do bem de família. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR: 411006319945010010, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2021) (g.n.).   Provejo o apelo, portanto.                                   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer o agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o levantamento da penhora realizada em bem de família, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.             SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora trt         VOTOS     SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RS LOG - LOGISTICA LTDA. - ME
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000769-33.2019.5.02.0005 AGRAVANTE: ROBINSON DA COSTA AGRAVADO: MARIA HELENA SILVA E OUTROS (10) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c121f4a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1000769-33.2019.5.02.0005 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI AGRAVANTE: ROBINSON DA COSTA AGRAVADA: MARIA HELENA SILVA                 Inconformado com a r. decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, o executado recorre alegando a impenhorabilidade do bem de família de valor elevado. Contraminuta pela exequente (Id 13c390c). É o relatório.         VOTO DO CONHECIMENTO Conheço o agravo de petição interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.               DO MÉRITO Insurge-se o executado em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou a penhora do imóvel de sua titularidade, por considerar bem de padrão suntuoso, que não pode ser considerado bem de família. O apelo merece acolhimento. Com efeito, estabelece o artigo 1º da Lei 8.009/90 que "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". No mesmo sentido, preconiza o artigo 3º do mesmo dispositivo legal que a impenhorabilidade do bem de família é oponível, inclusive, nos processos trabalhistas. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser discutida, ou rediscutida, em qualquer momento ou grau de jurisdição, inclusive, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo. In casu, os elementos de prova constantes dos autos, notadamente os comprovantes de pagamento de condomínio e consumo de energia elétrica e água do ano corrente (2025), indicam o imóvel penhorado como endereço residencial do agravante. Além disso, conforme certifica o sr. Oficial de Justiça, o executado reside no local com sua família, uma casa, localizada no Condomínio Quinta da Malota II, em Jundiaí-SP, avaliado em R$4.570.000,00 (Id 97d38a3). O posicionamento do C. TST é no sentido de que o alto valor do imóvel não retira sua proteção legal como bem de família:   "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. 1. A SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do E- ED-RR - 767-88.2011.5.01.0005, DEJT 15/9/2017, em sua composição plena, firmou o entendimento de que a discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família possui cunho eminentemente constitucional, tendo em vista a proteção ao direito social de moradia, à dignidade da pessoa humana e à família assegurada pela Constituição Federal. Assim sendo, é possível se reconhecer ofensa aos artigos 5º, inciso XXII, e 6º, caput, da Constituição Federal, ainda que a disposição sobre impenhorabilidade do bem de família esteja prevista em norma infraconstitucional, pois a inobservância dessa garantia implica violação por via direta da proteção constitucional aos bens jurídicos da família que se referem à vida, à dignidade humana, à propriedade e à moradia. 2. O bem de família, tal como prevê a Lei 8.009/1990, é um instituto de caráter social, cuja finalidade é assegurar a integridade dos bens indispensáveis à normal sobrevivência. A mencionada lei traz em seu bojo as hipóteses de exceção ao procedimento de constrição, sendo certo que não se há falar em relativização do instituto da impenhorabilidade do bem de família em nome da natureza alimentícia do crédito trabalhista, por ausência de previsão legal quanto a esta solução, ressaltando, ainda, que a moradia constitui direito social fundamental consagrado no art. 6º da CF. Nesse contexto, esta Corte Superior tem entendido que o fato de o imóvel ser de alto valor não inviabiliza nem retira a proteção legal que determina a impenhorabilidade do bem de família. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que os documentos anexados, assim como a certidão do Sr. Oficial de Justiça, comprovam que o imóvel penhorado serve de residência à família do espólio executado. Desta forma, ao manter a subsistência da penhora, aquela Corte proferiu decisão em afronta ao artigo 6º da Constituição Federal, pois o fato de tratar-se de imóvel de alto valor não retira a proteção legal que determina a impenhorabilidade do bem de família. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR: 411006319945010010, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2021) (g.n.).   Provejo o apelo, portanto.                                   Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer o agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o levantamento da penhora realizada em bem de família, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.             SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora trt         VOTOS     SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS & ROBINSON- LOGISTICA LTDA
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